Diário oficial

NÚMERO: 1193/2024

Ano IV - Número: 1193 de 30 de Outubro de 2024

30/10/2024 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 30/10/2024 16:20:41 - IP com nº: 192.168.100.2

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Licitações - Aviso de Licitação: 2024.10.24-13PE/2024
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO PERMANENTE E MATERIAL DE CONSUMO PARA O CENTRO INTEGRADO DE REABILITAÇÃO DE ITAITINGA – CIRI, PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE.
AVISO DE LICITAÇÃO

PREFEITURA DE ITAITINGA CE AVISO DE LICITAÇÃO A Pregoeira da Prefeitura de Itaitinga CE no uso de suas atribuições legais e em cumprimento Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023, torna público para conhecimento dos licitantes e demais interessados, que do dia 31 de Outubro de 2024 a 11 de Novembro de 2024 até às 08h. (Horário de Brasília), estará recebendo as Propostas de Preços referentes ao Pregão Eletrônico nº 2024.10.24-13PE tipo menor preço global/lote, tendo como objeto o AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO PERMANENTE E MATERIAL DE CONSUMO PARA O CENTRO INTEGRADO DE REABILITAÇÃO DE ITAITINGA CIRI, PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE, no Endereço Eletrônico Provedor do Sistema: Bolsa Brasileira de Mercadorias - BBMNET, no endereço www.bbmnetlicitacoes.com.br. A abertura das propostas acontecerá no dia 11 de Novembro de 2024, às 10h. (Horário de Brasília) e o início da sessão de disputa de lances ocorrerá a partir das 10h e 30min (Horário de Brasília) do dia 11 de Novembro de 2024. Quaisquer informações serão prestadas pela Agente de Contratação - Pregoeira, durante o expediente normal (08h às 17h), e poderão ser solicitadas através do telefone (85) 3513-2004. Itaitinga/CE, 29 de Outubro de 2024. Eduarda Almeida Silvestre Agente de contratação (Pregoeira)

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - Portarias - Designação: 01/2024
DESIGNAR os servidores Vagner Guimarães Silva Matricula 13369 e Valdiso Caetano Mendonça – Matricula 15230, como liquidante Geral Principal e Liquidante Geral Substituto, respectivamente, nos processos de pagamentos.
PORTARIA Nº 01/2024.

Itaitinga-CE, 16 de outubro de 2024.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o disposto no Art. 90, Inciso II e Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município;

R E S O L V E:

DESIGNAR os servidores Vagner Guimarães Silva Matricula 13369 e Valdiso Caetano Mendonça Matricula 15230, como liquidante Geral Principal e Liquidante Geral Substituto, respectivamente, nos processos de pagamentos das secretarias que compõem a estrutura organizacional administrativa do Município de Itaitinga.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 16 de outubro de 2024.

PEDRO JÚNIOR NUNES DA SILVA

Secretário de Finanças

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 948/2024
Dá nova redação ao art. 1º e altera o anexo único da Lei nº 927/2024 e dá outras providências.
LEI Nº 948/2024, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024.

Dá nova redação ao art. 1º e altera o anexo único da Lei nº 927/2024 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 927 de 21 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento vigente no Município de Itaitinga-Ce, criando dotações orçamentárias e fonte de recurso, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), junto ao Gabinete do Prefeito, Fundo Municipal de Educação, Secretaria de Infraestrutura, Fundo Municipal de Saúde, Secretaria do Trabalho e Ação Social e Secretaria Municipal de Segurança Pública Trânsito, Defesa Civil e Div Vig. Pública, o qual obedecerá à classificação orçamentária discriminada no anexo único desta lei.Art. 2º Fica alterado o anexo único da Lei nº 927 de 21 de março de 2024, que passa a vigorar de acordo com o anexo único desta lei.

Art. 3º O Poder Executivo divulgará em site oficial do Município a presente lei para fins de transparência à sociedade civil e aos órgãos de fiscalização.

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGACE, AOS 18 (DEZOITO) DIAS DE OUTUBRO DE 2024.

ANTONIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

>> CLIQUE AQUI PARA ACESSAR A LEI NA ÍNTEGRA

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 949/2024
REVOGA A LEI Nº 335/2009 E A LEI Nº 552A/2015, CRIANDO O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE ITAITINGA – CMPC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 949/2024, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024.

REVOGA A LEI Nº 335/2009 E A LEI Nº 552A/2015, CRIANDO O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE ITAITINGA CMPC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Itaitinga/CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC, órgão colegiado permanente, de caráter normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com a atribuição de institucionalizar as relações entre a administração pública municipal e diversos setores da sociedade civil, sendo a composição paritária, com a finalidade de promover uma gestão democrática e autônoma da política cultural e artística na estrutura do Sistema Municipal de Cultura SMC.

'a7 1º - O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC tem como principal atribuição, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura PMC.

'a7 2º - Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos e têm mandato de 2(dois) anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regimento.

'a7 3º - A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólicas, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.

'a7 4º - A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural CMPC deve contemplar a representação do Município de Itaitinga, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Itaitinga suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.

Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Política Cultural de Itaitinga CMPC:

I Emitir prévio parecer sobre:

a)Os planos anuais e plurianual de trabalho da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e suas entidades vinculadas;

b)As diretrizes gerais relativas aos incentivos municipais à cultura, principalmente os do Fundo Municipal da Cultura, principalmente os do Fundo Municipal da Cultura;

c)Os eventos que, a partir da proposta da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, devem compor o calendário Cultural e Artístico do Município;

d)Questões de natureza cultural e artística que lhe sejam submetidas pelo Secretário Municipal da Cultura e Turismo;

II Funcionar como última instância recursal administrativa nas decisões que envolvam projetos submetidos aos incentivos municipais à cultura;

III manter cooperação e intercâmbio com os demais conselhos de cultura dos Municípios, dos Estados e da União;

IV certificar, mediante provocação, a importância de projetos e atividades culturais originários do município de Itaitinga;

V opinar sobre o desempenho dos órgãos de cultura e entidades de cultura do município de Itaitinga;

VI propor aos órgãos e entidades de cultura:

a)inserção de atividades nos planos de trabalho;

b)redirecionamento de políticas;

VII reconhecer instituições culturais e artísticas para efeito de percepção de subvenções;

VIII manifestar-se sobre consultas de natureza cultural, formuladas por qualquer entidade organizada legalmente constituída;

IX elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

X participar da elaboração e aprovar o Plano Municipal de Cultura, a partir das orientações e diretrizes formuladas nas Conferências Municipais de Cultura de Itaitinga, em constante interação com o Plano Estadual e Nacional de Cultura, bem como acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Cultura;

XI definir os representantes da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público que terão assento no Comitê Gestor do Fundo Municipal da Cultura, conforme critérios estabelecidos na Lei do Sistema Municipal de Cultura e em sua regulamentação;

XII definir os representantes da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público que irão integrar a Comissão Municipal de Incentivo à cultura, órgão colegiado com competência para avaliação e decisão sobre os projetos submetidos ao mecenato;

XIII apreciar e aprovar as diretrizes do Fundo Municipal de Cultura, orientando e controlando a sua gestão e a prestação de contas dos recursos do Fundo Municipal e das esferas Estadual Federal;

XIV fiscalizar o cumprimento das diretrizes e dos instrumentos de financiamento da cultura no âmbito do município;

XV auxiliar o Poder Executivo Municipal na elaboração da legislação cultural e artística de Itaitinga;

XVI propor critérios de uso e ocupação dos equipamentos culturais e artísticos do município de Itaitinga, além de pensar mecanismos de fomento e manutenção dos projetos culturais desenvolvidos pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

XVII articular com os demais órgãos da administração pública direita e indireta a inserção das linguagens artísticas e culturais nos seus respectivos programas e projetos;

Art. 3º O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC será constituído por 09(nove) membros, recrutados dentre representantes da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e Poder Público, dispostos como:

I Membros do Poder Público:

a)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

b)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c)01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social;

d)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Departamento de Trânsito, Defesa Civil e Divisão de Vigilância Pública.

III Membros da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público:

a)05 (cinco) representantes de Associações, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), Bibliotecas Comunitárias, Institutos ou Fundações com atividades correlatas na área cultural desenvolvida no perímetro urbano e territórios rurais que concerne à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

'a71º - Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil indicado pela entidade que representam, conforme estabelecido no Regimento Interno.

'a72º - Nenhum membro representante da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;

'a73º - O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente, o Vice-presidente que deverá ter o cargo de titular, e o 1º e 2º Secretários.

'a74º - O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC, terá suporte de uma Secretaria Executiva, tendo por finalidade prover apoio Técnico Administrativo ao colegiado, que será exercida por um servidor, indicado pelo chefe do Poder Executivo, tendo esse conhecimento e experiência no assunto.

'a75º - O conselheiro que deixar de comparecer, sem justa causa, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4(quatro) intercaladas, em cada período de 1(um) ano, a critério do plenário, conforme disposição do Regimento Interno, perderá o mandato.

'a76º - A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará a extinção concomitante de seu mandato, no caso de representantes do Poder Público e entidades da Sociedade Civil.

'a77º - O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC é detentor do voto de minerva.

'a78º - O exercício das funções de conselheiro, nos horários de convocação oficial de reuniões e durante o cumprimento de missões atribuídas pelo Conselho, tem prioridade sobre os cargos e funções de que sejam titulares na administração pública municipal, sendo esse voluntário e de relevante serviço público.

'a79º - Não haverá interferência municipal na escolha dos membros temporários do Conselho Municipal de Política Cultural de Itaitinga CMPC.

Art. 4º O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:

I Plenário;

II Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura CIPOC;

III Colegiados Setoriais:

IV Comissões Temáticas;

V Grupos de Trabalhos;

VI Fóruns Setoriais e Territoriais.

'a71º - As reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural de Itaitinga CMPC, somente serão instauradas com o quórum composto por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1(um) dos membros do Conselho e as deliberações do Plenário do Conselho serão tomadas por maioria simples, salvo nos seguintes casos, nos quais se exige maioria simples:

I elaboração e alteração do Regimento Interno;

II exclusão de membro, nos casos definidos no Regimento.

Art. 5º O Conselho Municipal de Política Cultural de Itaitinga CMPC, definirá a periodicidade de suas reuniões ordinárias, observando o intervalo máximo de um semestre, 6(seis) meses consecutivos.

'a7 1º - As reuniões extraordinárias do Conselho Municipal de Política Cultural de Itaitinga CMPC, serão convocadas pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros titulares, na forma do Regimento Interno.

Art. 6º O funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural de Itaitinga CMPC, será definido conforme o Regimento Interno, elaborado por seus membros, aprovado por maioria absoluta, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contados a partir da data da posse dos conselheiros, a se realizar em sessão solene presidida pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo.

Parágrafo único. O Regimento Interno garantirá ao Conselho o direito de acesso às documentações administrativas e contábeis da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, bem como o direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes e de ver seus atos publicados no site oficial da Prefeitura de Itaitinga.

Art. 7º O Conselho Municipal de Política Cultural de Itaitinga CMPC, realizará, no mínimo, 1(uma) audiência pública por ano, para prestação de contas do seu exercício, cabendo ao seu juízo a convocação de audiência pública para debater quaisquer outros assuntos realizados às suas funções.

Art. 8º Os atos do Conselho Municipal de Política Cultural de Itaitinga CMPC, serão publicados no site oficial da Prefeitura de Itaitinga.

Art. 9º Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC, compete:

I propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura PMC;

II estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura SMC;

III colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite CIT e na Comissão Intergestores Bipartite CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;

IV aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais e municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;

V definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;

VI estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura PMC;

VII acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura FMC;

VIII apoiar a descentralização de programas, projetos, e ações assegurando os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;

IX contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura SNC;

X apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;

XI apreciar e apresentar parecer sobre os termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei Nº 9.790/99.

Parágrafo único: O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do CMPC.

XII contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;

XIII acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Itaitinga para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura SNC;

XIV promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;

XV promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial;

XVI incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

XVII delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC a deliberação e acompanhamento de materiais;

XVIII aprovar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Cultura CMC;

XIX estabelecer o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC.

Art. 10 Compete ao Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura CIPOC promover a articulação das políticas de Cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.

Art. 11 Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.

Art. 12 Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisões sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.

Art. 13 Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de Políticas Culturais Específicas para os respectivos segmentos culturais e territoriais.

Art. 14 O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura (SMC) Territoriais e Setoriais para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura SMC.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 A manutenção do Conselho Municipal de Política Cultural de Itaitinga CMPC, ocorrerá à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, mediante plano de aplicação aprovado pelo titular do órgão.

Art. 16 O Conselho Municipal de Política Cultural de Itaitinga CMPC, procedida a sua instalação, informará à Secretaria Municipal da Cultura e Turismo suas necessidades relativas a recursos humanos e infraestrutura.

Parágrafo único. O Secretário Municipal da Cultura do Município de Itaitinga, em posse das informações, designará a estrutura física, material e de pessoal necessária ao seu regular funcionamento.

Art. 17 O Regimento Interno preverá a organização, composição, atribuições e disciplinamento dos órgãos do Conselho Municipal de Política Cultural de Itaitinga CMPC, bem como de sua presidência, observadas as prescrições da lei, submetido à homologação do Poder Executivo Municipal por meio de decreto específico.

Art. 18 A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 335/2009 e a Lei nº 552A/2015.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGACE, AOS 18 DIAS DE OUTUBRO DE 2024.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito