Diário oficial

NÚMERO: 1584/2026

Ano VI - Número: 1584 de 16 de Julho de 2026

16/07/2026 Publicações: 12 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 16/07/2026 17:36:23 - IP com nº: 192.168.100.2

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Procuradoria Geral do Município - Licitações - Aviso de Extrato do Contrato : 03.26.07.15.001 /2026
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA – CE.
DISPENSA ELETRÔNICA Nº 030701/2026DL

EXTRATO DE contrATO Nº 03.26.07.15.001 PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E A EMPRESA MULTI SERVICES SOFTWARE E COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS E PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA CNPJ nº 40.177.890/0001-26. OBJETO: O objeto da presente avença AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA CE, conforme Termo de Referência e demais anexos do edital. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Conforme DISPENSA ELETRÔNICA Nº 030701/2026DL, de conforme art. 75, inciso II, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. VALOR DO CONTRATO: Global R$10.000,00 (DEZ MIL, REAIS). ORIGEM DOS RECURSOS: As despesas decorrentes da execução deste Contrato correrão à conta da dotação: 03.01.04.122.0003.2.005.0000, Elemento de Despesa 4.4.90.52.00 e Fonte de Recurso: 1.500.0000.00 do orçamento do Município Itaitinga/CE. O prazo de vigência da contratação será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato, nos termos do art. 105 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. DATA: ITAITINGA/CE, 15 de julho de 2026. SIGNATÁRIOS: MARIA DO SOCORRO PORTELA GONÇALVES e Gray Robson Alves Eduardo de Lima

Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano - Licitações - Aviso de Extrato de Rescisão Contratual : 09.21.04.05.001/2026
RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL SITUADO À RUA MANOEL DE SOUSA, Nº 547, PARQUE GENEZARÉ, ITAITINGA-CE, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA SEMAM.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº 09.21.04.05.001, RESULTANTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 09.21.04.05.001-DL. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO. CONTRATADA: ELIZANGELA DE OLIVEIRA HONÓRIO, INSCRITA NO CPF Nº 779.323.663-72. OBJETO: RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL SITUADO À RUA MANOEL DE SOUSA, Nº 547, PARQUE GENEZARÉ, ITAITINGA-CE, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA SEMAM. DATA DE EFEITO DA RESCISÃO: 06 DE JULHO DE 2026. ASSINA PELA CONTRATANTE: ARILO DOS SANTOS VERAS JÚNIOR. ASSINA PELA CONTRATADA: ELIZANGELA DE OLIVEIRA HONÓRIO. ITAITINGA/CE, 06 DE JULHO DE 2026.

Gabinete do Prefeito - EDITAL DE CONVOCAÇÃO - CONVOCAÇÃO PARA POSSE: 012/2026
CONVOCA todos os candidatos aprovados e que finalizaram a realização dos seus exames médicos admissionais, a seguir nominados, ANEXO ÚNICO, para se apresentarem dia 31 de julho de 2026 às 9 h na Casa dos Conselhos de Itaitinga.
EDITAL 012/2026 DE CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL DE ITAITINGA REALIZADO E REGIDO PELO EDITAL 001/2025 DE 27 DE MAIO DE 2025.

O Prefeito Municipal de Itaitinga, no uso de suas atribuições e competências legais, previstas no Art.80, da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO Edital n° 001/2025(Professores) de 27 de maio de 2025, que regulamentou e disciplinou a realização do Concurso Público Municipal de Itaitinga;

CONSIDERANDO a homologação do resultado final do Concurso Público Municipal de Itaitinga, publicado no Diário Oficial do Município nº 1414 de 15 de outubro de 2025;

CONSIDERANDO o Edital 011/2026 de convocação para a entrega de documentação e realização de exames médicos admissionais;

CONSIDERANDO que foram cumpridas todas as etapas e exigências legais referentes ao Concurso Público Municipal de Itaitinga;

CONVOCA todos os candidatos aprovados e que finalizaram a realização dos seus exames médicos admissionais, a seguir nominados, ANEXO ÚNICO, para se apresentarem dia 31 de julho de 2026 às 9 h na Casa dos Conselhos de Itaitinga localizada na Rua Manoel de Sousa, 215, 1º andar, Pátio Itaitinga, Centro, Itaitinga/CE , munido de documento de identificação pessoal com fotografia atualizada para NOMEAÇÃO E POSSE nos cargos para os quais foram aprovados.

O não atendimento a essa convocação, no dia aqui indicado e nos termos aqui definidos, e o não comparecimento do candidato aqui convocado, IMPLICA NA DESCLASSIFICAÇÃO, NA PERDA DO DIREITO DE NOVA CONVOCAÇÃO E NA PERDA DO DIREITO DE PROSSEGUIR NO CONCURSO, caracterizando a eliminação automática e definitiva do candidato referente ao Concurso Municipal em pauta, sem caber direito a qualquer reclamação posterior.

Itaitinga, 16 de julho de 2026.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal de Itaitinga

ANEXO ÚNICO

POSIÇÃOINSCRIÇÃONOMECODVAGASITUAÇÃO20º000718004576JESSICA MARIA DOS SANTOS SILVA MAIA02PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA-100 HORASAPTO

21º000718006124MARCOS ANTONIO DE LIMA BARRETO02PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA-100 HORASAPTO

24º000718006378ELIANA DE LIMA TEODORO02PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA-100 HORASAPTO

26º000718000366FRANCISCO REGINALDO ALVES BATISTA AGUIAR02PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA-100 HORASAPTO

28º000718002581ELIS REGINA DE CARVALHO02PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA-100 HORASAPTO

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE CLASSE E REFERÊNCIA: 116/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio requerimento formulado por HÉLIO DA COSTA FERREIRA, servidor efetivo ocupante do cargo de ENGENHEIRO CIVIL, pertencente ao grupo ocupacional ANE 40H.
PARECER JURÍDICO Nº 116/2026 PGM

REQUERENTE: HÉLIO DA COSTA FERREIRA

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA

CARGO: ENGENHEIRO CIVIL

ASSUNTO: MUDANÇA DE REFERÊNCIA

Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio requerimento formulado por HÉLIO DA COSTA FERREIRA, servidor efetivo ocupante do cargo de ENGENHEIRO CIVIL, pertencente ao grupo ocupacional ANE 40H - lotado na Secretaria Municipal de Infraestrutura, admitido em 4 de julho de 2016, atualmente enquadrado na Classe A, 2ª Referência de sua tabela vencimental, por meio do qual solicita mudança de referência em razão do tempo de serviço.

IDO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA

O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores das áreas Técnico-administrativa e Saúde, Lei nº 202/2001, alterada pela Lei nº 488/2013 em seu anexo IV, na qual o servidor se enquadra, prevê a progressão por tempo de serviço, permitindo a mudança de referência a cada 05 (cinco) anos.

Conforme a referida tabela, o enquadramento ocorre da seguinte forma:

Percebe-se que o cargo que o requerente tem início na CLASSE A, 1ª referência da tabela vencimental do grupo ocupacional ANE 40 horas. Desse modo, atesta sua ficha financeira, em anexo, que fora admitido em 4 de julho de 2016, encontrando-se atualmente ainda na Classe A, 2ª Referência da sua tabela vencimental, para aqueles que possuem até 10 (dez) anos de tempo de serviço, nos termos dos anexos IV da Lei nº 488/2013.

Assim, considerando o período compreendido entre a data de admissão e a presente data, nota-se que a requerente possui 10 (dez) anos e 2 (dois) dias de tempo de serviço como servidor efetivo, período este que se enquadra na 3ª referência da sua tabela Vencimental.

Considerando este período, observa-se que o requerente tem direito à progressão para a referência seguinte, uma vez que completou mais de 10 (dez) anos de serviço, conforme demonstrado na tabela acima.

ICONCLUSÃO

Diante do exposto, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA, promovendo-se o enquadramento do servidor HÉLIO DA COSTA FERREIRA para 3ª Referência, nos termos da legislação municipal vigente, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo.

Encaminhem-se os autos à Secretaria de Administração e à Secretaria de Infraestrutura, para ciência e adoção das providências cabíveis.

'c9 o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 06 de julho de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436

Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 42.908

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 116/2026 e pautado na legislação vigente, DEFIRO o pedido de mudança de referência da requerente HÉLIO DA COSTA FERREIRA.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 06 de julho de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE CLASSE E REFERÊNCIA: 117/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio o requerimento formulado por LEA RODRIGUES DA SILVA ALMEIDA, servidora efetiva ocupante do cargo de GUARDA MUNICIPAL, pertencente ao grupo ocupacional ANO 40H.
PARECER JURÍDICO Nº 117/2026 PGM

REQUERENTE: LEA RODRIGUES DA SILVA ALMEIDA

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE SEG PÚBLICACARGO EFETIVO: GUARDA MUNICIPALASSUNTO: MUDANÇA DE CLASSE E REFERÊNCIA

Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio o requerimento formulado por LEA RODRIGUES DA SILVA ALMEIDA, servidora efetiva ocupante do cargo de GUARDA MUNICIPAL, pertencente ao grupo ocupacional ANO 40H - lotada na Secretaria de Segurança Público, admitida em 03 de maio de 2021, atualmente enquadrada na Classe B, 2ª Referência de sua tabela vencimental, por meio do qual solicita a mudança de classe e referência.

IDO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE:

Salienta-se que a Legislação Municipal, em seu artigo 1º, § 2º, da Lei nº 549, de 5 de novembro de 2015, criou e implantou o processo de enquadramento por descompressão, contemplando os servidores efetivos das áreas Auxiliares, Técnicos-Administrativos e da Saúde, os quais estão abrangidos pelo respectivo PCCR (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração) atual.

Vejamos:

Art. 1º - fica instituído o enquadramento por descompressão, processo que origina a mudança de classe ou classe e referência para os servidores efetivos pertencentes aos grupos ocupacionais de Atividade de Nível Operacional (ANO), Atividade De Nível Tático (ANT) e Atividade de Nível Estratégico (ANE), mediante comprovação de mudança de nível de escolaridade, comprovada por certificado/diploma apresentado ao setor pessoal da Administração Pública.

'a7 1º - Os atuais ocupantes dos cargos de grupo ocupacionais de Atividade de Nível Operacional (ANO) ao comprovarem conclusão de ensino médio serão enquadrados na Classe B e na referência imediatamente superior à atualmente ocupada.

No presente caso, a servidora apresentou certificado de conclusão do ensino médio. Contudo, verifica-se que ela já se encontra enquadrada na Classe B, correspondente à classe máxima prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para o respectivo cargo, não havendo, portanto, possibilidade de progressão funcional por titulação.

Dessa forma, verifica-se que não há possibilidade de concessão da progressão funcional pleiteada, uma vez que a servidora já se encontra na classe final da carreira, inexistindo previsão legal para novo enquadramento em classe superior.

IIDO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA

O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores das áreas Técnico-administrativa e Saúde, Lei nº 202/2001, alterada pela Lei nº 488/2013 em seu anexo IV, na qual o servidor se enquadra, prevê a progressão por tempo de serviço, permitindo a mudança de referência a cada 05 (cinco) anos.

Conforme a referida tabela, o enquadramento ocorre da seguinte forma:

Percebe-se que o cargo que a requerente tem início na CLASSE A, 1ª referência da tabela vencimental do grupo ocupacional ANO 40 horas. Desse modo, atesta sua ficha financeira, em anexo, que fora admitido em 3 de maio de 2021, encontrando-se atualmente ainda na Classe B, 2ª Referência da sua tabela vencimental, para aqueles que possuem até 10 (dez) anos de tempo de serviço, nos termos dos anexos IV da Lei nº 488/2013.

Assim, considerando o período compreendido entre a data de admissão e a presente data, nota-se que a requerente possui 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de tempo de serviço como servidora efetiva, período este que se enquadra na 2ª referência da sua tabela Vencimental.

Considerando este período, observa-se que o requerente não tem direito à progressão para a referência seguinte, vez que não completou mais de 10 (dez) anos de serviço, conforme demonstrado na tabela acima.

ICONCLUSÃO

Diante do exposto, OPINA-SE PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE E REFERÊNCIA, promovendo-se o enquadramento da servidora LEA RODRIGUES DA SILVA ALMEIDA, mantendo-se na Classe B, 2ª referencia, nos termos da legislação municipal vigente.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de Segurança para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais do servidor.

É o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 06 de julho de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436

Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 117/2026 e pautado na legislação vigente, INDEFIRO o pedido de mudança de classe e referência da requerente LEA RODRIGUES DA SILVA ALMEIDA.

Aos órgãos setoriais e a Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 06 de julho de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE CLASSE E REFERÊNCIA: 118/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio requerimento formulado por DANIELE MARINHO DA SILVA MEDEIROS, servidora efetiva ocupante do cargo de RECEPCIONISTA, pertencente ao grupo ocupacional ANT 40H.
PARECER JURÍDICO Nº 118/2026 PGM

REQUERENTE: DANIELE MARINHO DA SILVA MEDEIROS

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCACAO

CARGO: RECEPCIONISTA

ASSUNTO: MUDANÇA DE REFERÊNCIA

Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio requerimento formulado por DANIELE MARINHO DA SILVA MEDEIROS, servidora efetiva ocupante do cargo de RECEPCIONISTA, pertencente ao grupo ocupacional ANT 40H - lotado na Secretaria Municipal de Educação, admitida em 4 de julho de 2016, atualmente enquadrada na Classe A, 2ª Referência de sua tabela vencimental, por meio do qual solicita mudança de referência em razão do tempo de serviço.

IDO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA

O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores das áreas Técnico-administrativa e Saúde, Lei nº 202/2001, alterada pela Lei nº 488/2013 em seu anexo IV, na qual o servidor se enquadra, prevê a progressão por tempo de serviço, permitindo a mudança de referência a cada 05 (cinco) anos.

Conforme a referida tabela, o enquadramento ocorre da seguinte forma:

Percebe-se que o cargo que a requerente tem início na CLASSE A, 1ª referência da tabela vencimental do grupo ocupacional ANT 40 horas. Desse modo, atesta sua ficha financeira, em anexo, que fora admitida em 4 de julho de 2016, encontrando-se atualmente ainda na Classe A, 2ª Referência da sua tabela vencimental, para aqueles que possuem até 10 (dez) anos de tempo de serviço, nos termos dos anexos IV da Lei nº 488/2013.

Assim, considerando o período compreendido entre a data de admissão e a presente data, nota-se que a requerente possui 10 (dez) anos e 2 (dois) dias de tempo de serviço como servidora efetiva, período este que se enquadra na 3ª referência da sua tabela Vencimental.

Considerando este período, observa-se que a requerente tem direito à progressão para a referência seguinte, uma vez que completou mais de 10 (dez) anos de serviço, conforme demonstrado na tabela acima.

ICONCLUSÃO

Diante do exposto, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA, promovendo-se o enquadramento da servidora DANIELE MARINHO DA SILVA MEDEIROS para 3ª Referência, nos termos da legislação municipal vigente, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo.

Encaminhem-se os autos à Secretaria de Administração e à Secretaria de Educação, para ciência e adoção das providências cabíveis.

'c9 o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 06 de julho de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436

Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 42.908

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 118/2026 e pautado na legislação vigente, DEFIRO o pedido de mudança de referência da requerente DANIELE MARINHO DA SILVA MEDEIROS.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 06 de julho de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE CLASSE E REFERÊNCIA: 119/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio requerimento formulado por MARCELA AGUIAR LUSTOSA, servidora efetiva ocupante do cargo de AGENTE ADMINISTRATIVA, pertencente ao grupo ocupacional ANT 40H.
PARECER JURÍDICO Nº 119/2026 PGM

REQUERENTE: MARCELA AGUIAR LUSTOSA

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVA

ASSUNTO: MUDANÇA DE REFERÊNCIA

Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio requerimento formulado por MARCELA AGUIAR LUSTOSA, servidora efetiva ocupante do cargo de AGENTE ADMINISTRATIVA, pertencente ao grupo ocupacional ANT 40H - lotada na Secretaria Municipal de Administração, admitida em 4 de julho de 2016, atualmente enquadrada na Classe B, 2ª Referência de sua tabela vencimental, por meio do qual solicita mudança de referência em razão do tempo de serviço.

IDO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA

O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores das áreas Técnico-administrativa e Saúde, Lei nº 202/2001, alterada pela Lei nº 488/2013 em seu anexo IV, na qual o servidor se enquadra, prevê a progressão por tempo de serviço, permitindo a mudança de referência a cada 05 (cinco) anos.

Conforme a referida tabela, o enquadramento ocorre da seguinte forma:

Percebe-se que o cargo que a requerente tem início na CLASSE A, 1ª referência da tabela vencimental do grupo ocupacional ANT 40 horas. Desse modo, atesta sua ficha financeira, em anexo, que fora admitida em 4 de julho de 2016, encontrando-se atualmente ainda na Classe B, 2ª Referência da sua tabela vencimental, para aqueles que possuem até 10 (dez) anos de tempo de serviço, nos termos dos anexos IV da Lei nº 488/2013.

Assim, considerando o período compreendido entre a data de admissão e a presente data, nota-se que a requerente possui 10 (dez) anos e 2 (dois) dias de tempo de serviço como servidora efetiva, período este que se enquadra na 3ª referência da sua tabela Vencimental.

Considerando este período, observa-se que a requerente tem direito à progressão para a referência seguinte, uma vez que completou mais de 10 (dez) anos de serviço, conforme demonstrado na tabela acima.

ICONCLUSÃO

Diante do exposto, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA, promovendo-se o enquadramento da servidora MARCELA AGUIAR LUSTOSA para 3ª Referência, nos termos da legislação municipal vigente, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo.

Encaminhem-se os autos à Secretaria de Administração, para ciência e adoção das providências cabíveis.

'c9 o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 06 de julho de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436

Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 42.908

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 119/2026 e pautado na legislação vigente, DEFIRO o pedido de mudança de referência da requerente MARCELA AGUIAR LUSTOSA.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 06 de julho de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE CLASSE E REFERÊNCIA: 120/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio requerimento formulado por JOSE AYRTON BESSA BARBOSA, servidor efetivo ocupante do cargo de Guarda Civil Patrimonial, pertencente ao grupo ocupacional ANO 40H.
PARECER JURÍDICO Nº 120/2026 PGM

REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

CARGO: GUARDA CIVIL PATRIMONIAL

ASSUNTO: MUDANÇA DE REFERÊNCIA

Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio requerimento formulado por JOSE AYRTON BESSA BARBOSA, servidor efetivo ocupante do cargo de Guarda Civil Patrimonial, pertencente ao grupo ocupacional ANO 40H - lotado na Secretaria Municipal de Segurança Pública, admitido em 04 de julho de 2016, atualmente enquadrado na Classe B, 2ª Referência de sua tabela vencimental, por meio do qual solicita mudança de referência em razão do tempo de serviço.

IDO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA

O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores das áreas Técnico-administrativa e Saúde, Lei nº 202/2001, alterada pela Lei nº 488/2013 em seu anexo IV, na qual o servidor se enquadra, prevê a progressão por tempo de serviço, permitindo a mudança de referência a cada 05 (cinco) anos.

Conforme a referida tabela, o enquadramento ocorre da seguinte forma:

Percebe-se que o cargo que o requerente tem início na CLASSE A, 1ª referência da tabela vencimental do grupo ocupacional ANO 40 horas. Desse modo, atesta sua ficha financeira, em anexo, que fora admitida em 4 de julho de 2016, encontrando-se atualmente ainda na Classe B, 2ª Referência da sua tabela vencimental, para aqueles que possuem até 10 (dez) anos de tempo de serviço, nos termos dos anexos IV da Lei nº 488/2013.

Assim, considerando o período compreendido entre a data de admissão e a presente data, nota-se que o requerente possui 10 (dez) anos e 2 (dois) dias de tempo de serviço como servidor efetivo, período este que se enquadra na 3ª referência da sua tabela Vencimental.

Posto isto, observa-se que o requerente tem direito à progressão para a referência seguinte, uma vez que completou mais de 10 (dez) anos de serviço, conforme demonstrado na tabela acima.

ICONCLUSÃO

Diante do exposto, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA, promovendo-se o enquadramento do servidor MARCOS ANTONIO DA SILVA para 3ª Referência, nos termos da legislação municipal vigente, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo.

Encaminhem-se os autos à Secretaria de Administração e à Secretaria de Segurança Pública, para ciência e adoção das providências cabíveis.

'c9 o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 06 de julho de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436

Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 120/2026 e pautado na legislação vigente, DEFIRO o pedido de mudança de referência do requerente MARCOS ANTONIO DA SILVA.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 06 de julho de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE CLASSE: 121/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral, veio o requerimento da servidora SUELI DOS SANTOS NOGUEIRA, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica II, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
PARECER JURÍDICO Nº 121/2026 PGM

REQUERENTE: SUELI DOS SANTOS NOGUEIRA

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

CARGO: PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL 200H ASSUNTO: MUDANÇA DE CLASSE

Para exame por esta Procuradoria Geral, veio o requerimento da servidora SUELI DOS SANTOS NOGUEIRA, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica II, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, admitida em 03 de agosto de 1998, atualmente enquadrada na Classe B, 7ª Referência de sua tabela vencimental, por meio do qual solicita a mudança de classe, conforme certificado de conclusão do curso de Pós-graduação em Alfabetização e Letramento.

I)DO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE:

Em atenção à solicitação apresentada, cumpre inicialmente destacar que a progressão funcional dos Professores da Educação Básica II encontra fundamento no art. 36 da Lei Municipal nº 367/2009. Referido dispositivo sofreu alterações ao longo do tempo, inicialmente pela Lei nº 857/2023, posteriormente pela Lei nº 869/2023, a qual promoveu modificação no art. 4º da Lei nº 857/2023.

Por fim, a matéria foi novamente atualizada pela Lei Municipal nº 1.051/2026, consolidando e disciplinando os percentuais e critérios de progressão por via acadêmica no âmbito do Magistério Municipal, conferindo maior clareza e sistematização às regras aplicáveis.

Para melhor elucidação da matéria, segue abaixo a imagem contendo o quadro demonstrativo da progressão, após as devidas alterações, senão vejamos:

Dessa forma, considerando que a servidora apresentou documentação idônea comprovando a conclusão de curso de Pós-graduação em Alfabetização e Letramento, resta evidenciado, o preenchimento dos requisitos legais exigidos tanto pela Lei Municipal nº 367/2009, quanto pelo art. 4 da Lei nº 1.051 de 2026, legislação superveniente que rege a progressão funcional do magistério municipal.

Assim, entende-se que a servidora faz jus à progressão funcional da Classe B para a Classe C, mantendo-se na 7ª Referência, nos termos do art. 36 da Lei nº 367/2009, combinado com a Lei Municipal nº 1.051 de 2026.

IICONCLUSÃO

Diante do exposto e em consonância com a legislação vigente, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO POR VIA ACADÊMICA, promovendo-se o enquadramento da servidora SUELI DOS SANTOS NOGUEIRA, nos termos da legislação municipal vigente, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de Educação para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais da servidora.

É o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 06 de julho de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436 Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 121/2026 e pautado na legislação vigente, DEFIRO o pedido de mudança de classe da requerente SUELI DOS SANTOS NOGUEIRA.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 06 de julho de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE CLASSE: 122/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral, veio o requerimento da servidora RENATA MAGDA LIMA, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica II, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
PARECER JURÍDICO Nº 122/2026 PGM

REQUERENTE: RENATA MAGDA LIMA

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

CARGO: PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL 200H ASSUNTO: MUDANÇA DE CLASSE

Para exame por esta Procuradoria Geral, veio o requerimento da servidora RENATA MAGDA LIMA, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica II, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, admitida em 31 de julho de 2001, atualmente enquadrada na Classe B, 6ª Referência de sua tabela vencimental, por meio do qual solicita a mudança de classe, conforme certificado de conclusão do curso de especialização em literatura brasileira e internacional.

I)DO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE:

Em atenção à solicitação apresentada, cumpre inicialmente destacar que a progressão funcional dos Professores da Educação Básica II encontra fundamento no art. 36 da Lei Municipal nº 367/2009. Referido dispositivo sofreu alterações ao longo do tempo, inicialmente pela Lei nº 857/2023, posteriormente pela Lei nº 869/2023, a qual promoveu modificação no art. 4º da Lei nº 857/2023.

Por fim, a matéria foi novamente atualizada pela Lei Municipal nº 1.051/2026, consolidando e disciplinando os percentuais e critérios de progressão por via acadêmica no âmbito do Magistério Municipal, conferindo maior clareza e sistematização às regras aplicáveis.

Para melhor elucidação da matéria, segue abaixo a imagem contendo o quadro demonstrativo da progressão, após as devidas alterações, senão vejamos:

Dessa forma, considerando que a servidora apresentou documentação idônea comprovando a conclusão de curso de especialização em literatura brasileira e internacional, resta evidenciado, o preenchimento dos requisitos legais exigidos tanto pela Lei Municipal nº 367/2009, quanto pelo art. 4 da Lei nº 1.051 de 2026, legislação superveniente que rege a progressão funcional do magistério municipal.

Assim, entende-se que a servidora faz jus à progressão funcional da Classe B para a Classe C, mantendo-se na 6ª Referência, nos termos do art. 36 da Lei nº 367/2009, combinado com a Lei Municipal nº 1.051 de 2026.

IICONCLUSÃO

Diante do exposto e em consonância com a legislação vigente, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO POR VIA ACADÊMICA, promovendo-se o enquadramento da servidora DANIELE MARINHO DA SILVA MEDEIROS, nos termos da legislação municipal vigente, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de Educação para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais da servidora.

É o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 06 de julho de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436 Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 122/2026 e pautado na legislação vigente, DEFIRO o pedido de mudança de classe da requerente RENATA MAGDA LIMA.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 06 de julho de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE CLASSE: 123/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio o requerimento formulado por ANTONIO EDUARDO BESSA NUNES, servidor efetivo ocupante do cargo de GUARDA PATRIMONIAL, pertencente ao grupo ocupacional ANO 40H.
PARECER JURÍDICO Nº 123/2026/PGM

REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO BESSA NUNES

LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICACARGO: GUARDA PATRIMONIALASSUNTO: MUDANÇA DE CLASSE

Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio o requerimento formulado por ANTONIO EDUARDO BESSA NUNES, servidor efetivo ocupante do cargo de GUARDA PATRIMONIAL, pertencente ao grupo ocupacional ANO 40H - lotado na Secretaria de Segurança Pública, admitido em 01 de julho de 2020, atualmente enquadrado na Classe B, 2ª Referência de sua tabela vencimental, por meio do qual solicita a mudança de classe, conforme certificado de conclusão do curso de ensino médio.

IDO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE:

Salienta-se que a Legislação Municipal, em seu artigo 1º, § 2º, da Lei nº 549, de 5 de novembro de 2015, criou e implantou o processo de enquadramento por descompressão, contemplando os servidores efetivos das áreas Auxiliares, Técnicos-Administrativos e da Saúde, os quais estão abrangidos pelo respectivo PCCR (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração) atual.

Vejamos:

Art. 1º - fica instituído o enquadramento por descompressão, processo que origina a mudança de classe ou classe e referência para os servidores efetivos pertencentes aos grupos ocupacionais de Atividade de Nível Operacional (ANO), Atividade De Nível Tático (ANT) e Atividade de Nível Estratégico (ANE), mediante comprovação de mudança de nível de escolaridade, comprovada por certificado/diploma apresentado ao setor pessoal da Administração Pública.

'a7 1º - Os atuais ocupantes dos cargos de grupo ocupacionais de Atividade de Nível Operacional (ANO) ao comprovarem conclusão de ensino médio serão enquadrados na Classe B e na referência imediatamente superior à atualmente ocupada.

No presente caso, o servidor apresentou certificado de conclusão do ensino médio. Contudo, verifica-se que ele já se encontra enquadrada na Classe B, correspondente à classe máxima prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para o respectivo cargo, não havendo, portanto, possibilidade de progressão funcional por titulação.

Dessa forma, verifica-se que não há possibilidade de concessão da progressão funcional pleiteada, uma vez que a servidora já se encontra na classe final da carreira, inexistindo previsão legal para novo enquadramento em classe superior.

ICONCLUSÃO

Diante do exposto, OPINA-SE PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE, mantendo-se o enquadramento de ANTONIO EDUARDO BESSA NUNES na Classe B, mantendo-se na 2ª Referência, nos termos da legislação municipal vigente.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de Segurança Pública para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais da servidora.

É o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 09 de julho de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436

Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 123/2026 e pautado na legislação vigente, INDEFIRO o pedido de mudança de classe do requerente ANTONIO EDUARDO BESSA NUNES.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 09 de julho de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE FUNCIONAL MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE TÍTULO DE MESTRADO OBTIDO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA: 124/2026
Trata-se de requerimento administrativo formulado pelo servidor efetivo Adailton Nunes de Moura, ocupante do cargo de Professor da Educação Básica, atualmente enquadrado na Classe “C”, por meio do qual pretende obter mudança.
PARECER JURÍDICO Nº 124/2026 PGM

REQUERENTE: ADAILTON NUNES DE MOURAASSUNTO: PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE FUNCIONAL MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE TÍTULO DE MESTRADO OBTIDO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.

IRELATÓRIO

Trata-se de requerimento administrativo formulado pelo servidor efetivo Adailton Nunes de Moura, ocupante do cargo de Professor da Educação Básica, atualmente enquadrado na Classe C, por meio do qual pretende obter mudança para a Classe D, cuja concessão pressupõe a comprovação de titulação acadêmica em nível de mestrado.

Para demonstrar o preenchimento do requisito, o servidor apresentou diploma expedido pela MUST University, instituição sediada nos Estados Unidos da América, referente ao curso de Master of Science in Emerging Technologies in Education, correspondente a Mestrado em Tecnologias Emergentes em Educação, além de histórico acadêmico e documentos relacionados à apresentação e aprovação do trabalho de conclusão.

Parte da documentação encontra-se redigida em língua inglesa, enquanto alguns documentos relacionados à defesa do trabalho foram apresentados em português. Assim, torna-se necessário esclarecer os motivos pelos quais o título estrangeiro apresentado não atende aos requisitos legais para produzir efeitos no Brasil, especialmente para fins de progressão funcional.

IFUNDAMENTAÇÃO

A apresentação do diploma, do histórico acadêmico e dos documentos referentes à conclusão do curso demonstra a existência formal da titulação, mas ainda não lhe confere, por si só, validade acadêmica no território brasileiro.

Isto porque, os documentos estrangeiros devem ter sua autenticidade certificada. Como o diploma foi expedido nos Estados Unidos da América, país integrante da Convenção da Apostila da Haia, deverá ser apresentado com o correspondente apostilamento realizado por autoridade competente no país de origem, conforme a Convenção promulgada no Brasil pelo Decreto Federal nº 8.660/2016. A Apostila da Haia (certificado emitido pela autoridade competente do país onde o documento foi expedido),

confirma a autenticidade da assinatura, do cargo do signatário e do selo constante do documento, mas não representa reconhecimento acadêmico do mestrado no Brasil.

Ademais, após o apostilamento, os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser apresentados em língua portuguesa. O art. 224 do Código Civil estabelece expressamente que os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País. Assim, para utilização do diploma perante a Administração Pública, devem ser apresentados o diploma, o histórico acadêmico e os demais documentos essenciais acompanhados de tradução juramentada realizada por tradutor e intérprete público, cuja atividade é disciplinada pelos arts. 22 e seguintes da Lei Federal nº 14.195/2021.O fato de algumas declarações ou documentos relativos ao mestrado já estarem redigidos em português não dispensa a tradução oficial do diploma, do histórico e dos demais documentos originalmente expedidos em inglês. A tradução permite que o documento seja oficialmente compreendido e analisado pela Administração, mas também não substitui o reconhecimento acadêmico do título.

Superadas essas formalidades, o diploma de mestrado estrangeiro deverá ser submetido ao reconhecimento por universidade brasileira competente. O art. 48, § 3º, da Lei Federal nº 9.394/1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional determina que os diplomas de mestrado e doutorado expedidos por universidades estrangeiras somente poderão ser reconhecidos por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

O procedimento de reconhecimento encontra-se atualmente regulamentado pela Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, cabendo à universidade brasileira analisar a regularidade da instituição estrangeira, a organização acadêmica do curso, o histórico, a dissertação ou trabalho final e a equivalência da formação com programa de pós-graduação stricto sensu existente no Brasil.

ICONCLUSÃODiante do exposto, conclui-se que o título estrangeiro somente poderá produzir efeitos para fins de progressão funcional após o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, dentre eles o apostilamento, quando cabível, a tradução pública juramentada dos documentos redigidos em língua estrangeira e o reconhecimento do diploma por universidade brasileira competente.

No caso em análise, não restou comprovado o atendimento integral das exigências legais necessárias à validação do título estrangeiro no Brasil. Dessa forma, a documentação apresentada não se mostra apta a comprovar a titulação exigida para fins de mudança de classe, razão pela qual OPINA-SE PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO, sem prejuízo de nova análise caso o interessado venha a apresentar a documentação exigida pela legislação aplicável.

É o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 10 de julho de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436 Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 124/2026 e pautado na legislação vigente, INDEFIRO o pedido de mudança de classe do requerente ADAILTON NUNES DE MOURA.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 09 de julho de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

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