Diário oficial

NÚMERO: 1445/2025

Ano V - Número: 1445 de 2 de Dezembro de 2025

02/12/2025 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 02/12/2025 18:33:29 - IP com nº: 192.168.100.2

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Licitações - Aviso de Licitação: 2025.11.27.12PE /2025
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS E PARADIDÁTICOS, DESTINADO À REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE.
AVISO DE LICITAÇÃO

PREFEITURA DE ITAITINGA CE AVISO DE LICITAÇÃO A Pregoeira da Prefeitura de Itaitinga CE no uso de suas atribuições legais e em cumprimento Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023, torna público para conhecimento dos licitantes e demais interessados, que do dia 03 de Dezembro de 2025 a 12 de Dezembro de 2025 até às 08h. (Horário de Brasília), estará recebendo as Propostas de Preços referentes ao Pregão Eletrônico nº 2025.11.27.12PE tipo menor preço global/lote, sob o Sistema de Registro de Preços, tendo como objeto o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS E PARADIDÁTICOS, DESTINADO À REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE, no Endereço Eletrônico Provedor do Sistema: Bolsa Brasileira de Mercadorias - BBMNET, no endereço www.bbmnetlicitacoes.com.br. A abertura das propostas acontecerá no dia 12 de Dezembro de 2025, às 10h. (Horário de Brasília) e o início da sessão de disputa de lances ocorrerá a partir das 10h e 30min (Horário de Brasília) do dia 12 de Dezembro de 2025. Quaisquer informações serão prestadas pela Agente de Contratação - Pregoeira, durante o expediente normal (08h às 17h), e poderão ser solicitadas através do telefone (85) 3513-2004. Itaitinga/CE, 01 de Dezembro de 2025. Eduarda Almeida Silvestre Agente de contratação (Pregoeira)

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO - LICENÇA AMBIENTAL - REGULARIZAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO: Regularização da Licença de Operação/2025
VASCONCELOS CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 61.922.485/0001-65, localizada na Avenida Deputado Paulino Rocha, nº 320B, Itaitinga – CE.
Requerimento de Regularização da Licença de Operação

VASCONCELOS CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 61.922.485/0001-65, localizada na Avenida Deputado Paulino Rocha, nº 320B, Itaitinga CE, torna público que requereu à Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Itaitinga SEMAM a Regularização da Licença de Operação (LO) para o desenvolvimento de atividade odontológica.

Informa ainda que o empreendimento atenderá às exigências estabelecidas na Documentação Prévia para Licenciamento Ambiental previstas pela SEMAM.

GABINETE DO PREFEITO - CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA - CONVÊNIO COOPERAÇÃO MÚTUA - CESSÃO DE SERVIDOR: 107/2025
Termo de Convênio que entre si celebram oTribunal de Justiça do Estado do Ceará e o Município de Itaitinga - CE, para os fins específicos que nele se declarem. (Processo Administrativo SEI nº 8516343-94.2025.8.06.0000)
Termo de Convênio que entre si celebram o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o Município de Itaitinga - CE, para os fins específicos que nele se declarem. (Processo Administrativo SEI nº 8516343- 94.2025.8.06.0000)

CV Nº 107/2025

Por este instrumento, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, com sede na Av. General Afonso Albuquerque Lima, s/n, Bairro Cambeba, Fortaleza-CE, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 09.444.530/0001-01, doravante denominado Primeiro Convenente, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Presidente, Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto, e o MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE, com sede na Av. Cel. Virgílio Távora, 1710 - Centro, 61.880- 000, em Itaitinga/CE, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 41.563.628/0001-82, doravante denominado Segundo Convenente, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Antônio Marcos Tavares, resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições a seguir:

Clique aqui>> Para acessar o Convênio na íntegra

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINADA-VPNI: 222/2025
Registra-se que, em consulta no acervo desta Procuradoria, foi constatado que a solicitante requereu o mesmo pedido do adicional de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada-VPNI, o qual foi indeferido.
PARECER JURÍDICO Nº 222/2025 PGM

LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDESERVIDOR (A): OLIVIA BEATRIZ DE SOUZA OLIVEIRA

CARGO: AGENTE DE ENDEMIAS

ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINADA-VPNI.

Registra-se que, em consulta no acervo desta Procuradoria, foi constatado que a solicitante requereu o mesmo pedido do adicional de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada-VPNI, o qual foi indeferido por meio do Parecer Jurídico nº 043/2025.

É o relatório do objeto.

DO MÉRITO

O ente municipal criou a Lei Municipal nº 424/2011, que traz no art. 3°, II, no qual definiu que o percentual de 10% será devido aos mesmos profissionais citados no caput do artigo, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada-VPNI, Vejamos:

Art. 03. será devido o pagamento do adicional e vantagem para os atuais ocupantes dos cargos de Terapeuta Ocupacional, Auxiliar de

Enfermagem, AGENTE DE ENDEMIAS, Auxiliar de Zoonoses, Agente de Vigilância Sanitária, Atendente de Consultórios Dentários, observando-se, no entanto, a regra abaixo. como forma de EXTINGUIR E CORRIGIR DEFINITIVAMENTE O PAGAMENTO ATUALMENTE REALIZADO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (GRIFO NOSSO).

I. Percentual de 20% (vinte por cento) a título de Adicional de insalubridade, devido aos profissionais citados no caput deste artigo, mediante determinação e fundamentação em laudo de Engenheiro de Segurança do Trabalho, calculado sobre o vencimento base do servidor.

II. percentual de 10% (dez por cento) devido aos profissionais citados no caput deste artigo, como vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, calculada sobre o vencimento base do servidor.

Parágrafo único. O adicional de Insalubridade e a VPNI, ora estipulados, como verbas de caráter condicional ou modal, não integram e nem servem de base de cálculo de quaisquer outras gratificações, adicionais, vantagens ou parcelas remuneratórias, e não se incorporam aos vencimentos para quaisquer efeitos, sob qualquer hipótese.

Diante disso, vê-se que a referida Lei foi criada para corrigir o pagamento de periculosidade que estava sendo pago de forma incorreta, e para que não houvesse redução no vencimento dos servidores ocupantes do cargo à época, dessa forma foi criada a VPNI, no percentual de 10% (dez por cento), conforme disposto no inciso II, para sanar essa irregularidade.

Todavia, a própria Lei cita que tanto a insalubridade como a VPNI disposta naquela legislação dizia respeito aos ocupantes dos cargos à época citados no caput do artigo, ou seja, dos servidores que ingressaram até 2011 no quadro efetivo.

Desta feita, a própria lei faz menção aos servidores efetivos atuais da época, quais sejam, Terapeuta Ocupacional, Auxiliar de Enfermagem, Agente de Endemias, Auxiliar de Zoonoses, Agente de Vigilância Sanitária e Atendente de Consultórios Dentários.

Além disso, em buscas nos sistemas internos por parte da Secretaria Municipal de Administração, consta o rol de servidores que adquiriram seu direito ao respectivo adicional de vantagem até o ano de 2011, de acordo com os anexos.

Dessa forma, de acordo com a legislação vigente, OPINAMOS PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO da concessão Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada a servidora, uma vez que somente ingressou ao quadro efetivo do Município de Itaitinga em 2017, após o fato gerador a qual deu origem a criação da Lei.

'c0 Secretaria de Administração e a Secretaria de lotação do servidor para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais do servidor. Cientifique-se, ainda, o servidor requerente, entregando-lhe cópia.

'c9 o parecer. S.M.J.

Após, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 14 de novembro de 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral - OAB/CE nº 5.436

Francisco Leandro Viana da Silva

Célula de Apoio Jurídico ao Meio Ambiente OAB/CE nº 51.588

D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico da Procuradoria Geral de nº 222/2025, INDEFIRO O PEDIDO da concessão Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada a servidora OLIVIA BEATRIZ DE SOUZA OLIVEIRA, uma vez que somente ingressou ao quadro efetivo do Município de Itaitinga em 2017, após o fato gerador a qual deu origem a criação da Lei.

'c0 Secretaria de Administração e aos órgãos setoriais para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 14 de novembro de 2025.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

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