Diário oficial

NÚMERO: 1343/2025

Ano V - Número: 1343 de 7 de Julho de 2025

07/07/2025 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 07/07/2025 17:57:52 - IP com nº: 192.168.100.2

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SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Licitações - Aviso de Extrato do Contrato : 07.25.07.04.001 /2025
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE REQUALIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO EM TRECHO DA AVENIDA ETA GAVIÃO NO BAIRRO ANCURI, DE INTERESSE DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE
CONCORRÊNCIA ELETRONICA Nº 2024.07.002CPE

EXTRATO DE CONTRATO Nº 07.25.07.04.001 PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E A EMPRESA CAUIPE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDACNPJ nº 07.742.263/0001-15. OBJETO: O objeto da presente avença CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE REQUALIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO EM TRECHO DA AVENIDA ETA GAVIÃO NO BAIRRO ANCURI, DE INTERESSE DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE, conforme projeto básico e demais anexos do edital. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável. VALOR DO CONTRATO: Global: R$1.723.197,00(UM MILHÃO SETECENTOS E VINTE E TRES MIL, CENTO E NOVENTA E SETE REAIS). ORIGEM DOS RECURSOS: As despesas decorrentes da presente contratação serão pagas com recursos oriundos do Tesouro Municipal, com a seguinte rubrica: 07.01.15.451.0253.1.003.0000; Elemento de Despesas: 4.4.90.51.00; Fonte de Recursos: 1.500.0000.00 e 1.754.0000.00. PRAZO E EXECUÇÃO: O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021. DATA: ITAITINGA/CE, 04 de Julho de 2025. SIGNATÁRIOS: Fabiano de Souza da Silva e Francisco Jose Bezerra Sobrinho

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Licitações - Aviso de Licitação: 2025.06.26-13PE/2025
“AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO E MATERIAL PARA UNIDADE DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE, PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE”
AVISO DE LICITAÇÃO

PREFEITURA DE ITAITINGA CE AVISO DE LICITAÇÃO A Pregoeira da Prefeitura de Itaitinga CE no uso de suas atribuições legais e em cumprimento Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, torna público para conhecimento dos licitantes e demais interessados, que do dia 09 de julho de 2025 a 21 de julho de 2025 até às 08h. (Horário de Brasília), estará recebendo as Propostas de Preços referente ao Pregão Eletrônico nº 2025.06.26-13PE, tipo menor preço global/lote, tendo como objeto AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO E MATERIAL PARA UNIDADE DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE, PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE, no Endereço Eletrônico Provedor do Sistema: Bolsa Brasileira de Mercadorias - BBMNET, no endereço www.bbmnetlicitacoes.com.br. A abertura das propostas acontecerá no dia 21 de julho de 2025, às 10h. (Horário de Brasília) e o início da sessão de disputa de lances ocorrerá a partir das 10h e 30min (Horário de Brasília) do dia 21 de julho de 2025. Quaisquer informações serão prestadas pela Agente de Contratação - Pregoeira, durante o expediente normal (08h às 17h), e poderão ser solicitadas através do telefone (85) 3513-2004. Itaitinga/CE, 04 de julho de 2025. Eduarda Almeida Silvestre Agente de contratação (Pregoeira)

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Diária: 715/2025
Conceder, na forma da Lei Municipal nº 686/2021, 03 (três) diárias no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) cada e ajuda de custo de 30% sobre o valor das diárias.
PORTARIA Nº 715/2025 ITAITINGA/CE, 07 DE JULHO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, usando as atribuições legais que lhes são conferidas;

CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento para o Estado de São Paulo, mais precisamente aos Municípios de São José dos Campos e Atibaia, do Secretário Municipal de Finanças, Sr. PEDRO JÚNIOR NUNES DA SILVA, para vista na Secretaria de Finanças do Município de Atibaia e Missão Institucional GOVTECH ao parque de inovação tecnológica (PIT) em São José dos Campos, durante o período de 09 a 11 de julho de 2025.

R E S O L V E:

I Conceder, na forma da Lei Municipal nº 686/2021, 03 (três) diárias no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) cada e ajuda de custo de 30% sobre o valor das diárias, totalizando o valor de R$ 3.120,00 (três mil e cento e vinte reais) para o Secretário Municipal de Finanças, Sr. PEDRO JÚNIOR NUNES DA SILVA, para custear as despesas decorrentes dos deslocamentos, alimentação e outras que se fizerem necessárias a serviço deste Município.

II - As despesas decorrentes deste ato correrão à conta das dotações próprias da Secretaria de Finanças do Município de Itaitinga-CE.

III Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Governo Municipal de Itaitinga, Secretaria Municipal de Educação, em 07 de julho de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 995/2025
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE PLACA ÚNICA INDICATIVA DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 995/2025 DE 03 DE JULHO DE 2025.

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE PLACA ÚNICA INDICATIVA DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Itaitinga, a obrigatoriedade da fixação de placa única de atendimento prioritário em todos os estabelecimentos públicos e privados que realizem atendimento ao público.

Art. 2º - A placa de que trata esta Lei deverá conter informações claras e visíveis acerca dos direitos de atendimento prioritário, com menção expressa às categorias protegidas por legislação federal, estadual e municipal, incluindo:

I - Pessoa com Deficiência (PCDs);ll - Pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 anos;

lll - Gestante;lV - Lactante e pessoas acompanhadas por criança de colo;V - Pessoa com obesidade;Vl - Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

§ 1º - A placa deverá apresentar ícones ilustrativos universais para identificação das categorias previstas no anexo único desta Lei.

'a7 2º - A placa deverá ser afixada em local de fácil visualização, preferencialmente na entrada principal do estabelecimento, ou próximo aos guichês e filas de atendimento.

Art. 3º - A placa deverá possuir, no mínimo, as seguintes especificações técnicas:

ITamanho padrão de 210mm x 297mm;

IIImpressão em cores ou, alternativamente, em preto e branco, desde que assegurado o contraste adequado para perfeita legibilidade;

IIIMaterial resistente, podendo ser em papel plastificado, acrílico, PVC, ou outro equivalente, vedada a sua deterioração precoce;

IVFixação firme e permanente, vedado o uso de meios precários como fita adesiva comum ou suporte provisório.

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOCIAL

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal deverá promover, por um período mínimo de 90 (noventa) dias, campanha de educação e conscientização voltada ao respeito e cumprimento do atendimento prioritário.

'a7 1º - A campanha será realizada preferencialmente por meio de rádios comunitárias, redes sociais institucionais, escolas públicas, associações comunitárias e repartições públicas.

'a7 2º - A Câmara Municipal poderá, por meio de recursos próprios e em colaboração com o Poder Executivo, desenvolver e veicular campanhas educativas e materiais informativos sobre a aplicação desta Lei.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADESArt. 5º - A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos competentes da Administração Pública Municipal, que deverá ser regulamentada por decreto.

Art. 6º - O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará às seguintes sanções administrativas:

IAdvertência escrita, na primeira autuação;

IIMulta, em caso de reincidência, cujo valor será definido em regulamento;

IIIInterdição temporária do estabelecimento, em caso de reiterado descumprimento;

IVSuspensão do alvará de funcionamento, após a aplicação das penalidades anteriores, sem efeito reparador.

CAPÍTULO IV

DA REGULAMENTAÇÃO

Art. 7º - O Poder Executivo Municipal deverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, regulamentar esta Lei por meio de decreto, dispondo sobre:

IOs critérios de fiscalização;

IIOs valores das multas aplicáveis;

IIIA estrutura da campanha educacional prevista nesta Lei;

IVOs canais de denúncia e procedimentos administrativos para apuração de infrações.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º - Os estabelecimentos públicos e privados terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da regulamentação da presente Lei, para se adequarem às suas disposições.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 03 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2025.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito de Itaitinga

ANEXO ÚNICO

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 996/2025
AUTORIZA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS À EMPRESA SC DISTRIBUICAO LTDA, NOS TERMOS DO ART. 150, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DAS LEIS MUNICIPAIS N° 327/2008/, N° 370/2010, DA RESOLUÇÃO DA CDE DE N° 028/2024.
LEI Nº 996/2025 DE 03 DE JULHO DE 2025.

AUTORIZA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS À EMPRESA SC DISTRIBUICAO LTDA, NOS TERMOS DO ART. 150, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DAS LEIS MUNICIPAIS N° 327/2008/, N° 370/2010, DA RESOLUÇÃO DA CDE DE N° 028/2024 E DA LEI COMPLEMENTAR N° 012/2022 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica concedido à empresa SC DISTRIBUICAO LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 01.206.820/0005-20, localizada na Rod. Quarto Anel Viário, n° 3955 Log Fortaleza III, Business Park, Ancurí, no Município de Itaitinga/Ce, os seguintes benefícios fiscais:

I Redução de 70% (setenta por cento) sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU referente aos exercícios de 2025 e 2026;

II Redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do IPTU referente aos exercícios de 2027, 2028 e 2029.

Parágrafo único. Os benefícios referem-se exclusivamente aos imóveis de inscrições de n°s: 64.206, 64.207, 64.208, 64.209, 64.224, 64.225, 64.226 e 64.227, no Cadastro Imobiliário do Município.

Art. 2° - Os benefícios concedidos por esta Lei têm como contrapartida:

I Geração de, no mínimo, 220 empregos diretos e 57 empregos indiretos no Município de Itaitinga/Ce;

II Realização de investimentos de R$ 29.000.000,00 (vinte e nove milhões de reais) para início das atividades;

III Previsão de faturamento de R$ 1.489.077.071,45 para o exercício de 2025;

IV Emplacamento de todos os veículos da empresa no Município de Itaitinga/Ce;

V Prioridade na contratação de mão de obra e serviços locais;

VI Utilizar o banco de currículos da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social e Cidadania, inclusivo para o primeiro emprego;

VII Fixar placa visível com os dizeres: Este investimento recebe incentivos fiscais Municipais;

VIII Manter regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e previdenciária;IX Informar ao Município alterações cadastrais e societárias;

X Apresentação semestral de relatórios de empregados, investimentos e faturamento à Secretaria Municipal de Finanças.

XI Comunicar ao Conselho de Desenvolvimento Econômico, em até 60 (sessenta) dias, qualquer alienação, cessão, permuta ou gravame dos imóveis beneficiados, conforme parágrafo único do Art. 11 da Lei Municipal de n° 370/2010.

Art. 3° - A empresa deverá apresentar à Secretaria Municipal de Finanças, a cada semestre, a partir da assinatura do compromisso:

I Relação de empregados vinculados (documentos SEFIP/GFIP);

II Comprovantes de aquisição de bens de capital;

III Relatório de faturamento.

Art. 4° - A renúncia fiscal prevista nesta Lei será compensada por:

I Incremento da arrecadação do ICMS gerado pela empresa;

II Crescimento do valor agregado no Município pela folha de pagamento dos trabalhadores residentes;

III Geração de retorno social, especialmente para a juventude local.

Art. 5° - A empresa beneficiária deverá manter regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária em todas as esferas (Federal, Estadual e Municipal), sob pena de suspensão imediata dos benefícios.

Art. 6° - A fiscalização e avaliação do cumprimento das obrigações assumidas caberá à Secretaria de Finanças e ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município - CDE.

Parágrafo único A fiscalização e avaliação de que trata o caput, serão realizadas por comissão composta por três membros designados pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico CDE, dentre seus integrantes, especialmente constituída para esse fim.

Art. 7° - Constatada qualquer fraude, dolo ou omissão, os benefícios serão revogados, e o contribuinte ficará sujeito à cobrança dos valores integrais dos tributos, acrescidos de juros e multa, conforme o Código Tributário do Município de Itaitinga/Ce.

Art. 8° - O descumprimento das obrigações assumidas implicará revogação automática dos incentivos fiscais, independentemente de notificação prévia, sujeitando a empresa ao recolhimento integral dos tributos devidos com os encargos legais aplicáveis.

Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência dos benefícios por 5 (cinco) anos, contados da data da assinatura do Termo de Compromisso n° 001/2025.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 03 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2025.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 997/2025
NOMEIA RUA SITUADA NO BAIRRO GERERAÚ. DE RUA AMBROSINA GERALDO DA SILVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 997/2025 DE 03 DE JULHO DE 2025.

NOMEIA RUA SITUADA NO BAIRRO GERERAÚ. DE RUA AMBROSINA GERALDO DA SILVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica denominada Rua Ambrosina Geraldo da Silva a via pública localizada no bairro Gereraú, neste Município de Itaitinga, Estado do Ceará, conforme mapa anexo, parte integrante desta Lei.

~

Art. 2° A Prefeitura Municipal, por meio do setor competente, providenciará:

l a confecção e instalação das placas indicativas com o nome da referida rua;

ll - a solicitação, junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), da criação e atribuição de Código de Endereçamento Postal (CEP) específico para o logradouro ora nomeado.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 03 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2025.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito de Itaitinga

ANEXO ÚNICO

Rua Ambrosina Geraldo da Silva

Rua Ambrosina Geraldo da Silva

-3°54'32.8"S 38°32'12.2"W

3°54'51.2"S 38°32'03.1"W

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