Diário oficial

NÚMERO: 1408/2025

Ano V - Número: 1408 de 7 de Outubro de 2025

07/10/2025 Publicações: 8 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 07/10/2025 17:29:58 - IP com nº: 192.168.0.11

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - Portarias - Designação: 11/2025
DESIGNAR o servidor ARMANDO ALVES BARROS NETO para exercer a função de FISCAL DE CONTRATOSna Secretaria de Cultura e Turismo deste Município a partir da assinatura deste ato,na forma da Legislação atual atinente à matéria.
PORTARIA Nº 11/2025, DE 06 DE MARÇO DE 2025.

O SECRETÁRIO DECULTURA E TURISMO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o disposto no Art. 90, Inciso II e Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município;

RESOLVE:

DESIGNAR o servidor ARMANDO ALVES BARROS NETO para exercer a função de FISCAL DE CONTRATOSna Secretaria de Cultura e Turismo deste Município a partir da assinatura deste ato,na forma da Legislação atual atinente à matéria, com atribuições listadas abaixo:

a) acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos;

b) registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;

c)determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;

d) rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato;

e) exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;

f) exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos (verificar a existência de possível subcontratação vedada contratualmente, por exemplo);

g) aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no contrato (o fiscal jamais deve atestar a conclusão de serviços que não foram totalmente executados);

h) liberar as faturas;

i) comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

j) receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;

l) emitir atestados de avaliação dos serviços prestados (certidões ou atestados).

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 06de março de 2025.

Atenciosamente,

___________________________________

Álvaro Rodolf Forte Martins

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - Portarias - Designação: 13/2025
DESIGNAR o servidor GUSTAVO TAVORA CAVALCANTE para exercer a função de FISCAL DE CONTRATOS na Secretaria de Cultura e Turismo deste Município a partir da assinatura deste ato, na forma da Legislação atual atinente à matéria.
PORTARIA Nº 13/2025- SECULT - ITAITINGA, DE 01 DE MAIO DE 2025.

O SECRETÁRIO DE CULTURA E TURISMO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o disposto no Art. 90, Inciso II e Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município;

RESOLVE:

DESIGNAR o servidor GUSTAVO TAVORA CAVALCANTE para exercer a função de FISCAL DE CONTRATOS na Secretaria de Cultura e Turismo deste Município a partir da assinatura deste ato, na forma da Legislação atual atinente à matéria, com atribuições listadas abaixo:

a) acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos;

b) registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;

c) determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;

d) rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato;

e) exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;

f) exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos (verificar a existência de possível subcontratação vedada contratualmente, por exemplo);

g) aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no contrato (o fiscal jamais deve atestar a conclusão de serviços que não foram totalmente executados);

h) liberar as faturas;

i) comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

j) receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;

l) emitir atestados de avaliação dos serviços prestados (certidões ou atestados).

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO DE ITAITINGA, em 01 de maio de 2025.

Atenciosamente,

___________________________________

'c1lvaro Rodolf Forte Martins

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - Portarias - Designação: 14/2025
DESIGNAR o servidor LUIS NETO SILVA DOS SANTOS para exercer a função de FISCAL DE CONTRATOS na Secretaria de Cultura e Turismo deste Município a partir da assinatura deste ato, na forma da Legislação atual atinente à matéria.
PORTARIA Nº 14/2025- SECULT - ITAITINGA, DE 06 DE MARÇO DE 2025.

O SECRETÁRIO DE CULTURA E TURISMO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o disposto no Art. 90, Inciso II e Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município;

RESOLVE:

DESIGNAR o servidor LUIS NETO SILVA DOS SANTOS para exercer a função de FISCAL DE CONTRATOS na Secretaria de Cultura e Turismo deste Município a partir da assinatura deste ato, na forma da Legislação atual atinente à matéria, com atribuições listadas abaixo:

a) acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos;

b) registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;

c) determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;

d) rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato;

e) exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;

f) exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos (verificar a existência de possível subcontratação vedada contratualmente, por exemplo);

g) aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no contrato (o fiscal jamais deve atestar a conclusão de serviços que não foram totalmente executados);

h) liberar as faturas;

i) comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

j) receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;

l) emitir atestados de avaliação dos serviços prestados (certidões ou atestados).

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO DE ITAITINGA, em 06 de março de 2025.

Atenciosamente,

___________________________________

'c1lvaro Rodolf Forte Martins

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 01-A/2025
Institui o regulamento interno de organização e funcionamento do Conselho Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itaitinga - ITAITINGAPREV.

DECRETONº 01-A, DE 30 DE JANEIRO DE 2025.

Institui o regulamento interno de organização e funcionamento do Conselho Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itaitinga - ITAITINGAPREV, em atendimento ao §4º do art. 5º da Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001 de 27 de novembro de 2020, com as alterações trazidas pela Emenda 001/2021 que alterou a composição do referido conselho e adota outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, IX, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da organização e funcionamento do Conselho Municipal de Previdência CMP, em cumprimento ao disposto no § 4º do art. 5º da Emenda à Lei Orgânica do Município n.º 001/2020, com as alterações da Emenda nº 001/2021;

CONSIDERANDO a importância da atuação do Conselho como instância de atividades de gestão, deliberação, fiscalização e acompanhamento democrático e transparente da gestão dos recursos do ITAITINGAPREV;

CONSIDERANDO o processo democrático de nomeação dos membros natos e escolha dos demais membros a compor o Conselho Municipal de Previdência em processo seletivo a ser realizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Itaitinga-SINSEPI, em atendimento ao disposto no art. 5º § 2º, incisos I a III, com redação dada pela Emenda à Lei orgânica 001/2021.

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este Decreto regulamenta a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Previdência - CMP do Fundo Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Itaitinga - ITATINGAPREV, restruturado por força da Emenda nº 001/2020 de 27 de novembro de 2020.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Previdência do ITAITINGAPREV é órgão colegiado de deliberação superior, presidido pelo Presidente do ITAITINGAPREV e pelos seguintes membros:

I - Membros natos:

a) secretário responsável pela Chefia de Gabinete, com respectivo suplente;

b) titular da Secretaria Municipal que tenha atribuições de planejamento, gestão de pessoal, orçamento ou finanças, a ser designado pelo Prefeito Municipal, com o respectivo suplente;

c) chefe do Setor de Gestão de Recursos Humanos da Prefeitura de Itaitinga.

II - Membros eleitos:

a) dois representantes dos servidores Ativos, com respectivos suplentes:

b) um representante dos servidores inativos, com respectivo suplente;

c) um representante dos pensionistas, com respectivo suplente.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho Municipal de Previdência será o Presidente do ITAINGAPREV, a quem caberá organizar todos os trabalhos, com direito apenas a voto de desempate nas reuniões.

Art. 3º - As decisões do Conselho serão sempre tomadas através de maioria simples, exigindo-se a presença de um quórum mínimo de quatro membros.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CMP

Art. 4° - O CMP, além de seu Presidente, é composto de 07 (sete) membros de representação assim distribuída:

I - 03 (três) representantes do Poder Executivo na Categoria de membros natos;

II - 02 (dois) representantes dos servidores ativos;

III - 01 (um) representante dos servidores inativos;

IV- 01 (um) representante dos pensionistas.

Art. 5º - O Presidente e os membros de que trata este artigo cumprirão mandato de 02 (dois) anos, contados a partir da nomeação, admitida uma única recondução.

CAPÍTULO III

DA ESCOLHA DOS MEMBROS E DO PRESIDENTE

Art. 6º - A escolha dos membros do CMP obedecerá às seguintes exigências:

I - Os membros natos, correspondentes ao Chefe de Gabinete e seu suplente, ao titular da Secretaria Municipal responsável por planejamento, gestão de pessoal, orçamento ou finanças, com o respectivo suplente, e ao Chefe do Setor de Gestão de Recursos Humanos da Prefeitura de Itaitinga, serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, com a finalidade de representar a Administração em matérias de natureza administrativa e financeira relacionadas à previdência, assegurando o adequado funcionamento do ITAITINGAPREV e a participação do Município nas deliberações do CMP.

II - Os representantes dos servidores efetivos da ativa serão escolhidos através de Assembleia geral de sindicato ou associação, por meio de decisão tomada pela maioria dos sindicalizados e/ou associados;

III - O representante dos servidores inativos será escolhido através de Assembleia Geral de sindicato ou associação, através de decisão tomada pela maioria dos sindicalizados e/ou associados;

IV - O representante dos pensionistas será escolhido através de Assembleia Geral de sindicato ou associação, através de decisão tomada pela maioria dos sindicalizados e/ou associados.

'a71º - A legitimidade e a representatividade do Sindicato se tornam indispensável para escolher os representantes dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas com seus respectivos suplentes, sob pena de nulidade, deverá ser comprovada mediante apresentação de seus Estatutos Sociais e Aditivos, se houver, devidamente registrados em cartório, bem como com a ficha de filiação dos eleitos e com a Ata da Assembleia Geral também registrada em cartório.

'a72º - Não havendo representatividade eleita dos aposentados e dos pensionistas, a indicação dos respectivos representantes será de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, devendo a escolha recair dentre servidores efetivos.

'a73º - Caso a representatividade dos inativos ou dos pensionistas venha a ser de indicação do Chefe do Poder Executivo, caberá a este, também, indicar, de logo, os suplentes de cada categoria.

Art. 7º - Para instalação da Assembleia Geral de que trata os incisos II, III e IV do artigo anterior, fica obrigada a publicação de Edital de Convocação para esse fim, estabelecendo-se prazo mínimo de 05 (cinco) dias para a realização da respectiva Assembleia Geral.

Art. 8º - Procedida à escolha daqueles que irão compor o CMP, o sindicato e/ou associação responsável enviará ao Chefe do Poder Executivo expediente indicando a documentação a que se refere o §1º do art. 6º.

Art. 9º - Recebido o expediente contendo a indicação do nome daquele que irá compor o Conselho do TAITINGAPREV, Chefe do Poder Executivo baixará Portaria de Nomeação do segurado escolhido, para um mandato de (02) dois anos determinando, em seguida, que seja lavrado o respectivo termo de posse.

Art.10 - A posse como membro do Conselho do ITAITINGA PREV deverá se realizar no prazo máximo de (05) cinco dias contados da publicação da Portaria de Nomeação, sob pena de revogação da mesma.

Parágrafo único - Havendo renúncia formal da representatividade, será escolhido, dentre os suplentes mais votados, um novo membro que irá completar o mandato.

Art. 11 - Caberá ao Presidente do ITAITINGA PREV presidir o CMP e é de competência do Chefe do Poder Executivo nomeá-lo, para um mandato de 02 (dois) anos, não se aplicando, para efeito do disposto neste Decreto o tempo já exercido nos atos de gestão anteriores a esta regulamentação.

CAPÍTULO IV

DA ESCOLHA E DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES

Art.12 - Para cada membro eleito para compor o CMP deverá ser escolhido, na Assembleia Geral de que trata o art. 6º deste Decreto, 02 (dois) suplentes, cuja escolha obedecera ao mesmo procedimento legal adotado para escolha do respectivo membro.

'a71º - Nos casos de impedimento ou afastamento devidamente justificados de membros as sessões do CMP, o Presidente convocará o respectivo membro.

'a72º- Na impossibilidade do comparecimento do titular previamente convocado e cuja ausência venha a ser justificada, será convocado o suplente que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para confirmar a sua presença e, não havendo titular e suplente presente, a reunião será indicada com qualquer número, registrando-se em Ata o ocorrido.

Art.13 - O CMP reunir-se-á, ordinariamente em sessões mensais e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou por, pelo menos, três de seus membros, observada uma antecedência de, no mínimo, cinco dias.

'a71°- Na primeira reunião, o Conselho deverá, mediante decisão dos membros natos e eleitos, escolher um primeiro e segundo Secretários com a finalidade de organizar, em conjunto com o Presidente, as Atas das reuniões.

'a72° - As datas das sessões, dentro de cada exercício, poderão ser decididas, de logo, na primeira reunião de funcionamento, devendo, independentemente da elaboração de calendário prévio, a Presidência do CMP comunicar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis aos membros através de expediente escrito.

'a73º - O membro do CMP que receber a comunicação fica obrigado a comunicar à Presidência no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, o seu não comparecimento aos trabalhos da sessão, a fim de que o suplente possa ser convocado.

'a74º - A ausência justificada exclui a perda do cargo do membro titular, tornando-se necessária neste caso a convocação do suplente.

Art. 14 - Das reuniões realizadas pelo CMP serão lavradas, obrigatoriamente, atas em que se registrem os assuntos discutidos e as decisões adotadas.

'a71º - As atas deverão ser assinadas por todos os membros que tomaram parte na reunião e publicadas através de afixação de cópias em locais de acesso público.

'a72º - Das decisões tomadas pelo CMP, caberá, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação da ata, recurso de revisão em sentido estrito para o Chefe do Poder Executivo Municipal.

'a73º - Das decisões adotadas pelo CMP nos recursos de revisão, caberá, no mesmo prazo indicado no parágrafo anterior, recurso em sentido estrito para o Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 15 - Será excluído da condição de membro do CMP aquele que deixar de comparecer, injustificadamente, a 03 (três) sessões consecutivas, quando então será convocado o suplente para cumprir o restante do mandato.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA

Art.16 - Compete ao CMP:

I - Deliberar sobre as diretrizes gerais, sobre a fixação dos princípios básicos da Previdência Municipal, em conjunto com o Presidente do ITAITINGA/PREV, respeitando a legislação federal;

II - Dar sugestão em relação à proposta orçamentária, à estrutura administrativa, financeira e técnica do ITAITINGA/PREV;

III - Acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS;

IV - Examinar, emitir parecer conclusivo sobre proposta e alteração a política previdenciária do município;

V - Autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do Fundo de previdência, observada a legislação pertinente;

VI - Aprovar a contratação de agentes financeiros, convênios e ajustes pelo Fundo Municipal de Previdência;

VII - Deliberar sobre aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;

VIII - Adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Fundo Municipal de Previdência:

IX - Acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;

X - Manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;

XI - Solicitar ao Presidente do ITAITINGA/PREV a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;

XII - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;

XIII - Garantir pleno acesso dos segurados as informações relativas à gestão do ITAITINGA/PREV;

XIV - Manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do município com RPPS;

XV - Apreciar a prestação de contas anual;

XVI - Deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao ITAITINGA/PREV.

Art. 17 - Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, em 30 do mês de janeiro de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito do Município de Itaitinga CE

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE REFERÊNCIA POR TEMPO DE SERVIÇO: 203/2025
Para exame por esta Procuradoria veio requerimento de TICIANE JUCA ABITBOL DE MENEZES MEDEIROS, ocupante do cargo de Odontólogo – ANE 40 horas, admitido em 07 de agosto de 2006, no qual solicita mudança de referência.
PARECER JURÍDICO Nº 203/2025/PGM

REQUERENTE: TICIANE JUCA ABITBOL DE MENEZES MEDEIROSSECRETARIA: SECRETARIA DE SAÚDE CARGO EFETIVO: ODONTÓLOGOASSUNTO: MUDANÇA DE REFERÊNCIA

Para exame por esta Procuradoria veio requerimento de TICIANE JUCA ABITBOL DE MENEZES MEDEIROS, ocupante do cargo de Odontólogo ANE 40 horas, admitido em 07 de agosto de 2006, no qual solicita mudança de referência.IDO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA

O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores das áreas Técnico-administrativa e Saúde, Lei nº 202/2001, alterada pela Lei nº 488/2013 em seu anexo IV, na qual a servidora se enquadra, prevê a progressão por tempo de serviço, permitindo a mudança de referência a cada 05 (cinco) anos.

Percebe-se que o cargo que o requerente ocupa se inicia na CLASSE A, 1ª referência da tabela vencimental do grupo ocupacional ANE 40 horas. Desse modo, atesta sua ficha financeira, em anexo, que fora admitido em 07 de agosto de 2006, encontrando-se atualmente na Classe B, 4ª Referência da sua tabela vencimental, para aqueles que possuem até 20 (vinte) anos de tempo de serviço, nos termos dos anexos IV da Lei nº 488/2013.

Assim, considerando o período compreendido entre a data de admissão e a presente data nota-se que a requerente possui 19 (dezenove) anos, 1(um) mês e 2 (dois) dias de tempo de serviço como servidor efetivo, período este que se enquadra na 4ª referência da sua tabela Vencimental.

Abaixo, segue a tabela correspondente que comprova o direito à progressão:

Considerando este período, observa-se que a requerente não tem direito à progressão para a referência seguinte, uma vez que não completou mais de 20 (vinte) anos de serviço, conforme demonstrado na tabela acima.

ICONCLUSÃO

Diante do exposto e em consonância com a legislação vigente, OPINA-SE PELO INDEFERIMENTO DA MUDANÇA DE REFERÊNCIA, pelo motivo acima mencionado.

À Secretaria de Administração e à Secretaria de lotação da servidora para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes.

Os efeitos deste documento terão início somente a partir da data que constará no parecer.

'c9 o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 09 de setembro de 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436 Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 203/2025 e pautado na legislação vigente, INDEFIRO o pedido de mudança de referência da requerente TICIANE JUCA ABITBOL DE MENEZES MEDEIROS.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 09 de setembro de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS CORRESPONDENTE A EVOLUÇÃO FUNCIONAL: 204/2025
Trata-se de requerimento encaminhado à Procuradoria Geral do Município (PGM) pela Secretaria de Administração, referente ao servidor Jucivan Macario Lopes Carvalho, integrante do quadro do Magistério Municipal.
PARECER JURÍDICO Nº 204/2025/PGM

REQUERENTE:JUCIVAN MACARIO LOPES CARVALHO

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

CARGO EFETIVO: PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA NIVEL IIASSUNTO:PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS CORRESPONDENTE A EVOLUÇÃO FUNCIONAL

I RELATÓRIO

Trata-se de requerimento encaminhado à Procuradoria Geral do Município (PGM) pela Secretaria de Administração, referente ao servidor Jucivan Macario Lopes Carvalho, integrante do quadro do Magistério Municipal, que solicitou evolução funcional da Classe B para a Classe C, com fundamento na conclusão de curso de especialização em Alfabetização Matemática.

O requerimento foi inicialmente protocolado e entregue ao setor de Administração em abril de 2025, acompanhado da documentação comprobatória de conclusão do curso de especializaçãoem alfabetização matemática. Após análise, a Procuradoria Geral do Município emitiu parecer em julho de 2025 favorável ao pedido, deferindo a evolução funcional.

Posteriormente, em 08 de agosto de 2025, o servidor apresentou novo requerimento pleiteando o pagamento retroativo da gratificação de evolução funcional relativa aos meses de maio e junho de 2025, com fundamento no §3º do art. 34 da Lei Municipal nº 367/2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério de Itaitinga/CE.

II FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Nos termos do art. 34 da Lei Municipal nº 367/2009, a evolução funcional pela via acadêmica objetiva reconhecer a formação do profissional do Magistério como elemento essencial para a melhoria da qualidade do ensino. Em especial, em seu §3º do referido artigo estabelece que:

Art.34 - A evolução pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do Magistério no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho.

'a7 3º - A evolução funcional será concedida 1 (um) mês após da data do requerimento do profissional do Magistério, considerando que a documentação que fundamentou o pedido atende às exigências legais;

No caso em tela, o servidor protocolou o requerimento administrativo com a devida documentação comprobatória em abril de 2025, atendendo, portanto, aos requisitos legais previstos na legislação municipal.

Ainda que o deferimento formal pela Procuradoria Geral do Município tenha ocorrido em julho do referido ano, a lei municipal é clara ao estabelecer que a evolução funcional será concedida após 1 (um) mês da data do requerimento, desde que a documentação esteja completa e adequada, o que ocorreu neste caso.

Posto isso, a contagem do prazo para a implementação da mudança de classe e o correspondente pagamento da gratificação deve iniciar-se a partir de maio de 2025, de modo que o servidor faz jus ao pagamento retroativo referente aos meses de maio e junho de 2025.

III CONCLUSÃO

Diante do exposto e em consonância com a legislação vigente, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO ao pagamento retroativo referente aos meses de maio e junho de 2025, pelo motivo acima mencionado.À Secretaria de Administração e a Secretaria de lotação do servidor para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes.

Os efeitos deste documento terão início somente a partir da data que constará no parecer.

'c9 o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 09 de setembro de 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436 Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 204/2025 e pautado na legislação vigente, DEFIRO opedido de pagamento de valores retroativos correspondentes aos meses de maio e junho de 2025, em razão da evolução funcional do requerente JUCIVAN MACARIO LOPES CARVALHO.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 09 de setembro de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - PRORROGAÇÃO DE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO POR MAIS 2 ANOS.: 207/2025
Para exame por esta Procuradoria, veio o requerimento do servidor FRANCISCO NARCÉLIO RODRIGUES PIMENTEL, ocupante do cargo de Motorista, no qual requer prorrogação da licença sem remuneração para tratar de interesse particular.
PARECER JURÍDICO Nº 207/2025/PGM

REQUERENTE: FRANCISCO NARCÉLIO RODRIGUES PIMENTEL

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

CARGO: MOTORISTA

ASSUNTO: PRORROGAÇÃO DE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO POR MAIS 2 ANOS.

Para exame por esta Procuradoria, veio o requerimento do servidor FRANCISCO NARCÉLIO RODRIGUES PIMENTEL, ocupante do cargo de Motorista, no qual requer prorrogação da licença sem remuneração para tratar de interesse particular pelo período de mais 02 (dois) anos.

Em análise, vê-se que o servidor está usufruindo da licença sem remuneração pelo período de 02(dois) anos. Referente a 27 de setembro de 2023 a 27 de setembro de 2025, conforme parecer nº 271/2023, notadamente o servidor é efetivo e estável, e há previsão para a dita prorrogação da licença, nos termos do art. 112 da Lei 386/10.

ART. 112 Depois de três anos de efetivo exercício e após declaração de aquisição de estabilidade no cargo de provimento efetivo, o servidor poderá obter autorização de afastamento para tratar de interesse particulares, por um período não superior a dois anos, prorrogável por igual período, e sem percepção de remuneração.

§ 1º- o servidor aguardará em exercício a autorização do seu afastamento.

§2º- o servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da autorização concedida, reassumindo o exercício das atribuições do seu cargo.

§3º-quando o interesse do sistema administrativo o exigir, a autorização poderá ser cassada, a juízo da autoridade competente, devendo, nesse caso, o servidor ser expressamente notificado para apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, findo o qual se caracteriza o abandono do cargo.

§ 4º-o servidor somente poderá receber nova autorização para o afastamento previsto nesta seção depois de decorrido, pelo menos, dois anos de efetivo exercício contado da data em que o reassumiu, em decorrência do término do prazo autorizado ou por motivo de desistência ou de cassação de autorização concedida.

Assim, vislumbra-se que o pedido atende as formalidades legais, considerando que o requerente necessita se ausentar em tempo integral das suas funções, e citado afastamento, no momento, não trará nenhum prejuízo administrativo, aplicando-se além dos dispositivos legais atinentes à espécie , nos termos do dispositivo supracitado, opino pelo DEFERIMENTO da autorização para prorrogação do afastamento sem remuneração do servidor FRANCISCO NARCÉLIO RODRIGUES PIMENTEL pelo período de mais 02 anos, a partir do dia 28 de setembro de 2025a28 de setembro de 2027.

Cientifique-se o servidor através da sua chefia imediata, remetendo-lhe cópia. Encaminhe-se uma via deste à Secretaria de Administração para registrar nos assentamentos funcionais do requerente.É o Parecer. S.M.J.

Após, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE, em 18 de setembro de 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436Walter Alves Lima

Gerente Célula de Emissão de Pareceres Administrativos e Licitatórios

OAB/CE nº 48.192

~D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral e pautado na legislação vigente, DEFIRO o pedido de prorrogação da licença sem remuneração por mais 2 anos a partir de 28 de setembro de2025 até 28 de setembro de 2027 do servidor FRANCISCO NARCÉLIO RODRIGUES PIMENTEL. Aos órgãos setoriais da Secretarias de Administração para conhecimento e providências.

À Secretaria de Administração e aos órgãos setoriais para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 18 de setembro de 2025.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito Municipal

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE REFERÊNCIA POR TEMPO DE SERVIÇO: 208/2025
Para exame por esta Procuradoria veio requerimento da servidora, NILZILALIA BARROS DE SOUSA, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais – ANO 40 horas, admitido em 23 de julho de 2020, no qual solicita mudança de referência.
PARECER JURÍDICO Nº 208/2025/PGM

REQUERENTE: NILZILALIA BARROS DE SOUSASECRETARIA: TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIALCARGO EFETIVO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

ASSUNTO: MUDANÇA DE REFERÊNCIA

Para exame por esta Procuradoria veio requerimento da servidora, NILZILALIA BARROS DE SOUSA, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais ANO 40 horas, admitido em 23 de julho de 2020, no qual solicita mudança de referência.

IDO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA

O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores das áreas Técnico-administrativa e Saúde, Lei nº 202/2001, alterada pela Lei nº 488/2013 em seu anexo IV, na qual a servidora se enquadra, prevê a progressão por tempo de serviço, permitindo a mudança de referência a cada 05 (cinco) anos.

Percebe-se que o cargo que o requerente ocupa se inicia na CLASSE A, 1ª referência da tabela vencimental do grupo ocupacional ANO 40 horas. Desse modo, atesta sua ficha financeira, em anexo, que fora admitida em 23 de julho de 2020, encontrando-se atualmente na Classe B, 2ª Referência da sua tabela vencimental.

Contudo, a requerente apresentou anteriormente a comprovação para Mudança de Classe, onde progrediu de forma imediata da Classe A, referência 1º para Classe B, referência 2º.

Atinente à matéria, assim dispõe a Lei nº 549/2015, em seus Art. 01º, §1º in verbis:

Art. 01. fica instituído o enquadramento por descompressão, processo que origina a mudança de classe ou classe e referência para os servidores efetivos pertencentes aos grupos ocupacionais de atividade de Nível Operacional (ANO), Atividade de Nível Tático (ANT) e Atividade de nível Estratégico (ANE), MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DE NÍVEL DE ESCOLARIDADE, COMPROVADA POR CERTIFICADO DIPLOMA APRESENTADO AO SETOR PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (GRIFO NOSSO).

§ 1º - Os atuais ocupantes de cargos do grupo ocupacional de Atividade de Nível Operacional (ANO) ao comprovarem conclusão de ensino médio serão enquadrados na Classe B e na referência imediatamente superior à atualmente ocupada.

Assim, considerando o período compreendido entre a data de admissão e a presente data nota-se que a requerente possui mais de 5 (cinco) anos e 2 meses e 1 dia de tempo de serviço como servidora efetiva, período este que enquadra-se na 2ª referência da sua tabela Vencimental.

Abaixo, segue a tabela correspondente que comprova o direito à progressão:

Considerando este período, observa-se que a requerente não tem direito à progressão para a referência seguinte, uma vez que não completou mais de 10 (dez) anos de serviço, conforme demonstrado na tabela acima.

ICONCLUSÃO

Diante do exposto e em consonância com a legislação vigente, OPINA-SE PELO INDEFERIMENTO DA MUDANÇA DE REFERÊNCIA, pelos motivos acima mencionados

À Secretaria de Administração e à Secretaria de lotação da servidora para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes.

Os efeitos deste documento terão início somente a partir da data que constará no parecer.

É o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 24 de setembro de 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436 Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 208/2025 e pautado na legislação vigente, INDEFIRO o pedido de mudança de referência da requerente NILZILALIA BARROS DE SOUSA.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 24 de setembro de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo Nacional compromisso com a Alfabetização Ouro 2024

Selo ATRICON Prata 2024Selo UNICEF 2021-2024