Diário oficial

NÚMERO: 1588/2026

Ano VI - Número: 1588 de 22 de Julho de 2026

22/07/2026 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 22/07/2026 17:34:12 - IP com nº: 192.168.100.2

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Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos - Licitações - EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 07.25.07.15.001/2026
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL POR MAIS 12 (DOZE) MESES, COMPREENDENDO O PERÍODO DE 16/07/2026 A 16/07/2027.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO

A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 07.25.07.15.001, DECORRENTE DA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 2025.07.002CPE. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. CONTRATADA: AVILA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ Nº 26.721.727/0001-51. OBJETO: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL POR MAIS 12 (DOZE) MESES, COMPREENDENDO O PERÍODO DE 16/07/2026 A 16/07/2027. JUSTIFICATIVA: FALTA DE MÃO DE OBRA QUALIFICADA NO MUNICÍPIO, VISANDO ASSEGURAR A CONCLUSÃO INTEGRAL DOS SERVIÇOS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 07.01.26.782.0002.1.008.0000, ELEMENTO: 4.4.90.51.00, FONTES: 1.701.0000.00 E 1.500.0000.00. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI Nº 14.133/2021. ASSINAM: FABIANO DE SOUZA DA SILVA (CONTRATANTE) E RAFAEL ARAÚJO AVILA GOIS (CONTRATADA).

Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos - Licitações - EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 07.25.07.04.001/2026
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL POR MAIS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, COM TÉRMINO EM 31 DE DEZEMBRO DE 2026.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO

A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 07.25.07.04.001, DECORRENTE DA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 2024.07.002CPE. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. CONTRATADA: CAUÍPE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ Nº 07.742.263/0001-15. OBJETO: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL POR MAIS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, COM TÉRMINO EM 31 DE DEZEMBRO DE 2026. JUSTIFICATIVA: IMPACTOS DO PERÍODO CHUVOSO E NECESSIDADE DE ADEQUAÇÕES NO SISTEMA DE DRENAGEM. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 07.01.26.782.0002.1.008.0000, ELEMENTO: 4.4.90.51.00, FONTES: 1.754.0000.00 E 1.500.0000.00. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI Nº 14.133/2021. ASSINAM: FABIANO DE SOUZA DA SILVA (CONTRATANTE) E FRANCISCO JOSE BEZERRA SOBRINHO (CONTRATADA).

Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos - Licitações - EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO: 070521/2026CPE/2026
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REFORMA COM AMPLIAÇÃO DE UM GALPÃO PARA CONSTRUÇÃO DO NOVO CENTRO ADMINISTRATIVO DE ITAITINGA/CE., conforme Termo de Referência e demais Anexos do Edital.
EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA - EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. Modalidade: Concorrência Eletrônica nº 070521/2026CPE. Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REFORMA COM AMPLIAÇÃO DE UM GALPÃO PARA CONSTRUÇÃO DO NOVO CENTRO ADMINISTRATIVO DE ITAITINGA/CE., conforme Termo de Referência e demais Anexos do Edital. Empresa Vencedora: CAUIPE CONSTRUÇÕES E EMPREEENDIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ Nº 07.742.263/0001-15, com o valor global de R$9.618.974,05 (NOVE MILHÕES SEISCENTOS E DEZOITO MIL, NOVECENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS CINCO CENTAVOS), conforme relatório de vencedor anexado aos autos. Adjudico e Homologo a Dispensa Eletrônica na forma da Nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, e demais legislação aplicável. FABIANO DE SOUZA SILVA (Órgão Gerenciador) ORDENADOR DE DESPESA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA. Itaitinga, Ceará, em 20 de julho de 2026.

Secretaria de Segurança e Trânsito - Portarias - SUSPENSÃO: 07/2026
Aplicar a penalidade de 10 (DEZ DIAS) de SUSPENSÃO ao servidor FRANCISCO EDIVALDO RIBEIRO DE LIMA, MATRÍCULA FUNCIONAL 12960, desta Secretaria, pela pratica de infração disciplinar.
PORTARIA Nº 07/2026- SSPDC, DE 20 DE JULHO DE 2026.

O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o disposto nas Leis n° 386/2010 - Estatuto Geral dos Servidores Públicos do Município e na Lei 646/2020 que dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Segurança Pública, em conformidade com o apurado pela Comissão Sindicante instaurada por meio da Portaria n° 03/2026;

RESOLVE:

Aplicar a penalidade de 10 (DEZ DIAS) de SUSPENSÃO ao servidor FRANCISCO EDIVALDO RIBEIRO DE LIMA, MATRÍCULA FUNCIONAL 12960, desta Secretaria, pela pratica de infração disciplinar de agir com a conduta contrária aos deveres gerais dos servidores, a teor do dispõe o art. 156, XI tratar com urbanidade as pessoas, cuja penalidade cominada é de SUSPENSÃO, consoante determina o art. 170, ambos da Lei 386/2010.

A Referida SUSPENSÃO ocorrerá no período de 1º/08 a 10/08/2026.

Ao setor de Recursos Humanos para as anotações de praxe e as comunicações setoriais.

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação

Registre-se, publique-se, cumpra-se;

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DE ITAITINGA-CE, EM 20 DE JULHO de 2026.

Atenciosamente,

Deladier Feitosa MarizSecretário de Segurança Pública de Itaitinga

Gabinete do Prefeito - Leis - Leis Municipais: 1069/2026
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais Técnicos, Administrativos e Operacionais com atuação exclusiva na Secretaria de Educação do Município de Itaitinga e dá outras providências.
LEI N° 1.069, DE 22 DE JULHO DE 2026

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais Técnicos, Administrativos e Operacionais com atuação exclusiva na Secretaria de Educação do Município de Itaitinga e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA Faço saber que a Câmara Municipal de Itaitinga aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei objetiva a implantação do PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS e se aplica aos Secretários Escolares e Manipuladores de Alimentos com atuação exclusiva na Secretaria Municipal de Educação do Município de Itaitinga.

Parágrafo Único - Os profissionais da categoria de secretários escolares que trata deste plano devem ter no ingresso da carreira, o ensino médio completo e curso técnico em secretariado escolar.

Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos secretários escolares e manipuladores de alimentos objetiva a profissionalização e a valorização do (a) servidor (a), bem como a melhoria do desempenho e da qualificação dos serviços de Educação prestados à população do Município de Itaitinga e, ainda, a eficácia e a continuidade da ação administrativa, através das seguintes ações:

1- Fortalecimento da Carreira dos profissionais, através de uma estrutura compatível com o nível organizacional da Secretaria Municipal de Educação e adoção de mecanismos que regulam as evoluções funcionais e salariais do profissional.

II- Adoção dos princípios da habilitação, do mérito e da avaliação de desempenho, para o desenvolvimento na Carreira.

III Integração do Desenvolvimento Profissional dos servidores ao Desenvolvimento da Educação do Município.

Art. 3º A estruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários obedecerá aos seguintes conceitos básicos:

I - Cargo - correspondente ao conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aos secretários escolares e manipuladores de alimentos, criado por Lei, com denominação própria, número certo e salário pago pelos cofres do Município e na regra do FUNDEB.

II- Carreira - conjunto das classes da mesma natureza funcional, hierarquizadas, segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do (a) servidor (a), nas classes do cargo que integram, as instituições de caráter educacional.

III- Grupo Ocupacional - o conjunto de cargos e funções agrupados pela natureza das atividades e pelo grau de responsabilidade e complexidade exigível para o seu desempenho.

IV- Classe - divisão básica da carreira contendo determinado número de referências de provimento efetivo, de mesma denominação e atribuições idênticas, agrupadas segundo sua natureza e complexidade e da habilitação profissional exigida.

V - Categoria Funcional - conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.

VI - Referência - posição do profissional dentro da classe, que permite identificar a situação do ocupante quanto à referência hierárquica e a remuneração da classe.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA DO CARGO, CARREIRAS E DA ESTRUTURA

Art. 4º O quadro dos profissionais referente a este PCCS com atuação exclusiva na Secretaria de Educação está constituído pelos seguintes cargos:

a) Manipulador (a) de Alimentos;

b) Secretário (a) Escolar;

Parágrafo Único. Cada cargo está subdivido em quatro classes (I, II, III, IV), sendo cada uma destas, formadas por quinze referências.

Art. 5º As atribuições dos cargos aqui especificados estão estabelecidas no Anexo II, parte integrante desta Lei.

Art. 6º Este Plano de Cargos e Carreiras objetiva a valorização dos secretários escolares e manipuladores de alimentos de modo a proporcionar a melhoria da qualidade dos serviços de educação, estando acompanhado de 2 (dois) anexos:

I- Anexo I - Tabela Salarial;

II - Anexo II - Descrição e atribuições dos Cargos;

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 7º A jornada de trabalho dos secretários escolares e manipuladoras de alimentos será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com o estabelecido no edital de concurso, sempre obedecendo às determinações da legislação federal, municipal e educacional.

§ 1º Para suprir carências ocasionadas pelas licenças, afastamentos que excedam o período de trinta dias e, sendo de interesse do profissional, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ampliar a carga horária dos profissionais, respeitando sempre a legislação que trata dos direitos dos servidores públicos.

§ 2º Cessada a necessidade da carga horária de trabalho adicional o Profissional retornará ao seu regime de trabalho contratual.

§ 3º A retribuição pecuniária, por hora semanal prestada a título de carga horária suplementar de trabalho, será paga como hora extra superior, no mínimo, em cinquenta por cento do normal, obedecendo a data de vencimento do servidor no mês trabalhado.

§ 4º O servidor lotado 40h/semanais fica possibilitado a requerer a redução da jornada de trabalho, a qualquer período.

§ 5º O servidor que esteja lotado 20h/semanais poderá requerer sua ampliação de carga horária em qualquer período ou sempre que comprovada a vacância do cargo e a critério da administração.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 8° A carreira está organizada em classes, integradas por cargo de provimento efetivo, disposto de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições.

Art. 9º O ingresso na Carreira dar-se-á por nomeação para Cargo Efetivo, após aprovação em Concurso Público, na Referência Inicial da Classe e obedecerá aos dispositivos contidos nas demais normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo.

Art. 10. O Concurso Público será de Provas e Títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório.

§ 1º São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito as nomeações que contrariem as disposições contidas no artigo 18, desta Lei.

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO

Art. 11. A progressão é a passagem do profissional efetivo de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro das faixas salariais da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento, mediante avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho.

§1° Os profissionais poderão se beneficiar com a progressão por merecimento, a cada 24 (vinte e quatro) meses, com aumento de 3% a cada mudança de referência com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática, bem como na sua formação continuada.

§2º Serão beneficiados (as) com a progressão horizontal 100% (cem por cento) dos(as) ocupantes de cada cargo, desde que atinjam, no mínimo, 80 pontos, estabelecida no artigo 12.

§3° Somente ocorrerá arredondamento do quociente, para cima, na extração dos percentuais, quando a fração for igual ou superior a cinco décimos.

Art. 12. A avaliação de desempenho para a progressão prevista no artigo 11 será realizada mediante os seguintes critérios:

I - Formação continuada do profissional, em cursos na área correlata, com as seguintes cargas horárias e pontuações, com peso máximo de 30% (trinta por cento) na avaliação total, referente a 30 pontos, conforme o cargo:

a. Manipulador (a) de alimentos - 15 (quinze) pontos por cada 40 horas de formação continuada.

b. Secretário (a) Escolar - 10 (dez) pontos por cada 40 horas de formação continuada.

II - Rotina do Profissional, considerando os seguintes aspectos e pontuações, com peso de 70% (setenta por cento), referente a 70 pontos, na avaliação total:

a) Pontualidade. 10,0 pontos;

b) Assiduidade. 10,0 pontos;

c) Produtividade. 10,0 pontos;

d) Responsabilidade. 20,0 pontos.

e) Organização. 20,0 pontos.

'a7 1º Os cursos previstos no inciso I deverão ser analisados pela Secretaria Municipal de Educação com carga horária mínima de 40h.

§ 2º Os profissionais em desvio de função só gozarão dos benefícios da progressão pelo mérito, se estiverem lotados na secretaria de Educação. O chefe imediato do novo setor fará a avaliação de desempenho conforme listado no Art. 12, de acordo com a função que passou a exercer.

§ 3º Enquanto o município não implementar as medidas necessárias para a aplicação do previsto neste artigo, a progressão pelo mérito será extensiva, isto é, automática, a todos os profissionais passíveis da avaliação, a cada 2 anos.

Art. 13. As atividades na área da Formação Continuada dos secretários escolares e manipuladores de alimentos, como parte integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão organizadas através de uma programação prévia, atribuída aos órgãos setoriais da Prefeitura, ou delegadas às entidades públicas ou privadas, especializadas na Capacitação de Recursos Humanos, mediante convênios ou contratos, observados nas normas pertinentes à matéria.

§ 1º O Município implementará programas de qualificação dos profissionais em exercício.

§ 2º O servidor será contemplado com a pontuação máxima prevista no Inciso I do artigo 12 deste Plano, caso o Município não garanta a oferta dos cursos de formação continuada ou disponibilize tempo e modo para fazê-lo.

Art. 14. É assegurado ao profissional interpor recurso perante a Comissão que o avaliou e, em caso de discordância da decisão proferida nessa instância, se for o caso, recorrer à instância superior.

Art. 15. Para efeito da contagem de tempo, com vistas à concessão da progressão por merecimento, serão computados períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional:

I. Estiver gozando licença sem vencimentos;

II. For condenada a punição disciplinar que importe em suspensão;

III. Estiver com o vínculo suspenso;

IV. Estiver no exercício de cargo de direção e assessoramento, em órgão ou entidade não educacional e/ou de Direito Público Interno, não pertencente ao Município;

V. Estiver desempenhando mandato eletivo, sem o exercício da função.

§ 1º Considerar-se-á o período corrido, para os efeitos deste artigo, aquele contado de data a data, sem qualquer dedução na respectiva contagem.

§ 2º Será restabelecida a contagem do interstício com os efeitos dele decorrentes, a partir da data do afastamento do profissional, para cumprimento da pena de suspensão, se posteriormente o mesmo for considerado inocente.

Art. 16. A efetivação da progressão será efetivada com intervalos a cada 2 (dois) anos, e um aumento de 3% a cada período, após o término do estágio probatório.

SEÇÃO II

DA EVOLUÇÃO PELA VIA ACADÊMICA

Art. 17. Para efeito desta lei considera-se evolução pela via acadêmica, a progressão de uma referência qualquer, para referência de mesmo número, na nova classe a ser ocupada pelo Profissional, de acordo com a sua formação comprovada por certificado, certidão ou diploma na sua área de atuação ou formação, respeitados os direitos adquiridos com relação aos seus vencimentos.

Art. 18. A evolução pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho.

§ 1º - Os diplomas e as certidões utilizados em uma evolução funcional já efetivada, não terão validade para efeito de outra.

§ 2º - Na medida em que for obtendo nova formação, deverá o profissional requerer o registro desta, para efeito de avaliação ao Secretário (a) Municipal de Educação, mediante apresentação do diploma ou da certidão.

§ 3º A mudança de classe em função da formação acadêmica, com suas vantagens pecuniárias, será implantada em folha 30 (trinta) dias após o requerimento protocolado pelo Profissional e análise por parte da Secretaria de Educação, da documentação anexada ao requerimento.

Art. 19. Os Profissionais de que trata este Plano sempre ingressarão na carreira na classe I, estando sua evolução vinculada às seguintes exigências, conforme o cargo:

A) Manipulador de Alimentos:

a. Irá evoluir automaticamente para a Classe 02, após finalizado o estágio probatório e comprovado a conclusão do Ensino Fundamental.

b. Irá evoluir automaticamente para a Classe 03, após finalizado o estágio probatório e comprovado a conclusão do Ensino Médio.

c. Irá evoluir automaticamente para a Classe 04, após finalizado o estágio probatório e comprovado a conclusão de algum curso Técnico ou Superior nas áreas de: Nutrição, Gastronomia e Educação..

B) Secretário (a) Escolar:

a. Irá evoluir automaticamente para a Classe 02, após finalizado o estágio probatório e comprovado a conclusão do Ensino Superior nas áreas de: Educação e Administração.

b. Irá evoluir automaticamente para a Classe 03, após finalizado o estágio probatório e comprovado a conclusão do Curso de Especialização, com carga horária mínima de 360 horas nas áreas de: Educação, Administração e Secretariado Escolar.

c. Irá evoluir automaticamente para a Classe 04, após finalizado o estágio probatório e comprovado a conclusão de Curso de Mestrado nas áreas de: Educação, Administração e Secretariado Escolar.

Art. 20. Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira com o fim de promover, coordenar e supervisionar o processo de desenvolvimento dos Profissionais na carreira, em conformidade com as normas constantes do Decreto do Poder Executivo Municipal.

§ 1º - A Comissão a que se refere o caput deste artigo deverá ser paritária entre os membros da representação do executivo e os da sociedade civil e estará assim constituída:

I - 02 (dois) representantes da Secretaria de Educação;

II - 04 (quatro) representantes dos Profissionais constantes deste Plano, escolhidos por seus pares, em assembleia via Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, não tende a obrigatoriedade de filiação sindical;

III- 02 (dois) representantes da Secretaria de Administração e Finanças;

IV - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB

V - 01(um) representante do Conselho Municipal de Educação.

§ 2º Os critérios, a periodicidade e os formulários necessários para garantir a implementação da política de desenvolvimento dos profissionais previstas neste plano, serão regulamentados por Decreto Específico do Chefe do Poder do Executivo Municipal, num prazo de 90 (noventa dias), a contar da data da publicação desta Lei.

CAPÍTULO VI

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 21. O Quadro de Pessoal será constituído dos Cargos de Provimento Efetivo, estruturado em duas partes:

I - Quadro Permanente composto de Cargos de Carreira;

II - Quadro em Extinção de natureza provisória, composto de Cargos e/ou Funções, que serão extintos, quando vagarem.

SEÇÃO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 22. Para efeito desta Lei considera-se Vencimento, a retribuição pecuniária devida ao Profissional pelo o exercício do Cargo, fixada em Lei, para a respectiva referência salarial.

Art. 23. Remuneração é o vencimento do Cargo, acrescidas as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.

Art. 24. Os valores dos vencimentos dos Profissionais abrangidos por esta Lei, são os fixados no Anexo I.

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES

Art. 25. Aplicam-se aos (as) servidores (as) de que trata este plano, os direitos, vantagens e deveres previstos na Lei Orgânica do Município, Estatuto do Servidor e nas demais normas da Administração de Pessoal do Município.

Art. 26. O servidor efetivo que completar 20 anos de serviço público na função que exerce no município, e tiver idade superior a 45 anos, terá direito a uma gratificação de 20% em seu salário, tendo como referência o vencimento atual da classe e referência atual em que se encontra.

Art. 27. Aplicam-se aos (as) servidores (as) de que trata este plano, o direito a um período semanal para estudos em domicílio, compatível à sua jornada de trabalho, isto é, 04 horas para quem tem regime de 40h semanais ou proporcional a carga horária.

Art. 28. O servidor efetivo, do cargo de secretário (a) escolar, terá direito à gratificação referente ao número de alunos das escolas públicas municipais, sempre com base no censo escolar do ano anterior, na forma da Lei.

Art. 29. Serão concedidos os benefícios do auxílio alimentação estendidos aos demais servidores (Lei nº 806/2022).

Art. 30. Os servidores farão jus ao abono de permanência conforme estabelecido no artigo 256 do estatuto do servidor (Lei 386 de 2010).

Art. 31. Fica assegurado aos servidores abrangidos por esta lei o Prêmio por assiduidade conforme estabelecido no artigo Art. 272, inciso III do estatuto do servidor (Lei 386 de 2010).

Art. 32. O servidor que apresentar algum certificado, diploma ou certidão de conclusão de cursos relacionados à sua função, receberá um incentivo de acordo com as cargas horárias abaixo relacionadas.

I -10% de acordo com o vencimento base, para cursos que somarem uma carga horária de no mínimo 200h.

II -20% de acordo com o vencimento base, para cursos que somarem uma carga horária de no mínimo 300h.

III -30% de acordo com o vencimento base, para cursos que somarem uma carga horária acima de 360h.

§ 1º Só será aceito uma promoção de incentivo ao ano, assim como os certificados, diplomas e certidões utilizados no incentivo já efetivado, não terão validade para efeito de outro.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 33. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à Conta das Dotações Orçamentárias, próprias do Município e da complementação financeira e transferida do Estado, da União e do FUNDEB. O servidor não será prejudicado caso o responsável pela organização das demandas a serem previstas não tenha inserindo-as no planejamento da Lei Orçamentária Anual.

Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros retroativos a 1º de Julho de 2026.

Art. 35. Fica revogada a Lei nº 445, de 10 de Maio de 2012, bem como o Anexo II, da Lei nº 1.051, de 23 de Fevereiro de 2026.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, EM 22 DO MÊS DE JULHO DE 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito do Município de Itaitinga CE

ANEXO I

(A que se refere o art. 6º, inciso I, da Lei nº 1.069, de 22 de julho de 2026)

Secretário EscolarRef.Classe 01Classe 02Classe 03Classe 041R$ 2.404,94R$ 2.885,93R$ 3.607,41R$ 4.870,002R$ 2.477,09R$ 2.972,51R$ 3.715,63R$ 5.016,103R$ 2.551,40R$ 3.061,68R$ 3.827,10R$ 5.166,594R$ 2.627,94R$ 3.153,53R$ 3.941,91R$ 5.321,585R$ 2.706,78R$ 3.248,14R$ 4.060,17R$ 5.481,236R$ 2.787,98R$ 3.345,58R$ 4.181,98R$ 5.645,677R$ 2.871,62R$ 3.445,95R$ 4.307,44R$ 5.815,048R$ 2.957,77R$ 3.549,33R$ 4.436,66R$ 5.989,499R$ 3.046,51R$ 3.655,81R$ 4.569,76R$ 6.169,1710R$ 3.137,90R$ 3.765,48R$ 4.706,85R$ 6.354,2511R$ 3.232,04R$ 3.878,45R$ 4.848,06R$ 6.544,8812R$ 3.329,00R$ 3.994,80R$ 4.993,50R$ 6.741,2213R$ 3.428,87R$ 4.114,64R$ 5.143,30R$ 6.943,4614R$ 3.531,74R$ 4.238,08R$ 5.297,60R$ 7.151,7615R$ 3.637,69R$ 4.365,23R$ 5.456,53R$ 7.366,32CARGO: SECRETÁRIO(A) ESCOLAR

JORNADA 40 HORAS SEMANAIS

Classe 01 (Ensino Médio/Técnico)

Classe 02 (Ensino Superior) = Classe 01 + 20%

Classe 03 (Curso de Especialização) = Classe 02 + 25%

Classe 04 (Curso de Mestrado) = Classe 03 + 35%

A Cada referência acréscimo de 3%

Manipuladora de AlimentosRef.Classe 01Classe 02Classe 03Classe 041R$ 1.635,44R$ 1.880,76R$ 2.256,91R$ 2.933,982R$ 1.684,50R$ 1.937,18R$ 2.324,61R$ 3.022,003R$ 1.735,04R$ 1.995,29R$ 2.394,35R$ 3.112,664R$ 1.787,09R$ 2.055,15R$ 2.466,18R$ 3.206,045R$ 1.840,70R$ 2.116,81R$ 2.540,17R$ 3.302,226R$ 1.895,92R$ 2.180,31R$ 2.616,37R$ 3.401,297R$ 1.952,80R$ 2.245,72R$ 2.694,87R$ 3.503,328R$ 2.011,38R$ 2.313,09R$ 2.775,71R$ 3.608,429R$ 2.071,73R$ 2.382,49R$ 2.858,98R$ 3.716,6810R$ 2.133,88R$ 2.453,96R$ 2.944,75R$ 3.828,1811R$ 2.197,89R$ 2.527,58R$ 3.033,09R$ 3.943,0212R$ 2.263,83R$ 2.603,41R$ 3.124,09R$ 4.061,3113R$ 2.331,75R$ 2.681,51R$ 3.217,81R$ 4.183,1514R$ 2.401,70R$ 2.761,95R$ 3.314,34R$ 4.308,6515R$ 2.473,75R$ 2.844,81R$ 3.413,77R$ 4.437,91CARGO: MANIPULADOR(A) DE ALIMENTOS

JORNADA 40 HORAS SEMANAIS

Classe 01 (Alfabetizado)

Classe 02 (Ensino Fundamental) = Classe 01 + 15%

Classe 03 (Ensino Médio) = Classe 02 + 20%

Classe 04 (Técnico ou Superior) = Classe 03 + 30%

A Cada referência acréscimo de 3%

ANEXO II

(A que se refere o art. 6º, inciso II, da Lei nº 1.069, de 22 de julho de 2026)

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS, CONFORME A REALIDADE DO TRABALHO DESENVOLVIDO DENTRO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO.

MANIPULADOR (A) DE ALIMENTOS

1. Apresentar-se sempre asseada, sem acessórios, com as unhas limpas e aparadas, como determina o setor de nutrição e alimentação escolar;

2. Utilizar os equipamentos de proteção individual ou coletiva (EPI's) adequados a manipulação de alimentos, quando fornecidos pelo setor de nutrição e alimentação escolar ou pela instituição de ensino;

3. Zelar os materiais de trabalho demonstrando preocupação com a sua higiene, manutenção e bom uso, empenhando-se por sua economia e conservação;

4. Manter o fogão, geladeira, freezer e os utensílios, bem como as dependências de armazenamento, preparo e distribuição da merenda escolar, devidamente higienizados antes e após a preparação dos alimentos;

5. Seguir diariamente o cardápio elaborado pelo serviço de nutrição e alimentação escolar;

6. Manter o cardápio exposto em local visível e de fácil acesso para quem desejar consultar a alimentação escolar que será servida durante a semana;

7. Controlar a entrada e saída dos gêneros alimentícios, registrando-os nas fichas de: prateleiras, controle de estoque semanal e registro diário do consumo;

8. Observar os aspectos dos alimentos antes e depois de sua preparação, mesmo estando com os prazos de validade dos gêneros alimentícios vigentes, informando a direção escolar quaisquer problema com a alimentação;

9. Utilizar sempre os alimentos com a data de vencimento mais próxima, evitando a perda da merenda escolar;

10. Organizar no depósito da merenda escolar os alimentos perecíveis e não perecíveis conforme orientações do setor de nutrição e alimentação escolar;

11. Acondicionar as embalagens dos alimentos que não foram utilizados totalmente no consumo diário mantendo-as bem fechadas e armazenadas de maneira correta;

12. Preparar e servir a alimentação escolar no horário estabelecido e na temperatura e quantidade adequada;

13. Procurar organizar ou descongelar os gêneros alimentícios na véspera de seu uso;

14. Lavar e secar os utensílios de confecção e distribuição da alimentação escolar antes e depois de usá-los;

15. Dominar os métodos e técnicas necessárias para a execução de suas tarefas;

16. Organizar os materiais e as ações de trabalho de forma a facilitar a execução das atividades;

17. Efetuar com antecedência, a solicitação de gás, alimentos, utensílios ou material necessário para o preparo da merenda escolar;

18. Agir de acordo com as normas e princípios da Instituição;

19. Encaminhar à direção escolar os assuntos que fogem à sua alçada decisória;

20. Acatar com presteza as instruções e orientações recebidas do setor de nutrição e direção escolar;

21. Colaborar com os colegas de trabalho, visando manter a coesão e a harmonia na equipe;

22. Tratar com cortesia e respeito toda comunidade escolar; Ter compromisso com a pontualidade (cumprimento do horário de trabalho) e com a assiduidade (comparecimento e permanência no local de trabalho);

23. Evitar ausentar-se da unidade escolar durante o horário de expediente;

24. Comunicar em tempo hábil, atrasos ou faltas, e quando necessário, saídas antecipadas;

25. Procurar agendar compromissos pessoais fora do horário de trabalho;

26. Envolver-se nas discussões para elaboração e reelaboração do projeto político pedagógico, plano de trabalho anual e regimento escolar, quanto às concepções pedagógicas, programas, projetos, desafios, metas, normas e diretrizes que serão adotadas e firmadas pelas partes integrantes que compõem a instituição de ensino;

27. Participar de eventos, cursos, reuniões, sempre que convocado, ou por iniciativa própria, desde que autorizado pela direção, visando ao aprimoramento profissional de sua função;

28. Zelar pelo sigilo de informações pessoais dos alunos, familiares e servidores;

29. Cumprir a legislação em vigor e as instruções normativas emitidas pela Secretaria de Educação e Conselho Municipal de Educação.

SECRETÁRIO (A) ESCOLAR

1. Responsável juntamente com o diretor, por responder administrativamente e legalmente pela unidade escolar, como também, pela documentação e guarda da memória documental da instituição de ensino;

2. Firmar-se na gestão escolar, como elemento de ligação entre as atividades administrativo-pedagógicas, interagindo sempre com toda comunidade escolar de maneira acolhedora, respeitosa, cordial e sigilosa;

3. Receber e atender à comunidade escolar e ao público interessado em conhecer a instituição;

4. Proporcionar e zelar pelas boas relações com as famílias, alunos e servidores;

5. Zelar pelo sigilo de informações pessoais dos alunos, familiares e servidores;

6. Encaminhar à direção escolar assuntos que fogem à sua alçada decisória;

7. Cumprir a legislação em vigor e as instruções normativas emitidas pela Secretaria de Educação e Conselho Municipal de Educação;

8. Gerenciar as informações inseridas nos sistemas escolares informatizados, (federal, estadual e municipal), mantendo-os atualizado, bem como, as escriturações escolares de sua incumbência, conferindo-lhe fidedignidade e legalidade de acordo com a legislação vigente;

9. Preencher o censo escolar, zelando pela fidedignidade das informações e pelo cumprimento do prazo estabelecido;

10. Preparar os diários escolares e apoiar a inspeção da coordenação pedagógica quando necessário, quanto a supervisão dos registros diários das frequências, notas e conteúdos;

11. Supervisionar o registro de ponto dos servidores quanto ao cumprimento da carga horária semanal, respeitando os horários de entrada, saída, intervalo para alimentação e descanso;

12. Preparar e encaminhar mensalmente ao Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação, o relatório da frequência mensal dos servidores, para pagamento, contendo quando necessário, as seguinte observações: faltas, férias, licenças, aposentadorias, readaptações, prejuízos quanto ao vencimento e horas extras que estão sendo realizadas;

13. Emissão de documentos comprobatórios; Treinar e capacitar os agentes administrativos quanto as práticas de trabalho adotadas pela instituição;

14. Identificar quais competências precisam ser desenvolvidas ou aprimoradas dentro do setor administrativo, e a partir desses dados, apresentar aos gestores e auxiliá-los quanto a elaboração de planejamentos direcionadas para o desenvolvimento da instituição;

15. Classificar e organizar nos arquivos ativo e inativo, a escrituração escolar dos alunos, a vida funcional dos servidores, informações administrativas e financeiras, coletânea da legislação educacional em vigor, bem como, a correspondência recebida e expedida e demais documentos, de forma a permitir em qualquer época, a consulta e verificação dos mesmos,

16. Manter atualizado os registros de tombamentos (com entrada e saída) de todos os equipamentos e materiais permanentes da escola;

17. Realizar o levantamento das aquisições a serem adquiridas através dos recursos financeiros federais e municipais (PMMDE);

18. Executar ou auxiliar os gestores quanto às prestações de contas dos recursos financeiros federais e municipais:

19. Arquivar de maneira segura e acessível a quem interessar, todas as prestações de contas da instituição de ensino;

20. Supervisionar o estoque dos materiais de: expediente, higiene e merenda escolar:

21. Organizar e encaminhar ao Conselho Municipal de Educação, respeitando os prazos estabelecidos, as documentações imprescindíveis para os processos de legalização da instituição de ensino, compreendendo: credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento e aprovação de cursos e suas renovações, a fim de obter a emissão do parecer;

22. Manter vigente, o credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento e aprovação de cursos e suas renovações da instituição;

23. Elaborar e apresentar aos órgãos competentes, o Relatório Anual de atividades da instituição, dentro do prazo estabelecido;

24. Redigir, assinar, encaminhar, protocolar e arquivar sempre que necessário e solicitado, ofícios, requerimentos, memorandos, atas, circulares, portarias, relatórios, editais, ordens de serviço, ordem de compras, mensagens, comunicados internos, etc;

25. Realizar os devidos registros escolares do (a) aluno (a) na ficha de matrícula, ficha individual, declaração, requerimento, transferência, histórico e certificados de conclusão de curso;

26. Redigir e lavrar em atas especiais, os processos de: Reclassificação, Classificação, Progressão Parcial e Continuada, Aceleração, Avanço progressivo, Aproveitamento de estudos, Complementação curricular ou Adaptação de estudos, Circularidade de estudos, Transferências compulsória e evasões;

27. Participar das discussões para elaboração e reelaboração do: projeto político pedagógico, plano de trabalho anual e regimento escolar, quanto às concepções pedagógicas, programas, projetos, desafios;

metas, normas e diretrizes que serão adotadas e firmadas pelas partes integrantes que compõem a instituição de ensino;

28 - Solicitar dos gestores escolares ao final de sua gestão, um Dossiêë Institucional de cunho administrativo e pedagógico, especificando de maneira clara e sucinta, as seguintes especificações:

I. a realidade encontrada no início da gestão, as dificuldades, as conquistas, os avanços e trabalho que está em processo;

II. bem como, sua finalidade, a fim de apresentar a nova gestão escolar;

29. Zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais da secretaria;

30. Participar de eventos, cursos, reuniões, sempre que convocado, ou por iniciativa própria, desde que autorizado pela direção, visando ao aprimoramento profissional de sua função;

31. Tratar com cortesia e respeito toda comunidade escolar;

32. Ter compromisso com a pontualidade (cumprimento do horário de trabalho) e com a assiduidade (comparecimento e permanência no local de trabalho);

33. Evitar ausentar-se da unidade escolar durante o horário de expediente;

34. Comunicar em tempo hábil, atrasos ou faltas, e quando necessário, saídas antecipadas;

35. Procurar agendar compromissos pessoais fora do horário de trabalho.

Gabinete do Prefeito - ATO ADMINISTRATIVO - ATO DE EXONERAÇÃO: 030/2026
Exonerar a pedido a Sra. AMALYA MELO DE PAULO MACIEL, CPF Nº xxx.xxx.403-61, do cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA 200 H MENSAIS, nomeada através do Ato nº 158/2025.
ATO DE EXONERAÇÃO Nº 030/2026

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com inciso IX, Artigo 80 da Lei Orgânica do Município, cumulada com o § I, artigo 54, da Lei Nº 386/2010.

RESOLVE:

Art. 1º Exonerar a pedido a Sra. AMALYA MELO DE PAULO MACIEL,CPF Nº xxx.xxx.403-61, do cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA 200 H MENSAIS, nomeada através do Ato nº 158/2025.

Art. 2ºEste Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ITAITINGA ESTADO DO CEARÁ, EM 20 DE JULHO DE 2026.

PUBLIQUE-SE

REGISTRE-SE

CUMPRA SE

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

Gabinete do Prefeito - CONCURSO PÚBLICO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA - CONVOCAÇÃO DE CONCURSADO: 06/2026
Ficam os candidatos relacionados no Anexo I convocados a comparecer, em caráter de urgência, na sede da Câmara Municipal de Itaitinga, situada na Rua Jonas Alves Barbosa, nº 25, Bairro Antônio Miguel, Itaitinga/CE.
6º EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS CONCURSO PÚBLICO - EDITAL Nº 001/2024

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITINGA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 41.545.112/0001-05, neste ato representada por seu Presidente, Vereador ANTÔNIO MAURO DE FREITAS GUIMARÃES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o Edital do Concurso Público nº 001/2024, que estabelece as regras para a nomeação e posse dos candidatos aprovados;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da publicidade, eficiência e razoabilidade que regem a Administração Pública;

CONSIDERANDO que os candidatos relacionados no Anexo I deste edital foram devidamente convocados por meio do 4º e do 5º Editais de Convocação, além de tentativas de comunicação individual, sem que tenham comparecido ou se manifestado dentro dos prazos concedidos;

CONSIDERANDO a necessidade de dar celeridade ao provimento dos cargos públicos e, ao mesmo tempo, oferecer uma última oportunidade aos candidatos, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé;

CONSIDERANDO a decisão de conferir máxima publicidade a esta convocação final, por meio de publicação no Diário Oficial do Município,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam os candidatos relacionados no Anexo I convocados a comparecer, em caráter de urgência, na sede da Câmara Municipal de Itaitinga, situada na Rua Jonas Alves Barbosa, nº 25, Bairro Antônio Miguel, Itaitinga/CE.

Art. 2º O comparecimento deverá ocorrer no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contado da data de publicação deste Edital no Diário Oficial do Município, durante o horário de expediente (das 8h às 17h), para apresentar a documentação exigida e realizar os procedimentos necessários à investidura no cargo.

Art. 3º O não comparecimento no prazo estabelecido no Art. 2º, ou a não apresentação da documentação completa exigida pelo Edital do Concurso Público nº 001/2024, implicará na imediata e definitiva desclassificação do candidato, sendo o ato interpretado como renúncia tácita ao direito de nomeação e posse.

Parágrafo único. Efetivada a desclassificação, a Administração Pública convocará o próximo candidato da lista de aprovados, seguindo rigorosamente a ordem de classificação do certame.

Art. 4º Este edital entra em vigor na data de sua publicação e será divulgado no Diário Oficial do Município, no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Itaitinga (www.camaraitaitinga.ce.gov.br) e em suas redes sociais, para garantir a mais ampla e irrestrita publicidade.

Plenário da Câmara Municipal de Itaitinga, em 22 de julho de 2026.

ANTÔNIO MAURO DE FREITAS GUIMARÃES

Presidente da Câmara Municipal de Itaitinga

Vereador MAURO GUIMARÃES

ANEXO I

6ª CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS

EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2024

LISTA DE CONVOCADOS

Plenário da Câmara Municipal de Itaitinga, em 22 de julho de 2026.

ANTÔNIO MAURO DE FREITAS GUIMARÃES

Presidente da Câmara Municipal de Itaitinga

Vereador MAURO GUIMARÃES

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