Diário oficial

NÚMERO: 1340/2025

Ano V - Número: 1340 de 2 de Julho de 2025

02/07/2025 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 02/07/2025 16:52:32 - IP com nº: 192.168.100.2

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SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Licitações - EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 07.24.08.19.001/2025
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REQUALIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA AVENIDA I, BAIRRO DOM PEDRO, NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO CONTRATUALA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, TORNA PÚBLICO, O EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 07.24.08.19.001, DECORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA TOMADA DE PREÇO Nº 2023.07.016-CP OBJETO É A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REQUALIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA AVENIDA I, BAIRRO DOM PEDRO, NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. CONTRATADA: NASCENTE CONSTRUÇÕES LTDA EPP, FUNDAMENTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2023.07.016-CP, CONTRATO Nº 07.24.08.19.001, E ARTIGO 65, INCISO I, ALÍNEA A B, § 1º DA LEI FEDERAL Nº 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993. VALOR DO ADITIVO: R$ 379.906,19 (TREZENTOS E SETENTA E NOVE MIL E NOVECENTOS E SEIS REAIS E DEZENOVE CENTAVOS), PERFAZENDO O NOVO VALOR GLOBAL DE R$ 3.118.636,60 (TRÊS MILHÕES E CENTO E DEZOITO MIL E SEISCENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E SESSENTA CENTAVOS). ASSINA PELA CONTRATANTE: FABIANO DE SOUZA DA SILVA. ASSINA PELA CONTRATADA: RAMON RAMIRES FARIAS NORONHA. ITAITINGA - CE, 23 DE JUNHO DE 2025. FABIANO DE SOUZA DA SILVA SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA.

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA - Licitações - Aviso de Extrato do Contrato : 10.25.07.01.001/2025
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE EXAMES DE SAÚDE DE BOVINOS E EQUINOS PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA DE ITAITINGA/CE.
DISPENSA ELETRÔNICA Nº 10.25.06.23.01DL

EXTRATO DE contrATO Nº 10.25.07.01.001 PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA E A EMPRESA AGROK AGROPECUARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA CNPJ nº 33.900.616/0001-78. OBJETO: O objeto da presente avença CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE EXAMES DE SAÚDE DE BOVINOS E EQUINOS PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA DE ITAITINGA/CE, conforme Termo de Referencia e demais anexos do edital. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Conforme DISPENSA ELETRÔNICA Nº 10.25.06.23.01DL, de conforme art. 75, inciso II, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. VALOR DO CONTRATO: Global R$24.300,00 (QUATRO MIL, TREZENTOS REAIS). ORIGEM DOS RECURSOS: As despesas decorrentes da execução deste Contrato correrão à conta da 10.01.20.606.0311.2.037.0000, Elemento de Despesa 3.3.90.39.00 Fonte de Recurso: 1.500.000.00 do orçamento do Município Itaitinga/CE. O prazo de vigência da contratação é até 1 de Julho de 2025, contados da data de assinatura do contrato, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021. DATA: ITAITINGA/CE, 1 de Julho de 2025. SIGNATÁRIOS: RICARDO DE LIMA MONTEIRO e Kenio Patricio Lima de Oliveira.

SECRETARIA DE SEGURANÇA E TRÂNSITO - Portarias - AUTORIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO: 003/2025
Dispõe sobre os procedimentos de acautelamento, posse e normas de utilização do Dispositivo Elétrico Incapacitante da Secretaria de Segurança, Trânsito e Defesa Civil de Itaitinga - CE, e dá outras providências.
PORTARIA Nº 003/2025- SECRETARIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E DEFESA CIVIL DE ITAITINGA - CE, DE 25 DE JUNHO DE 2025.

Dispõe sobre os procedimentos de acautelamento, posse e normas de utilização do Dispositivo Elétrico Incapacitante da Secretaria de Segurança, Trânsito e Defesa Civil de Itaitinga - CE, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DE ITAITINGA - CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o disposto no Art. 1º, da Lei Municipal nº 490/2013 e a Lei n° 796/2022, e em função de bem cumprir a legislação pertinente ratificando ordens verbais e escritas em normas diversas.

Considerando que os Agentes da Secretaria de Segurança Pública de Itaitinga deve utilizar equipamento adequado ao exercício de legítima defesa própria ou de outrem e da comunidade, bem como da paz comunitária, conforme com Lei Nº 13.060 DE 22 de Dezembro de2014, disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o territórionacional;

Considerando que é de suma importância para segurança institucional a utilização de equipamentos que minimizam os danos à vida, ao patrimônio e ao meio ambiente;

Considerando a necessidade de regulamentar os Dispositivos Elétricos Incapacitante da Secretaria de Segurança de Itaitinga - CE;

Considerando a necessidade de padronizar procedimentos de acautelamento, posse e normas de utilização, rotinas, controle e habilitação para utilização apropriada do Dispositivo Elétrico Incapacitante;

Considerando que o item 8 do Anexo I da Portaria Interministerial nº 4226/2010 estabelece que todo Agente de Segurança Pública que, em razão da sua função, possa vir a se envolver em situações de uso da força, deverá portar no mínimo 2 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentemente de portar ou não arma de fogo;

Considerando ainda, o item 17 do Anexo I da Portaria Interministerial nº 4226/2010 estabelece que nenhum Agente de Segurança Pública deverá portar armas de fogo ou instrumento de menor potencial ofensivo para o qual não esteja devidamente habilitado e sempre que um novo tipo de arma ou instrumento de menor potencial ofensivo for introduzido na instituição deverá ser estabelecido um módulo de treinamento específico com vistas à habilitação do agente.

Resolve:

Art. 1º Autorizar e regulamentar, por esta portaria, os procedimentos de acautelamento, posse, normas de utilização, treinamento e procedimentos de segurança para o uso do dispositivo elétrico incapacitante, bem como autorizar o porte de Equipamentos de Proteção Individual EPI, como: colete balístico, algemas, tonfa, espargidor/Spray e cassetete ou tonfa retrátil, obedecendo a legislação vigente.

Parágrafo Único: O termo acautelamento que trata o caput deste artigo define-se em cessão à pessoa autorizada, mediante cautela, da posse temporária ou permanente de um determinado material ou equipamento de segurança.

Art. 2º O dispositivo elétrico incapacitante não é arma de fogo, pois não utiliza pólvora para propelir os dardos, e sim descarga elétrica, sendo classificada pelo EXÉRCITO BRASILEIRO como arma de choque elétrico.

Parágrafo Único: A arma que trata o caput deste artigo é definida no Anexo II da Portaria Interministerial nº 4226/2010 que estabelece as Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública, como Arma de menor potencial ofensivo, as quais são empregadas com a finalidade de conter, incapacitar temporariamente pessoas, a partir de uma distância segura, preservando vidas e minimizando a probabilidade de danos à sua integridade.

Art. 3º O dispositivo elétrico incapacitante destina-se à proteção do público interno e externo da Secretaria de Segurança Pública de Itaitinga-CE, bem como de seu patrimônio, instalações e preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas.

Art. 4º O porte do dispositivo elétrico incapacitante restringe-se aos servidores efetivos do quadro de carreira, devidamente habilitados, mediante acautelamento.

§ 1°- A utilização do equipamento deve ser realizada de acordo com os requisitos técnicos do fabricante e com os procedimentos operacionais adotados pela Secretaria de Segurança Pública de Itaitinga-CE em conformidade com as leis vigentes.

§ 2°- O porte e o uso do equipamento ficam condicionado à prévia habilitação técnica.

'a7 3°- Após a habilitação técnica, deverá ser expedidos atos administrativos, constando a listagem de nomes dos Guardas Municipais e Agentes de Trânsito de Itaitinga-CE habilitados ao uso do dispositivo elétrico incapacitante, devidamente publicado.

§ 4°- O controle do dispositivo elétrico incapacitante, em caráter de almoxarifado, será de responsabilidade do setor de Material e Patrimônio obedecendo as devidas normas que tratam esta portaria.

DO CONTROLE OPERACIONAL

Art. 5º Compete aos Guardas Municipais e Agentes de Trânsito lotados no posto de serviço de supervisão por meio da escala de serviço de Supervisor, a entrega individual do dispositivo elétrico incapacitante, obedecendo os termos dispostos abaixo:

I- O recebimento, a guarda, o controle, a fiscalização, a distribuição e o acautelamento do equipamento e acessórios do dispositivo elétrico incapacitante, bem como luvas e recipientes para a devida retirada e armazenamento dos dardos, e cartuchos que venham a ser deflagrados, nos moldes do artigo 14 desta portaria.

II- Manter registro dos cartuchos acautelados de cada Guardas Municipais e Agentes de Trânsito.

III- Manter registro contendo o histórico do uso de cada dispositivo elétrico incapacitante, contendo data, horário, local, circunstância que motivou o uso, nome dos envolvidos; bem como publicar em Boletim Interno mensal.

Parágrafo Único: Secretaria de Segurança Pública de Itaitinga-CE poderá a qualquer tempo, restringir a utilização do dispositivo elétrico incapacitante a fim de realizar auditoria, manutenção, bem como suspender o porte do equipamento em razão de restrição médica ou justificativa da instituição.

MEDIDAS PREVENTIVAS E ORIENTAÇÕES PARA INSERÇÃO DE CARTUCHO

Art. 6º O servidor da Guardas Municipais ou Agentes de Trânsito, quando receber o equipamento, deverá inspecionar e testar o equipamento, por meio do teste de centelha, antes de inserir o cartucho, conforme procedimento estabelecido na habilitação técnica.

§ 1o Todos os Guardas Municipais e Agentes de Trânsito deverão realizar o curso de capacitação para uso de dispositivos elétrico incapacitante.

§ 2o O curso de formação de acordo com as diretrizes estabelecidas em leis vigentes de Guarda Municipal ou de Agente de Trânsito é requisito obrigatório para participação no curso de capacitação para uso de dispositivos elétrico incapacitante.

§ 3o Todos os Guardas Municipais e Agentes de Trânsito quando em serviço deverão utilizar os dispositivos elétrico incapacitante e algemas, quando disponibilizados pelo seu chefe imediato.

Art. 7º Para inserir o cartucho no dispositivo, o servidor deverá seguir as seguintes orientações:

I- Sempre que municiar certifique-se de que o dispositivo esteja desligado, coloque um cartucho na parte frontal do dispositivo até ouvir um clique.

II- A arma deverá estar apontada para o chão em um ângulo de 45 graus, em local seguro e que não ofereça ameaça ao usuário ou a terceiros.

III- O gatilho não poderá ser acionado em momento algum durante o procedimento de inserção do cartucho, devendo o servidor manter o dedo fora do gatilho, para evitar qualquer acidente.

IV- A mão, ou qualquer outra parte do corpo, nunca poderá estar na frente do cartucho.

V Para evitar descargas elétricas inesperadas, garanta que nenhum cartucho esteja no dispositivo ao inserir baterias, ao fazer manutenção ou download de dados através da data kit (equipamento utilizado para receber e importar os dados dos dispositivos e exportar para um pen drive através de cabo USB e por fim acessá-los em um computador).

VI Armazene o dispositivo e seus acessórios em local seguro e inacessível a pessoa não autorizada.

Art. 8º Os Guardas Municipais ou Agentes de Trânsito somente poderão utilizar cartuchos fornecidos pela Secretaria de Segurança Pública de Itaitinga-CE.

Parágrafo Único: O dispositivo, após ser recebido e devidamente inspecionado, deverá permanecer sempre junto ao corpo do Guarda Municipal ou Agente de Trânsito, devidamente acondicionado no coldre, de onde somente poderá ser retirado quando for exclusivamente necessário ou para o devido e justificado emprego, ficando o portador responsável e, dependendo do caso ou situação, tornar-se passível de enquadramento em legislação pertinente ao uso do referido armamento.

Art. 9º O dispositivo deverá ser utilizado somente quando:

I- A ação do suspeito seja de agressão ou resistência ativa, ou quando os Guardas Municipais ou Agentes de Trânsito acreditarem que formas de controle mais brandas ou de mãos livres sejam inadequadas ou inseguras.

II O Guarda Municipal ou Agente de Trânsito levar em consideração as ações, a capacidade de resistência e idade do ofensor, a quantidade de ofensores e Guardas Municipais ou Agentes de Trânsito e a possibilidade de o Guarda Municipal ou Agente de Trânsito ter controle físico sobre o agressor.

III A ocorrência envolver pessoas com comportamentos potencialmente perigosos, para proteger o Guarda Municipal ou Agente de Trânsito ou terceiros de ameaça à integridade física, para evitar que o agressor se machuque, para manter a ordem e em situações de manifestação agressiva ou resistência ativa.

Art. 10 A visada deve ser feita preferencialmente no centro do corpo, em grandes áreas musculares, se possível nas costas, sendo vedado o acionamento visando à cabeça, a face, pescoço, órgãos genitais, seios femininos, obedecendo as orientações previstas na instruções do fabricante.

§ 1 o Ao utilizar a mira Laser, o servidor nunca poderá apontar para os olhos do possível infrator ou de terceiros.

'a7 2o Antes do efetivo acionamento do dispositivo elétrico incapacitante, o Guarda Municipal ou Agente de Trânsito deve utilizar a verbalização em conjunto com a mira Laser, com o objetivo de obter a obediência do possível infrator.

Art. 11 O dispositivo não deve ser usado como elemento de punição.

Art. 12 O dispositivo não deve ser utilizado onde houver materiais e/ou ambientes inflamáveis e nunca poderá ser utilizada em conjunto com o espargidor (spray de pimenta), sob pena de provocar incêndios ou queimaduras no infrator ou em terceiros.

Art. 13 O dispositivo não deve ser utilizado em pessoas que estejam em superfície elevada ou instável (com possibilidade de queda, ferimentos graves e morte), bem como pessoas que estejam usando ou operando qualquer meio de transporte.

MEDIDAS A SEREM ADOTADAS APÓS DISPARO

Art. 14 Após o eventual disparo do cartucho, o Guarda Municipal ou Agente de Trânsito deverá obrigatoriamente:

I- Imobilizar o infrator, preferencialmente com o uso de algemas, conforme legislação pertinente, e tratar os ferimentos, caso existam e se necessário, conduzir e/ou solicitar auxílio médico.

II- Conduzir o infrator detido à autoridade policial competente, a qual deverá ser informada sobre o uso do dispositivo.

III- Solicitar à autoridade competente, o encaminhamento do infrator à Perícia Médico- Legal, para a realização de exame de corpo delito.

IV- Identificar as eventuais testemunhas, tomando nota de seus relatos, qualificação completa, endereço e telefones de contato.

V Guardar os cartuchos deflagrados em recipientes adequados e entregá-los à Secretaria de Segurança Pública de Itaitinga-CE, mantendo o cuidado de descarte dos dardos deflagrados.

REGISTRO DO USO DO DISPOSITIVO ELÉTRICO INCAPACITANTE

Art. 15 Após o eventual disparo do cartucho através de instrumentos de menor potencial ofensivo e adotadas as medidas citadas no artigo anterior, o Guarda Municipal ou Agente de Trânsito deverá obrigatoriamente preencher um relatório individual.

Parágrafo Único: O relatório deverá ser encaminhado à Direção da Guarda Municipal ou Direção do Departamento Municipal de trânsito, deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a)circunstâncias e justificativa que levaram o uso da força ou do dispositivo elétrico incapacitante por parte do Guarda Municipal ou Agente de Trânsito.

b)medidas adotadas antes de efetuar os disparos ou as razões pelas quais elas não puderam ser contempladas.

c)quantidade de projéteis disparados que atingiram pessoas e as respectivas regiões corporais atingidas.

d)quantidade de Guarda Municipal ou Agente de Trânsito lesionados na ocorrência, meio é natureza da lesão;

e)número de lesionados atingidos pelos instrumentos de menor potencial ofensivo utilizados pelo(s) Guardas Municipal (ais). ou agente(s) de Trânsito

f)ações realizadas para facilitar a assistência e/ou auxílio médico, quando for o caso.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 16 O descumprimento desta Portaria acarretará as sanções disciplinares administrativas.

Art. 17 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Deladier Feitosa MarizSecretário de Segurança Pública de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 027/2025
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º DO DECRETO Nº 17/2025 DE 08/05/2025, RELATIVO AO IPTU/2025.
DECRETO N° 027/2025, DE 01 DE JULHO DE 2025.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º DO DECRETO Nº 17/2025 DE 08/05/2025, RELATIVO AO IPTU/2025.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que Ihe são conferidas pelo Inciso IX do Art. 80 da Lei Orgânica do Município, combinado com o Art. 152 e Parágrafo único da Lei Complementar Municipal N° 012/2022 (Código Tributário do Município de ltaitinga/CE), e

CONSIDERANDO a necessidade de regular o lançamento e arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana IPTU de 2025;

CONSIDERANDO a necessidade de permitir que haja consonância entre a LC Nº 014/2025 DE 18 DE JUNHO DE 2025 e o DECRETO N° 17/2025, DE 08 DE MAIO DE 2025, no que diz respeito aos prazos para adesão ao Refis e o prazo para pagamento do IPTU Cota Única.

DECRETA:

Art. 1.º O art. 3º do Decreto n.º 17/2025, de 08 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3° ........

Cota Única até o dia 30/11/2025

1ª Parcela dia 07 de julho de 2025;

2ª Parcela dia 05 de agosto de 2025;

3ª Parcela dia 05 de setembro ele 2025;

4ª Parcela dia 06 de outubro de 2025;

5ª Parcela dia 05 de novembro de 2025;

6ª Parcela dia 05 de dezembro de 2025.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 01 de julho de 2025.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - EDITAL DE CONVOCAÇÃO - CONVOCAÇÃO DE CONCURSADO: 001/2025
Em cumprimento à ordem judicial 3003829-30.2023.806.0117, que determina a convocação do Sr. LUIZ DIEGO MESQUITA DE SOUZA, referente ao Concurso Público de Itaitinga (Edital n° 001/2015).
CONVOCAÇÃO CADASTRO RESERVA 001/2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

O município de Itaitinga Estado do Ceará e a Fundação de Cultura e Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão FUNCEPE, por meio da Comissão Deliberativa e Executora do Concurso CONVOCA APROVADO NO CADASTRO RESERVA, em cumprimento à ordem judicial 3003829-30.2023.806.0117, que determina a convocação do Sr. LUIZ DIEGO MESQUITA DE SOUZA, referente ao Concurso Público de Itaitinga (Edital n° 001/2015). O candidato, conforme Anexo I, deverá entregar a documentação a partir de 03/07/2025 até 17/07/2025, na Coordenadoria de Recursos Humanos localizado na Rua Manoel de Sousa, n° 215 (Pátio Itaitinga) 2º Andar sala 08 Centro, Itaitinga/CE, no horário de 8h às 12h e de 13h às 17h horas. Os documentos deverão ser apresentados de forma original com suas cópias e as declarações autenticadas.

·1 Foto 3X4;

·RG;

·CPF;

·Título eleitoral com quitação;

·Certificado de reservista;

·CTPS com PIS/PASEP;

·Comprovante de escolaridade;

·Comprovante de residência atualizado;

·Certidão de nascimento/casamento;

·Certidão de antecedentes criminais da comarca de Itaitinga e do município do qual residiu nos últimos 5 (cinco) anos;

·Certidão de antecedentes criminais: estadual e federal;

·Certidão de nascimento dos dependentes e seus respectivos CPF´s;

·Declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública e sobre recebimento de provento decorrente de aposentadoria e pensão;

·Declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio e, se casado, a do cônjuge;

Após a entrega da documentação o candidato deverá aguardar a convocação para os exames médicos, que será realizada perante a Junta Médica do município, mas de antemão solicitamos que os exames estejam em mãos até dia 17 de julho do corrente ano. Seguem abaixo os exames requisitados:

- Guarda Municipal:

·Hemograma Completo; Grupo sanguíneo ABO e Rh; Glicemia de jejum; Creatinina sérica; Sorologia para lues (VDRL quantitativo); Colesterol total e HDL;

·Parasitológico de fezes;

·Sumário de urina;

·Radiografia de tórax PA com laudo;

·Eletrocardiograma de repouso com laudo;

·Laudo de Sanidade Mental emitido por psiquiatra;

Itaitinga/CE, 02 de julho de 2025.

__________________________________________

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral do Município

____________________________________________

Everardo de Sousa Ferreira

Secretário de Administração

ANEXO I

InscriçãoNome139555Luiz Diego Mesquita de Souza

Itaitinga/CE, 02 de julho de 2025.

__________________________________________

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral do Município

____________________________________________

Everardo de Sousa Ferreira

Secretário de Administração

SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE E ESPORTE - EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO - AVISO DE RESULTADO PRELIMINAR DA SELEÇÃO DE PROJETOS EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO : DIVULGAÇÃO DE RESULTADO DA SELEÇÃO DE PROJETO – CHAMAMENTO PÚBLICO/2025
DIVULGAÇÃO DE RESULTADO DA SELEÇÃO DE PROJETO – CHAMAMENTO PÚBLICO
COMUNICADO

DIVULGAÇÃO DE RESULTADO DA SELEÇÃO DE PROJETO CHAMAMENTO PÚBLICO

A SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE E ESPORTE SMJE, através de seu secretário Sr. Jasiel Siqueira Nunes Machado, torna público o resultado preliminar da seleção de projeto avaliado pela Comissão de Chamamento Público instituído pela Portaria nº 001\\2025 de 23 de janeiro de 2025, conforme condições e critérios fixados no Edital de Chamamento Público nº 001 2025\\ SMJE.

Na relação abaixo, consta os PROJETOS SELECIONADOOS:

RESULTADO PRELIMINAR~NOME DO PROPONENTENOME DO PROJETOSTATUSNOTA DO PROJETO01. LDI - LIGA DESPORTIVA DE ITAITINGAGERENCIAMENTO DAS SELEÇÕES MUNICIPAISAPROVADO94.001. LDI - LIGA DESPORTIVA DE ITAITINGAMOVIMENTA + APROVADO94.001. LDI - LIGA DESPORTIVA DE ITAITINGACOMPETIÇÕES COPA DE FUTSAL(MASCULINO E FEMININO)APROVADO94.001. LDI - LIGA DESPORTIVA DE ITAITINGAITAITINGA BEACHAPROVADO94.001. LDI - LIGA DESPORTIVA DE ITAITINGACOMPETIÇÕES CAMPEONATO MUNICIPAL DE FUTEBOL INAFANTO JUVENIL APROVADO94.001. LDI - LIGA DESPORTIVA DE ITAITINGAESCOLINHAS PARAFORMAÇÃO DE ATLETAS DE BASE ACADEMIA DE SONHOSAPROVADO94.001. LDI - LIGA DESPORTIVA DE ITAITINGACOMPETIÇÕES CAMPEONATO MUNICIPAL DE FUTEBOLAPROVADO94.001. LDI - LIGA DESPORTIVA DE ITAITINGAITAITINGA EM MOVIMENTOAPROVADO94.0Itaitinga CE, 28 de abril de 2025.

JASIEL SIQUEIRA NUNES MACHADO

Secretário da Juventude e Esportes

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - RETORNO DE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO : 118/2025
Para exame por esta Procuradoria veio o requerimento da servidora NATÁLIA UCHOA LOURENÇO, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, admitida em 11 de abril de 2017, no qual solicita retorno as suas funções.
PARECER JURÍDICO Nº 118/2025 PGM

LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDESERVIDOR (A): NATÁLIA UCHOA LOURENÇO

CARGO: AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE

ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE RETORNO DE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO.

Para exame por esta Procuradoria veio o requerimento da servidora NATÁLIA UCHOA LOURENÇO, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, admitida em 11 de abril de 2017, no qual solicita retorno as suas funções, uma vez que está em curso uma licença para tratar de interesses particulares, tudo conforme anexos.

A servidora está gozando de licença sem remuneração pelo período de 02 (dois) anos, nos termos do art. 112 da Lei Municipal n.º 386/2010, de 01/10/2023, com término previsto para 01/10/2025.

No entanto, a requerente pleiteia antecipadamente seu retorno ao exercício funcional para o dia 01/09/2025, de acordo com o pedido acompanhado de documentos essenciais.

Conforme disciplina o §2º do art. 112, da Lei nº 386/2010, o servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da autorização concedida, reassumindo o exercício das atribuições de seu cargo. Vejamos:

ART. 112 Depois de três anos de efetivo exercício e após declaração de aquisição de estabilidade no cargo de provimento efetivo, o servidor poderá obter autorização de afastamento para tratar de interesse particulares, por um período não superior a dois anos, prorrogável por igual período, e sem percepção de remuneração.

(......)

§2º- o servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da autorização concedida, reassumindo o exercício das atribuições do seu cargo.

Diante da previsão e faculdade legal oferecida a servidora, mesmo no curso da licença, e tendo este manifestado expressamente interesse em retornar as suas funções, não há óbice para o seu retorno, razão pela qual opinamos pelo seu DEFERIMENTO, desta feita, a partir de 01/09/ 2025.

'c0 Secretaria de Administração para registrar nos assentamentos funcionais da requerente, bem como a Secretaria de Saúde para conhecimento, devendo a nominada ser notificada/cientificada pela sua chefia imediata do ato concessivo.

'c9 o Parecer. S.M.J. Empós, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 28 de maio de 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral - OAB/CE nº 5.436

Francisco Leandro Viana da Silva

Assessor Jurídico - OAB/CE nº 51.588

D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico da Procuradoria Geral de nº 118/2025, DEFIRO o pedido de retorno ao exercício das atribuições de seu cargo a servidora NATÁLIA UCHOA LOURENÇO, a partir do dia 01 de setembro de 2025.

'c0 Secretaria de Administração e aos órgãos setoriais para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 28 de maio de 2025.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES: 134/2025
Para exame por esta Procuradoria, veio o requerimento da servidora MARIA JENNYFFER SILVA SOUSA, ocupante do cargo efetivo de Técnica de Enfermagem, desde 08 de maio de 2020, no qual requer licença sem remuneração.
PARECER JURÍDICO Nº 134/2025/PGM

REQUERENTE: MARIA JENNYFFER SILVA SOUSA

LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO PARA INTERESSE PARTICULAR POR 02 ANOS.

Para exame por esta Procuradoria, veio o requerimento da servidora MARIA JENNYFFER SILVA SOUSA, ocupante do cargo efetivo de Técnica de Enfermagem, desde 08 de maio de 2020, no qual requer licença sem remuneração para tratar de interesse particular pelo período de 02 (dois) anos a partir de 02 de junho de 2025 até 02 de junho de 2027, tudo conforme anexos.

Em análise, vê-se que a servidora é efetiva e estável, e há previsão para a dita licença sem remuneração para tratar de interesses particulares, nos termos do art. 112 da Lei 386/10.

ART. 112 Depois de três anos de efetivo exercício e após declaração de aquisição de estabilidade no cargo de provimento efetivo, o servidor poderá obter autorização de afastamento para tratar de interesse particulares, por um período não superior a dois anos, prorrogável por igual período, e sem percepção de remuneração.

§ 1º-o servidor aguardará em exercício a autorização do seu afastamento.

§2º- o servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da autorização concedida, reassumindo o exercício das atribuições do seu cargo.

§3º-quando o interesse do sistema administrativo o exigir, a autorização poderá ser cassada, a juízo da autoridade competente, devendo, nesse caso, o servidor ser expressamente notificado para apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, findo o qual se caracterizará o abandono do cargo.

§ 4º-o servidor somente poderá receber nova autorização para o afastamento previsto nesta seção depois de decorrido, pelo menos, dois anos de efetivo exercício contado da data em que o reassumiu, em decorrência do termino do prazo autorizado ou por motivo de desistência ou de cassação de autorização concedida.

Registra-se que, juntamente com o requerimento se fez acompanhar o Ofício nº 89/2025, datado em 02/06/2025, oriundo da Prefeitura Municipal de Pacajus informando a devolução da referida servidora, bem como que a mesma não se encontra mais vinculada a cargo comissionado, junto a Secretaria Municipal de Saúde do referido município.

Assim, vislumbra-se que o pedido atende as formalidades legais, considerando que o requerente necessita se ausentar em tempo integral das suas funções, e citado afastamento, no momento, não trará nenhum prejuízo administrativo, aplicando-se além dos dispositivos legais atinentes a espécie, nos termos do dispositivo supracitado, opino pelo DEFERIMENTO da autorização para o afastamento sem remuneração da servidora MARIA JENNYFFER SILVA SOUSA pelo período de 02 (dois) anos, a partir do dia 02 de junho de 2025 até 02 de junho de 2027.

À Secretaria de Administração para registrar nos assentamentos funcionais da requerente, bem como a Secretaria de Saúde para conhecimento, devendo a nominada ser notificada/cientificada pela sua chefia imediata do ato concessivo.

'c9 o Parecer. S.M.J. Empós, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 02 de junho de 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral - OAB/CE nº 5.436

Francisco Leandro Viana da Silva

Assessor Jurídico - OAB/CE nº 51.588

D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico da Procuradoria Geral de nº 134/2025, DEFIRO o pedido de licença sem remuneração por 2 (dois) anos a partir de 02 de junho de 2025 até 02 de junho de 2027 da servidora MARIA JENNYFFER SILVA SOUSA. Aos órgãos setoriais Secretarias de Administração para conhecimento e providências.

'c0 Secretaria de Administração e aos órgãos setoriais para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 02 de junho de 2025.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA: 136/2025
Para exame por esta Procuradoria, veio o requerimento da servidora MARA KEULLY ALVES DOS SANTOS, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviço Gerais, desde 03 de outubro de 2016, no solicita redução de carga horária.
PARECER JURÍDICO Nº 136/2025/PGM

REQUERENTE: MARA KEULLY ALVES DOS SANTOS

LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL-GRADUAÇÃO.

Para exame por esta Procuradoria, veio o requerimento da servidora MARA KEULLY ALVES DOS SANTOS, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviço Gerais, desde 03 de outubro de 2016, no solicita redução de carga horária em razão de estar cursando graduação em Pedagogia, na modalidade EAD, no turno da noite, juntou, para tanto, declaração emitida pelo Centro Universitário Ateneu, declarando que está devidamente matriculada, tudo conforme anexos.

A Lei nº 386/2010 Estatuto dos Servidores Públicos de Itaitinga prevê em seu art. 117 o seguinte:

Art. 117 - O servidor poderá, no interesse da Administração, desde que devidamente matriculado em curso de capacitação, aperfeiçoamento, graduação e especialização, compatível com o exercício do seu cargo, afastar-se de suas atividades, com redução de duas horas, em sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração (grifo nosso).

O interprete deve abstrair o intuito da norma. Assim, o direito do servidor em ter reduzida a sua carga horária, acaso a Administração tenha interesse, desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo, ou seja, deve se dá quando não houver compatibilidade de horária entre a sua carga horária normal de trabalho e a dos seus estudos, de maneira a não prejudicar a frequência neste.

A declaração anexada pela requerente comprova que está cursando graduação no turno da noite-EAD, a qual não se coaduna com as permissividades de redução de carga horária de que trata o artigo supra transcrito, posto que não há qualquer incompatibilidade de horário entre o cumprimento da carga horária de trabalho da requerente e a frequência no referido curso, uma vez que cumpre a carga horária de 40 (quarenta horas) semanais, neste Município, conforme comprovam as fichas financeiras em anexo.

Necessário ressaltar que a legislação deixa clara a discricionariedade da concessão ou não do afastamento do servidor do seu local de trabalho com a redução da sua carga horária, quando no interesse da Administração.

Do exposto, o pedido não se adequa as permissividades legais, razão pela qual OPINAMOS PELO SEU INDEFERIMENTO.

'c0 Secretaria de Administração para registrar nos assentamentos funcionais da requerente, bem como a Secretaria de Educação para conhecimento, devendo a nominada ser notificada/cientificada pela sua chefia imediata do ato concessivo.

'c9 o Parecer. S.M.J. Empós, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 05 de junho de 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral - OAB/CE nº 5.436

Francisco Leandro Viana da Silva

Assessor Jurídico - OAB/CE nº 51.588

D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico da Procuradoria Geral de nº 136/2025, INDEFIRO o pedido de licença para capacitação profissional da servidora MARA KEULLY ALVES DOS SANTOS.

À Secretaria de Administração e aos órgãos setoriais para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 05 de junho de 2025.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

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