Diário oficial

NÚMERO: 1440/2025

Ano V - Número: 1440 de 25 de Novembro de 2025

25/11/2025 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 25/11/2025 17:57:05 - IP com nº: 192.168.100.2

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SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Licitações - EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 07.22.11.28.001/2025
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA ÀS SECRETARIAS MUNICIPAIS, PARA ATUAÇÃO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, JUSTIÇA COMUM, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, JUSTIÇA
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL: O MUNICÍPIO DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, TORNA PÚBLICO, O EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 07.22.11.28.001, DECORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2022.00.009-TP, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA ÀS SECRETARIAS MUNICIPAIS, PARA ATUAÇÃO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, JUSTIÇA COMUM, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, JUSTIÇA FEDERAL DO CEARÁ, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, JUSTIÇA DO TRABALHO NO CEARÁ, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, TRIBUNAIS SUPERIORES (TST, STJ E STF), MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E FEDERAL, E EM CARÁTER COMPLEMENTAR À PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO. CONTRATADA: GERALDO PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ Nº 45.440.854/0001-27. FUNDAMENTO LEGAL: ART. 57, INCISO II DA LEI FEDERAL NO 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, NA CLÁUSULA 4ª (QUARTA) DO CONTRATO Nº 07.22.11.28.001. PRAZO DE VIGÊNCIA: 28.11.2025 À 28.11.2026, PODENDO SER PRORROGADO. VALOR CONTRATUAL: R$ 48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL REAIS). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 07.01.15.122.0251.2.015.0000. ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA. FONTE DE RECURSOS: 1.500.0000.00 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS. ASSINA PELA CONTRATANTE: FABIANO DE SOUZA DA SILVA. ASSINA PELA CONTRATADA: GERALDO PINHEIRO SILVA NETO. ITAITINGA/CE, 25 DE NOVEMBRO DE 2025.

GABINETE DO PREFEITO - ATO ADMINISTRATIVO - ATO DE EXONERAÇÃO: 008/2025
Exonerar a pedido o Sr. DANIEL CAMPOS FROTA, CPF Nº 506.914.653-04, do cargo de TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA, nomeado através do Ato nº 63/2016.
ATO DE EXONERAÇÃO Nº 008/2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com inciso IX, Artigo 80 da Lei Orgânica do Município, cumulada com o § I, artigo 54, da Lei Nº 386/2010.

RESOLVE:

Art. 1º Exonerar a pedido o Sr. DANIEL CAMPOS FROTA,CPF Nº 506.914.653-04, do cargo de TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA, nomeado através do Ato nº 63/2016,

Art. 2ºEste Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ITAITINGA ESTADO DO CEARÁ, EM 19 DE NOVEMBRO DE 2025.

PUBLIQUE-SE

REGISTRE-SE

CUMPRA SE

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE NIVEL HIERARQUICO E REFERÊNCIA: 214/2025
Para exame por esta Procuradoria Geral veio o requerimento, da servidoraANA PAULA DE ALMEIDA BRAGA, ocupante do cargo de Agente de trânsito, com carga horaria de 40 horas, com admissão em 17 de agosto de 2020.
PARECER JURÍDICO Nº 214/2025/PGM

REQUERENTE: ANA PAULA DE ALMEIDA BRAGALOTAÇÃO: SECRETARIA DE SEGURANÇACARGO: AGENTE DE TRÂNSITO

ASSUNTO: MUDANÇA DE NIVEL HIERARQUICO E REFERÊNCIA

Para exame por esta Procuradoria Geral veio o requerimento, da servidoraANA PAULA DE ALMEIDA BRAGA, ocupante do cargo de Agente de trânsito, com carga horaria de 40 horas, com admissão em 17 de agosto de 2020. Atualmente, a servidora encontra-se enquadradano nível II, 1ª Referência da respectiva tabela vencimental.

No referido requerimento, a servidora pleiteia a progressão funcional, com mudança de nível II para nível I, bem como a elevação da referência da 1ª para a 2ª.

IDA MUDANÇA DE NÍVEL:

Salienta-se que a Legislação Municipal nº 1003/2025, em seu artigo 20, estabelece o interstício de 2 (dois) anos para progressão hierárquica de Agente de nível II para o de nível I, bem como o cumprimento do estágio probatório, conforme o parágrafo 5, inciso II, do art. 24 da mesma lei.

Senão vejamos:

Art. 20º - O quadro de pessoal do DEMUTRAN será constituído por:

I.Cargos de carreira de provimentos efetivos, cujo ingresso far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;

II.Cargos de provimento em comissão previstos nesta Lei.

III.O ordenamento hierárquico do DEMUTRAN compreende 04(quatro) níveis hierárquicos:

a)Agente de trânsito nível II;

b)Agente de trânsito nível II para nível I, dois anos de interstício;c)Agente de trânsito nível I para subinspetor, 03 (três) anos de interstício;

d) Subinspetor para inspetor, 04 (quatro) anos de interstício.

Art. 24º A procedência entre os Agentes de Trânsito, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.

'a75º- Para as funções de carreiras mencionadas nesta lei serão estabelecidas as seguintes progressões abaixo estabelecidas, desde que cumprido o estágio probatório:

I-Agente de trânsito de nível II vencimento base do cargo;

II-Agente de trânsito de nível I vencimento base do cargo anterior acrescido de 10%;

III-Subinspetor - vencimento base do cargo anterior acrescido de 20%;

IV-Inspetor - vencimento base do cargo anterior acrescido de 30%.

Dessa forma, conforme registrado nos assentamentos funcionais da servidora, foi alcançado, em 17 de agosto de 2025, o tempo necessário para a progressão hierárquica do cargo de Agente de nível II para Agente de nível I, ao atingir 5(cinco) anos de efetivo exercício.

IDA MUDANÇA DE REFERÊNCIA:

De acordo com a tabela vencimental da Lei nº 488/2013, transcrita abaixo, a servidora também faz jus à mudança de referência, uma vez que possui 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) diasde efetivo exercício.

Veja:

Ademais, no anexo I, da Lei nº 1003/2025, o reajuste decorrente da mudança de referência corresponde ao percentual de 3%. Esse percentual deve ser aplicado sempre que houver alteração na referência funcional da servidora, conforme previsto na referida legislação.

Posto isto, é possível a alteração da progressão hierárquica de Agente de nível II para o nível I, bem como a mudança de referência da 1ª para a 2ª, conforme exposto anteriormente.

ICONCLUSÃO

Diante do exposto e em consonância com a legislação vigente, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO DA MUDANÇA DE NIVEL HIERARQUICO E REFERÊNCIA, pelos motivos acima mencionados.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de lotação da servidora para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais do servidor.

É o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 09 de outubro de 2025.

MARIA DO SOCORRO PORTELA GONÇALVES AMANDA CASTRO DE MENEZES

Procuradora Geral Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 5.436 OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral, nº 214/2025, e pautado na legislação vigente, DEFIRO a mudança de nível hierárquico e de referênciaa servidora requerente servidoraANA PAULA DE ALMEIDA BRAGA.

Aos órgãos setoriais e à Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 09 de agosto de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO: 219/2025
Para exame por esta Procuradoria, veiofisicamente o requerimento da servidora FRANCISCA APARECIDA BEZERRA DA SILVA, ocupante do cargo de auxiliar de serviço gerais, desde 01 de agosto de 2016.
PARECER JURÍDICO Nº 219/2025 PGM

LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇASSERVIDOR (A): FRANCISCA APARECIDA BEZERRA DA SILVA

CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇO GERAIS

ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO.

Para exame por esta Procuradoria, veiofisicamente o requerimento da servidora FRANCISCA APARECIDA BEZERRA DA SILVA, ocupante do cargo de auxiliar de serviço gerais, desde 01 de agosto de 2016, no qual requer o cancelamento da licença sem remuneração para tratar de interesse particular pelo período de 02 (dois) anos, tudo conforme anexos.

Registra-se que, foi confeccionado um Parecer Jurídico nº 218/2025-PGM deferindo o pedido de licença sem remuneração anteriormente requerido datado em 31/10/2025.

Nesse seguimento, a referida servidora requereu o cancelamento do pedido de licença concedido constando sua assinatura de próprio punho e do secretário da pasta em 10/11/2025.

É o relatório do objeto.

DO MÉRITO

Em análise, vê-se que a servidora é efetiva e estável, e há previsão para requerer a qualquer momento o cancelamento a dita licença sem remuneração para tratar de interesses particulares, nos termos do art. 112 da Lei 386/10.

ART. 112 Depois de três anos de efetivo exercício e após declaração de aquisição de estabilidade no cargo de provimento efetivo, o servidor poderá obter autorização de afastamento para tratar de interesse particulares, por um período não superior a

dois anos, prorrogável por igual período, e sem percepção de remuneração.

(.....)

'a72º- o servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da autorização concedida, reassumindo o exercício das atribuições do seu cargo.

No caso em análise, a licença foi regularmente concedida, não havendo ilegalidade a ser sanada, mas há pedido voluntário de cancelamento formulado pela própria servidora, o que autoriza a revogação do ato concessivo com base na conveniência administrativa, especialmente se o retorno ao trabalho não causar prejuízos à programação funcional do órgão.

Desta feita, nos termos dos princípios da autotutela administrativa (Súmula 473 do SFT), a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, ou revoga-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Ressalta-se que o deferimento do cancelamento não implica prejuízo financeiro, devendo apenas ser ajustados os registros funcionais internamente, vez que não gerou seus efeitos, vez que não houve a publicação do ato administrativo nem o efetivo usufruto pelo servidor, sendo possível a revogação do presente ato.

Dessa forma, opinamos pelo DEFERIMENTOdo pedido de cancelamento da licença anteriormente concedida, considerando o requerimento pela própria servidora e que não há óbice legal ou administrativo à sua aceitação, ficando revogado o Parecer Jurídico nº 218/2025, bem como promova-se a anotação nos assentamentos funcionais da servidora FRANCISCA APARECIDA BEZERRA DA SILVA.

'c0 Secretaria de Administração para registrar nos assentamentos funcionais da requerente, bem como a Secretaria de Finanças para conhecimento, devendo a nominada ser notificada/cientificada pela sua chefia imediata do ato concessivo.

'c9 o Parecer. S.M.J.Empós, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 11 de novembro de 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral - OAB/CE nº 5.436

Francisco Leandro Viana da Silva

Célula de Apoio Jurídico ao Meio Ambiente OAB/CE nº 51.588

D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico da Procuradoria Geral de nº 219/2025, DEFIROo pedido de cancelamento da licença anteriormente concedida, considerando o requerimento pela própria servidora e que não há óbice legal ou administrativo à sua aceitação, ficando revogado o Parecer Jurídico nº 218/2025, bem como promova-se a anotação nos assentamentos funcionais da servidora FRANCISCA APARECIDA BEZERRA DA SILVA.

'c0 Secretaria de Administração e aos órgãos setoriais para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 11 de novembro de 2025.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

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