Diário oficial

NÚMERO: 1633/2026

Ano VI - Número: 1633 de 24 de Setembro de 2026

24/09/2026 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 24/09/2026 17:07:57 - IP com nº: 192.168.100.2

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Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social - Licitações - EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO: 140924 – INEX/2026
LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL PARA O FUNCIONAMENTO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICIPIO DE ITAITINGA/CE.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 140924 – INEX

PREFEITURA MUNICIAPL DE ITAITINGA/CE – EXTRATO DE PUBLICAÇÃO – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 140924 – INEX. O SR. HIDERVAL DA SILVA SOUSA, AGENTE DE CONTRATAÇÕES DA PREFEITURA DE ITAITINGA-CE TORNA PÚBLICA A HOMOLOGAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, CUJO OBJETO VERSA SOBRE A LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL PARA O FUNCIONAMENTO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICIPIO DE ITAITINGA/CE. VALOR GLOBAL: R$ 45.011,28 (QUARENTA E CINCO MIL E ONZE REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS). FUNDAMENTO LEGAL: INCISO V, DO ART. 74, DA LEI N° 14.133/21. CONTRATADO: CONSELHO COMUNITARIO MONSENHOR SOUTO, INSCRITO NO CNPJ Nº 23.719.750/0001-13. CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 14.01.08.122.0003.2.076.0000 - ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.39.00. FONTE: 1.500.0000.00. VIGÊNCIA CONTRATUAL: 12 (DOZE) MESES, PODENDO SER PRORROGADO POR IGUAL PERÍODO. ITAITINGA/CE, 24 DE SETEMBRO DE 2026. VÂNIA PEREIRA CAVALCANTE DE SOUSA ORD. DE DESP. DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL.

Gabinete do Prefeito - Portarias - PENALIDADE DE DEMISSÃO: 215/2026
Aplicar ao servidor FRANCISCO RAPHAEL LOURENÇO LIMA, matrícula nº 12908, ocupante do cargo efetivo de Operador de Máquinas, a penalidade de DEMISSÃO.
PORTARIA Nº 215, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e o art. 180, inciso I, da Lei Municipal nº 386/2010, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaitinga/CE;

CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº 04/2026, instaurado pela Portaria nº 196/2026 para apuração de suposta infração funcional atribuída ao servidor FRANCISCO RAPHAEL LOURENÇO LIMA, servidor efetivo admitido em 08/07/2020, matrícula nº 12908, ocupante do cargo efetivo de Operador de Máquinas, pertencente ao quadro da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Pesca do Município de Itaitinga/CE;

CONSIDERANDO o Relatório Final da Comissão Processante, datado de 04 de setembro de 2026, que concluiu pela responsabilidade do servidor pela prática da infração prevista no art. 177 da Lei Municipal nº 386/2010, bem como pela violação dos deveres funcionais previstos no art. 156, incisos I, III e X, e da proibição prevista no art. 158, inciso I, todos da Lei Municipal nº 386/2010;

CONSIDERANDO que a infração de abandono de cargo é punível com a penalidade de demissão, conforme art. 171, inciso II, da Lei Municipal nº 386/2010;

CONSIDERANDO a decisão administrativa proferida pela autoridade julgadora, que acolheu integralmente as conclusões da Comissão Processante;

RESOLVE:

Art. 1º Aplicar ao servidor FRANCISCO RAPHAEL LOURENÇO LIMA, matrícula nº 12908, ocupante do cargo efetivo de Operador de Máquinas, a penalidade de DEMISSÃO, com fundamento no art. 171, inciso II, c/c os arts. 177, 179 e 172, todos da Lei Municipal nº 386/2010, em razão da prática da infração disciplinar de abandono de cargo.

Art. 2º A penalidade de que trata o artigo anterior produz efeitos a partir da publicação desta Portaria, devendo o servidor ser desligado do quadro de pessoal do Município de Itaitinga, com cessação dos direitos funcionais decorrentes do vínculo, observadas as formalidades legais para baixa funcional.

Art. 3º Determina-se à Secretaria Municipal de Administração que proceda ao registro da penalidade nos assentamentos funcionais do servidor, adotando todas as providências administrativas necessárias, inclusive comunicação ao Departamento de Recursos Humanos, à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Pesca de Itaitinga/CE e aos demais órgãos competentes.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 08 de setembro de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

Gabinete do Prefeito - Leis - Leis Municipais: 1086/2026
Dispõe sobre a concessão de abono remuneratório aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
LEI N° 1.086, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a concessão de abono remuneratório aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), no âmbito do Município de Itaitinga/CE, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, no exercício de 2026, abono remuneratório, em caráter excepcional e provisório, aos profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede municipal de ensino, observados os critérios de enquadramento, a categoria funcional, a carga horária e os valores diferenciados estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. O abono de que trata o caput deste artigo tem por finalidade o atingimento do limite mínimo legal de aplicação de 70% (setenta por cento) dos recursos do FUNDEB destinados ao pagamento dos profissionais da educação básica, nos termos do art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal e do art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entendem-se como profissionais da educação básica aqueles definidos pelo art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), e pelo art. 26, §1º, incisos II e III da Lei Federal nº 14.113, de 2020, desde que em efetivo exercício na rede municipal de ensino.

Art. 3º O montante mensal estimado para o pagamento do abono regulamentado por esta Lei, referente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2026, terá como referência o valor de R$ 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil reais), condicionado à efetiva disponibilidade financeira apurada em cada período.

Art. 4º O abono de que trata esta Lei será dividido e pago em até 4 (quatro) parcelas sucessivas, nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro do exercício financeiro de 2026.

§1º O pagamento das parcelas estará vinculado diretamente as folhas de pagamentos mensais da seguinte forma:

I - 1ª parcela a ser pago em setembro – referente as folhas de pagamento dos meses de janeiro, fevereiro e março do exercício de 2026;

II - 2ª parcela a ser pago em outubro – referente as folhas de pagamento dos meses de abril, maio e junho do exercício de 2026;

III - 3ª parcela a ser pago em novembro - referente as folhas de pagamento dos meses de julho, agosto e setembro do exercício de 2026;

IV - 4ª parcela a ser pago em dezembro – referente as folhas de pagamento dos meses de outubro, novembro e dezembro do exercício de 2026.

§2º Os valores de referência para o pagamento das parcelas indicadas no § 1º do art. 4º observarão as seguintes regras:

I - o professor com carga horária de 200(duzentas) horas mensais ou ocupante de cargo em comissão fará jus ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por parcela;

II - o professor com carga horária de 100 (cem) horas mensais fará jus ao valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por parcela;

III - os demais servidores técnicos, administrativos ou operacionais da educação básica farão jus ao valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por parcela.

§3º O professor ocupante de cargo em comissão não poderá acumular os valores indicados nos incisos I e II do §2º deste artigo, fazendo jus exclusivamente ao valor fixado para o cargo comissionado, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Art. 5º Após o pagamento das quatro parcelas previstas no art. 4º, caso seja apurado sobras na aplicação de 70% (setenta por cento) dos recursos do FUNDEB, este será novamente distribuído entre os servidores beneficiários, observados os mesmos critérios e a forma estabelecidos nesta lei.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono, em igual período, aos demais servidores com cargo de nível superior lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação não contemplados na forma do Art. 2º, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por parcela, custeado exclusivamente com recursos próprios do Tesouro Municipal.

Art. 7º Não fará jus ao abono previsto na presente lei o servidor cedido a outros entes federativos.

Art. 8º Em razão de seu caráter excepcional e transitório, o abono não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito legal, não gera direito adquirido e sobre ele não haverá incidência de contribuição previdenciária. Parágrafo único. Haverá a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os valores pagos, calculado na forma da legislação federal vigente.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação enviará à Secretaria Municipal de Administração, até o vigésimo dia de cada mês, as informações correspondentes ao pleno exercício dos servidores beneficiários para fins de apuração e processamento da folha de pagamento.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, prioritariamente os recursos do FUNDEB para os profissionais da educação básica, e recursos ordinários do Tesouro Municipal para o cumprimento do disposto no art. 6º.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-ce, em 24 de setembro de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito do Município de Itaitinga – CE

Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social - RESOLUÇÕES - RESOLUÇÃO - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ITAITINGA: 004/2026
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES NO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ITAITINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO Nº 004/2026/CMDCA-16.06.2026

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES NO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ITAITINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ITAITINGA - CEARÁ – CMDCA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nas disposições contidas na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como na Lei Municipal nº 617/2018, de 27 de agosto de 2018, que alterou as Leis Municipais nº 009/93, de 04 de março de 1993, e a Lei nº 124/97, de 18 de julho de 1997 e a Lei nº 187/01, de 22 de março de 2001;

CONSIDERANDO que os conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente são órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis (Lei Federal n.º 8.069/90, art. 88, inciso II);

CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, da Organização das Nações Unidas;

CONSIDERANDO o art. 16, incisos II e VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante a opinião, a expressão e a participação da vida política à criança e ao adolescente, na forma da lei;

CONSIDERANDO o Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, especialmente o Objetivo Estratégico da Diretriz 05, do Eixo 03, que dispõe sobre “promover a participação de crianças e adolescentes nos espaços de convivência e de construção da cidadania, inclusive nos processos de formulação, deliberação, monitoramento e avaliação das políticas públicas”;

CONSIDERANDO as Resoluções nº 191/2017, nº 266/2025 e nº 282/2026 do CONANDA que dispõem sobre a participação permanente de adolescentes, em caráter consultivo, e as orientações para essa participação com proteção respectivamente adolescente.

CONSIDERANDO ainda, as deliberações deste Colegiado em reunião ordinária no dia 16 de junho de 2026.

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itaitinga – CMDCA, oComitê de Participação de Adolescentes – CPA, destinada a assegurar a participação qualificada de adolescentes na formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos desta Resolução.

Art. 2º.O CPA observará os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta, do melhor interesse da criança e do adolescente, da participação qualificada, do protagonismo juvenil, da diversidade, da inclusão, da igualdade de oportunidades, da acessibilidade, da não discriminação, do respeito às diferenças e da participação cidadã.

Art. 3º. O Comitê de Participação de Adolescentes de Itaitinga – CPA será uma instância colegiada, de caráter consultivo, de participação permanente dos adolescentes, com direito a voz, formado por adolescentes com idade entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos.

Art. 4º. O Comitê de Participação de Adolescentes de Itaitinga – CPA, tem por objetivo subsidiar as discussões do CMDCA, aproximando as políticas públicas da realidade vivenciada pelas crianças e adolescentes no município, promovendo a garantia de seus direitos, através do exercício do direito à participação política, incentivar o protagonismo, a formação cidadã e o controle social exercido por adolescentes.

Art. 5º. A participação dos adolescentes no CPA/CMDCA tem caráter voluntário, não remunerado e requer compromisso com a missão institucional do CMDCA.

Art. 6º. O Comitê de Participação de Adolescentes de Itaitinga – CPA/CMDCA será composto por 05 (cinco) adolescentes titulares e 05 (cinco) adolescentes suplentes. Sendo assegurada, sempre que possível, a representação de adolescentes de diferentes territórios, redes de ensino, serviços socioassistenciais, grupos étnico-raciais, pessoas com deficiência e demais segmentos sociais.

Art. 7º. Conforme as orientações do CONANDA, o CPA será composto de forma a contemplar a diversidade local, observando-se, prioritariamente, a seguinte representação:

I Adolescentes com Deficiência;

II Adolescentes participantes de projetos sociais;

III Adolescência Negra;

IV Equidade de gênero;

V Alunos de escola pública municipal, estadual e privada.

§ 1º. Os segmentos “Adolescência Negra” e “Pessoas com Deficiência” são autodeclaratórios;

'a7 2º. A participação dos adolescentes exige autorização do responsável legal, bem como para o uso de imagem, assinado pelo responsável.

Art. 8º. As instituições/entidades interessados em indicar representante para participar do CPA, deverão atender, no momento da indicação, os seguintes requisitos:

a) indicar adolescente com idade entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos até a data de indicação.

b) ter atuação na circunscrição municipal;

c) desenvolver políticas públicas, projetos, ações e/ou iniciativas de promoção, proteção e defesa de direitos de crianças e adolescentes.

Art. 9º. A assembleia será convocada pelo CMDCA 60 (sessenta) dias antes do encerramento do mandato dos representantes;

'a7 1º.A perda do mandato será precedida de procedimento administrativo simplificado, assegurados o contraditório e a ampla defesa ao adolescente e, quando cabível, a manifestação de seus pais ou responsável legal.

'a7 2º.O tratamento de dados pessoais, imagens e demais informações dos adolescentes deverá observar a legislação vigente, assegurando a proteção da privacidade e da identidade dos participantes.

'a7 3º. O CMDCA adotará medidas de prevenção a qualquer forma de violência, constrangimento, discriminação, intimidação ou exposição indevida dos adolescentes durante as atividades presenciais e virtuais do CPA.

Art. 10. O CMDCA deve promover capacitações e formação continuada aos membros do CPA que poderão ser financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.

Art. 11.O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA poderá assegurar as condições necessárias para a participação dos membros do Comitê de Participação de Adolescentes – CPA em reuniões, formações, conferências, seminários, capacitações e demais atividades relacionadas às suas atribuições, mediante o fornecimento ou custeio, quando necessário, de:

I transporte;

II alimentação;

III hospedagem;

IV materiais de apoio e de formação;

V – outras despesas indispensáveis à participação dos adolescentes, observadas a disponibilidade orçamentária, as normas legais vigentes e as deliberações do CMDCA.

Parágrafo único. As despesas previstas neste artigo poderão ser custeadas com recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente – FMCA, desde que observadas a legislação aplicável, o plano de aplicação do Fundo e a deliberação do CMDCA.

Art. 12.O CMDCA promoverá formação inicial e continuada aos membros do CPA, abrangendo, entre outros temas:

I Estatuto da Criança e do Adolescente;

II Sistema de Garantia de Direitos;

III Controle social;

IV Funcionamento dos Conselhos de Direitos;

V Participação cidadã;

VI Direitos humanos;

VII Comunicação e participação social;

VIII Orçamento público;

IX Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

X Democracia participativa.

Art. 13. A formação da mesa colaboradora dos membros do CPA deverá ocorrer em até 2 (dois) meses da publicação desta resolução.

Art. 14.O Comitê de Participação de Adolescentes poderá expedir recomendações, manifestações, propostas e moções ao CMDCA, as quais deverão ser apreciadas pelo Plenário na 1ª (primeira) reunião ordinária subsequente, com registro em ata da decisão adotada.

Art. 15.Os adolescentes indicados tomarão posse em reunião do CMDCA.

Art. 16. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Plenária do CMDCA.

Art. 17.Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DE SESSÃO DA CASA DOS CONSELHOS, EM ITAITINGA, AOS 16 (DEZESSEIS) DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2026.

- MEMBROS DO CPA PRESENTES À REUNIÃO:

- Vânia Pereira Cavalcante de Sousa – Titular – STAS __________________________

- Nilo Pinheiro da Silva – Titular – SEJUVE ___________________________

- Antônio Alexandre Freitas – Titular – CEJ-Padre João Piamarta _________________________

- Raquel Cristina da Silva Torres – Suplente – STAS ___________________________

- João Igor Gomes Tavares – Titular – AECIT _______________________

- Anatalice da Silva Cavalcanti – Titular – SME _________________________

- Iris Cleide Lopes da Silva – Titular – APAI _________________________

JOÃO IGOR GOMES TAVARES

Presidente do CMDCA

Homologa a presente Resolução

Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social - RESOLUÇÕES - RESOLUÇÃO - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ITAITINGA: 005/2026
DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DA POSSE DOS MEMBROS DO COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO ADOLESCENTE - CPA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE, PARA O BIÊNIO 2026-2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO Nº 005/2026/ CMDCA-16.06.2026

DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DA POSSE DOS MEMBROS DO COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO ADOLESCENTE - CPA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE, PARA O BIÊNIO 2026-2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ITAITINGA - Ceará – CMDCA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nas disposições contidas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como na Lei Municipal nº 617/2018, de 27 de agosto de 2018, que alterou as Leis Municipais nº 009/93, de 04 de março de 1993, da Lei nº 124/1997, de 18 de julho de 1997 e da Lei nº 187/2001, de 22 de março de 2001.

CONSIDERANDO que os conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente são órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis - Lei Federal n.º 8.069/90, art. 88, inciso II;

CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos da Criança, realizada em 20 de novembro de 1989, da Organização das Nações Unidas;

CONSIDERANDO o art. 16, incisos II e VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante a opinião, a expressão e a participação da vida política à criança e ao adolescente, na forma da lei;

CONSIDERANDO o Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, especialmente o Objetivo Estratégico da Diretriz 05, do Eixo 03, que dispõe sobre “promover a participação de crianças e adolescentes nos espaços de convivência e de construção da cidadania, inclusive nos processos de formulação, deliberação, monitoramento e avaliação das políticas públicas”;

CONSIDERANDO as Resoluções nº 191/2017, nº 266/2025 e nº 282/2026 do CONANDA que dispõem sobre a participação permanente de adolescentes, em caráter consultivo, e as orientações para essa participação com proteção respectivamente do adolescente.

CONSIDERANDO ainda, as deliberações deste Colegiado em reunião ordinária no dia 16 (dezesseis) de junho de 2026.

RESOLVE:

Art. 1º – Homologar a posse dos adolescentes, titulares e suplentes do CPA, indicados pelas instituições/entidades que integrarão o Comitê de Participação de Adolescentes - CPA de Itaitinga - CE, para o cumprimento do mandato correspondente ao período de agosto/2026 a agosto/2028.

Art. 2º. O Comitê de Participação de Adolescentes de Itaitinga – CPA será uma instância colegiada, de caráter consultivo, de participação permanente dos adolescentes, com direito a voz, formado por adolescentes com idade entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos.

Art. 3º. O Comitê de Participação de Adolescentes de Itaitinga – CPA será composto por 05 (cinco) adolescentes titulares e 05 (cinco) adolescentes suplentes.

Art. 4º. Os membros da mesa coordenadora, eleitos entre seus pares, terão as seguintes atribuições:

I Coordenador Geral: será o adolescente que vai conduzir as reuniões, organizar as falas dos membros do CPA e representar o CPA nos eventos e plenárias principais do CMDCA.;

II Vice-Coordenador: será responsável por substituir o coordenador em ausências;

III 1º Secretário: será responsável por redigir as atas e registrar presenças; e

IV 2º Secretário: será responsável por substituir o coordenador em ausências e ajudá-lo no que precisar durante a reunião.

Art. 5º. Conforme as orientações do CONANDA, o CPA será composto de forma a contemplar a diversidade local, observando-se, prioritariamente, a seguinte representação:

I Adolescentes com Deficiência;

II Adolescentes participantes de projetos sociais;

III Adolescência Negra;

IV Equidade de gênero;

V Alunos de escola pública municipal, estadual e privada.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DE SESSÃO DA CASA DOS CONSELHOS, EM ITAITINGA, AOS 16 (DEZESSEIS) DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2026.

- MEMBROS DO CPA PRESENTES À REUNIÃO:

- Vânia Pereira Cavalcante de Sousa – Titular – STAS __________________________

- Nilo Pinheiro da Silva – Titular – SEJUVE ___________________________

- Antônio Alexandre Freitas – Titular – CEJ-Padre João Piamarta _________________________

- Raquel Cristina da Silva Torres – Suplente – STAS ___________________________

- João Igor Gomes Tavares – Titular – AECIT _______________________

- Anatalice da Silva Cavalcanti – Titular – SME _________________________

- Iris Cleide Lopes da Silva – Titular – APAI _________________________

JOÃO IGOR GOMES TAVARES

Presidente do CMDCA

Homologa a presente Resolução

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