Diário oficial

NÚMERO: 1463/2025

Ano V - Número: 1463 de 30 de Dezembro de 2025

30/12/2025 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 30/12/2025 16:35:06 - IP com nº: 192.168.100.2

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SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO - Licitações - AVISO DE EXTRATO DE DISPENSA ELETRÔNICA: 09.25.12.23-01DL/2025
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONFECÇÃO DE UNIFORMES PARA AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO do Município/CE.
AVISO DE DISPENSA ELETRONICA

PREFEITURA DE ITAITINGA CE AVISO DE DISPENSA ELETRONICA O Agente de Contratação da Prefeitura de Itaitinga CE no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao art. 75, inciso II, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, torna público para conhecimento dos licitantes e demais interessados, que do dia 02 de Janeiro de 2026 as 8h a 12 de Janeiro de 2026 até às 09h. (Horário de Brasília), estará recebendo as Propostas de Preços referentes a Dispensa Eletrônica nº 09.25.12.23-01DL tipo menor preço preço/Item, tendo como objeto o CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONFECÇÃO DE UNIFORMES PARA AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO do Município/CE, no Endereço Eletrônico Provedor do Sistema: Bolsa Brasileira de Mercadorias - BBMNET, no endereço www.novobbmnet.com.br. A abertura das propostas acontecerá no dia 12 de Janeiro de 2026, às 09h. (Horário de Brasília) e o início da sessão de disputa de lances ocorrerá a partir das 09:15h (Horário de Brasília) do dia 12 de Janeiro de 2026. Quaisquer informações serão prestadas pela Agente de Contratação, durante o expediente normal (08h às 17h), e poderão ser solicitadas através do telefone (85) 3513-2004. Itaitinga/CE, 29 de Dezembro de 2026. FRANCISCO ARNALDO BRASILEIRO Agente de contratação

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Licitações - EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO: 2025.12.004 CPE/2025
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DE SALAS DE AULA DA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL JARDIM DE FÁTIMA, DE INTERESSE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA – CE.
EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA - EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. Modalidade: Concorrência Eletrônica nº 2025.12.004 CPE. Objeto: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DE SALAS DE AULA DA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL JARDIM DE FÁTIMA, DE INTERESSE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA CE., conforme Termo de Referencia e demais Anexos do Edital. Empresa Vencedora: ALPHATECH CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ Nº 05.032.726/0001-20, com o valor global de R$2.863.112,77 (DOIS MILHÕES OITOCENTOS E SESSENTA E TRÊS MIL, CENTO E DOZE REAIS SETENTA E SETE CENTAVOS), conforme relatório de vencedor anexado aos autos. Adjudico e Homologo a Concorrência Eletrônica na forma da Nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, e demais legislação aplicável. MARIA GORETTI MARTINS FROTA (Órgão Gerenciador) ORDENADOR DE DESPESA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA. Itaitinga, Ceará, em 29 de Dezembro de 2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO - Licitações - Aviso de Licitação: 2025.12.23-09PE/2025
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CESSÃO DE USO DE DIREITO DE SOFTWARE/SISTEMAS DE INFORMAÇÕES PARA GESTÃO, MONITORAMENTO, FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, INTEGRADO COM O LICENCIAMENTO URBANÍSTICO, INCLUINDO SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO.
AVISO DE LICITAÇÃO

PREFEITURA DE ITAITINGA CE AVISO DE LICITAÇÃO O Agente de Contratação da Prefeitura de Itaitinga CE, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, torna público para conhecimento dos licitantes e demais interessados, que do dia 02 de Janeiro de 2026 a 15 de Janeiro de 2026 até às 09h. (Horário de Brasília), estará recebendo as Propostas de Preços referente ao Pregão Eletrônico nº 2025.12.23-09PE, tipo menor preço global por lote, tendo como objeto a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CESSÃO DE USO DE DIREITO DE SOFTWARE/SISTEMAS DE INFORMAÇÕES PARA GESTÃO, MONITORAMENTO, FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, INTEGRADO COM O LICENCIAMENTO URBANÍSTICO, INCLUINDO SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, PARAMETRIZAÇÃO, CUSTOMIZAÇÃO, MIGRAÇÃO DE DADOS, TREINAMENTO, TESTES, HOSPEDAGEM EM NUVEM E SUPORTE TÉCNICO, PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE, no Endereço Eletrônico Provedor do Sistema: Bolsa Brasileira de Mercadorias - BBMNET, no endereço https://bbmnet.com.br/. A abertura das propostas acontecerá no dia 15 de Janeiro de 2026, às 09h:10min. (Horário de Brasília) e o início da sessão de disputa de lances ocorrerá a partir das 09h e 30min (Horário de Brasília). Quaisquer informações serão prestadas pelo Agente de Contratação, durante o expediente normal (08h às 17h), e poderão ser solicitadas através do telefone (85) 3513-2004. Itaitinga/CE, 29 de Dezembro de 2025. Francisco Arnaldo Brasileiro - Agente de Contratação.

GABINETE DO PREFEITO - Leis - LEI COMPLEMENTAR: 16/2025
Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 012, de 28 de dezembro de 2022, Código Tributário do Município de Itaitinga, e dá outras providencias.
LEI COMPLEMENTAR N° 16, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 012, de 28 de dezembro de 2022, Código Tributário do Município de Itaitinga, e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA Faço saber que a Câmara Municipal de Itaitinga aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:Art. 1º O art. 4º, da Lei Complementar nº 012, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção I

Dos Tributos Municipais

Art. 4º São tributos de competência do município de Itaitinga:

I - Impostos sobre:

a) Serviços de Qualquer Natureza (ISS);

b) a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

c) a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos (ITBI).

d) Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), na forma da Lei Complementar nº.214, de 18 de junho de 2025, observadas as alíquotas a serem definidas por lei.

II - Taxas decorrentes:

a) do exercício regular do poder de polícia; e

b) da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

III - Contribuições Municipais:

a) de Melhoria;

b) para o Custeio, a expansão e a melhoria do serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos (CIPSIM);

c) Previdenciária, cobrada dos servidores públicos municipais para o custeio do regime próprio previdenciário.

Parágrafo único. Para os fins deste Código entende-se por:

I - Imposto, o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte;

II - Taxa, o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;

III - Contribuição de Melhoria, o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária;

IV - Contribuição de Iluminação Pública e Sistemas de Monitoramento - CIPSIM, o tributo destinado para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos do município.

V - Contribuição Previdenciária, aquela cobrada dos servidores públicos municipais para fazer face ao custeio do regime próprio de previdência destes servidores.

Art. 2º O art. 33 da Lei Complementar nº 012, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33. O sujeito passivo regularmente inscrito goza da liberdade de eleger o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.

§ 1º Na falta de eleição pelo sujeito passivo, de seu domicílio tributário, a administração tributária considera como tal:

I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; e

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições situadas no território deste município.

§2º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á, para os efeitos legais, como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária ou o Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, na forma estabelecida em regulamento.

'a73º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se a regra do § 2º deste artigo.

'a74º quanto às pessoas sediadas ou estabelecidas em escritório virtual, coworking ou local assemelhado, o Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, conforme estabelecido em regulamento

§5º Independentemente do disposto neste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo domicílio tributário eletrônico, nos termos estabelecidos em regulamento.

§6º Fica o Poder Executivo autorizado a tornar obrigatório a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, nos termos estabelecidos em Decreto do Executivo.

Art. 3º O art. 91 da Lei Complementar nº 012, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção II

Da Não-incidência

Art. 91. O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras; e

IV - o ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas aos cooperados.

V - sob as prestações realizadas como incorporadora imobiliária em terreno próprio, em prestação de serviço para si mesmo.

§1º Não se enquadram no disposto no inciso I, deste artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

§2º Os serviços prestados pelas cooperativas a não cooperados não se enquadram nas disposições contidas no inciso IV, deste artigo.

'a73º Para a formalização do reconhecimento da não incidência do ISSQN Construção, nas condições previstas no inciso V deste artigo, o incorporador apresentará requerimento a SEFIN, conforme norma regulamentar, anexando os documentos comprobatórios da condição de incorporador, na execução do serviço por pessoal próprio e em terreno próprio.

§4º Os serviços executados por terceiros não se enquadram nas condições contidas no inciso V deste artigo.

Art. 4º O art. 99, da Lei Complementar nº 012, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação, adicionado do artigo 99-A:

Subseção II

Da Base de Cálculo de Construção Civil

Art. 99 Para efeito de definição da base de cálculo do ISS - Construção Civil, a que se referem os subitens 7.02 e 7.05, constantes do Anexo I deste Código, deverá ser utilizado o valor total do serviço de construção civil, ou na sua falta, a multiplicação da área global da edificação, pelo valor do metro quadrado do Custo Unitário Básico da Construção (CUB/m2), calculado conforme a Lei Federal n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, de acordo com a Norma Técnica NBR 12.721:2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e correspondente ao enquadramento da obra realizada em um dos tipos de projetos padrões constantes na referida Tabela; divulgada periodicamente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará (SINDUSCON).

'a71º. O Sujeito passivo da obrigação principal referida no caput deste artigo, deverá exigir do prestador do serviço, para comprovação junto ao fisco:

a)nota fiscal de prestação de serviços, com indicação da obra na qual foram prestados os serviços com o seu respectivo endereço;

b)orçamento detalhado; estratificando os preços referentes a cada tipo de projetos constantes na obra e contemplando os seguintes itens: materiais; mão de obra; despesas administrativas e equipamentos;

§2º. A tabela do CUB/m2 a ser utilizada é a do mês imediatamente anterior ao do fato gerador.

§3º. Os tipos de projetos padrões constantes na tabela CUB/m2, divulgada pelo SIDUSCON-CE, serão utilizados conforme a tipologia construtiva, a destinação do imóvel, o número de pavimentos, o padrão de acabamento e o fator de edificação utilizado no Cadastro Imobiliário de Itaitinga CIMIT.

§4º. Quando constarem, na mesma obra, tipologias construtivas diversas, o valor do CUB/m2 será o somatório do custo apurado para cada área de tipologia distinta.

§5º. Na hipótese de não existir a tipologia arquitetônica na tabela do CUB/m2, divulgada pelo SIDUSCON-CE, a determinação do tipo de projeto construtivo da edificação será feita pelo enquadramento no tipo de projeto construtivo que mais se aproxime em suas características, seja pela destinação do imóvel ou por sua semelhança com os projetos construtivos constantes na referida tabela.

§6°. A obra de reforma com acréscimo de área será enquadrada, de acordo com a tipologia do imóvel.

Art. 99-A. Quando da prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 constantes do Anexo I, deste Código, não se inclui na base de cálculo do ISS o valor:

I dos serviços constantes nos documentos fiscais referentes às subempreitadas já tributadas pelo imposto creditado para o município de Itaitinga, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissionais autônomos.

Art. 5º O art. 142, da Lei Complementar nº 012, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 142. As alíquotas do IPTU serão fixadas em razão do uso e da localização do imóvel.

§1º As alíquotas a que se refere o caput deste artigo são as seguintes:

I - 0,50% (cinco décimos por cento) para imóveis residenciais;

II - 0,70% (sete décimos por cento) para os imóveis não residenciais;

III - 1,0% (um por cento) para os imóveis não edificados; e

IV 0,20% (dois décimos por cento) para glebas.

Art. 6º O art. 136, da Lei Complementar nº 012, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 136. O cálculo do valor venal dos imóveis que servirá de base para o lançamento e a cobrança do IPTU será fixado através da aplicação da Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI), e da metodologia de cálculo definida neste Código com a base aplicada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, atualmente através da N8R14653-2 de 02/2011 que deverá seguir rigorosamente as características dos projetos-padrão definidos pela aludida ABNT.

§1º A fórmula para o cálculo da avaliação do imóvel, incluída no anexo II desta Lei, servirá como referência de avaliação da unidade imobiliária.

§2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar atualização da Planta Genérica de Valores Imobiliários - PGVI a que se refere o caput deste artigo, através de Decreto, substituindo o anexo II da presente Lei Complementar; e posteriormente atualizar, da mesma forma, a referida PGVI, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos.

§3º No ano em que não houver reavaliação dos valores constantes da PGVI eles serão reajustados na forma do art. 72 da presente Lei Complementar.

Art. 7º O art. 184, da Lei Complementar nº 012, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:Subseção VI

Das Isenções

Art. 184. São isentos do pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, os estabelecimentos:

I - pertencentes aos órgãos da União, estados e municípios, quando destinados ao uso destas entidades;

II - destinados ao desenvolvimento de atividades econômicas por Microempreendedor Individual (MEI), optantes pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

III os pequenos estabelecimentos não enquadrados no inciso II, com metragem estabelecida no Anexo III, deste Código.

IV as associações, fundações e entidades de caráter beneficente, filantrópico ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais das respectivas entidades.

Parágrafo único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos diversos.

Art. 8º Incluído o art. 192-A, na Lei Complementar nº. 012, de 28 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:

Art. 192-A As edificações irregulares concluídas até a data de publicação desta Lei poderão ser regularizadas, desde que atendam as condições mínimas de higiene, de segurança, de acessibilidade, de salubridade, de habitabilidade e de respeito ao direito de vizinhança, observadas, ainda, as disposições constantes em norma regulamentar específica.

Parágrafo único Consideram-se irregulares, para efeitos desta Lei, as obras concluídas sem projeto aprovado ou que não atendam aos indicadores urbanos previstos na legislação municipal.

Art. 9º O art. 193, da Lei Complementar nº 012, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 193. A Taxa de Construção a que se refere esta Seção será devida no caso de:

I construção;

II reconstrução;

III reforma ou demolição de prédios ou qualquer outra abra ou serviço;

IV urbanização;

V arruamento e loteamento, ou parcelamento de terrenos particulares; e

VI instalações de máquinas, motores, equipamentos e serviços correlatos.

§1º. As situações mencionadas nos incisos I a VI deste artigo, só poderão ser iniciadas com o prévio pedido de licença ao órgão municipal competente e o pagamento da Taxa de Construção devida.

§2º Para efeito do disposto no inciso V deste artigo, entende-se por parcelamento de terrenos particulares:

a)Desmembramento Divisão de uma gleba em lotes, sem criar vias de acesso;

b)Desdobro - Divisão de um lote já existente em lotes menores, obedecida a legislação do Município;

c)Redimensionamento Alterações no dimensionamento físico e legal do imóvel, com novas configurações do terreno;

d)Retificação Correções de discrepâncias, omissões ou erros nos registros públicos, correspondentes a caracterização real do imóvel.

e)Unificação Processo legal de juntar dois ou mais terrenos contíguos de um mesmo proprietário em um único registro, criando um só imóvel maior.

f)Loteamento Divisão de uma Gleba em lotes menores destinados à construção, criando ruas, calçadas e áreas públicas; obedecida a legislação do Município.

Art. 10. O art. 246, da Lei Complementar nº 012, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO, A EXPANSÃO E A MELHORIA DO SERVIÇO DE ILLUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS

(CIPSIM)

Seção I

Do Fato Gerador

Art. 246. A Contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, (CIPSIM), a que se refere o art. 149-A da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº. 132, de 20 de dezembro de 2023 tem como fato gerador a prestação efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública; e sistemas para monitoramento para a segurança e preservação de logradouros públicos; nas vias e logradouros públicos do município de Itaitinga e será instituída e devida na forma prevista nesta Seção.

'a71°. A CIPSIM será cobrada pelo município para fazer face ao custeio dos serviços públicos de iluminação e sistemas de monitoramento para a segurança e preservação dos logradouros públicos, incluindo instalação, expansão, manutenção, melhoramento, operação, fiscalização e demais atividades vinculadas ao sistema de iluminação, segurança e preservação das vias e demais logradouros públicos, contidos em seus limites territoriais.

Art. 11. O art. 247, da Lei Complementar nº 012, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção II

Da Sujeição Passiva

Subseção I

Do Contribuinte

Art. 247 O Contribuinte da CIPSIM é:

I o locatário ou possuidor a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de imóvel, edificado ou não, por unidade distinta, onde exista ligação de energia elétrica ao sistema de fornecimento de energia; e

II - o consumidor de energia elétrica a qualquer título.

III A concessionária distribuidora de energia elétrica, seja na condição de consumidor direto (consumo próprio), ou na condição de substituto tributário.

§1º O lançamento de cobrança da CIPSIM poderá ser feito indicando como obrigado qualquer dos sujeitos solidários, relacionados acima.

§2º A CIPSIM incidirá sobre todas as classes de unidades consumidoras descritas em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL ou órgão regulador que vier a substitui-la.

§3º A CIPSIM incidirá sobre os consumos cobrados decorrentes de emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sobre o montante do consumo não registrado, calculado mês a mês e sobre a cobrança de energia de ligações provisórias e temporárias.

Art. 12. O art. 248, da Lei Complementar nº 012, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Subseção II

Do Responsável

Art. 248. Fica eleita substituta tributária da Contribuição para o Custeio, a expansão e a melhoria do serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos (CIPSIM), a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, em relação aos consumidores de energia elétrica do Município e contribuintes do tributo.

§1º A responsabilidade tributária da concessionária prevista neste artigo independe do pagamento da fatura de energia elétrica por parte do consumidor.

§2º Os valores da Contribuição para o Custeio, a expansão e a melhoria do serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos (CIPSIM) não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.

§3º É obrigatória a aplicação de juros e multas sobre os valores da CIPSIM pagos em atraso, cabendo à concessionária realizar a cobrança diretamente na fatura de energia elétrica.

§4º A concessionária distribuidora de energia elétrica será responsável pelas cobranças realizadas a menor, referentes a CIPSIM, quando o erro decorrer de responsabilidade da distribuidora pela não observância ou pela aplicação indevida da legislação municipal u ainda pela classificação tarifária dos consumidores em desacordo com as normas vigentes da Agência Nacional de energia elétrica ANEEL.

Art. 13. Ficam acrescentados os artigos 248-A; 248-B; 248-C; e 248-D na Lei Complementar nº 012, de 28 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:

Art. 248-A O repasse dos valores arrecadados pela Distribuidora de Energia Elétrica, referentes à Contribuição para o Custeio, a expansão e a melhoria do serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos (CIPSIM), deverá ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente ao da arrecadação, sendo vedada qualquer retenção desses valores pela concessionária distribuidora.

§1º. A retenção da CIPSIM pela concessionária de energia elétrica é expressamente vedada em qualquer circunstância, mesmo que exista contrato ou convenio firmado entre o município e a concessionária antes da vigência desta lei.

§2º. Fica proibida a celebração de contrato, convenio ou qualquer outro instrumento que permita a retenção da CIPSIM pela concessionária de energia elétrica.

§3º. É vedado à Distribuidora de Energia Elétrica cobrar dos contribuintes ou do município qualquer espécie de valor adicional relacionado à sua obrigação de arrecadar a Contribuição para o Custeio, a expansão e a melhoria do serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos (CIPSIM), na condição de substituta tributária.

§4º. A arrecadação da CIPSIM na fatura de energia elétrica decorrente de obrigação constitucional ou legal não será considerada atividade empresarial ou fonte de receitas alternativas, complementares e acessórias, sendo vedada à distribuidora de energia cobrança de qualquer contrapartida pela arrecadação do CIPSIM, mesmo que haja contrato ou convenio celebrado entre a distribuidora de energia e o ente público.

248-B ficam revogados todos os contratos, acordos ou atos congêneres firmados entre o município e a distribuidora de energia elétrica que estipulem pagamento pelo município à distribuidora para arrecadação da CIPSIM, ou que contrariem o disposto nesta lei.

248-C Caso a distribuidora de energia elétrica, na qualidade e substituto tributário, deixe de efetuar a cobrança dos juros e multas relativos à CIPSIM devidos pelo contribuinte, será responsável pelo repasse integral desses valores ao Município, independentemente de sua inclusão ou não na fatura de energia elétrica.

Parágrafo único a não observância do disposto no caput implica em cobrança de multa e atualização monetária, conforme previsto em Lei.

248-D A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição para o Custeio, a expansão e a melhoria do serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos (CIPSIM) pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento e, desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará na incidência de:

I Multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por ia de atraso, sobre o valor da CIPSIM devidamente atualizada monetariamente, até o limite de 20% (vinte por cento).

II Atualização monetária do débito, de acordo com o IPCA-E.

III A aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor da contribuição devida e não paga no prazo regulamentar, devidamente corrigida monetariamente até a data do seu efetivo pagamento, com início de incidência a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento.

IV- Os acréscimos a que se refere o inciso I deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.

V Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciando o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 100% (cem por cento) do valor da Contribuição não repassada.

§1º Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.

Art. 14. O art. 249, da Lei Complementar nº 012, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção III

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS da CIPSIM

Art. 249. A Contribuição para o Custeio, a expansão e a melhoria do serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos (CIPSIM), será cobrada mensalmente, preferencialmente por meio da fatura de consumo de energia elétrica, na forma autorizada pelo art. 149-A da constituição Federal.

§1° A Base de Cálculo da CIPSIM corresponderá ao modulo tarifário de iluminação pública vigente no mês de referência, observado o enquadramento do contribuinte em faixas de consumo mensal de energia elétrica e na respectiva classe/subclasse de consumo definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL.

§2° O módulo tarifário de que trata 0 §1º será apurado a partir do preço de 1.000 kWh da tarifa homologada pela ANEEL para a classe de iluminação pública, acrescido, quando incidentes na fatura, dos adicionais de bandeiras tarifárias, dos encargos setoriais e dos tributos aplicáveis ao fornecimento de energia elétrica, inclusive aqueles que venham a substituí-los na forma da legislação futura.

§3° Para fins desta Lei, entende-se por módulo tarifário de iluminação pública o valor unitário equivalente a 1.000 kWh da tarifa de energia aplicável à classe Iluminação Pública (B4A), incluindo os acréscimos previstos no § 2º, vigente no mês em que se realizar a cobrança.

§4º Para os imóveis ligados a rede de energia, as alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme faixas de montante de consumo mensal medido em kWh (quilowatt/hora) e da classe de unidade imobiliária autônoma e aplicada sobre a tarifa vigente de iluminação pública, indicadas conforme tabela do anexo VI.

Art. 15. O art. 250, da Lei Complementar nº 012, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 250. A empresa concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica deverá apresentar mensalmente, relatório geral do consumo de iluminação pública no município, o qual, obrigatoriamente, conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I - a quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o período, com a discriminação do consumo individualizada por consumidor, acompanhado de demonstrativo individualizado do cálculo do tributo;

II - a relação nominal de todos os contribuintes da CIPSIM responsáveis por unidades imobiliárias autônomas que recolheram a contribuição, bem como dos que deixaram de fazê-lo, com seus respectivos valores e períodos.

§1º A concessionária a que se refere o caput deste artigo deverá remeter ao Fisco, mensalmente e quando for o caso, relatório contendo todas as alterações, inclusive cadastrais, que eventualmente ocorram em relação aos seus usuários.

§2° A empresa a que se refere o caput deste artigo fica sujeita, ainda, à apresentação de quaisquer informações ou declarações referentes à CIPSIM que sejam de interesse da Administração Fazendária.

§3° O chefe do Poder Executivo municipal poderá instituir obrigações tributárias acessórias no interesse da Fazenda Pública, para dar mais eficiência ao controle da arrecadação e fiscalização desse tributo.

§4º O Descumprimento das obrigações previstas neste artigo, sujeitará a distribuidora de energia elétrica ao pagamento de multa correspondente a 5.000 Unidades Fiscais Municipais de Itaitinga UFIRMI, cumulativamente, por mês de atraso, para cada obrigação acessória ou informação não entregue;

§5º A aplicação da multa não exime o infrator da obrigação de apresentar as informações exigidas, podendo o município adotar medidas administrativas ou judiciais para assegurar o cumprimento das obrigações previstas.

Art. 16. O art. 251, da Lei Complementar nº 012, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção V

Das isenções

Art. 251. Ficam isentos da CIPSIM:

I - os contribuintes vinculados às unidades consumidoras residenciais e não residenciais, com ligações elétricas monofásicas, no mês em que o consumo de energia elétrica não ultrapasse 80 KWh (oitenta quilowatts hora);

II -os produtores rurais com consumo até 800 (oitocentos)Kwh; e

III - as unidades pertencentes à União, ao Estado e ao município de Itaitinga ou pertencentes a particulares e por eles utilizadas; e

IV as entidades religiosas, em relação à CIPSIM incidente sobre o fornecimento de energia elétrica para os imóveis utilizados como respectivos templos.

Art. 17. São incluídos os artigos 333, 334 e 335 conforme redação abaixo, bem como o antigo artigo 333, 334 e 335 serão renumerados.

Art. 333. A arrecadação das receitas do Município será realizada por meio da rede bancária, mediante contrato ou convênio celebrado entre o Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e o agente arrecadador.

Parágrafo único - Nenhum valor deverá ser pago diretamente a órgão, entidade, departamento ou servidor do Município.

Art. 334. Os órgãos e entidades do Município titulares de competência para a arrecadação de créditos tributários e não tributários ficam autorizados a contratar serviços de arrecadação por meio de pagamento com cartões de débito, de crédito ou de qualquer outra espécie de meio ou de arranjo de pagamento, na forma disposta em regulamento.

Art. 335. São desvinculadas de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, na forma do Art. 76-B. da Constituição Federal, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, as receitas do Município relativas a impostos, contribuições, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, de acordo com os seguintes percentuais:

I - 50% (cinquenta por cento), até 31 de dezembro de 2026; e

II - 30% (trinta por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032.

§1º Excetuam-se das desvinculações de que trata o caput deste artigo:

I - Recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, o inciso III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;

§ 2º A cada exercício financeiro, até a data de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados, exclusivamente para o financiamento de políticas públicas locais de saúde, educação e adaptação às mudanças climáticas, os superávits financeiros, verificados no exercício financeiro imediatamente anterior, dos fundos públicos instituídos pelo Poder Executivo municipal.

Art. 336. Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir preços públicos, através de decreto, para obter o ressarcimento do fornecimento de bens ou mercadorias de natureza comercial ou industrial, da ocupação de espaços em prédios, praças, vias ou logradouros públicos, ou de sua atuação na organização e na exploração de atividades econômicas.§1º A fixação dos preços terá por base o custo unitário do fornecimento dos bens ou mercadorias, ou o valor estimado da área ocupada.

§2º Quando não for possível a obtenção do custo unitário para fixação do preço, serão considerados o custo total da atividade, verificado no último exercício, e a flutuação nos preços de aquisição dos insumos.

§3º O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração, quando for o caso, e de igual modo, as reservas para recuperação ou manutenção do equipamento e expansão da atividade.

Art. 337. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023, salvo em relação ao aumento de tributos que se sujeita ao Princípio Nonagesimal previsto no art. 150, III, c da Constituição Federal.

Art. 338. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as seguintes leis:I Lei nº 324, de 27 de novembro de 2008;

II Lei Complementar nº 002, de 26 de dezembro de 2017;

III Lei Complementar nº 003, de 22 de dezembro de 2020;

IV Lei Complementar nº 005, de 08 de março de 2021;

V Lei Complementar nº 006, de 14 de dezembro de 2021;

VI Lei Complementar nº 009, de 30 de setembro de 2022.

Art. 18. As tabelas abaixo enumeradas, constantes na Lei Complementar nº 012/2022 Código Tributário do Município, passam a vigorar nos termos dos anexos I a IV desta Lei.

I) Anexo I refere-se à Tabela B Tributação fixa, referente aos artigos 108 e 109;

II) Anexo II refere-se ao Anexo V - Tabela para cobrança da Taxa de Alvará para Execução de Obras, Arruamento e Loteamento, que se refere o art. 195;

III) Anexo III refere-se ao Anexo X Tabela de taxas para Emissão de Documentos, que se refere o art. 235;

IV) Anexo IV refere-se ao anexo XI Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública e sistema de monitoramento (CIPSIM) que trata o art. 249 da Lei Complementar 12/2022.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação salvo em relação ao aumento de tributos que se sujeita ao Princípio Nonagesimal previsto no art. 150, III, c da Constituição Federal.

Registra-se, Publique-se, Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, em 29 do mês de dezembro de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito do Município de Itaitinga CE

ANEXOS A LEI COMPLEMENTAR Nº 16/2025

Anexo I

(a que se refere o inciso I do art. 18 desta Lei Complementar nº 16/2025, que altera o Anexo I Tabela B tributação fixa de que trata os arts. 108 e 109 da Lei Complementar 012/2022)

NATUREZA JURÍDICAVALOR (UFIRMIs)MÊSANO1Profissional de Nível Superior-1502Profissional de Nível Médio-1003Profissional de Nível Básico-504Motorista Autônomo-405Taxista-356 - Mototaxista-256Sociedades (por profissional)20-

Anexo II

(a que se refere o Inciso II do art. 18 desta Lei Complementar nº 16/2025, que altera o Anexo V, de que trata o art. 195 da Lei Complementar 12/2022)

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE ALVARÁ PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTO E LOTEAMENTOItemDiscriminaçãoValorem UFIRMI1Edificações residenciais com área total construída até 90m², por m²de área construída, inclusive reformas.0,502Edificações residenciais com area total construída acima de 90m²,por m² de área construída, inclusive reformas0,563Edificações classificadas como para uso industrial, commercial e prestação de serviços, por m².0,654Aprovação do projeto de conjunto habitacional, por m²0,095Galpão por m².0,306Fachadas por m².0,647Marquises, toldosecobertasporm²0,568Demolição de edificações, por m²0,22

9Expedição de "habite-se":I- Uso residencial:a) até 1 pavimentoporm²0,90b) acima de 1 pavimento, cada pavimento , por m²;0,71II- Demais usos:a) até1pavimentoporm²;0,94b) acima de1 pavimento, cada pavimento por m².0,7410Colocação ou substituição de bombas de combustíveis e lubrificantes, inclusive tanques, por unidade3511Loteamento com área de até 10.000m², excluídas as áreas para logradouros públicos, e as destinadas ao Município, por m²0,0612Loteamentos com área superior a 10.000m², excluídas as áreas para logradouros públicos, e as destinadas ao Município, por m²0,04

13a)Fixação de postes por unidade30b) Fixação de torres de energia de alta tensão, por unidade2.000c) instalação de linha de transmissão, por metro linear.30d) Instalação de equipamento Eólico (por torre)250e) Instalação de equipamento solar (por m2)16f) instalação de antenas para telefonia, internet, televisão ou similar250

14Escavação de vias públicas para instalações hidráulicas, elétricas, telefônicas e outras, por metro linear:I-Vias sem pavimentação:a)até10 m;3b)acimade10 m, por cada moufração excedente2II-Vias com pavimentos e masfalto:a)até10 m;6

b)acimade10 m, por cada moufração excedente;4III-Vias pavimentadas com asfalto:a)até10 m;20c)acima de 10 m, por cada moufração excedente;5

15Escavação da via pública para esgoto por metro linear:I-Vias sem pavimentação:a)até10 m;1,5d)acima de 10 m, por cada moufração excedente;0,3II-Vias com pavimentos sem asfalto:a)até10 m;4e)acima de 10 m, por cada moufração excedente2III-Vias pavimentadas com asfalto:a)até10 m;20f)acima de 10m,por cada moufração excedente.516Pavimentação acima de10m²0,1017Autorização de desmembramento, desdobro e redimensionamento, por m2 (considerando somente as áreas desmembradas, desdobradas; ou árearedimensionada)a)Somatório das áreas até 1.000 m20,12b) Somatório das áreas maior que 1.000m2 até 10.000m2 0,10c) Somatório das áreas maior que 10.000m2 até 50.000m2 0,08d) Somatório das áreas maior que 50.000m2 até 75.000m2 0,07 e) Somatório das áreas maior que 75.000m2 até 100.0000,06 f) Somatório das áreas maior que 100.000m20,0518Autorização para Unificação e Remembramento, por m², (considerando o somatório das áreas unificadas/remembradas):a)'c1rea até 1.000 m20,12b)'c1rea maior que 1.000m2 até 10.000m2 0,10c)'c1rea maior que 10.000m2 até 50.000m2 0,08d)'c1rea maior que 50.000m2 até 75.000m2 0,07e)'c1rea maior que 75.000m2 até 100.000m20,06f)'c1rea maior que 100.000m20,0519Autorização para Retificação, por m², (considerado a área total retificada, com ou sem alteração de área):a)'c1rea até 1.000 m20,12b)'c1rea maior que 1.000m2 até 10.000m2 0,10c)'c1rea maior que 10.000m2 até 50.000m2 0,08d)'c1rea maior que 50.000m2 até 75.000m2 0,07e)'c1rea maior que 75.000m2 até 100.000m20,06f)'c1rea maior que 100.000m20,0520Autorização para alteração ou substituição de projeto (Com ou sem alteração da área da construção):a)'c1rea da construção, até 100 m225b) Área da construção maior que 100m2 valor por m2 excedente, somado ao item anterior0,25

ANEXO III

(a que se refere o Inciso III do art. 18 desta Lei Complementar nº 16/2025, que altera o Anexo X, de que trata o art. 235 da Lei Complementar 012/2022)

TAXA PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOSSERVIÇOUFIRMIsLaudo de avaliação de imóvel.20Emissão de carta de aforamento.10Certidão de averbação de construção.05Vistoria de edificações para regularização.15Vistoria para cadastro de imóveis no BCI04Certidões de caráter geral (Circunscrição, retificação de cadastro etc.) exceto Certidão Negativa de Débitos - CND05Registro de terrenos (porlote) zona urbana ou equivalente04Registro de marcas de animais04Cópia de documentos (por folha)0,3Segunda via de processo (digitalização, por folha)0,15Certidão de inscrição no Cadastro Técnico de Profissionais15Emissão de Consulta Prévia para Alvará de Construção e Autorizações (Controle Urbano)45Revalidação de Plantas e Documentos (por folha)1Alteração de Titularidade em Alvará(Controle Urbano)15Correção de dados em documentos emitidos pelo Controle Urbano8Outros serviços não previstos neste anexo5

ANEXO IV

(a que se refere o Inciso IV do art. 18 desta Lei Complementar nº 16/2025, que altera o Anexo XI, de que trata o art. 249, da Lei Complementar n° 012/2022)

CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SISTEMA E MONITORAMENTO (CIPSIM)

FAIXA DE CONSUMO-RESIDENCIALALÍQUOTA(%)DATARIFADE ILUMINAÇÃO PÚBLICA0 a80 kwhISENTOAcima de 81até100kwh1,35 Acima de 100até150kwh2,25 Acima de 150 até200 kwh3,75 Acima de 200 até250kwh5,0 Acima de 250 até400kwh9,0 Acima de 400 até 600 kwh12,0 Acimade600kwh20,0

FAIXA DE CONSUMOCOMERCIAL, SERVIÇOS E OUTRAS ATIVIDADESALÍQUOTA(%)DATARIFA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA0 a80 kwh3,00 % (três por cento)Acima de 80até150kwh5,00 % (cinco por cento)Acima de 150até250kwh8,00 % (oito por cento)Acima de 250 até350 kwh12,00 % (doze por cento)Acima de 350 até550kwh15,00 % (quinze por cento)Acima de 550 até1000kwh20,00 % (vinte por cento)Acima de 1000 até 2000 kwh30,00 % (trinta por cento)Acimade2000kwh40,00 % (quarenta por cento)

FAIXA DE CONSUMO - INDUSTRIALALÍQUOTA (%) DA TARIFA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA0 a 80 kwh3,00 % (três por cento)Acima de 80 até 150 kwh5,00% (cinco por cento)Acima de 150 até 250 kwh10,00% (dez por cento)Acima de 250 até 350 kwh15,00% (quinze por cento)Acima de 350 até 550 kwh20,00% (vinte por cento)Acima de 550 até 1000 kwh25,00% (vinte e cinco por cento)Acima de 1000 até 2000 kwh30,00% (trinta por cento)Acima de 2000 até 5000 kwh35,00% (trinta e cinco por cento)Acima de 5000 até 10000 kwh40,00% (quarenta por cento)Acima de 10000 kwh 50,00% (cinquenta por cento)

GABINETE DO PREFEITO - Leis - LEI COMPLEMENTAR: 17/2025
Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Municipal de Previdência Social e dos benefícios previdenciários dos servidores públicos estatutários do Município e adota outras providências.
LEI COMPLEMENTAR N° 17, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Municipal de Previdência Social e dos benefícios previdenciários dos servidores públicos estatutários do Município e adota outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA Faço saber que a Câmara Municipal de Itaitinga aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE

Art. 1º Fica instituída a presente Lei Complementar que dispõe sobre a regulamentação do Fundo Municipal de Previdência Social e dos benefícios previdenciários dos servidores públicos estatutários do Município e adota outras providências, reproduzindo os conteúdos normativos anteriormente estabelecidos pelas Emendas à Lei Orgânica nº 001/2020, nº 001/2021 e nº 002/2021 com as alterações pertinentes.

Art. 2º Os efeitos das Emendas à Lei Orgânica nº 001/2020, 001/2021 e 002/2021, permaneceram em vigor, até a vigência da presente lei complementar, inexistindo descontinuidade do conteúdo normativo ora consolidado nesta.

Art. 3º As aposentadorias, Pensões e o Custeio do Regime Próprio de Previdência Social RPPS passam a ser regidas por esta lei.

§1º O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que tem por finalidade assegurar os meios imprescindíveis de manutenção por motivo de incapacidade permanente para o trabalho, idade avançada e falecimento.

§2º O RPPS dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4º Esta Lei trata do Regime Próprio de Previdência do Município de Itaitinga; da Gestão do Fundo de Previdência; dos Benefícios Previdenciários dos Servidores Públicos Estatutários Municipais da Administração Direta e Indireta.

Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Previdência Social - FMPS, denominado ITAITINGAPREV, órgão da administração direta, será vinculado à Secretaria Municipal de Finanças e responsável pela Gestão dos Benefícios Previdenciários dos Servidores Públicos Municipais de Itaitinga;

Art. 5º O ITAITINGAPREV gerenciará as contribuições previdenciárias dos Servidores Públicos Municipais, bem como as contribuições previdenciárias do Município (patronais) para garantir a consecução do Plano de Benefícios Previdenciários que trata esta Lei.

I - Para a manutenção do ITAITINGAPREV será paga uma taxa de administração anual correspondente a 2,4% (dois inteiros e quatro décimos) sobre o somatório da remuneração de contribuição bruta de todos os servidores ativos vinculados ao ITAITINGAPREV apurada no exercício financeiro do ano anterior, cuja utilização observará o disposto na Lei Federal nº 9.717/98 e Portaria MTP nº 1.467/2022 ou outra que a vier substituir.

II - Os recursos do ITAITINGAPREV serão depositados em contas distintas do tesouro municipal.

III - As aplicações e investimentos realizados pelo ITAITINGAPREV se submeterão aos regulamentos do Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários e Conselho Monetário Nacional.

IV - É proibido o investimento dos recursos do ITAITINGAPREV em fundos públicos que não sejam federais.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES, FINALIDADE E DA GESTÃO DO ITAITINGAPREV

SEÇÃO I

DAS DEFINIÇÕES E FINALIDADE DO ITAITINGAPREV

Art. 6º Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - ente federativo: O Município de Itaitinga;

II - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o regime de previdência instituído no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios até 13 de novembro de 2019, data de publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que assegure, por lei, aos seus segurados, os benefícios de aposentadorias e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal;

III - segurados: os segurados em atividade que sejam servidores públicos titulares de cargo efetivo do Município, e se houver, suas autarquias e fundações;

IV - beneficiários: os segurados aposentados e os pensionistas amparados em RPPS;

V - RPPS em extinção: o RPPS do ente federativo que deixou de assegurar em lei os benefícios de aposentadoria e pensão por morte a todos os segurados, mantendo a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos, bem como daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à vigência da lei;

VI - unidade gestora: entidade ou órgão único, de natureza pública do ente federativo abrangendo todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários;

VII - dirigentes da unidade gestora: representante legal ou o detentor da autoridade mais elevada da unidade gestora do RPPS, e os demais integrantes do órgão ou instância superior de direção da unidade imediatamente a ele subordinados, correspondentes aos diretores no caso de diretoria executiva, ou aos cargos com funções de direção assemelhadas, em caso de outra denominação do órgão ou instância superior de direção;

VIII - responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS: o dirigente ou servidor da unidade gestora do RPPS formalmente designado para a função, por ato da autoridade competente;

IX - benefícios previdenciários: aposentadorias e pensão por morte;

X - cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

XI - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei pelo ente federativo;

XII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, inclusive militar, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta e indireta de qualquer dos entes federativos;

XIII - remuneração do cargo efetivo: o valor constituído pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, ou pelo valor do subsídio, conforme previsão em lei; (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.010, de 15/10/2025);

XIV - remuneração do cargo efetivo: o valor constituído pelo subsídio, pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei pelo ente federativo, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes;

XV - recursos previdenciários: as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou aos fundos previdenciários, de que trata o art. 6º da Lei nº 9.717, de 28 de novembro 1998, inclusive a totalidade dos créditos do ente instituidor do benefício, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira prevista nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal e os recursos destinados à taxa de administração;

XVI - equilíbrio financeiro e atuarial: a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios;

XVII - taxa de administração: o valor financiado por meio de alíquota de contribuição, a ser somada às alíquotas de cobertura do custo normal do RPPS ou outra forma prevista em lei de cada ente, para custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, administração e ao funcionamento do regime, inclusive para conservação de seu patrimônio, observados limites anuais de gastos e a sua manutenção de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento de benefícios; (Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)

XVIII - base de cálculo: valor das parcelas da remuneração ou do subsídio adotadas como base para contribuição ao RPPS e para cálculo dos benefícios por meio de média aritmética;

XIX - cálculo por integralidade: regra de definição do valor inicial de proventos de aposentadoria e das pensões por morte, que corresponderão à remuneração do segurado no cargo efetivo, ao subsídio, ou ao provento, conforme previsto na regra vigente para concessão desses benefícios quando da implementação dos requisitos pelo segurado ou beneficiário;

XX- cálculo por média: regra de definição dos proventos, que considera a média aritmética simples das bases de cálculo das contribuições aos regimes de previdência a que esteve filiado o segurado ou das bases para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizadas monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo, ou a parte deste, conforme regra vigente na data do implemento dos requisitos de aposentadoria;

XXI - paridade: forma de revisão dos proventos de aposentadoria e das pensões por morte aos quais foi assegurada a aplicação dessa regra, que ocorrerá na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão de pensão por morte, desde que tenham natureza permanente e geral e sejam compatíveis com o regime jurídico dos segurados em atividade, na forma da lei;

XXII - proventos integrais: regra de definição do valor inicial de proventos, sem proporcionalização, que corresponderão à 100% (cem por cento) do valor calculado conforme inciso XVIII ou, pelo 12 menos a 100% do valor calculado conforme inciso XIX, de acordo com a regra constitucional ou legal aplicável em cada hipótese;

XXIII - proventos proporcionais: proventos de aposentadoria concedidos ao segurado que não cumpriu os requisitos para obtenção de proventos integrais, calculados conforme fração entre o tempo de contribuição do segurado e o tempo mínimo exigido para concessão de proventos integrais, calculado em dias, fração que será aplicada sobre a integralidade da remuneração do segurado ou sobre o resultado da média aritmética das bases de cálculo de contribuição com os percentuais a ela acrescidos, conforme regra constitucional ou legal aplicável em cada hipótese;

XXIV - contribuições normais: as contribuições do ente e dos segurados e beneficiários destinadas à cobertura do custo normal do plano de benefícios, e as contribuições dos aposentados e pensionistas, inclusive em decorrência da ampliação da base de cálculo para o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões por morte que supere o valor a partir do salário mínimo;

XXV - contribuições suplementares: as contribuições a cargo do ente destinadas à cobertura do custo suplementar, que corresponde às necessidades de custeio, atuarialmente calculadas, referentes ao tempo de serviço passado, ao equacionamento de deficit e outras finalidades para o equilíbrio do regime não incluídas nas contribuições normais;

XXVI - Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP: documento instituído pelo Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, que atesta, para os fins do disposto no art. 7º da Lei nº 9.717, de 1998, o cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e exigências aplicáveis aos RPPS e aos seus fundos previdenciários, conforme previsão do inciso IV do art. 9º dessa Lei.

Parágrafo único. O ITAITINGAPREV tem por finalidade:

I - Organizar, controlar e gerenciar o Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS;

II - Firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas nas esferas municipal, estadual e federal, visando o atendimento dos objetivos do Regime Próprio de Previdência do Município;

III - Arrecadar os recursos de contribuições patronais e dos segurados;

IV - Administrar a aplicação dos recursos do Regime Próprio de Previdência do Município;

V - Estabelecer e normatizar as suas diretrizes;

VI - Apreciar e aprovar a sua proposta orçamentária;

VII - Conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos seus recursos;

VIII - Examinar e emitir parecer conclusivo sobre proposta de alteração da política previdenciária do município;

IX - Autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do ITAITINGAPREV observada a legislação pertinente à matéria;

X - Aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes por ele firmados;

XI - Deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;

XII - Adotar as providências cabíveis para a aprovação de atos e fatos, decorrentes da gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das suas finalidades;

XIII - Manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará TCE/CE;

XIV - Solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;

XV - Garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS, bem como de qualquer interessado;

XVI - Deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS;

XVII Administrar o plano de benefício, pautando suas ações pela busca da sustentabilidade do sistema;

XVIII Implementar processos de controle de qualidade e documentação as adequações, revisão e requisitos de auditoria sobre os sistemas de suporte de TI utilizado pelo RPPS; e

XIX Manter a qualidade e integralidade dos registro individualizado dos segurados e beneficiários do RPPS

SEÇÃO II

DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO INTERNA

Art. 7º O ITAITINGAPREV terá a seguinte estrutura gerencial e organizativa:

I A Diretoria Executiva;

II O Conselho Deliberativo;

III O Conselho Fiscal; e

IV - o Comitê de Investimentos.

SEÇÃO IIIDA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 8º A Diretoria Executiva é composta por:

I - Diretor-Presidente do ITAITINGAPREV;

II - Diretor Administrativo Financeiro;

III - Diretor Previdenciário.

§1º O Diretor-Presidente do ITAITINGAPREV, nomeado pelo Chefe do Executivo, deverá ser servidor efetivo e estável do Município de Itaitinga, com ilibada conduta moral, com nível superior em Direito, e/ou em Administração, e/ou em Ciências Contábeis, e com conhecimento na área previdenciária ou financeira e demais requisitos constantes no artigo 8º-B parágrafo único da Lei nº 9717/98(incluido pela Lei nº 13.846/2019):

I - Não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

II - Possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;

III - Possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e

IV - Ter formação acadêmica em nível superior.

§2º A comprovação da regularidade prevista na legislação federal sobre inelegibilidade deverá ser renovada a cada 4 (quatro) anos.

§3º As atividades de Diretor-Presidente do ITAITINGAPREV exigem dedicação exclusiva, sendo nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo o servidor efetivo em atividade afastar-se de seu cargo ou função de origem, enquanto perdurar sua nomeação.

§4º Não haverá prejuízo das vantagens por tempo de serviço aos seus vencimentos no cargo que ocupa perante a Administração Pública Municipal.

§5º Os requisitos a que se referem os incisos I e II docaputdeste artigo aplicam-se aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e do comitê de investimentos da unidade gestora do regime próprio de previdência social.

§6º Os cargos de que tratam os incisos I, II e III são cargos em comissão de livre nomeaçao e exoneraçao do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 7º O Diretor-Presidente do ITAITINGAPREV cargo ad nutum tem remuneração, prerrogativas e honras protocolares de Secretário Municipal.

§8º As exigências de que trata o Art. 8º, §1º incisos I a IV se aplicam aos cargos da Diretoria Executiva constantes dos incisos II e III do caput, devendo as nomeações recairem, preferencialmente, sobre servidores públicos efetivos.

§9º Os Dirigentes do ITAITINGAPREV e os demais responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição financeira administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores serão solidariamente responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa.

§10. Compete à Diretoria Executiva:

I - Acompanhar e ministrar a execução do plano de benefícios deste Regime de Previdência e do respectivo Plano de Custeio Atuarial, em busca do equilíbrio financeiro e atuarial;

II - Administrar as aplicações dos recursos financeiros e dos bens pentencentes ao ITAITINGAPREV, observadas o devido procedimento disposto na legislação nacional para regime próprio de previdência social do Município de Itaitinga;

III - Apresentar para aprovação do Conselho Deliberativo a minuta do Programa anual de Execução do ITAITINGAPREV;

IV - Assinar juntamente com o Tesoureiro do ITAITINGAPREV os títulos extrajudiciais, como cheques, notas de empenho, contratos e outras despesas administrativas do regime próprio de previdência social do Município de Itaitinga;

V - Buscar juntamente com o Comitê de Investimentos as melhores soluções para o equacionamento do déficit técnico atuarial e demais questões de interesse do ITAITINGAPREV;

VI - Celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas às diretrizes estabelecidas na legislação municipal e subsidiariamente a Nacional, podendo também promover a abertura, a autorização e homologação de processo de compra e licitação em conformidade com a legislação específica;

VII - Conceder ou indeferir os benefícios de aposentadorias e pensões mantidos pelo regime próprio de previdência social do Município de Itaitinga.

VIII - Constituir comissões;

IX - Convocar, quando necessário, os Conselhos Deliberativo e Fiscal, para tratar de assuntos de interesse do ITAITINGAPREV;

X - Cumprir e fazer cumprir as resoluções dos Conselho Municipais e a demais elencadas no ordenamento legal e próprio vigente;

XI - Dar publicidade aos atos do ITAITINGAPREV;

XII - Decidir sobre requerimentos devidamente protocolados de servidores e segurados ouvidos a Assessoria Jurídica;

XIII - Expedir instruções normativas, portarias e outros atos administrativos para o bem executar das Leis e dos regulamentos publicados oficialmete pelos órgãos oficiais em consonância com o ordenamento próprio, alusivos aos assuntos de interesse do RPPS;

XIV - Emitir, homologar e publicar a Certidão de Tempo de Contribuição e afins na forma do regulamento;

XV - Publicar bimestralmente no quadro de editais e avisos públicos do Município o demonstrativo financeiro, aprovados pelo Conselho e enviar cópia para publicação na Câmara Municipal;

XVI - Realizar Censo Previdenciário periódico dos servidores efetivos e dos aposentados e pensionistas do RPPS e manter procedimento de prova de vida nos casos previstos na legislação previdenciária;

XVII - Representar o ITAITINGAPREV em suas relações com terceiros, inclusive, perante a Justiça Estadual e Federal;

XVIII - Submeter ao Conselho Municipal de Previdência a política e as diretrizes de investimento, as reservas garantidoras de benefícios previdenciários e o orçamento anual do ITAITINGAPREV;

XIX - Submeter contas bimestrais do ITAITINGAPREV, no prazo de trinta dias após o fechamento para deliberação e aprovação do Conselho Municipal de Previdência;

XX - Submeter ao Conselho Fiscal, os balanços, os balancetes mensais, os relatórios as posições de títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos para o exercício das respectivas funções;

XXI - Submeter ao Conselho Deliberativo os planos de trabalho e a proposta orçamentária para o exercício subsequente e demais assuntos julgados pertinentes;

XXII - Oferecer estágio nos termos da legislação vigente;

XXIII - Praticar os atos de gestão relacionados à administração, ao gerenciamento e à operacionalização do regime próprio de previdência social do Município de Itaitinga; e

XXIV - Prestar as informações e o apoio técnico e operacional necessários ao exercício das competências do Conselho Deliberativo e do Conselho fiscal.

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR PRESIDENTE

Art. 9º O Diretor-Presidente do ITAITINGAPREV tem as seguintes atribuições:

I - Zelar pela correta aplicação do Patrimônio do Fundo de Previdência para o custeio de seu plano de benefícios, observando os princípios norteadores da Administração Pública;

II - Realizar as aplicações e investimentos dos recursos do Fundo de Previdência, mediante apresentação e ratificação dos Conselhos de Previdencia Municipal e assessoria do Comitê de Investimentos;

III - Promover ações de transparência das aplicações, investimentos, saques, pagamentos etc. dos recursos do Fundo Municipal de Previdência;

IV - Promover prestações de contas periódicas ao Conselho Municipal de Previdência;

V - Verificar a situação econômica e atuarial do Fundo Municipal de Previdência com vistas a garantir a solvibilidade do pagamento do Plano de Benefícios;

VI - Acompanhar mensalmente o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do Município e dos Servidores;

VII - Ser o responsável pelo o Fundo Municipal de Previdência perante as instituições financeiras gerenciadoras do património e dos Investimentos do ITAITINGAPREV;

VIII - Ser o representante legal do ITAITINGAPREV em todas as instâncias Administrativas e Judiciais;

IX - Emitir ordens de pagamento, em conjunto com o Secretário de Finanças, de benefícios previdenciários, de serviços e compras para a manutenção das atividades e estrutura do ITAITINGAPREV;

X - Contratar, conjuntamente com o Secretário de Finanças, as Pessoas Físicas e Jurídicas, que se submeteram ao processo legal licitatório, para o fornecimento de bens ou serviços para o ITAITINGAPREV;

XI - Conceder conjuntamente com o Prefeito Municipal as aposentadorias e pensões requeridas pelos servidores, deferidas após a realização de todas as diligências do processo administrativo regulamentado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará;

XII - Apresentar aos Conselhos Municipais de Previdência bimestralmente os resultados dos investimentos do ITAITINGAPREV, bem como as projeçöes atuariais da solvibilidade do plano de benefícios.

Parágrafo único. As normas referente nomeação, remuneração e atribuições dos Diretores Administrativo-Financeiro e Previdenciário serão regulamentadas por lei.

SEÇÃO VDOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE PREVIDÊNCIA E DO COMITÊ DE INVESTIMENTO

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 10. O Conselho Deliberativo é o órgão superior de decisão estratégica do RPPS, nos termos da Lei 9717/98 art. 8º-B e Portaria MTP Nº 1467/2022 e atualizações, ao qual compete, dentre outras:

I - Aprovar a política de investimentos e suas revisões;

II - Apreciar relatórios de gestão e desempenho;

III Deliberar sobre matérias relevantes à sustentabilidade financeira e atuarial do RPPS do ITAITINGAPREV;

IV - Autorizar alterações relevantes na execução da política de investimentos, quando necessário.

Art. 11. O Conselho Deliberativo será composto por membros natos e eleitos, com mandato de 2(dois) anos, admitida uma recondução para os membros eleitos.

I - Os membros natos serão:

a)04 (quatro) representantes do ente federativo, com seus respectivos suplentes, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

II - Os membros eleitos representarão os servidores ativos, inativos, e pensionistas, de acordo com a seguinte composição:

a)Um representantes de Servidores Ativos, com respectivos suplente;

b)Um representante de Servidores Inativos, com respectivo suplente;

c)Um representante de Pensionista, com respectivo suplente;

d)Um representante do Poder Legislativa, com respectivo suplente;

§1º A presidência do Conselho Deliberativo será feita pelo Chefe do Poder Executivo, dentre lista tríplice formada pelos próprios conselheiros regularmente nomeados.

§2º O processo eleitoral será regulamentado pela unidade gestora, assegurando-se:

I ampla publicidade;

II igualdade de condições entre candidatos;

III voto direto, secreto e universal entre os segurados da categoria correspondente;IV divulgação transparente dos resultados.

'a73º Os membros do Conselho não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.

§4º Regulamento interno a ser produzido pelo próprio Conselho Deliberativo disporá sobre sua organização e funcionamento.

§5º Não poderá compor o Conselho Deliberativo, servidor efetivo que exerça mandato de Vereador, salvo se licenciado.

DO CONSELHO FISCAL

Art. 12. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional do RPPS, mediante as exigências constantes do art. 8º-B da Lei 9717/98 e Portaria MTP Nº 1467/2022 e atualizações.

Art. 13. O Conselho Fiscal será composto por 04 (quatro) membros titulares e igual número de suplentes, escolhidos da seguinte forma:

I representantes dos segurados ativos, eleitos pelos ativos;

II representantes dos segurados inativos, eleitos pelos inativos;

III - representantes dos pensionistas, eleitos pelos pensionistas;

IV representantes do ente federativo, indicados pelo Chefe do Executivo.

§1º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido pelo Chefe do Poder Executivo, dentre lista tríplice formada pelos membros nomeados.

§2º As decisões deverão ser registradas em atas públicas, e o Conselho Fiscal reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente.

§3º O mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

DO COMITÊ DE INVESTIMENTO

Art. 14. O Comitê de Investimentos no âmbito do ITATINGAPREV é o órgão auxiliar no processo decisório quanto à implantação e execução da política de investimentos.

'a71º Os procedimentos do Comitê de Investimento observarão seu regimento interno.

§2º O Comitê de Investimentos pautará suas decisões pela legislação pertinente aos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos e pelas políticas de investimentos aprovadas.

Art. 15 O Comitê de Investimentos será composto por 03 (três) membros titulares, a saber:

I - Representante da Diretoria Executiva do ITAITINGAPREV;

II - Representante do Conselho Deliberativo;

III Representante do Conselho Fiscal; e

'a71º Os membros do Comitê de Investimentos deverão ser pessoas físicas vinculadas ao ente federativo ou à unidade gestora do regime como servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, e ser formalmente designados para a função por ato da autoridade competente.

§2º O mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

SEÇÃO VI

DAS ATRIBUIÇÕES

COMPETE AO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 16. Compete ao Conselho Deliberativo de Previdência Social de Itaitinga, dentre outras:

I Deliberar acerca das políticas gerais e princípios básicos para administração do regime próprio de previdencia social do ITAITINGAPREV, em conjunto com o Presidente, respeitando a legislaçao federal;

II Acompanhar e avaliar a gestão operacional dos atos da Presidência /Diretoria-Executiva, bem como da gestão econômica e financeira dos recursos do Fundo Municipal de Previdência Social /ITAITINGAPREV podendo sugerir e/ou adotar providências cabíveis para a correçao dos atos decorrentes da gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do ITAITINGAPREV;

III apreciar e aprovar:

a)A proposta orcamentária anual do regime proprio de previdencia social do ITAITINGAPREV;

b)Os relatórios gerenciais e a prestaçao de contas anual;

c) Os relatórios e os documentos financeiros e contábeis do regime próprio de previdência social do ITAITINGAPREV;

d)A avaliaçao da situaçao financeira e atuarial do regime próprio de previdencia social do ITAITINGAPREV; e

e)As propostas de atos normativos editados pelo ITAITINGAPREV, necessários ao exercicio de suas competencias como entidade gestora do Regime;

f)Eventuais acordos e Projetos de Lei que tratem de pagamento de contribuições previdenciárias atrasadas por parte do Município próprio de previdencia do ITAITINGAPREV;

g)A contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo Fundo Municipal de Previdência Social de Itaitinga/ITAITINGAPREV;

h)O Plano Institucionalizado de Riscos Atuariais que deverá ser implementado pelo ITAITINGAPREV;

IV Receber as projeçöes bimestrais dos investimentos e do cálculo atuarial;

V - Ser comunicado sobre existência de déficit ou superávit atuarial do Fundo Municipal de Previdência Social de Itaitinga/ITAITINGAPREV;

VI - Solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;

VII - Deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Fundo Municipal de Previdência Social/ITAITINGAPREV;

VIII Elaborar e aprovar e, se necessário for, alterar o seu regimento interno.

COMPETE AO CONSELHO FISCAL

Art.16-A. Compete ao Conselho Fiscal, dentre outras:

I - Acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao ITAITINGAPREV;

II - Analisar e emitir parecer-técnico sobre:

a)A prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;

b)Os relatórios e demonstrativos financeiros e contábeis do ITAITINGAPREV;

c) A avaliaçao da situação financeira e atuarial ITAITINGAPREV;

d)Sobre propostas de alteração da política de investimentos;

e)Outros documentos relacionados aos atos de gestão praticados pelo Presidente e pela Diretoria Executiva;

f)O Plano Institucionalizado de Riscos Atuariais que deverá ser implementado pelo ITAITINGAPREV;

III elaborar e aprovar e, se necessário for, alterar o seu regimento interno.

Parágrafo único. O parecer técnico de que trata o inciso do II do caput será submetido à apreciaçao do Conselho Deliberativo.

COMPETE AO COMITÊ DE INVESTIMENTOS

Art. 16-B. O comitê de investimento deverá observar na gestão de recursos do ITAITINGAPREV as obrigações previstas na Resolução do Conselho Monetário Nacional -CMN, que dispõe sobre a aplicação de recursos do RPPS, dentre as quais:

I Na gestão por entidade autorizada e previamente credenciada, para realizar processo seletivo e submetê-lo aos Conselhos do ITAITINGAPREV, tendo como critérios no mínimo, a solidez patrimonial da entidade, a compatibilidade desta com o volume de recursos e a experiência positiva no exercicio da atividade de administraçao de recursos de terceiros;

II Exigir da entidade autorizadora e credenciada, mediante contrato, no minimo mensalmente, relatório detalhado contendo as informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações;

III Realizar avaliação do desempenho das aplicações efetuadas por entidade autorizada e credenciada, no mínimo semestral, adotando, de imediato, medidas cabíveis no caso da constataçao de performance insatisfatória;

IV Zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às aplicações dos recursos operados pelo ITAITINGAPREV, bem como pela eficiencia dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle de aplicações;

V Reunir-se trimestralmente, para deliberar sobre a rentabilidade, os riscos das diversas modalidades de operaçoe realizadas nas aplicaçoes dos recursos do ITAITINGAPREV e a aderencia à politica anual de investimentos e suas revisões e submete-las às aos conselhos do ITAITINGAPREV, em conformidade com os objetivos estabelecidos pela política de investimentos;

VI Assegurar-se do desempenho positivo de qualquer entidade que mantiver relação de prestaçao de serviços e/ou consultoria ao ITAITINGAPREV nas operaçoes de aplicaçao dos recursos deste;

VII Traças estrategias de composiçao de ativos a definir alocação com base no cenário, analisando realocação de recursos por cada segmento de mercado;

VIII - Condicionar, mediante termo específico, o pagamento de taxa de performance na aplicação de recursos do ITAITINGAPREV em cotas de fundos de investimentos, ou por meio de carteiras administrativas, ao atendimento, além da regulamentaçao emanada dos órgãos compententes, especialmente da Comissão de Valores Imobiliários CVM, no mínimo, dos seguintes critérios:

a)que o pagamento tenha a periodicidade minima semestral ou que seja feito no resgate da aplicaçao;

b)que o resultado da aplicaçao da carteira ou do fundo de investimento supere a valorizaçao do indice de referencia;

c)que a cobrança seja feita somente depois da deduçao das despesas decorrentes da aplicaçao dos recursos, inclusive da taxa de administraçao e

d)dque o parametro de referencia seja compativel com a politica de investimento do fundo e com os titulos que efetivamenteo componha.

IX Disponibilizar aos seus segurados e pensionistas as informaçoes contidas na politica anual de investimentos e suas revisões, no prazo de 30 dias, contadas da data de sua aprovaçao, inclusive escriturar o demonstrativo da politica de investimentos;

X Na gestão própria, antes da realização de qualquer operação, assegurar que as instituições escolhidas para receber as aplicações tenham sido objeto de prévio credenciamento;

XI- Elaborar e atualizar a politica de investimentos de acordo com a evolução da conjuntura economica;

XII Analisar os pareceres e avaliaçoes dos cenários macroeconomicos, submetidos ao COMITE, avaliando seu impacto na carteira de investimento administrada pelo ITAITINGAPREV;

Parágrafo único. Propor alterações no seu regimento interno.

Art. 17. Aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e do Comitê de Investimentos, vinculados ao RPPS/ITAITINGAPREV, será devido o pagamento de jeton no valor de R$ 100,00 (cem reais) por participação efetiva em reuniões ordinárias ou extraordinárias, condicionado à comprovação de certificação vigente, conforme normativos da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda.

Parágrafo Único. O ITAITINGAPREV será responsável por arcar com os custos relativos ao pagamento dos jetons mencionados no caput, bem como com as despesas decorrentes da certificação institucional e da certificação profissional exigidas para os membros dos órgãos colegiados.

CAPÍTULO III

DOS BENEFICIÁRIOS

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

Art. 18. São filiados ao ITAITINGAPREV, na qualidade de beneficiário, os segurados e seus dependentes.

Art. 19. Consideram-se segurados do ITAITINGAPREV:

I - Os Servidores Públicos ativos do Município, estatutários, membros do executivo, legislativo e todos aqueles ocupantes de cargo efetivo na administração pública indireta, sob a égide de Direito Público, após vertida a primeira contribuição mensal ao ITAITINGAPREV;

II - Os Servidores Inativos, oriundos dos cargos citados no inciso anterior e seus pensionistas;

III - Detentores de mandato eletivo que já possuam inscrição prévia no ITAITINGAPREV.

Parágrafo Único. No caso do servidor possuir dois cargos públicos acumuláveis, será considerado segurado obrigatório em cada um dos cargos.

Art. 20. O Servidor permanece com a qualidade de segurado quando:

I - Cedido com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

II - Exercer cargo eletivo em qualquer unidade da Federação;

III - Se afastar do cargo efetivo para exercer cargo de Secretário Municipal;

IV - Estiver em disponibilidade remunerada;

V - Se afastar ou ser cedido do cargo que ocupa com a manutenção de remuneração;

VI - Se afastar ou ser cedido do cargo que ocupa sem a manutenção de remuneração.

Art. 21. Ocorre a perda da condição de segurado do ITAITINGAPREV quando:

I - Morte;

II - Exoneração ou demissão do serviço público;

III - Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, salvo quando houver o retorno para a atividade do cargo efetivo;

IV - Falta de recolhimento de contribuições no caso de afastamento ou cessão do cargo efetivo sem o pagamento de contribuições.

Art. 22. O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem o recebimento de remuneração e sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, mantém a qualidade de segurado por mais 24 meses, contados a partir da última contribuição, caso o servidor possua quantidade igual ou superior de 120 contribuições ao ITAITINGAPREV.

Parágrafo Único. A manutenção da condição de segurado prevista no caput se aplica apenas para a concessão de benefício de pensão por morte.

SEÇÃO II

DOS DEPENDENTES

Art. 23. São beneficiários do ITAITINGAPREV, na condição de dependentes do segurado:

I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica;

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, inclusive entre pessoas do mesmo sexo;

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

§6º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

§7º. Poderá o segurado declarar voluntariamente ao ITAITINGAPREV que convive em regime de união estável, que deverá se submeter as regras de comprovação acima estabelecidas, que neste caso deverá comprovar convivência superior a 06 meses.

§8º O dependente que seja inválido ou que tenha deficiência incapacitante deverá se submeter a perícia médica oficial para fins de concessão de benefício.

§9º Para comprovação de união estável e/ou da dependência econômica, deverá ser apresentado no mínimo três dos seguintes documentos:

I - Certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - Certidão de casamento religioso;

III - Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - Disposições testamentárias;

V - Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública de uniao estável e/ou declaratória de dependência econômica);

VI - Prova que o beneficiário e o requerente residiam no mesmo domicílio;

VII - Prova de encargos domésticos mútuos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VIII - Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

IX - Conta bancária conjunta;

X - Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;

XI - Anotação constante em algum registro funcional do Servidor;

XII - Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIII - Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;

XIV - Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;

XV - Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVI - Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

CAPÍTULO IV

DAS INSCRIÇÕES

Art. 24. A inscrição do segurado é vinculada a investidura no cargo público efetivo.

Art. 25. Incumbe ao segurado a inscrição e atualizações de dados dos seus dependentes.

§1º Os dependentes poderão requerer suas inscrições no caso do falecimento do segurado, mediante apresentaçao de documentaçao comprobatória da dependência.

§2º O segurado e os dependentes devem apresentar as documentações exigidas nas atualizações cadastrais periódicas.

CAPÍTULO V

DO CUSTEIO

Art. 26. São fontes de custeio do ITAITINGAPREV:

I - O pagamento de contribuição previdenciária do Município (patronal);

II - O pagamento de contribuição previdenciária dos segurados ativos;

III - O pagamento de contribuição previdenciária dos segurados inativos;

IV - O pagamento de contribuição previdenciária dos pensionistas;

V - Receitas decorrentes de investimentos e resultados da valorização ou negociação patrimonial;

VI - Valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal;

VII - Valores aportados pelo ente federativo;

VIII - Demais dotações previstas no orçamento municipal;

IX - Outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária;

X - Reversão de quantias decorrentes de prescrição;

XI - Contribuições complementares, suplementares ou extraordinárias;

XII - Contribuições previdenciárias a serem recolhidas pelo servidor e pelo ente a que é vinculado incidentes sobre abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílioreclusão e valores pagos ao segurado pelo vinculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa;

XIII - Os bens, os direitos, inclusive creditórios, e os ativos vinculados ou cedidos ao RPPS;

XIV - O produto da arrecadação das receitas tributárias ou geradas por impostos destinado ao RPPS;

XV - As outras rendas extraordinárias ou eventuais e demais dotações previstas no orçamento municipal;

Art. 27 - Ficam regulamentadas, as fontes de receitas definidas no inciso IX e XII do artigo 26 autorizando o Poder Executivo a realizar aportes financeiros ao RPPS/ITAITINGAPREV, mediante dotação consignada na Lei Orçamentária Anual, calculado com base no Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os benefícios de aposentadoria e pensão pagos pelo ITAITINGAPREV, apenas como parâmetro técnico de apuração, não caracterizando vinculação do produto de receita tributária a órgão, fundo ou despesa específica.

§1º O aporte de que trata o caput obedece ao disposto pelo § 8º do artigo 55 da Portaria MTP nº 1.467/2022.

§2º O aporte de que trata o caput será efetuado mensalmente, por competência, tomando-se por base o IRRF efetivamente retido no mês anterior, líquido de compensações e restituições, com ajuste anual.

§3º. O aporte financeiro que trata o caput ocorrerá na mesma data de vencimento das contribuições normais patronais e em caso de atraso estão sujeitas aos mesmos acréscimos legais previstos para as contribuições previdenciárias.

§4º A execução observará as metas fiscais e os limites de despesa com pessoal, nos termos da LRF, devendo conter estimativa de impacto orçamentário-financeiro e indicação das fontes de custeio, conforme arts. 16 e 17 da LRF.

§5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará os procedimentos operacionais, a memória de cálculo e os fluxos, garantida a publicidade mensal e o envio ao Conselho do RPPS.

Art. 28 - Em observância ao inciso XV do artigo 26, fica instituída a meta mínima de rentabilidade da carteira de investimentos do RPPS do Município de Itaitinga, equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, acrescida de 6% (seis por cento) ao ano.

§1º A taxa de juros real anual utilizada como taxa de desconto na avaliação atuarial do RPPS observará o art. 39 da Portaria MTP nº 1.467/2022, adotando a taxa de juros parâmetro da ETTJ correspondente à duração do passivo, com eventual acréscimo limitado ao previsto no §2º do referido artigo, mediante comprovação de atingimento da meta atuarial nos termos definidos pela Secretaria de Regimes Próprios.

§2º Fica instituído mecanismo de cobertura de insuficiência de rentabilidade da carteira de investimentos do RPPS, comparando-se a rentabilidade real apurada no período com a meta de referência IPCA + 6% a.a. A diferença positiva em favor do RPPS caracterizará insuficiência de rentabilidade para fins deste artigo.

§3º A insuficiência de rentabilidade, de que trata o caput, se ocorrer, deverá ser apurada, por meio da diferença entre a rentabilidade real apurado no período e a rentabilidade que seria alcançada caso a rentabilidade conforme definido no caput seja alcançada, atualizados estes valores da data da competência da apuração para competência final considerando inflação mais a meta da Carteira Garantida de forma proporcional, e encaminhada até o dia 30 de julho de cada ano a fim de que seja incluído crédito e dotação correspondente no Projeto de Lei Orçamentária para o ano seguinte em prazo legal, sendo calculada em valores reais, quanto aos meses de julho do exercício anterior a junho do exercício corrente, iniciando sua apuração no exercício de 2026.

§4º. Caso encontrado insuficiência de rentabilidade, conforme §3º, deverá ser objeto de equacionamento, nos seguintes termos:

I Deverá ser objeto de termo firmado entre as partes, devidamente assinado pelos representantes legais da Prefeitura Municipal e da Unidade Gestora do RPPS, tendo por testemunhas dois servidores titulares de cargo efetivo;

II O prazo não poderá exceder a duração do passivo apurada na avaliação atuarial vigente do exercício, iniciando-se no primeiro mês do exercício financeiro seguinte, sem prejuízo do plano de amortização do déficit atuarial, se houver;

III O valor mensal será a diferença apurada conforme §3º dividida pela quantidade de parcelas acordadas, conforme inciso II, sendo os valores mensais atualizados pela inflação, tendo como indexador o IPCA ou índice que vier a substituí-lo, acrescido de juros segundo o regime aplicável às contribuições previdenciárias em atraso do ente, cujos vencimentos serão os mesmos das contribuições patronais; e

IV As parcelas pagas em atraso estão sujeitas aos mesmos acréscimos legais previstos para as contribuições previdenciárias.

§5º. As parcelas pagas conforme definido no §4º serão tratadas como aportes financeiros para recomposição de insuficiência de rentabilidade, não se confundindo com receitas de aplicações financeiras do RPPS, devendo atender as seguintes condições:

I - Utilização dos recursos deles decorrentes somente para o pagamento de benefícios previdenciários dos segurados e beneficiário vinculados ao Fundo em Capitalização de que trata o artigo 58 da Portaria MTP nº 1.467/2022;

II - Gestão e controle pela unidade gestora do RPPS de forma segregada dos demais recursos previdenciários, de forma a evidenciar a vinculação para qual foram instituídos; e

III - Aplicação no mercado financeiro e de capitais em conformidade com as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional Monetário - CMN por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da data do respectivo repasse à unidade gestora, ressalvada a liquidez necessária ao pagamento de benefícios do Fundo em Capitalização.

CAPÍTULO VI

DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 29. A contribuição patronal normal mensal será correspondente a 14% (catorze por cento) que incidirá sobre a base de contribuição dos servidores ativos sendo este valor acrescido da taxa de administração definido no inciso I do artigo 5º.§1º Para adequação econômica e financeira do ITAITINGAPREV, é permitido, através de Lei, majorar ou diminuir a alíquota prevista no caput, que não poderá ser maior a 28% (vinte e oito porcento) e nem inferior a 14% (catorze por cento).

§2º A majoração ou diminuição da alíquota tomará com o base estudo atuarial a ser produzido pelo ITAITINGAPREV e apresentado aos Conselhos Municipais de Previdência e cabendo a estes propor a alteração ao Poder Executivo.

Art. 30. A Contribuição do Servidor ativo será de 14%, que incidirá sobre a base de contribuição de seu cargo efetivo.

'a71º Entende-se como base de contribuição, a remuneração do cargo efetivo, constituída pelo vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, o abono natalino, o salário maternidade, o auxílio doença e os adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, excluídas:

I - As diárias para viagens e ajuda de custo, e em razão de mudança de sede;

II - A indenização de transporte;

III - O salário-família;

IV - O auxílio-alimentação;

V - O auxílio-creche;

VI - Parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho, considerados insalubres e perigosos;

VII - A parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

VIII - O abono de permanência;

IV - Outras parcelas consideradas de natureza indenizatória se expressas em lei.

§2º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, para os fins de concessão dos benefícios calculados pela média aritmética simples, tendo como limitador a remuneração do cargo efetivo do mês anterior à aposentadoria.

§3º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.

§4º Constituem também como remuneração de contribuição o valor do salário-maternidade, afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

§5º No caso de acumulação de cargos permitida por Lei, a contribuição incidirá sobre a base de contribuição dos vencimentos mensais sobre cada um cargos exercidos distintamente.

§6º No caso do ITAITINGAPREV apresentar superávit atuarial, poderá ser aplicado alíquotas progressivas, desde que o estudo atuarial comprove que sua aplicação não comprometa o equilíbrio do sistema previdenciário.

§7º Entende-se como superávit atuarial o resultado atuarial encontrado conforme determina a Portaria MTP nº 1.467/2022, porém sem considerar o plano de amortização instituído por contribuição suplementar ou aporte para amortização de déficit atuarial.

§8º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 6º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

Art. 31. A alíquota de contribuição de que trata o art. 30, será devida pelos aposentados e pensionistas do ITAITINGAPREV, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

§1º A base de contribuição sobre as pensões será o valor total do benefício, antes de sua divisão em cotas, e o valor da contribuição será rateado para os pensionistas na proporção de sua cota parte.

§2º Quando houver e enquanto perdurar déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere a 02 (dois) salários mínimos.

'a73º Em observância ao inciso XV do artigo 26, de forma extraordinária, o Ente irá incorporar a sua base de cálculo da contribuição previdenciária, tanto da contribuição normal quanto da contribuição suplementar, enquanto houver déficit atuarial primário, o valor total dos benefícios de aposentadoria e pensão.

'a74º Entende-se como déficit atuarial, o resultado atuarial encontrado conforme determina a Portaria MTP nº 1.467/2022, porém sem considerar o plano de amortização instituído por contribuição suplementar ou aporte para amortização de déficit atuarial.

Art. 32. O Servidor que se afastar temporariamente do Serviço Público sem remuneração, pode optar a continuar a recolher sua contribuição previdenciária, às suas expensas, de acordo com as regras estabelecida para os servidores em atividade, para manter sua condição de segurado e de seus dependentes.

Parágrafo Único. A contribuição será calculada sobre a base de contribuição do servidor, caso este estivesse na ativa.

Art. 33. O servidor cedido, afastado ou licenciado com a manutenção da remuneração, o cálculo da contribuição incidirá sobre a base de contribuição de seu cargo, como se no efetivo exercício estivesse.

Art. 34. Servidores cedidos ou afastados para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão, caberá este órgão ou entidade o recolhimento da contribuição previdenciária e o repasse para o ITAITINGAPREV, que terá a base de contribuição a ser recebido pelo servidor cedido, afastado ou em exercício de mandato eletivo.

Art. 35. Pode a Prefeitura Municipal de Itaitinga ou o órgão de lotação do servidor realizar a contribuição, no caso de atraso do repasse do recolhimento e buscar o devido ressarcimento do órgão ou entidade cujo servidor foi cedido ou exerce mandato eletivo.

Parágrafo Único. O termo de cessão ou afastamento do servidor informará ao órgão cessionário ou de exercício de mandato as previsões constantes no art. 33 e 34.

Art. 36. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para o órgão de exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem, o recolhimento e o repasse para o ITAITINGAPREV das contribuições correspondentes à parcela devida pelo servidor e pelo ente.

Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no caput aos casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.

Art. 37 O segurado ativo poderá optar pela incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho ou do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, observando o limite máximo de 28% de sua remuneração considerando tais parcelas.

Art. 38 Havendo alteração na base de contribuição a respectiva alteração da contribuição previdenciária se dará no mesmo mês da alteração.

Art. 39 A multa e as correçöes das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso observarão a legislação municipal que trata de atraso de recolhimento de tributos municipais, além de juros de 1% ao mês.

Art. 40. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas ao ITAITINGAPREV.

Art. 41. O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do ITAITINGAPREV para a solvibilidade do pagamento de benefícios previdenciários.

CAPÍTULO VII

DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO DÉFICT ATUARIAL

Art. 42. Visando garantir a solvência e liquidez do plano de benefícios, deverão ser adotadas medidas de aperfeiçoamento da gestão dos ativos e passivos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e assegurada a participação dos conselhos deliberativo e fiscal em seu acompanhamento, na forma do disposto na Seção XVII da Portaria MTP n 1.467/2022.

'a71º As medidas incluem definição, acompanhamento e controle das bases normativa, cadastral e técnica e dos resultados da avaliação atuarial, estabelecimento do plano de custeio e do equacionamento do déficit, além de ações relacionadas à concessão, manutenção e pagamento dos benefícios e às políticas de gestão de pessoal que contribuam para assegurar a transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do plano de benefícios do RPPS.

'a72º Deverá ser implementado Plano Institucionalizado de identificação, controle e tratamento dos riscos atuariais, promovendo o contínuo acompanhamento do equilíbrio entre os compromissos do plano de benefícios e os respectivos recursos garantidores, inclusive verificando a evolução das provisões matemáticas.

§3º Deverá ser elaborada avaliação atuarial no período compreendido entre duas avaliações atuariais anuais caso seja verificada a ocorrência de fato relevante para o deterioramento da situação financeira e atuarial do RPPS ou em decorrência de alteração de disposições do seu plano de benefícios.

§4º Na hipótese de alteração legal relacionada à estrutura funcional e remuneratória dos segurados do RPPS, à ampliação e reformulação dos quadros existentes e às demais políticas de pessoal da PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA que possam provocar a majoração potencial dos benefícios do regime próprio, a Unidade Gestora do RPPS de Itaitinga, a partir de estudo técnico elaborado por atuário legalmente habilitado, acompanhado das premissas e metodologia de cálculo utilizadas, deverá demonstrar a estimativa do seu impacto para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, sendo peça essência à análise da concessão do respectivo aumento salarial.

§5º O Chefe do Poder Executivo deverá prever fontes de custeio e adotar medidas para o equacionamento do déficit se a proposta de que trata o §4º agravar a situação de desequilíbrio financeiro ou atuarial do RPPS.

§6º A Unidade Gestora irá detalhar o funcionamento e as diretrizes do Plano Institucionalizado de Riscos Atuariais através de Portaria emitido pela mesma.

Art. 43. Fica revogado o plano de amortização do déficit atuarial anteriormente aprovado para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaitinga/CE, definido pela Lei Municipal nº 941/2024, sendo instituído novo plano de amortização, incidentes sobre a remuneração de contribuição dos segurados vinculados ao RPPS, que vigorará conforme Anexo I, desta lei complementar nº 17/2025.

§1º As alíquotas suplementares serão adicionadas aquelas previstas no inciso I, do Art. 29, conforme o respectivo exercício financeiro.

Art. 44. Além das contribuições fixadas nesta Lei Complementar, o Município de Itaitinga poderá realizar aportes extraordinários de recursos ao RPPS, com a finalidade de reduzir as provisões matemáticas, esses aportes adicionais poderão ser efetuados mediante:

I. Dotação Orçamentária Específica: previsão de verbas no orçamento anual municipal para transferência ao RPPS, em valor compatível com a redução acelerada do passivo atuarial.

II. Receitas Extraordinárias: destinação de até 50% (cinquenta por cento) do resultado de receitas não recorrentes do Município (tais como produto de alienação de bens, recebimento de precatórios ou dívidas judiciais, ganhos de capital ou outros ingressos extraordinários) para o fundo previdenciário do RPPS, a título de aporte para melhoria do equilíbrio atuarial, mediante instrumento específico de reguamentação.

III. Cessão de Receitas Vinculadas: vinculação de parcela de receitas municipais para garantir a cobertura do plano de amortização, ficando o Poder Executivo autorizado, mediante instrumento específico, a ceder ou vincular em garantia ao RPPS percentuais de transferências intergovernamentais ou de outras receitas próprias, nos termos do art. 63 da Portaria MTP nº 1.467/2022, como forma de assegurar a regularidade dos repasses das contribuições suplementares previstas.

§1º Os aportes e vinculações de que trata este artigo deverão ser informados ao órgão fiscalizador federal (Secretaria de Previdência) e aos Tribunais de Contas, quando exigido, para fins de comprovação do cumprimento do plano de equacionamento do déficit atuarial.

§2º A utilização de receitas vinculadas em garantia não exime o Município da obrigação de aportar recursos do tesouro para cobertura de insuficiências, mas funciona como mecanismo de reforço do compromisso financeiro com o RPPS, contribuindo para a obtenção/manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária CRP.

Art. 45. Fica autorizada a concessão de empréstimos, na modalidade de consignados, aos segurados vinculados ao RPPS, na forma do Art. 9º, § 7º da Emenda Constitucional Federal nº 103 de 12 de novembro de 2019 e da RESOLUÇÃO CMN, Nº 4.963, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021, observadas eventuais alterações posteriores.

§1º A Unidade Gestora do RPPS de Itaitinga irá regulamentar os procedimentos operacionais do empréstimo consignado através de Portaria específica emitida pela própria Unidade Gestora.

§2º É vedado à Unidade Gestora do RPPS de Itaitinga prestar empréstimos, aval, fiança, aceite ou coobrigar-se a qualquer título a qualquer Ente Federativo.

CAPÍTULO VIII

DO PLANO DE BENEFÍClOS PREVIDENCIÁRIOS

Art. 46. Quanto ao segurado:

I - Aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho;

II - Aposentadoria compulsória;

III - Aposentadoria voluntária;

IV Aposentadorias especiais;

Art. 47. Quanto ao dependente:

I - Pensão por morte.

CAPÍTULO IX

SEÇÃO I

DAS APOSENTADORIAS

DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE AO TRABALHO

Art. 48. O servidor segurado do ITAITINGAPREV será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria a cada 06 (seis) meses após a concessão do benefício.

'a71º É responsabilidade do servidor apresentar exames, laudos médicos e submeter-se aos procedimentos que a junta médica requerer e entender necessários sob pena de suspensão ou cassação do benefício.

§2º Os proventos da aposentadoria por incapacidade serão calculados da seguinte forma:

I - Se o benefício for decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou do trabalho e doenças graves previstas no § 4º, corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

II - Para as demais incapacidades corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no inciso anterior, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

§3º Em caso de aposentadoria por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho serão utilizadas as mesmas regras de comprovação das enfermidades laborais ou acidente de trabalho utilizadas pelo RGPS.

§4º As doenças graves previstas no inciso I do § 2º serão:

I - Tuberculose ativa;

II - Transtorno mental grave, desde que esteje cursando com alienação mental;

III - Neoplasia maligna;

IV - Cegueira;

V - Paralisia irreversível e incapacitante;

VI - Cardiopatia grave;

VII - Doença de Parkinson;

VIII - Espondilite anquilosante;

IX - Nefropatia grave;

X - Estado avançado da Doença de Paget;

XI - Síndrome da deficiência imunológica adquirida AIDS

XII Hepatopatia grave;

XIII - Esclerose lateral amiotrófica;

XIV - Esclerose múltipla;

XV - Fibrose cística;

XVI Hanseníase;

XVII Acidente vascular encefálico (agudo).

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Art. 49. O servidor segurado do ITAITINGAPREV será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma da Lei Complementar 152/2015.

Parágrafo Único. O cálculo dos proventos da aposentadoria compulsória será 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

REGRA PERMANENTE PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

Art. 50. O segurado do ITAITINGAPREV será aposentado voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

§1º O cálculo dos proventos da aposentadoria voluntária será 60% (sessenta por cento) da média aritmética da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

§2º A aposentadoria voluntária não poderá ser inferior ao Salário Mínimo vigente.

§3º A média a que se referem o parágrafo anterior será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§4º O benefício previsto no caput será reajustado nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

APOSENTADORIAS ESPECIAIS

Art. 51. O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria, na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios, observadas as seguintes condições:

I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;

II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;

III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;

IV Aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55(cinquenta e cinco) mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuiçao de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiencia durante igual período.

§1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o caput, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§2º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

§3º Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência poderá ser aposentado, desde que atendidos os parâmetros mínimos mencionados no caput.

§4º As deficiências grave, moderada e leve, a avaliaçao da deficiência será médica e funcional serão instituidas em regulamento do Poder Executivo para fins de concessão da aposentadoria de que trata o caput desta lei complementar.

Art. 52. O cálculo dos proventos da aposentadoria de servidor com deficiência, corresponderão a:

I - 100% (cem por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, nas hipóteses dos incisos I, II e III;

Art. 53 - O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria.

§1º Os proventos desta modalidade de aposentadoria serão o resultado da média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde do início da contribuição, se posterior àquela competência;

§2º O tempo de exercício nas atividades previstas no caput deverá ser comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido por profissional habilitado vinculado à Prefeitura Municipal de Itaitinga.

§3º A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, bem como as previsões constantes nos regulamentos da Secretaria Nacional de Previdência, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência do Município, vedada a conversão de tempo especial em comum.

APOSENTADORIA DO SEGURADO PROFESSOR

Art. 54. O servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria.

'a71º Será computado como efetivo exercício das funções de magistério, para os fins previstos no inciso II, o período em que o professor de carreira estiver designado para o exercício das funções, conforme regulamentação específica.

§2º O período em readaptação, desde que exercido pelo professor na unidade básica de ensino, será computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo.

§3º Os proventos desta modalidade de aposentadoria serão o resultado de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

Art. 55. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 56. Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

FORMA DE REAJUSTE E LIMITE DOS PROVENTOS DAS APOSENTADORIAS

Art. 57. Os benefícios calculados nos termos do disposto nos artigos 46, 47, 48, 49, 50, 51 e 52 serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 58. Os proventos de aposentadoria não poderão ser:

I - inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal;

II - superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.

SEÇÃO II

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

Art. 59. Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 50 e seus incisos, o segurado do ITAITINGAPREV que tenha ingressado em cargo efetivo até a data da publicaçao desta lei complementar, poderá aposentar-se conforme previsões desta seção.

'a71º Os proventos de aposentadoria a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

SUBSEÇÃO I

REGRA DE TRANSIÇÃO POR SOMA DE PONTOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SEGURADOS EM GERAL E PROFESSOR

Art. 60. O segurado de que trata o art. 59 que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda a Lei Orgânica 001-2020, ora convalidada por esta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no §1º;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

§2º A partir de 1º de julho de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o §2º.

§4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:

I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e

III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.

§5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, I (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

§6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8º deste artigo, para o segurado que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível e classe em que for concedida a aposentadoria, desde que tenha no mínimo:

a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º.

II - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não contemplado no item 1.

'a77º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no item 1 do § 6º;

II - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no item 2 do §6º.

§8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no item 1 do § 6º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

I - Se o cargo estiver sujeito a variações de carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variaçao integrará o calculo do valor da remuneraçao do segurado no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento da contribuição, contínuas ou intercaladas,em relaçao ao tempo total exigido para a aposentadoria; e

II - Se as vantagens pecuniarias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicativos de desempenho, produtividade ou situaçao similar, o valor dessas vantagens integrará o calculo da remuneraçao do segurado no cargo efetivo mediante a aplicaçao, sobre o valor atual da refererencia, das vantagens pecuniárias permanentes variaveis, da media aritmetica simples do indicador, proprorcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuas ou intercaladas, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.

§9º Para fins do disposto no item 2 do §8º:

I se o tempo total da percepçao da vantagem for inferior ao tempo total exigido para a aposentadoria, o divisor do fator de calculo sera substituido pelo tempo total da perceçao da vantagem; e

II se o tempo total de percepçao da vantagem for superior ao tempo total exigido para a posentadoria esse tempo sera utilizado como divisor.

§10. As as vantagens pecuniárias permanentes variáveis somente serão parte integrante do cálculo quando previstas na legislação vigente ao tempo em que cumpridos os requisitos para elegibilidade ao benefício.

§11. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item 1 do § 6º não poderão exceder a remuneração sobre a qual incide a contribuição previdenciária do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

SUBSEÇÃO II

REGRA DE TRANSIÇÃO COM ADICIONAL DE TEMPO(PEDÁGIO) PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SEGURADOS EM GERAL E PROFESSOR

Art. 61. O segurado que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda a Lei Orgânica 001-2020, ora convalidada por esta lei complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos, serão:

I 52(cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) de idade se homem, e

II 25 anos de contribuiçao, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuiçao, se homem.

§2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para o segurado que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, observado o disposto no § 8º do artigo 60 desta Lei Complementar, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível e classe em que for concedida a aposentadoria.

II - a 100% (cem por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não contemplado no item 1 deste parágrafo.

§3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no item 1 do § 2º;

II - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no item 2 do § 2º.

§4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item 1 do § 2º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

SUBSEÇAO III

REGRA DE TRANSIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SEGURADOS CUJAS ATIVIDADES TENHAM SIDO EXERCIDAS COM EFETIVA EXPOSIÇAO A AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS À SAUDE.

Art. 62. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda a Lei Orgânica 001/2020, ora convalidada por esta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.

§2º Os proventos de aposentadoria concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do artigo 60 desta Lei Complementar, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível e classe em que for concedida a aposentadoria.

CAPÍTULO X

REGRAS DE CONCESSÃO E CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE

Art. 63. Em caso de morte do servidor ativo ou aposentado, será devida pensão por morte aos seus dependentes que será equivalente a uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 20 (vinte) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

§2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

§3º. Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput deste artigo e no seu §1º.

§4º. O direito à percepção da cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21(vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos abaixo:

a)se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

b)em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c)transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1)3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2)6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

3)15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

4)20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

5)vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade

V - Na condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

VI - Quando convolar núpcias ou constituir união estável.

'a75º. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso IV do § 40, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

'a76º.Observar-se-á ato do órgão federal de previdência social que alterar as idades previstas neste artigo com base no incremento da expectativa de vida do brasileiro.

§7º. Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§8º. O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual, mental ou com deficiência grave.

§9º. Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas.

§10º. Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica anual.

§11º. Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

Art. 64. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do ITAITINGAPREV, ressalvado as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 65. Ao servidor incumbe informar a percepção ou não de outra pensão para fins de aplicação das regras de cumulatividade de pensões previstas na Emenda Constitucional 103/2019.

Art. 66. Será devida a pensão por morte desde:

I - a data do óbito do servidor, se requerida em até 180 (cento e oitenta) dias da data do falecimento, nos demais casos, a partir da data do requerimento;

II - a data da sentença de reconhecimento de ausência se requerida em até 180 (cento e oitenta) dias da data da emissão da sentença que reconhecer a ausência, nos demais casos, a partir da data do requerimento;

III - a data do acidente, desastre ou catástrofe se requerida em até 180 (cento e oitenta) dias da data do evento, nos demais casos, a partir da data do requerimento.

Art. 67. Será concedida pensão provisória:

I - Na emissão de sentença declaratória de ausência;

II - Desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

Parágrafo Único. Será convertida em pensão permanente, observadas as regras de cessação das cotas, caso seja confirmada a morte presumida e deverá ser cessada no momento do reaparecimento do servidor ausente.

Art. 68. A pensão por morte será reajustada nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 69. A cota de dependente que se habilitar após a concessão de pensão por morte somente será concedida a partir do requerimento da habilitação.

Art. 70. As pessoas inválidas ou com deficiência que forem beneficiárias de pensão por morte pelo ITAITINGAPREV se submeterão à perícia médica oficial anualmente, para fins de constatação da manutenção da condição de invalidez ou deficiência.

'a71º Invalidez ou deficiência superveniente à morte do segurado não dará direito ao recebimento de pensão por morte;

§2º O segurado é obrigado a submeter-se aos exames clínicos ambulatoriais, bem como apresentar laudos e receituários médicos, exames laboratoriais, de imagem etc. e demais requisições emitidas pela perícia médica que entenda necessários para formular seu convencimento.

Art. 71. Não será concedida a pensão por morte ao cônjuge sobrevivente que era separado de fato do servidor falecido, cabendo ao requerente a prova da manutenção da relação conjugal na data do óbito do segurado.

CAPÍTULO XI

DO DIREITO ADQUIRIDO

Art. 72. Aplicam-se as disposições das Emendas 41 e 47 aos servidores que, até 31 de dezembro de 2022, preencherem os requisitos de ingresso no serviço público, tempo de efetivo exercício no serviço público, idade mínima, tempo de contribuição, tempo no cargo e na carreira, ali constantes para fins de obtenção de aposentadoria voluntaria com integralidade e paridade no cálculo e reajuste do benefício.

'a71º também se aplicam as regras do caput para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercicio das funções do magistério na educaçao infantil e no ensino fundamental e médio, desde que do mesmo modo satisfaça os requisitos de aposentadoria para o magistério constantes nas Emendas Constitucionais 41 e 47.

§2º A concessão de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor da Emenda a Lei Orgânica Nº 001/2020, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para as respectivas concessões.

CAPÍTULO XII

DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 73. O segurado de que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária, na redação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda a Lei Orgânica 001-2020, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, desde que tenha preenchido referidos requisitos com base no disposto:

I - na alínea "a" do inciso III do §1º do art. 40 da Constituição Federal;

II - no art. 2º, no §1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003; e

III - no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

§1º A concessão do abono de permanência não é de responsabilidade do RPPS, e deverá ser pago pelo Mnunicípio de Itaitinga, devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção pela permanência em atividade.

§2º O abono de permanência será pago a partir da data do requerimento do servidor.

CAPITULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 74. O abono anual será devido a todos os benefícios constantes nesta lei pagos pelo ITAITINGAPREV.

'a71º O abono anual será proporcional ao número de parcelas mensais pagas pelo ITAITINGAPREV aos segurados e beneficiários, em que cada mês corresponde a um doze avos e o pagamento poderá ser dividido em duas parcelas anuais, sendo a última paga até o dia 20 de dezembro de cada ano.

§2º No caso de cessação de benefício antes do mês de dezembro, a proporcionalidade do abono anual será paga no mês que ocorrer a cessação.

Art. 75. A concessão do benefício de aposentadoria voluntária passará a vigorar após a publicação do ato de concessão do benefício.

Art. 76. A aposentadoria por incapacidade e a pensão vigorará a partir dos eventos que ensejarão suas concessões.

Art. 77. É vedada para fins de concessão de benefícios pelo ITAITINGAPREV a contagem de tempo de contribuição fictício.

Art. 78. A contagem recíproca do tempo de contribuição e a respectiva compensação previdenciária entre regimes e entes será de acordo com o previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019.

Art. 79. Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data que deveriam ter sido pagas as prestações não havidas pelo segurado e beneficiários, salvo as disposições prescricionais atinentes a menores, curatelados e ausentes previstas na Lei civil.

Art. 80. Os benefícios poderão ser pagos aos procuradores dos segurados e beneficiários, com procuração emitida em prazo não superior a 180 dias da data do requerimento ou atualização cadastral.

Art. 81. Parcela não recebida em vida pelo segurado será paga somente aos dependentes habilitados à pensão por morte. Aos sucessores não habilitados à pensão por morte, somente serão pagos mediante ordem judicial autorizadora.

Art. 82. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:

I - o valor devido pelo beneficiário ao Município;

II - o valor de restituição de parcela ou valor indevidamente pago pelo ITAITINGAPREV;

III - o imposto de renda retido na fonte;

IV - as contribuições sindicais e associativas autorizadas;

V - a pensão alimentícia decorrente de ordem judicial;

VI - as consignações e outros valores autorizados que deverão observar os limites legais;

VII - as contribuições incidentes sobre aposentadorias e pensões.

Art. 83. O ITAITINGAPREV obedecerá aos regulamentos do tribunal de contas acerca dos procedimentos para os processos de aposentadorias e pensão.

Art. 84. Fica vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, ressalvadas as incorporações efetivadas até a data de entrada em vigor desta lei.

Art. 85. Será de responsabilidade do ITAITINGAPREV o custeio da perícia médica para análise da aposentadoria por incapacidade e do benefício de pensão por morte quando requerido por dependente com incapacidade ou invalidez.

CAPÍTULO XIV

DO REGISTRO CONTÁBIL

Art. 86. O ITAITINGAPREV obedecerá às normas de contabilidade emitidas pelos órgãos de controle.

Parágrafo Único. A escrituração contábil do ITAITINGAPREV será distinta da mantida pelo tesouro municipal.

Art. 87. O ITAITINGAPREV observará os regulamentos do órgão nacional fiscalizador dos Regimes Próprios de Previdência, os procedimentos para envio das prestações de contas e demais documentos necessários para a emissão da Certidão de Regularidade Previdenciária.

Art. 88. Será mantido registro individualizado para cada segurado que conterá:

I - nome e dados pessoais, inclusive dos dependentes;

II - dados funcionais;

III - remuneração de contribuição mês a mês;

IV - valores mensais de contribuição do segurado e do município.

§1º As informações observarão os parâmetros de transparência previstas em Lei, resguardadas as informações de cunho íntimo.

§2º As informações serão utilizadas para fins contábeis e atuariais.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 89. Os benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade e salário-família, serão considerados, desde a data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, de caráter estatutário, sendo custeados pelo orçamento geral do Município de Itaitinga.

Art. 90. Ficam convalidadas integralmente as contribuições recolhidas sob a vigência da Emenda a Lei Orgânica 001 de 27-11-2020, a qual respeitou ao princípio constitucional da noventena para o início do recolhimento.

Art. 91. Fica referendada integralmente a alteração promovida pelo artigo 1º da Emenda à Constituição Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, no artigo 149 da Constituição Federal, bem como à revogação do § 21 do artigo 40, dos artigos 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, promovida pela alínea a do inciso I e pelos incisos III e IV do artigo 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103 de 12 de novembro de 2019.

Art. 92. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as presentes na Constituição do Município de Itaitinga/CE, bem como no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e na Lei Municipal nº 384/2010.Art. 93. Esta lei complementar entra em vigor:

I no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, em relação aos arts. 29, 30 e 43.

II - na data de sua publicação, para as demais disposições.

Registra-se, Publique-se, Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, em 30 do mês de dezembro de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito do Município de Itaitinga CE

ANEXO I

(a que se refere o caput do art. 43 desta Lei Complementar nº 17/2025)

AnoAlíquotaAnoAlíquotaAnoAlíquotaAnoAlíquota20255,23%203512,31%204510,56%20558,81%20266,15%203612,13%204610,38%20568,64%20277,37%203711,96%204710,21%20578,46%202810,71%203811,78%204810,04%20588,29%202913,36%203911,61%20499,86%20598,11%203013,18%204011,43%20509,69%20607,94%203113,01%204111,26%20519,51%20617,76%203212,83%204211,08%20529,34%20627,59%203312,66%204310,91%20539,16%20637,41%203412,48%204410,73%20548,99%20647,24%

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


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