Diário oficial

NÚMERO: 1453/2025

Ano V - Número: 1453 de 12 de Dezembro de 2025

12/12/2025 Publicações: 10 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 12/12/2025 16:43:26 - IP com nº: 192.168.100.2

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SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE E ESPORTE - Licitações - EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 00.22.18.03.001/PPRP/2025
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PUBLICAÇÕES LEGAIS DE DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADES DOS ATOS OFICIAIS DO DIÁRIO OFICIAL DE INTERESSE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL: O MUNICÍPIO DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESPORTE E JUVENTUDE, TORNA PÚBLICO, O EXTRATO DO SEXTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 11.22.05.09.001, DECORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00.22.18.03.001/PPRP, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PUBLICAÇÕES LEGAIS DE DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADES DOS ATOS OFICIAIS DO DIÁRIO OFICIAL DE INTERESSE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE. CONTRATADA: THAYNARA NOBRE PEREIRA LTDA - CNPJ Nº 07.779.242/0001-74. FUNDAMENTO LEGAL: ART. 57, INCISO II DA LEI FEDERAL NO 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, NA CLÁUSULA 4ª (QUARTA) DO CONTRATO Nº 11.22.05.09.001. PRAZO DE VIGÊNCIA: 05.12.2025 À 05.07.2026, PODENDO SER PRORROGADO. VALOR CONTRATUAL: R$ 27.400,00 (VINTE E SETE MIL E QUATROCENTOS REAIS). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 11.01.04.122.0021.2.040.0000. ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.39.00. FONTE DE RECURSOS: 1.500.0000.00. ASSINA PELA CONTRATANTE: JASIEL SIQUEIRA NUNES MACHADO. ASSINA PELA CONTRATADA: THAYNARA NOBRE PEREIRA. ITAITINGA/CE, 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - Licitações - EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 03.22.05.09.001/2025
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PUBLICAÇÕES LEGAIS DE DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADES DOS ATOS OFICIAIS DO DIÁRIO OFICIAL DE INTERESSE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL: O MUNICÍPIO DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, TORNA PÚBLICO, O EXTRATO DO SEXTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 03.22.05.09.001, DECORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00.22.18.03.001/PPRP, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PUBLICAÇÕES LEGAIS DE DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADES DOS ATOS OFICIAIS DO DIÁRIO OFICIAL DE INTERESSE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE. CONTRATADA: THAYNARA NOBRE PEREIRA LTDA - CNPJ Nº 07.779.242/0001-74. FUNDAMENTO LEGAL: ART. 57, INCISO II DA LEI FEDERAL NO 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, NA CLÁUSULA 4ª (QUARTA) DO CONTRATO Nº 03.22.05.09.001. PRAZO DE VIGÊNCIA: 05.12.2025 À 05.07.2026, PODENDO SER PRORROGADO. VALOR CONTRATUAL: R$ 27.400,00 (VINTE E SETE MIL E QUATROCENTOS REAIS). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.01.04.122.0021.2.006.0000. ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.39.00. FONTE DE RECURSOS: 1.500.0000.00. ASSINA PELA CONTRATANTE: MARIA DO SOCORRO PORTELA GONCALVES. ASSINA PELA CONTRATADA: THAYNARA NOBRE PEREIRA. ITAITINGA/CE, 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - Licitações - EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 04.22.05.09.001/2025
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PUBLICAÇÕES LEGAIS DE DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADES DOS ATOS OFICIAIS DO DIÁRIO OFICIAL DE INTERESSE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL: O MUNICÍPIO DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, TORNA PÚBLICO, O EXTRATO DO SEXTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 04.22.05.09.001, DECORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00.22.18.03.001/PPRP, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PUBLICAÇÕES LEGAIS DE DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADES DOS ATOS OFICIAIS DO DIÁRIO OFICIAL DE INTERESSE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE. CONTRATADA: THAYNARA NOBRE PEREIRA LTDA - CNPJ Nº 07.779.242/0001-74. FUNDAMENTO LEGAL: ART. 57, INCISO II DA LEI FEDERAL NO 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, NA CLÁUSULA 4ª (QUARTA) DO CONTRATO Nº 04.22.05.09.001. PRAZO DE VIGÊNCIA: 05.12.2025 À 05.07.2026, PODENDO SER PRORROGADO. VALOR CONTRATUAL: R$ 54.800,00 (CINQUENTA E QUATRO MIL E OITOCENTOS REAIS). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 04.01.04.122.0021.2.008.0000. ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.39.00. FONTE DE RECURSOS: 1.500.0000.00. ASSINA PELA CONTRATANTE: EVERARDO DE SOUSA FERREIRA. ASSINA PELA CONTRATADA: THAYNARA NOBRE PEREIRA. ITAITINGA/CE, 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Licitações - Aviso de Extrato do Contrato : 12.25.12.11.001 /2025
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE AR-CONDICIONADO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE.
EXTRATO DE CONTRATO Nº 12.25.12.11.001 PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E A EMPRESA AGIL COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS LTDA. CNPJ Nº 30.607.801/0001-80. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE AR-CONDICIONADO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: CONFORME PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2025.08.25-12PE, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS. VALOR DO CONTRATO: GLOBAL R$ 324.000,00 (TREZENTOS E VINTE E QUATRO MIL REAIS). ORIGEM DOS RECURSOS: AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTE CONTRATO CORRERÃO À CONTA DA 12.02.12.02.361.0173.2.049.0000; ELEMENTO DE DESPESAS: 4.4.90.52.00; FONTE DE RECURSOS: 1.500.1001.00. 12.02.12.02.361.0173.2.049.0000; ELEMENTO DE DESPESAS: 4.4.90.52.00; FONTE DE RECURSOS: 1.500.1001.00. O PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO É DE 12 (DOZE) MESES, CONTADOS DA ASSINATURA DO CONTRATO, NA FORMA DO ARTIGO 105 DA LEI 14.133/2021, O CONTRATADO NÃO TEM DIREITO SUBJETIVO À PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. DATA: ITAITINGA/CE, 11 DE DEZEMBRO DE 2025. SIGNATÁRIOS: MARIA GORETTI MARTINS FROTA E LEANDRO VIEIRA SOARES.

FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - ITAITINGAPREV - Licitações - EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 15.22.05.09.001/2025
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PUBLICAÇÕES LEGAIS DE DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADES DOS ATOS OFICIAIS DO DIÁRIO OFICIAL DE INTERESSE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL: O MUNICÍPIO DE ITAITINGA, ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, TORNA PÚBLICO, O EXTRATO DO SEXTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 15.22.05.09.001, DECORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00.22.18.03.001/PPRP, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PUBLICAÇÕES LEGAIS DE DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADES DOS ATOS OFICIAIS DO DIÁRIO OFICIAL DE INTERESSE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE. CONTRATADA: THAYNARA NOBRE PEREIRA LTDA - CNPJ Nº 07.779.242/0001-74. FUNDAMENTO LEGAL: ART. 57, INCISO II DA LEI FEDERAL NO 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, NA CLÁUSULA 4ª (QUARTA) DO CONTRATO Nº 15.22.05.09.001. PRAZO DE VIGÊNCIA: 05.12.2025 À 05.07.2026, PODENDO SER PRORROGADO. VALOR CONTRATUAL: R$ 22.800,00 (VINTE E DOIS MIL E OITOCENTOS REAIS). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 15.01.09.272.0100.2.108.0000. ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.39.00. FONTE DE RECURSOS: 1.802.0000.00. ASSINA PELA CONTRATANTE: PEDRO JUNIOR NUNES DA SILVA. ASSINA PELA CONTRATADA: THAYNARA NOBRE PEREIRA. ITAITINGA/CE, 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

SECRETARIA DE SEGURANÇA E TRÂNSITO - Licitações - EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 1822.05.09.001/2025
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PUBLICAÇÕES LEGAIS DE DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADES DOS ATOS OFICIAIS DO DIÁRIO OFICIAL DE INTERESSE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL: O MUNICÍPIO DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE SEG. PÚBLICA, TRÂNSITO, DEFESA CIVIL, TORNA PÚBLICO, O EXTRATO DO SEXTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 1822.05.09.001, DECORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00.22.18.03.001/PPRP, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PUBLICAÇÕES LEGAIS DE DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADES DOS ATOS OFICIAIS DO DIÁRIO OFICIAL DE INTERESSE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE. CONTRATADA: THAYNARA NOBRE PEREIRA LTDA - CNPJ Nº 07.779.242/0001-74. FUNDAMENTO LEGAL: ART. 57, INCISO II DA LEI FEDERAL NO 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, NA CLÁUSULA 4ª (QUARTA) DO CONTRATO Nº 1822.05.09.001. PRAZO DE VIGÊNCIA: 05.12.2025 À 05.07.2026, PODENDO SER PRORROGADO. VALOR CONTRATUAL: R$ 27.400,00 (VINTE E SETE MIL E QUATROCENTOS REAIS). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 18.01.04.182.0032.2.112.0000. ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.39.00. FONTE DE RECURSOS: 1.500.0000.00. ASSINA PELA CONTRATANTE: DELADIER FEITOSA MARIZ. ASSINA PELA CONTRATADA: THAYNARA NOBRE PEREIRA. ITAITINGA/CE, 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - REMOÇÃO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DO MUNICÍPIO.: 205/2025
Para exame por esta Procuradoria veio requerimento do servidor FRANCISCO ACLESIO FERREIRA DA SILVA, servidor público efetivo, função Professor Educação Básica 200H, admissão em 01/08/2001.
PARECER JURÍDICO Nº 205/2025 PGM

SECRETARIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

REQUERENTE: FRANCISCO ACLESIO FERREIRA DA SILVA

ASSUNTO: REMOÇÃO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DO MUNICÍPIO.

Para exame por esta Procuradoria veio requerimento do servidor FRANCISCO ACLESIO FERREIRA DA SILVA, servidor público efetivo, função Professor Educação Básica 200H, admissão em 01/08/2001, com lotação na Escola de Ensino Fundamental Jardim de Fátima, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, no qual solicita sua remoção para outra instituição de ensino do município para qual, alega que fica próximo de sua residência, tendo em vista seu atual quadro de saúde, em tudo conforme anexos.

Juntamente com o pedido formulado se fez acompanhar os seguintes documentos: 1. Ofício nº 462/2025; 2. Requerimento do servidor; 3. Decisão do Fundo Municipal de Previdência; e 4. Receituários médicos.

É o relatório do objeto.

De acordo com a documentação apresentada, foi possível extrair que o solicitante é portador de lombalgia associado a espondilodiscopatia + abaulamentos discais, com acompanhamento periódico, especificando por meio de seus receituários suas limitações, tendo em vista seu problema de saúde.

O Estatuto dos Servidores Públicos por meio da Lei nº 386/2010, traz no art. 44 a previsão sobre remoção do servidor. Vejamos:

Art. 44- Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra unidade, processada de ofício ou a

pedido do servidor, atendidos o interesse público e a conveniência administrativa.

§ 1º - A remoção respeitará a lotação das unidades administrativas interessadas e será realizada, no âmbito de cada uma, pelos respectivos dirigentes e chefes.

§ 2º - O servidor municipal cujo cônjuge, também servidor Público, for designado ex-offício para ter exercício em outro ponto do município ou for detentor de mandato eletivo, tem direito a ser removido para o domicílio do cônjuge com todos os direitos e vantagens do cargo.

Assim, em análise no referido artigo é possível extrair que a decisão administrativa por parte do ente público o interesse público refere-se à finalidade última da Administração, no tocante a satisfação das necessidades perante a coletividade (servidores públicos), enquanto a conveniência administrativa é um dos aspectos que baliza a discricionariedade da administração, ou seja, a liberdade que o agente tem para decidir.

Registra-se também que, o referido servidor solicitou seu afastamento junto ao Fundo de Previdência Municipal, por questões de saúde, o qual foi concedido o auxílio doença durante os períodos 02/06/2017 a 25/09/2018, 03/08/2020 a 19/06/2025, ambos os períodos de forma intercalados, obedecendo os parâmetros do art. 97 a 107, Estatuto dos Servidores Públicos-Lei nº 386/2010.

Nesse seguimento, as instituições de ensino (escolas) do ente municipal seguem a promoção em condições de igualdade, no exercício dos direitos da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência nº 13.146/2015, traz em seu bojo sobre as adaptações. Vejamos:

Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

(.....)

XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;

Ocorre que, atualmente as escolas que compõem o município comportam os padrões necessários, buscando a qualidade da estrutura e ensino para com os estudantes, servidores e a coletividade que fazem parte da Secretaria Municipal de Educação.

No entanto, a escola onde está lotado, qual seja, Escola de Ensino Fundamental Jardim de Fátima, possui o padrão adequado e acessível a todos os colaboradores da instituição de ensino e é a que de fato necessita da atividade funcional do serviço.

Desta feita, considerando a alegativa e documentos que comprovam a situação da saúde do servidor, se faz necessário realizar apenas ajustes no âmbito do trabalho, ou seja, na atividade executada, tendo em vista a limitação do caso em tela e a real necessidade da escola.

Diante do exposto, OPINA-SE pelo INDEFERIMENTO do pedido formulado, vez que todas as instituições de ensino do município possuem padronização adequada no desenvolvimento de ensino e trabalho, desta feita, recomenda-se pela adequação da jornada, considerando a situação atual do servidor.

Encaminhe-se se o presente Parecer a Secretaria de Administração e a Secretaria de Educação, onde o servidor encontra-se lotado para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes,

arquivando em seguida nos assentamentos funcionais do servidor. Cientifique-se, ainda, o servidor requerente, entregando-lhe cópia.

'c9 o parecer. S.M.J.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 16 de setembro de 2025.

MARIA DO SOCORRO PORTELA GONÇALVES

Procuradora Geral

OAB/CE nº 5.436

FRANCISCO LEANDRO VIANA DA SILVA

Célula de Apoio Jurídico ao Meio Ambiente

OAB/CE nº 51.588

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico nº 205/2025 da Procuradoria Geral, INDEFIRO o pedido de remoção para outra instituição de ensino do município em face do servidor FRANCISCO ACLESIO FERREIRA DA SILVA.

À Secretaria de Administração e aos órgãos setoriais para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 16 de setembro de 2025.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.: 210/2025
Trata-se de requerimento enviado pelo servidor público efetivo, Sr. CEZANILDO FERREIRA PAIVA, função de Guarda Civil Patrimonial Municipal, admissão em 13/07/2021, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança.
PARECER JURÍDICO Nº 210/2025 PGM

SOLICITANTE: CEZANILDO FERREIRA PAIVA

DEPARTAMENTO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA

ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.

Trata-se de requerimento enviado pelo servidor público efetivo, Sr. CEZANILDO FERREIRA PAIVA, função de Guarda Civil Patrimonial Municipal, admissão em 13/07/2021, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança, o qual solicitou o pagamento retroativo do Auxílio Alimentação do período de janeiro à setembro de 2025, juntando documentos essenciais que de fato não havia o pagamento do auxílio alimentação em seus proventos, tudo conforme anexos.

A Procuradoria no uso de suas atribuições legais emitiu o Parecer Jurídico nº 210/2025, opinando pelo deferimento do pagamento dos valores devidos a partir de janeiro de 2025, tendo naquela oportunidade se manifestado que o processamento do pagamento seria realizado, via FLUXUS, o que foi por equívoco.

'c9 o relatório.

DO MÉRITO

Em análise no ato administrativo expedido, verifica-se que no objeto do referido parecer, se fez mencionar sobre a forma de pagamento do Auxílio Alimentação recomendando a efetivação, via FLUXUS, o qual a forma correta seria a inclusão novamente na folha de pagamento do referido servidor.

Dessa forma, a Administração Pública com base no princípio da autotutela, pode averiguar e promover a correção de seus atos a qualquer tempo, nos termos da Súmula nº 473 do STF. Vejamos:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Por oportuno, se faz necessário esclarecer que a remuneração paga aos servidores públicos efetivos do município possui sistema próprio de folha de pagamento, no sentido de inserir o numerário do servidor, mesmo pedido retroativo, como é no presente caso.

Com efeito, OPINAMOS pela manutenção do deferimento do pedido, sendo necessário haver a retificação da parte final do Parecer Jurídico nº 210/2025, no que diz respeito a forma de pagamento do Auxílio Alimentação, via FLUXUS, o que não cabe no caso em tela.

Desta feita, onde consta o processamento do pagamento dos valores devidos a partir de janeiro de 2025, via FLUXUS, lê-se incluir na remuneração do servidor efetivo Sr. CEZANILDO FERREIRA PAIVA, via folha de pagamento, o Auxílio Alimentação a partir de janeiro de 2025.

'c0 Secretaria de Administração para registrar nos assentamentos funcionais da requerente, bem como a Secretaria Municipal de Segurança, para conhecimento, devendo a nominada ser notificada/cientificada pela sua chefia imediata do ato concessivo.

'c9 o Parecer. S.M.J. Empós, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 03 de julho 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral - OAB/CE nº 5.436

Francisco Leandro Viana da Silva

Assessor Jurídico - OAB/CE nº 51.588

D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico da Procuradoria Geral de nº 210/2025, DEFIRO de retificação onde consta o processamento do pagamento dos valores devidos a partir de janeiro de 2025, via FLUXUS, lê-se incluir na remuneração do servidor efetivo Sr. CEZANILDO FERREIRA PAIVA, via folha de pagamento, o Auxílio Alimentação a partir de janeiro de 2025.

'c0 Secretaria de Administração e aos órgãos setoriais para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 03 de julho de 2025.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - SOLICITAÇÃO DE RETORNO DA CARGA HORÁRIA: 224/2025
Para exame por esta Procuradoria veio requerimento da Sra. CIBELE DOMINGOS COSTA SOUZA, servidora pública efetiva, função Professor Educação Básica, carga horária 200H, admissão em 15/05/2020.
PARECER JURÍDICO Nº 224/2025 PGM

SECRETARIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

REQUERENTE: CIBELE DOMINGOS COSTA SOUZA

ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE RETORNO DA CARGA HORÁRIA.

Para exame por esta Procuradoria veio requerimento da Sra. CIBELE DOMINGOS COSTA SOUZA, servidora pública efetiva, função Professor Educação Básica, carga horária 200H, admissão em 15/05/2020, com lotação na Escola de Ensino Fundamental Geraldo Batista de Lima, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, no qual solicita seu retorno para a carga horária de 200H, tendo em vista seu pedido anterior redução da jornada para 100H, tudo conforme anexos.

'c9 o relatório do objeto.

Ocorre que, no ano de 2025 a referida servidora requereu sua redução parcial de sua carga horária, de 200H para 100H, em razão de licença para tratar de interesses particulares, pelo período de 01 (um) ano, o qual foi concedido por meio do Parecer Jurídico nº 006/2025 e encaminhado para a Secretaria de Educação e Administração.

Desta feita, em análise nos documentos apresentados, verifica-se que de fato a solicitante se encontra com a jornada de 100H, gerando impacto financeiro com base na Lei nº 367/2009 dá nova redação a Lei nº 286/2006, que trata sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério-PCCS/MAG, traz no art. 13 a possibilidade de redução da carga horária. Vejamos:

Art. 13- Para os ocupantes do cargo de professor, em atividades de suporte pedagógico, adotar-se-á a jornada mensal de 200 (duzentas) horas, admitindo-se, em caráter extraordinário, a jornada de 100 (cem) horas, respeitando-se a proporcionalidade do vencimento e gratificação.

Art. 14, § 6º: O professor concursado, inicialmente designado para uma jornada de 40 (quarenta) horas

semanais, poderá requerer a redução da carga horária para 20 (vinte) horas semanais após o estágio probatório, caso não tenha cometido nenhuma infração que desabone sua conduta profissional.

Art. 15: Para os ocupantes do cargo de professor em atividades de suporte pedagógico, adotar-se-á a jornada mensal de 200 (duzentas) horas, admitindo-se, em caráter extraordinário, a jornada de 100 (cem) horas, respeitando-se a proporcionalidade do vencimento da gratificação.

No entanto, a requerente pleiteia plenamente seu retorno à jornada anteriormente exercida na função de professor, qual seja, 200H (duzentas horas) de acordo com o pedido acompanhado de documentos essenciais.

Diante do exposto, considerando a manifestação expressa pela servidora ao retorno de sua carga horária, opinamos pelo DEFERIMENTO do pedido, procedendo-se a inclusão da jornada de trabalho da servidora CIBELE DOMINGOS COSTA SOUZA, fazendo-se constar a carga horária de 200H (duzentas horas), a partir de janeiro de 2026, bem como a alteração salarial em seus assentamentos funcionais.

'c0 Secretaria de Administração para registrar nos assentamentos funcionais da requerente, bem como a Secretaria de Educação para conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais do servidor. Cientifique-se, ainda, o servidor requerente, entregando-lhe cópia.

'c9 o parecer. S.M.J.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 25 de novembro de 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral - OAB/CE nº 5.436

Francisco Leandro Viana da Silva

Célula de Apoio Jurídico ao Meio Ambiente OAB/CE nº 51.588

D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico nº 224/2025 da Procuradoria Geral, DEFIRO o pedido de retorno à carga horária de 200H (duzentas horas) mensais ao servidor CIBELE DOMINGOS COSTA SOUZA, a partir de janeiro de 2026.

À Secretaria de Administração e aos órgãos setoriais para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 25 de novembro de 2025.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA: 228/2025
Para exame por esta Procuradoria Geral veio o ofício nº 852/2025/FMSS, expedido pelo Presidente do Fundo Municipal de Seguridade Social de Itaitinga, no qual requer a análise desta Procuradoria acerca do requerimento formulado.
PARECER JURÍDICO Nº 228/2025 PGM

SECRETARIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

SERVIDORA: LUZIA URGUETE RODRIGUES VIEIRA

ASSUNTO: ANÁLISE DO PARECER JURÍDICO nº 054/2025 ACERCA DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA-FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA.

Para exame por esta Procuradoria Geral veio o ofício nº 852/2025/FMSS, expedido pelo Presidente do Fundo Municipal de Seguridade Social de Itaitinga, no qual requer a análise desta Procuradoria acerca do requerimento formulado pela servidora pública efetiva LUZIA URGUETE RODRIGUES VIEIRA, admissão 04/12/2007, função manipuladora de alimentos, vinculada à Secretaria de Educação, no tocante a redução de sua carga horária, conforme anexos.

Acostado ao ofício encaminhado veio os seguintes documentos, quais sejam: 1. Ofício nº 852/2025; 2. Parecer Jurídico nº 054/2025 e Lei Municipal nº 975/2025.

Com base no Parecer Jurídico nº 054/2025, foi pontuado que a servidora solicita redução de carga horária, por ter sido diagnosticada com ansiedade e hipertensão.

No mesmo seguimento, com base no atual quadro de saúde da referida servidora por ter sido diagnosticada com ansiedade e hipertensão, não reflete a redução de carga horária ao próprio servidor que seja portador de alguma doença, sendo restrito aos pais e responsáveis que tenham filhos com deficiência, nos termos da Lei Municipal nº 758/2021.

É o que tem a relatar.

Em observância no presente caso, verifica-se que os argumentos apresentados estão de acordo com a legislação municipal, visto ser incompatível, tendo em vista que a redução de carga horária é concedida em razão dos filhos serem pessoas com deficiência e não o próprio servidor.

Neste mesmo diapasão, em análise à Lei nº 386/2010-Estatuto dos Servidores Públicos, destaca-se:

~Art. 156. São deveres gerais do servidor:

...

III Observar as normas legais e regulamentares;

Isto posto, seguimos o entendimento do Parecer Jurídico 054/2025 do Fundo Municipal de Previdência Social em indeferir o pedido de redução de carga horária, em razão de não haver previsão legal.

É o parecer. S.M.J.

Após, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 09 de dezembro de 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral - OAB/CE nº 5.436

Francisco Leandro Viana da Silva

Assessor Jurídico - OAB/CE nº 51.588

D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico da Procuradoria Geral de nº 228/2025, INDEFERIR o pedido de redução de carga horária da servidora LUZIA URGUETE RODRIGUES por ausência de previsão legal.

À Secretaria de Administração e aos órgãos setoriais para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 09 de dezembro de 2025.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

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