PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E D.W DA SILVA DE SOUZA.OBJETO:AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS A MERENDA ESCOLAR PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:PROCESSO DE LICITAÇÃO, NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO TOMBADO SOB O Nº 1201.14.09/2022PERP, EM CONFORMIDADE COM DO DECRETO Nº10.024/19, DECRETO Nº7.892/13, A LEI FEDERAL º 8.666/93, DA LEI FEDERAL Nº 10.520/02. VALOR DO CONTRATO: O VALOR GLOBAL DE R$ 61.001,50 (SESSENTA E UM MIL E UM REAL E CINQUENTA CENTAVOS). ORIGEM DOS RECURSOS: AS DESPESAS DECORRENTES DAS CONTRATAÇÕES QUE PODERÃO ADVIR DESTA LICITAÇÃO CORRERÃO À CONTA DE RECURSOS ESPECÍFICOS CONSIGNADOS NO RESPECTIVO ORÇAMENTO MUNICIPAL, INERENTE A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE, SOB A SEGUINTE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 12.02.12.306.0181.2.048.0000. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00. FONTE DE RECURSOS: 1.552.0000.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.PRAZO: O PRESENTE INSTRUMENTO PRODUZIRÁ SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS A PARTIR DA DATA DE SUA ASSINATURA E VIGERÁ ATÉ 31 DE DEZEMBRO DO CORRENTE ANO.DATA: ITAITINGA-CE, 27 DE OUTUBRO DE 2023.SIGNATÁRIOS: MARIA GORETTI MARTINS FROTA E DARIO WEYDER DA SILVA DE SOUSA.
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA (PMIA) 2022/2032, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA, ESTADO DO CEARÁ, Sr. Antônio Marcos Tavares, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaitinga aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Municipal para a Infância e Adolescência (PMIA) 2022/2032, em atenção ao princípio da prioridade absoluta prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA/1990, à especificidade e à relevância no desenvolvimento infanto-juvenil no âmbito do Município de Itaitinga.
Parágrafo único. Os planos, programas e serviços a serem implantados pelo Município, no prazo de 10 (dez) anos, são norteados pelos princípios e diretrizes da Política Nacional de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, e pelos eixos e objetivos estratégicos do Plano Nacional Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.
Art. 2º. Considera-se Criança a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e Adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade, conforme o Art. 22, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 3º. São Diretrizes das Políticas Públicas, para a Infância e a Adolescência, a serem implementadas no Município de Itaitinga:
I - Promoção da cultura do respeito e da garantia dos Direitos Humanos de
Crianças e Adolescentes no âmbito da Família, da Sociedade e do Estado, consideradas as condições de pessoas com deficiência e as diversidades de gênero, orientação sexual, cultural, étnico-racial, religiosa, geracional, territorial, de nacionalidade e de opção política;
II – Universalização do acesso a Políticas públicas de qualidade que garantam os direitos Humanos de crianças, adolescentes e suas famílias, e contemplem a superação das desigualdades e a afirmação da diversidade com promoção da equidade e inclusão social;
III – Proteção Especial a Crianças e Adolescentes com seus direitos ameaçados ou violados, consideradas as condições de pessoas com deficiência e as diversidades de gênero, orientação sexual, cultural, étnico-racial, religiosa, geracional, territorial, de nacionalidade e de opção política;
IV – Fomento de estratégias e mecanismos que facilitem a participação organizada e a expressão livre de crianças e adolescentes, em especial sobre os assuntos a eles relacionados, considerando sua condição peculiar de desenvolvimento, pessoas com deficiência e as diversidades de gênero, orientação sexual, cultural, étnico-racial, religiosa, geracional, territorial, de nacionalidade e de opção política;
Art. 4º. O Plano Municipal da Infância e Adolescência (PMIA) 2022/2032 enseja a articulação e integração entre os órgãos municipais, notadamente por meio do Gabinete do Prefeito, tendo por objetivo prever os serviços, programas e ações voltadas ao atendimento integrado e intersetorial da criança e do adolescente.
Parágrafo único. Para fins de execução do Plano Municipal da Infância e Adolescência (PMIA 2022/2032), cada Secretaria Municipal, no âmbito de sua competência, elaborará proposta orçamentária para financiamento das ações a serem desenvolvidas, observadas as fontes de recursos municipais, estaduais e federais.
Art. 5º. O Plano Municipal da Infância e Adolescência (PMIA), dentre outras metas, contempla ações que visam:
I – Na área da Educação:
a)Garantir o acesso em creches para crianças de 0 a 3 anos;
b)Educar sobre alimentação saudável e reduzir os índices de sobrepeso e obesidade infanto-juvenil das crianças e adolescentes da rede municipal;
c)Ofertar políticas públicas de esporte e lazer na Sede e nos bairros;
II – Na área da Saúde:
a)Ampliar a oferta de atendimento especializado para crianças e adolescentes com deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais na rede pública de saúde;
b)Reduzir a gravidez na adolescência e garantir acompanhamento à gestante e ao bebê;
c)Reduzir a mortalidade de crianças e adolescentes;
III – Na área da Proteção Social:
a) Reduzir a quantidade de crianças e adolescentes vítimas de trabalho infantil;
b) Reduzir a incidência de violência contra crianças e adolescentes;
c)Mobilizar o Empresariado, a fim de ampliar a oferta de vags de trabalho para jovens aprendizes.
Art. 6º. Os anexos I ao XI da referida Lei dispõem acerca das Políticas Públicas a serem implementadas, no prazo de 10(dez) anos, as quais contemplam, especificamente: área temática, problema central, objetivo de impacto, indicadores de resultado/meta, meios de verificação, ações e/ou projetos, órgão responsável e envolvidos, fontes de recursos e datas previstas de início e término.
Art. 7º. Para fins de execução do Plano Municipal da Infância e Adolescência (PMIA) 2022/2032 poderão ser realizadas parcerias entre o poder Executivo Municipal e instituições da Sociedade Civil organizada ou Entidades Públicas de todas as outras esferas de governo.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, caso seja necessário.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, EM 27 DE OUTUBRO DE 2023.
ANTONIO MARCOS TAVARES
PREFEITO DE ITAITINGA


