Diário oficial

NÚMERO: 1450/2025

Ano V - Número: 1450 de 9 de Dezembro de 2025

09/12/2025 Publicações: 10 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 09/12/2025 18:39:10 - IP com nº: 192.168.100.2

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SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Licitações - EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 07.24.04.01.001/2025
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PAVIMENTAÇÃO NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL: O MUNICÍPIO DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, TORNA PÚBLICO, O EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 07.24.04.01.001, DECORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2023.07.015-CP, CUJO OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PAVIMENTAÇÃO NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE. CONTRATADA: CONSÓRCIO CAUIPE/COSAMPA, CONSTITUÍDA POR CAUIPE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ Nº 07.742.263/0001-15, E COSAMPA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, INSCRITA NO CNPJ Nº 03.006.548/0001-37. FUNDAMENTO LEGAL: ART. 57, INCISO II DA LEI FEDERAL NO 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, NA CLÁUSULA 4ª (QUARTA) DO CONTRATO Nº 07.24.04.01.001. PRAZO DE VIGÊNCIA: 01/04/2025 A 01/04/2026, PODENDO SER PRORROGADO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 07.01.26.782.0363.1.007.0000. ELEMENTO DE DESPESA: 4.4.90.51.00. FONTES DE RECURSOS: 1.700.0000.00. ASSINA PELA CONTRATANTE: FABIANO DE SOUZA DA SILVA. ASSINA PELA CONTRATADA: FRANCISCO JOSÉ BEZERRA SOBRINHO, JANIO KEILTHON TEXEIRA COSTA. ITAITINGA - CE, 01 DE ABRIL DE 2025. FABIANO DE SOUZA DA SILVA SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Licitações - EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 07.24.04.01.001/2025
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PAVIMENTAÇÃO NA ZONA URBANA, MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO CONTRATUALA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, TORNA PÚBLICO, O EXTRATO DO QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 07.24.04.01.001, DECORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO CONCORRENCIA PUBLICA Nº 2023.07.015-CP, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PAVIMENTAÇÃO NA ZONA URBANA, MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. CONTRATADA: CONSÓRCIO CAUIPE/COSAMPA, INSCRITAS NOS RESPECTIVOS CNPJ Nº 07.742.263/0001-15 E 03.006.548/0001-37. FUNDAMENTO: ART. 65, INCISO I, ALÍNEA A E B, § 1º DA LEI FEDERAL Nº 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993. VALOR DA SUPRESSÃO: R$ 109.419,26 (CENTO E NOVE MIL E QUATROCENTOS E DEZENOVE REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS), EQUIVALENTE AO PERCENTUAL DE 2,32%. VALOR DO ACRÉSCIMO: R$ 303.001,99 (TREZENTOS E TRÊS MIL E UM REAL E NOVENTA E NOVE CENTAVOS), EQUIVALENTE AO PERCENTUAL DE 6,44%. VALOR GLOBAL ATUALIZADO: R$ 5.202.091,36 (CINCO MILHÕES E DUZENTOS E DOIS MIL E NOVENTA E UM REAL E TRINTA E SEIS CENTAVOS). ASSINA PELA CONTRATANTE: FABIANO DE SOUZA DA SILVA. ASSINA PELAS CONTRATADAS: FRANCISCO JOSÉ BEZERRA SOBRINHO E JANIO KEILTHON TEXEIRA COSTA. ITAITINGA/CE, 01 DE DEZEMBRO DE 2025. FABIANO DE SOUZA DA SILVA SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Licitações - EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 12.23.08.31.001/2025
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA OBRA DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DA CRECHE RECANTO DO SABER NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO CONTRATUAL A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, TORNA PÚBLICO, O EXTRATO DO QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 12.23.08.31.001, DECORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO TOMADA DE PREÇOS Nº 2023.12.002-TP, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA OBRA DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DA CRECHE RECANTO DO SABER NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. CONTRATADA: VIVACE CONSTRUÇÕES E EMPRENDIMENTOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ Nº 18.403.031/0001-59. FUNDAMENTO: ART. 65, INCISO I, ALÍNEA A E B, § 1º DA LEI FEDERAL Nº 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993. VALOR DA SUPRESSÃO: R$ 146.635,19 (CENTO E QUARENTA E SEIS MIL E SEISCENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E DEZENOVE CENTAVOS), EQUIVALENTE AO PERCENTUAL DE 6,51%. VALOR DO ACRÉSCIMO: R$ 165.756,04 (CENTO E SESSENTA E CINCO MIL E SETECENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E QUATRO CENTAVOS), EQUIVALENTE AO PERCENTUAL DE 7,36%. VALOR GLOBAL ATUALIZADO: R$ 2.689.870,42 (DOIS MILHÕES E SEISCENTOS E OITENTA E NOVE MIL E OITOCENTOS E SETENTA REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS). ASSINA PELA CONTRATANTE: MARIA GORETTI MARTINS FROTA. ASSINA PELA CONTRATADA: PABLO TERCEIRO NUNES DE TANCREDO. ITAITINGA/CE, 03 DE DEZEMBRO DE 2025. MARIA GORETTI MARTINS FROTA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Licitações - Aviso de Licitação: 2025.11.28-12PE/2025
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE FARDAMENTO ESCOLAR DESTINADO AOS ALUNOS DAS DIVERSAS ENTIDADES DE ENSINO DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE.
AVISO DE LICITAÇÃO

PREFEITURA DE ITAITINGA CE AVISO DE LICITAÇÃO A Agente de Contratação da Prefeitura de Itaitinga CE, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023, torna público para conhecimento dos licitantes e demais interessados, que do dia 11 de dezembro de 2025 a 23 de dezembro de 2025 até às 09h. (Horário de Brasília), estará recebendo as Propostas de Preços referente ao Pregão Eletrônico/Registro de Preço nº 2025.11.28-12PE, tipo menor preço global/lote, tendo como objeto REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE FARDAMENTO ESCOLAR DESTINADO AOS ALUNOS DAS DIVERSAS ENTIDADES DE ENSINO DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE, no Endereço Eletrônico Provedor do Sistema: Bolsa Brasileira de Mercadorias - BBMNET, no endereço https://bbmnet.com.br/. A abertura das propostas acontecerá no dia 23 de dezembro de 2025, às 10:00 hrs. (Horário de Brasília) e o início da sessão de disputa de lances ocorrerá a partir das 10:30 hrs (Horário de Brasília). Quaisquer informações serão prestadas pela Agente de Contratação, durante o expediente normal (08h às 17h), e poderão ser solicitadas através do telefone (85) 3513-2004. Itaitinga/CE, 09 de dezembro de 2025. Eduarda Almeida Silvestre Agente de Contratação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Portarias - Diária: 151/2025
CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento para Brasilia/DF da servidora da Secretaria de Saúde do Município de Itaitinga, Sra. JAZIANE SIQUEIRA NUNES MACHADO.
Portaria nº 151/2025/ SESA

Itaitinga-CE, 08 de Dezembro de 2025.

SR. ÂNGELO LUIS LEITE NÓBREGA, Secretario de Saúde do Governo Municipal de Itaitinga, usando as atribuições legais que lhe são conferidas.

CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento para Brasilia/DF da servidora da Secretaria de Saúde do Município de Itaitinga, Sra. JAZIANE SIQUEIRA NUNES MACHADO, para participar de 2 (dois) dias do ~III Conferência Nacional de Planificação da Atenção à Saúde e I Encontro Internacional de Promoção da Saúde, no período de 15 a 16 de Dezembro de 2025.

RESOLVE:

IConceder, forma da lei Municipal n° 686/2021, 2 (duas) diárias no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) cada e ajuda de custo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da diária, totalizando o valor de R$ 2.240,00 (dois mil duzentos e quarenta reais) para a servidora Sra. JAZIANE SIQUEIRA NUNES MACHADO para custear as despesas decorrentes dos deslocamento, alimentação e outras que se fizeram necessárias a serviço deste Município.

IAs despesas decorrentes deste ato correrão à conta das dotações próprias dá Secretaria de Saúde de Itatinga.

IPublique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Governo Municipal de Itaitinga e Secretario Municipal de Saúde, em 08 de Dezembro de 2025.

Atenciosamente,

_________________________________________

'e2ngelo Luis Leite Nóbrega

Secretário Municipal de Saúde

GABINETE DO PREFEITO - Leis - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA: 1037/2025
DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
LEI N° 1.037, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA Faço saber que a Câmara Municipal de Itaitinga aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município de Itaitinga para o exercício financeiro de 2026 no montante de R$ 380.001.025,00 (trezentos e oitenta milhões um mil e vinte e cinco reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do Art. 165, §5º, da Constituição Federal, dos Arts. 163 a 171 da Lei Orgânica do Município de Itaitinga, do Plano Plurianual 2026-2029 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Itaitinga para o exercício de 2026, com as devidas atualizações de projeções compreendendo:

I o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos da Administração Municipal direta e dos fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da Administração Municipal direta, bem como os fundos especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar n° 101/2000, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 1°, §1º, fica estabelecido em igual valor entre receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência totalizando o montante de R$ 380.001.025,00 (trezentos e oitenta milhões um mil e vinte e cinco reais), sendo especificada, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento e discriminadas por categoria econômica, conforme desdobramento a seguir:

I- no Orçamento Fiscal em R$ 298.492.205,00 (duzentos e noventa e oito milhões quatrocentos e noventa e dois mil duzentos e cinco reais);

II- no Orçamento da Seguridade Social em R$ 81.508.820,00 (oitenta e um milhões quinhentos e oito mil oitocentos e vinte reais).

RECEITASVALOR EM R$Receitas Correntes372.123.020,00Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria48.516.074,00Contribuições13.137.875,00Receita Patrimonial12.504.745,00Transferências Correntes295.698.391,00Outras Receitas Correntes2.265.935,00Receita de Capital19.392.005,00Operações de Crédito11.262.000,00Transferências de Capital8.130.005,00Receitas Correntes Intra Orçamentária12.677.000,00Contribuições Intra Orçamentária12.677.000,00Deduções de Receitas24.191.000,00Dedução do Fundeb(24.191.000,00)TOTAL GERAL380.001.025,00

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, considerando os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 380.001.025,00 (trezentos e oitenta milhões um mil e vinte e cinco reais), distribuídos entre os órgãos orçamentários sendo especificada, nos incisos deste artigo, a despesa de cada orçamento:

I- no Orçamento Fiscal em R$ 298.492.205,00 (duzentos e noventa e oito milhões quatrocentos e noventa e dois mil duzentos e cinco reais);

II- no Orçamento da Seguridade Social em R$ 81.508.820,00 (oitenta e um milhões quinhentos e oito mil oitocentos e vinte reais).

Art. 4° A Despesa Orçamentária autorizada, apresenta detalhamentos das ações, objetivos e metas instituídos nos programas de governo contemplados no Plano Plurianual 2026-2029, disposto por órgão e unidade orçamentária no desdobramento abaixo e será executada em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa e categoria econômica até o menor nível de classificação.

UNIDADE ORÇAMENTÁRIAVALOR EM R$Câmara Municipal de Itaitinga14.990.000,00Gabinete do Prefeito4.298.000,00Procuradoria Geral do Município3.366.000,00Secretaria de Administração4.624.900,00Secretaria de Finanças10.336.000,00Secretaria de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos33.974.684,25Secretaria de Cultura e Turismo7.184.145,20Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano5.327.625,00Secretaria de Agricultura Pecuária e Pesca2.807.060,00Secretaria de Esporte e Juventude2.866.000,00Secretaria de Educação177.427.190,75Secretaria de Saúde51.784.360,00Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social14.017.610,00Fundo Municipal de Previdência Social30.322.850,00Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município1.074.600,00Secretaria Municipal Segurança Pública Trânsito e Def. Civil e Div. Vigilância Pública15.183.000,00Gabinete do Vice Prefeito417.000,00TOTAL GERAL380.001.025,00

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.

Art. 6º A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

I - até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b) da Reserva de Contingência.

II - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III - para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IV utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas em conformidade com o previsto no inciso IV, do §1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos, respeitando as condições estabelecidas nas Resoluções nº 40 e 43 do Senado Federal.

§1º Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado pelo Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares para remanejamento de dotações, exclusivamente no âmbito das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, unicamente, utilizando-se a fonte de recurso descrita no art. 43, §1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo, mediante Ato Administrativo, realizar a inclusão de fontes de recursos para integrar os projetos e atividades dispostos do detalhamento da despesa desta lei, mediante a arrecadação de receitas estimadas e não estimadas nesta lei, ou ainda, nas alterações decorrentes de abertura de créditos especiais, as quais sejam necessárias para garantir a execução orçamentária.

Art. 9º Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no Art. 7º, inciso I desta Lei, quando o crédito adicional se destinar a:

I - atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;

II - atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

III - atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;

IV - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

V - incorporar excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

VI- as movimentações orçamentárias mediante ato administrativo de uma fonte de recurso para outra, desde que pertençam ao mesmo grupo de natureza da despesa, de acordo com a relação de fontes de recursos abaixo, e ainda, as posteriores alterações.

CódigoFonteValor R$1500000000Recursos não vinculados de impostos 95.032,549,251500100100Receita de imposto e transf. - Educação 32.153.909,751500100200Receita de imposto e transf. - Saúde 25.802.000,001502000000Recursos não Vinc. da Compensação de Impostos323.950,001540000000Transferências do FUNDEB - Impostos 18.749.232,501540107000Transferências do FUNDEB - Impostos 70 % 40.154.842,501541000000Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAF 8.889.527,301541107000Transf. do FUNDEB 70%-Comple. União-VAAF 20.735.563,701542000000Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAT 12.796.366,401542107000Transf. do FUNDEB 70%-Comple. União-VAAT 29.851.521,601543000000Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAR 2.246.532,001550000000Transferência do Salário-Educação5.295.500,001552000000Transferência de recursos do PNAE 2.283.260,001553000000Transferência de recursos do PNATE 657.300,001569000000Outras transferências do FNDE 1.170.635,001570000000Transf. do Governo Federal Convênio Vinc. Educação801.000,001571000000Transferência de convênio-Estado/Educação841.000,001576000000Transf. de Recursos dos Estados Prog Educação696.500,001599000000Outros Recursos Vinculados à Educação104.500,001600000000Transferência SUS-Bloco de manutenção13.867.505,001601000000Transf. Fundo a Fundo. SUS Bloco Restruturação2.001.205,001604000000Transf. ag. de saúde e comb. às endemias 4.111.400,001605000000Transf. complementação piso enfermagem 1.725.250,001631000000Transferência de convênio - União/Saúde500.000,001632000000Transf. Estado ref. A Convênios e Outros Repasses Sa420.000,001636000000Outras Transf. de Conv. Instrumentos Congeneres Sa1.000,001660000000Transferência de recursos do FNAS 1.282.425,001661000000Transf. rec. Fundo Estadual Ass. Social 232.815,001665000000Transf. Convênios e Outros Rep Vinc. Ass. Social194.370,001700000000Outros convênios da União 2.500.000,001701000000Outros convênios do Estado 1.382.000,001704000000Transf. União Comp. Financ Exp. de Rec. Naturais705.000,001705000000Transf. Estado. Comp. Financ. Exp. de Rec. Naturais13.000,001706000000Transferência Especial da União1.800.000,001719000000Transf. Aldir Blanc Cultura L14399/2022 270.000,001720000000Transf. petróleo e gás- FEP Lei 9478/97 1.505.000,001749000000Outras vinculações de transferências51.060,001750000000CIDE 74.635,001751000000Contribuição de iluminação pública 3.560.000,001752000000Recursos Vinculados ao Trânsito1.241.000,001754000000Recursos de Operações de Crédito11.262.000,001759000000Recursos Vinculados a Fundos298.145,001800111101Rec. Vinc. RPPS Executivo Plano Previdenciário28.789.875,001800111102Rec. Vinc. RPPS Executivo - Compensação Financeira161.975,001800112101Rec. Vinv. RPPS Legislativo Plano Previdenciário269.000,001802000000Rec. Vinculados RPPS Taxa de Administração1.102.000,001899000001Rec. Dest aos Dir. da Criança e do Adolescente46.000,001899000002Recursos destinado ao Meio Ambiente2.048.675,00TOTAL R$380.001.025,00

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 10. Em cumprimento aos dispositivos contidos nos artigos 32 e 38, da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 e Resolução n° 43/2001 do Senado Federal, fica autorizada a contratação de operações de crédito, limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo, ao realizar operações de créditos, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município. CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetivação de realização de receitas, visando garantir as metas de resultados primário e nominal, conforme definidos nos anexos de metas fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026.

Parágrafo único. Na execução orçamentária, para fins de garantir a adequação orçamentária e a regularidade das contratações públicas municipais, na realização de alteração das despesas previstas nesta Lei, observar-se-á, previamente, a adoção das exigências legais nos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro vigentes.

Art. 12. Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2026-2029 as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações e seus atributos, assim como as novas Ações Orçamentárias criadas nesta Lei.

Art. 13. Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos exigidos pela Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e os demais integrantes a seguir:

I demonstrativo das receitas por fonte e despesas por função;

II demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades Orçamentárias;

III demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

IV demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;

V - discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

VI - demonstrativos de natureza da despesa segundo as categorias econômicas;

VII demonstrativo das Funções, Sub - funções e Programas por ações;

VII - demonstrativo das Funções, Sub - funções e Programas por vínculo de recursos;

IX demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e Funções;

X demonstrativo das fontes de recursos utilizados no Orçamento;

XI relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais.

Art. 14. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá através de Decreto no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação o Quadro de Detalhamento da Despesa Orçamentária QDD para o exercício financeiro de 2026, por elemento de despesa e fonte de recursos nos projetos, atividades e operações especiais contemplados nesta Lei.

Art. 15. Ficará definido nesta lei o repasse ao Poder Legislativo Municipal conforme os termos do artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional n° 58/2009 e Instruções Normativas ou Acórdãos com entendimento formulado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo fixará por meio de decreto os recursos financeiros a serem repassados ao Poder Legislativo para o exercício de 2026, fixados com base na receita arrecadada no exercício de 2025, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional n° 58/2009.

Art. 16. O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta Lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Para fins de adequação da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo e do Poder Legislativo no decorrer da execução orçamentária e financeira fica autorizado o percentual de sessenta por cento de suplementação da despesa fixada para o exercício de 2026 nos termos do art. 43 da Lei 4.320/64.

Art. 17. O Poder Executivo divulgará no sítio oficial do Município a Lei Orçamentária Anual para fins de transparência à sociedade civil.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026.

Registra-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 2 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

Clique aqui>> Para acessar A Lei Orçamentária Anual - 2026 na íntegra

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 1038/2025
DISPÕE SOBRE A SELEÇÃO PÚBLICA DE PROVA E DE TÍTULOS PARA CONSTITUIÇÃO DE BANCO DE COORDENADORES ESCOLARES, PARA FINS DE NOMEAÇÃO AO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE COORDENADOR DE ESCOLA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA EDUCAÇÃO.
LEI N° 1.038, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A SELEÇÃO PÚBLICA DE PROVA E DE TÍTULOS PARA CONSTITUIÇÃO DE BANCO DE COORDENADORES ESCOLARES, PARA FINS DE NOMEAÇÃO AO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE COORDENADOR DE ESCOLA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ITAITINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA Faço saber que a Câmara Municipal de Itaitinga aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O provimento dos cargos em comissão de coordenador de Escola das instituições de ensino da educação básica da rede pública municipal de Itaitinga será efetuado mediante seleção pública por critérios técnicos de mérito e desempenho, nos termos previstos nesta Lei Municipal.

Parágrafo único. Compreende-se, por critérios técnicos de mérito e desempenho, a aprovação em seleção pública de prova e de títulos, visando à composição do Banco de Coordenadores Escolares destinado ao provimento dos cargos em comissão de Coordenador de Escola.

Art. 2º Compete à Secretaria da Educação, por meio de seu corpo técnico, ou através de contratação, convênio e/ou parceria com instituições com habilitação técnica e experiência em seleções públicas, elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à formalização do processo seletivo.

Art. 3º A seleção pública de prova e de títulos de que trata esta Lei terá vigência de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período e será realizada da seguinte forma:

I - curso de formação on-line, com carga horária mínima de 40h, ofertado pela Secretaria Municipal de Educação e destinado à preparação específica para a função de coordenação escolar;

II - prova escrita, contendo questões objetivas e subjetivas sobre temáticas constantes em edital;

III - prova de títulos, avaliando a formação acadêmica (mestrado e doutorado), cursos de aperfeiçoamento e experiência profissional do candidato.

Parágrafo único. O Edital da seleção pública de prova e de títulos especificará de forma pormenorizada, as etapas, regras e os procedimentos do certame, seguindo os parâmetros da presente Lei.

Art. 4º São requisitos para concorrer aos cargos de Coordenador de Escola:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade administrativa ou crime contra a Administração Pública, com decisão transitada em julgado nos últimos 04 (quatro) anos;

III - possuir graduação em Pedagogia ou outra Licenciatura;

IV - possuir pós-graduação em Gestão Escolar ou Gestão e Coordenação Escolar ou Planejamento Escolar;

V - possuir experiência mínima de 2 (dois) anos em sala de aula;

VI - possuir pelo menos 01 (um) curso de formação continuada na área pedagógica com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas;

VII - não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Secretaria da Educação do Estado do Ceará e Secretaria Municipal da Educação e congêneres nos últimos 05 (cinco) anos.

Art. 5º Para ocupar os cargos de Coordenador de Escola, os candidatos aprovados e aptos deverão exercer a função em regime de dedicação exclusiva ao serviço nas escolas públicas municipais de Itaitinga/CE, vedado outra atividade remunerada, devendo assinar um Termo de Compromisso e Responsabilidade contendo todas as suas atribuições e obrigações do cargo que ocupará.

Art. 6º O candidato aprovado na seleção pública de prova e de títulos integrará o Banco de Coordenadores Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino Infantil e Fundamental, porém, não possui direito público subjetivo à nomeação, devendo ser observadas as necessidades do serviço público, a oportunidade e conveniência da nomeação por parte da administração municipal.

§1º Somente poderão ser nomeados aos cargos em comissão de Coordenador de Escola das instituições de ensino da educação básica da rede pública municipal de Itaitinga os que

compõem o Banco de Coordenadores Escolares, ou seja, dentre os aprovados na seleção pública de prova e de títulos.

§2º Durante o exercício do cargo em comissão, poderão ocorrer avaliações periódicas do Coordenador Pedagógico das Escolas Públicas Municipais, para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço público, bem como a observância das normas e princípios que regem a Administração Pública, serão avaliados por meio do seu Plano de Desenvolvimento Individual, considerando os seguintes eixos: gestão de resultados educacionais, gestão pedagógica, gestão participativa, gestão de pessoas e gestão de serviços e recursos.

§3º A avaliação funcional do Coordenador de Escola será realizada por uma Comissão de Avaliação, designada por Portaria do Gestor da Secretaria de Educação é composto por:

I - um representante da Equipe Pedagógica da Secretaria de Educação;

II - um representante da Equipe Técnica da Educação Infantil;

III - um representante da Equipe Técnica da Educação de Ensino Fundamental anos iniciais;

IV - um representante da Equipe Técnica da Educação de Ensino Fundamental anos finais;

V - um representante da área de Gestão da Secretaria de Educação.

§4º A seleção pública de prova e de títulos para nomeação dos cargos em comissão de Coordenador de Escola das instituições de ensino da educação básica da rede pública municipal de Itaitinga, não retira a natureza jurídica do cargo de provimento em comissão de Coordenador de Escola podendo o ocupante ser exonerado, sempre que entender conveniente e oportuna a medida para a Administração Municipal.

§5º O Banco de Coordenadores Escolares constituído mediante seleção pública de prova e de títulos é suficiente para o provimento dos cargos em comissão de Coordenadores de Escola, vedado a existência de outra forma de nomeação.

§6º Poderá participar da Seleção a/o candidata/o, com ou sem vínculo com a Administração Pública Municipal.

Art. 7º A Seleção Pública de Prova e de Títulos será regulamentado por Edital específico que constará a quantidade dos cargos, simbologia, carga horária bem como data da realização do certame, etapas do processo, condições das inscrições e de aprovação, pontuação mínima, resultado final e outras providências necessárias para formação do Banco de Coordenadores Escolares (Coordenador de Escola).

Art. 8º Após o início do exercício da função, os Coordenadores de Escola serão submetidos à avaliação de desempenho semestral, realizada pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação e pela gestão escolar, conforme designação da autoridade competente.

§1º A avaliação de desempenho tem caráter obrigatório e constitui requisito para a permanência do Coordenador de Escola no cargo de provimento em comissão.

§2º Para fins de permanência na função, será exigida média mínima de 80% (nota 8,0) no resultado geral da avaliação de desempenho.

§3º Os resultados da avaliação serão formalmente comunicados ao Coordenador de Escola avaliado, podendo ensejar plano de melhoria, acompanhamento específico ou substituição, conforme decisão motivada da gestão municipal.

§4º A avaliação de desempenho compõe o processo contínuo de monitoramento funcional e integra o Plano de Desenvolvimento Individual previsto no §2º do Art. 6º desta Lei.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 10. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria da Educação, em especial do FUNDEB.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registra-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 8 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 1039/2025
INSTITUI GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA OS SERVIDORES ENTREVISTADORES DO CADASTRO ÚNICO QUE REALIZAREM ATIVIDADES EXTRAORDINÁRIAS AOS SÁBADOS, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
LEI N° 1.039, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025

INSTITUI GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA OS SERVIDORES ENTREVISTADORES DO CADASTRO ÚNICO QUE REALIZAREM ATIVIDADES EXTRAORDINÁRIAS AOS SÁBADOS, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA Faço saber que a Câmara Municipal de Itaitinga aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Considerando a relevância das atividades desempenhadas pelos entrevistadores do Cadastro Único para atualização cadastral de famílias unipessoais e beneficiárias de programas sociais;

Considerando que o Plano de Ação PROCAD-SUAS 2025 prevê a necessidade de intensificar entrevistas domiciliares e atualizações obrigatórias, inclusive aos sábados, dada a urgência das metas federais;

Considerando que as ações extraordinárias serão executadas exclusivamente durante os meses de novembro e dezembro de 2025, conforme programação da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social de Itaitinga/CE;

Considerando que os valores serão integralmente custeados com recursos federais oriundos do Programa de Fortalecimento do Cadastro Único PROCAD-SUAS, conforme autorizado pelo Governo Federal.

Art. 1º Fica instituída gratificação específica de natureza indenizatória destinada aos servidores que atuam como entrevistadores do Cadastro Único que realizaram atividades extraordinárias aos sábados, no período de novembro e dezembro de 2025.

Art. 2º A gratificação tem como finalidade compensar o trabalho extraordinário decorrente da realização de entrevistas domiciliares, atualizações cadastrais e demais atividades vinculadas ao Cadastro Único, executadas fora do expediente regular.

Art. 3º A gratificação será concedida por sábado efetivamente trabalhado, no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por servidor, conforme discriminado na Tabela constante do Anexo I desta Lei.

§1º A concessão dependerá de registro formal de presença e relatório de atividades assinados pela coordenação do Cadastro Único.

§2º A gratificação não se incorpora à remuneração do servidor, não tem natureza salarial e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, inclusive previdenciárias.

§3º A gratificação terá caráter temporário e será devida exclusivamente durante os meses de novembro e dezembro de 2025.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas exclusivamente com recursos federais do PROCAD-SUAS (Programa de Fortalecimento do Cadastro Único), conforme previsto no Plano de Ação aprovado e nas normas federais de execução financeira.

Art. 5º A Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social será responsável pela coordenação, execução, fiscalização e comprovação das atividades realizadas para fins de pagamento da gratificação prevista nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a partir do dia 07 de novembro de 2025.

Registra-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 8 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito de Itaitinga

ANEXO I

(a que se refere ao caput do art. 3º da Lei nº 1.039, de 8 de dezembro de 2025)

SÁBADOSCARGA HORÁRIA VALOR08/11

8h às 12h

R$ 250,0022/1129/1113/12

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - EDITAL DE CONVOCAÇÃO - CONVOCAÇÃO DE CONCURSADO: 001/2025
CONVOCAM todos os candidatos aprovados, e a seguir nominados nesse EDITAL DE CONVOCAÇÃO, nos termos do EDITAL Nº 001/2025 e do EDITAL Nº 002/2025 de 27 de maio de 2025, para se apresentarem no local, data/prazo e horários.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO (001/2025)

A Prefeitura do Município de Itaitinga Estado do Ceará e o Instituto Consulpam- Consultoria Público-Privada, por meio da Comissão Deliberativa e Executora do Concurso bem como da Comissão Organizadora CONVOCAM todos os candidatos aprovados, e a seguir nominados nesse EDITAL DE CONVOCAÇÃO, nos termos do EDITAL Nº 001/2025 e do EDITAL Nº 002/2025 de 27 de maio de 2025, para se apresentarem no local, data/prazo e horários ora indicados, para a entrega de todos os documentos pessoais e todos os exames médicos pré-admissionais nos termos definidos neste EDITAL DE CONVOCAÇÃO específico e seus ANEXOS.

ANEXO I - RELAÇÃO DE CONVOCADOS

ANEXO II - RELAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS

ANEXO III - RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ADMISSÃO

ANEXO IV - DECLARAÇÃO DE BENS

ANEXO V - DECLARAÇÃO DE NÃO CUMULATIVIDADE DE CARGO PÚBLICO

ANEXO VI - FICHA DE CADASTRO DE PESSOAL

Todos os candidatos convocados pelo presente EDITAL devem comparecer, pessoalmente, na Previdência Municipal (ITAITINGAPREV) na Rua Jonas Alves Barbosa, S/N, Bairro Antônio Miguel, ao lado do Paço Municipal, do dia 16 de dezembro de 2025 até 19 de dezembro de 2025 das 08 h às 11 h 30 min e das 13 h às 16 h 30 min paraa entrega de todos os documentos pessoais e de todos os examesmédicos pré-admissionais elencados no ANEXO II a seguir.

O não atendimento a essa convocação, no prazo ora indicado e nos termos ora definidos, e o não comparecimento do candidato ora convocado, IMPLICA NA PERDA DO DIREITO DE NOVA CONVOCAÇÃO E NA PERDA DO DIREITO DE PROSSEGUIR PARA AS ETAPAS SEGUINTES DO CONCURSO, QUE COMPREENDE OS PROCEDIMENTOS DE PERÍCIAS MÉDICAS REFERENTES AOS EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS, NOMEAÇÃO E POSSE para os cargos para os quais o candidato foi aprovado, caracterizando a eliminação automática e definitiva do candidato do processo seguinte do Concurso, sem caber direito a qualquer reclamação posterior.

Itaitinga, 09 de dezembro de 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral do Município

Everardo de Sousa Ferreira

Secretário de Administração

Francisco José de Andrade Batista

Coordenador de RH da Secretaria de Administração

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SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - PLANO PLURIANUAL - PPA - PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO: 1036/2025
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029.
LEI N° 1.036, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA Faço saber que a Câmara Municipal de Itaitinga aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA do Município de Itaitinga, para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, §10, da Constituição Federal, e artigo, 57, §1°, II, da Lei Orgânica do Município de 1° de Janeiro 1993, na forma do anexo desta Lei.

Art. 2º O Plano Plurianual 2026-2029 é o instrumento de planejamento governamental, no âmbito da Administração Pública municipal, que orienta a implementação de políticas públicas e se pauta pelo conjunto de premissas:

I gestão de resultado;

II realismo fiscal;

III participação social;

IV planejamento de médio prazo;

V legitimidade e comprometimento;

VI conhecimento e inovação;

VII intersetoriedade;

VIII qualificação da gestão interna.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO PLANO

Seção I

Dos Eixos Estratégicos

Art. 3º O Plano Plurianual Municipal foi elaborado observando as Diretrizes Estratégicas constantes em 04 (quatro) Eixos que contemplam os Programas e Ações, seus Objetivos Estratégicos e Metas para as Ações do Governo Municipal de Itaitinga, com a finalidade do alcance dos Resultados Estratégicos estabelecidos por este Plano, para o quadriênio 2026-2029:

I - eixo I: crescimento econômico e sustentabilidade, com o seguinte objetivo:

a) busca contemplar as estratégias voltadas ao fortalecimento da economia local, à atração de investimentos industriais e fomento de atividades produtivas, garantindo geração de emprego e renda de forma equilibrada com a preservação ambiental, promovendo inovação, competitividade e sustentabilidade, assegurando o crescimento econômico aliado à responsabilidade social e ambiental.

II - eixo II: desenvolvimento humano, inclusão social e políticas públicas transversais com o seguinte objetivo:

a) busca promover a inclusão social plena por meio da articulação e integração de políticas públicas que atendam às diversas demandas da população fortalecendo ações transversais, que garantam a equidade, participação cidadã, desenvolvimento sustentável, garantindo acesso a direitos e oportunidades para todos os segmentos sociais.

III - eixo III: eficiência e modernização administrativa, com o seguinte objetivo:

a) garantir as ações voltadas ao aperfeiçoamento dos processos administrativos, à adoção de tecnologias inovadoras e ao fortalecimento da capacidade institucional do Município, objetivando garantir maior eficiência, transparência e integração na gestão pública, proporcionando serviços de qualidade e otimizando os recursos disponíveis para melhor atender a população.

IV - eixo IV: planejamento urbano e rural, com o seguinte objetivo:

a) orientar as ações voltadas ao planejamento e a organização do espaço urbano e rural, buscando promover o uso equilibrado e sustentável do território municipal, englobando a definição de diretrizes para infraestrutura mobilidade, habitação e serviços, assegurando o desenvolvimento ordenado e a melhoria de qualidade da vida da população.

Art. 4º O Plano Plurianual 2026-2029, que organiza a atuação municipal, está estruturado nas dimensões estratégica tática e operacional, cujos elementos centrais são os Eixos Estratégicos correlacionados aos respectivos Resultados Estratégicos, Áreas Temáticas e Programas, assim definidos:

I eixo Estratégico: componente de base estratégica representa o elemento de planejamento que organiza a atuação governamental de forma integrada, articulada e sistêmica, com o propósito de direcionar as políticas para proporcionar uma vida mais digna a todos os moradores dos diversos territórios que integram nossa cidade. São atributos do eixo:

a) resultado estratégico: que traduz uma situação futura que se deseja visualizar no eixo, medida por indicadores de impacto;

b) indicador estratégico indicador de impacto representando um instrumento que permite aferir o desempenho do PPA no âmbito de cada eixo, gerando subsídios para monitoramento e avaliação a partir da observação do comportamento de uma determinada realidade ao longo do período do Plano.

II área programática: competente da base estratégica, consiste em desdobramento do eixo na figura na figura das diversas públicas municipais e pode ser classificado em setorial ou

intersetorial, conforme o envolvimento de um ou mais setores na execução de seus programas;

III programa: componente da base tática, consiste no instrumento de organização da ação governamental, visando ao alcance da solução ou da amenização de problemas, do atendimento de demandas ou da criação/aproveitamento de oportunidades de desenvolvimento para a população. O programa deve ter a abrangência necessária para representar os desafios e a territorialidade e permitir o monitoramento e a avalição, podendo ser:

a) finalístico-gera bens e serviços para a sociedade, prioritariamente, ou para o governo, de forma secundária;

b) administrativo voltado para o funcionamento da máquina administrativa do município, contemplando iniciativas e entregas padronizadas para todos os órgãos e entidades destinados ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental;

c) especial não contribui, de forma direta, para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, ou seja, não gera entregas à sociedade nem ao governo, tais como: ações relativas ao pagamento da dívida pública, cumprimento de decisões judiciais, aquisição, previdência social e outras operações especiais que não ensejam contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.

§ 1º Para cada indicador estratégico será estabelecida a expectativa de desempenho ao longo de 4 (quatro) anos de vigência do PPA.

§ 2º A aferição do desempenho do PPA, no âmbito do objetivo do programa finalístico, será proporcionada pela figura dos indicadores de resultado intermediário, também denominados indicadores programáticos, sendo estabelecidas metas de desempenho ao longo dos 4 (quatro) anos de vigência do PPA.

Seção II

Das Agendas Transversais

Art. 5º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I agenda transversal: conjunto de tributos que encaminha problemas complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-alvo ou temas específicos que necessitem de uma abordagem multidimensional e integrada por parte do Estado para serem tratados de maneira eficaz e efetiva;

II são agendas transversais do PPA 2026-2029:

a) criança e adolescente;

b) mulheres;

c) igualdade racial;

d) idoso;

e) pessoas com deficiência;

f) comunidade LGBTQIAPN+ ;

g) meio ambiente.

Parágrafo único. Até 120 dias após a data de publicação desta lei, o Poder Executivo divulgará em sítio eletrônico oficial, rol dos atributos gerenciais do PPA (entrega de todos os objetivos dos programas) bem como as agendas transversais completas com as entregas planejadas.

Seção III

Das Prioridades

Art. 6º São prioridades da administração pública municipal, incluídas aquelas advindas do processo de participação social na elaboração do PPA 2026-2029:

I combate à fome e redução das desigualdades;

II educação básica;

III saúde: atenção primária e especializada;

IV trabalho, emprego e renda;

V desenvolvimento sustentável.

Parágrafo único. Além das prioridades estabelecidas neste artigo, as leis de diretrizes orçamentárias poderão contemplar novas prioridades para os exercícios de 2027, 2028 e 2029, nos termos dispostos no § 2º do art. 165, da Constituição Federal.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 7º Os Programas e Ações deste Plano Plurianual, suas Metas e Indicadores, serão observados para nortear a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, Lei Orçamentária Anual LOA, ou Lei que modifique/altere os Programas e Ações de Governo, no seu período de vigência.

Art. 8º A governança do PPA 2026-2029 visa alcançar os objetivos e as metas estabelecidas, sobretudo para a garantia de acesso equitativo e inclusivo às políticas e de sua função pela sociedade, e busca o aperfeiçoamento dos:

I mecanismos de implementação e integração de políticas públicas;

II critérios de regionalização de políticas públicas, com vistas à redução das desigualdades sociais;

III processo de participação social do PPA 2026-2029.

Art. 9º Os programas do PPA 2026-2029 devem contribuir para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ODS da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES DO PLANO

Art. 10. Os valores globais dos Programas, as Metas e Indicadores, além dos Objetivos não constituem limites a programação e execução das despesas contempladas no financiamento do Plano Plurianual. Poderão ser modificados na elaboração da Lei Orçamentária Anual ou Lei que as modifique.

Art. 11. A exclusão, alteração ou inclusão de Programas na Lei serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei específico, da Lei Orçamentária Anual ou da Abertura de Créditos Especiais aos Orçamentos do quadriênio.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeita aos Objetivos, às Ações e às Metas programadas para o período abrangido, conforme autorização legal.

Art. 12. Inclui-se automaticamente ao Plano Plurianual 2026-2029 as alterações estabelecidas pelas Leis Orçamentárias Anuais e Abertura de Créditos Especiais aprovadas pela Câmara Municipal e suas alterações, devendo as instâncias da Secretaria Municipal de Finanças e Secretaria de Administração e Planejamento procederem aos ajustes necessários para fins de alinhamento dos instrumentos de planejamento.

CAPÍTULO V

DOS ANEXOS E PUBLICIDADE

Art. 13. Os Recursos Financeiros contidos nos Anexos desta Lei serão ajustados anualmente, por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária Anual, considerando, dentre outras variáveis, o crescimento econômico, a taxa de inflação, o comportamento dos contribuintes, o crescimento populacional e outros fatores internos ou externos que provoquem aumento ou decréscimo da Receita Orçamentária Prevista.

Art. 14. Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:

I- Quadro de Financiamento e aplicações de recursos do Plano Estimativas das receitas e aplicação dos recursos do plano por programa de Governo;

II Quadro de Programas Validados por Área de Atuação;

III Quadro de Consolidação por Eixo, Objetivo, Área Programática e Programa;

IV Quadro de Consolidação dos Recursos por Programa, Ação, Produtos e Metas de Governo;

V Quadro de Consolidação dos Recursos Plurianuais por Função de Governo;

VI Agendas Transversais.

Art. 15. O Poder Executivo divulgará, em site oficial através da rede mundial de computadores, as informações constantes no Plano Plurianual para fins de consulta pela sociedade civil.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Registra-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 2 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

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