Diário oficial

NÚMERO: 1465/2026

Ano VI - Número: 1465 de 7 de Janeiro de 2026

07/01/2026 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 07/01/2026 20:16:23 - IP com nº: 192.168.100.2

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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE CLASSE E REFERÊNCIA: 226/2025
Para exame por esta Procuradoria Geral veio o requerimento, da servidora LIONEIDE ARAUJO CAVALCANTE, ocupante do cargo de Agente Fiscal de Vigilância Sanitária, com carga horaria de ANE -40 horas.
PARECER PGM Nº 226/2025/PGM

REQUERENTE: LIONEIDE ARAUJO CAVALCANTE

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE SAÚDECARGO EFETIVO: AGENTE FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

ASSUNTO: MUDANÇA DE CLASSE E REFERÊNCIA

Para exame por esta Procuradoria Geral veio o requerimento, da servidora LIONEIDE ARAUJO CAVALCANTE, ocupante do cargo de Agente Fiscal de Vigilância Sanitária, com carga horaria de ANE -40 horas, com admissão em 01 de agosto de 1997, no qual requer a mudança de classe e referência por tempo de serviço.

I)DO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE:

Salienta-se que a Legislação Municipal, em seu artigo 1º, § 2º, da Lei nº 549, de 5 de novembro de 2015, criou e implantou o processo de enquadramento por descompressão, contemplando os servidores efetivos das áreas Auxiliares, Técnicos-Administrativos e da Saúde, os quais estão abrangidos pelo respectivo PCCR (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração) atual.

Vejamos:

Art. 1º - fica instituído o enquadramento por descompressão, processo que origina a mudança de classe ou classe e referência para os servidores efetivos pertencentes aos grupos ocupacionais de Atividade de Nível Operacional (ANO),Atividade De Nível Tático (ANT) e Atividade de Nível Estratégico (ANE), mediante comprovação de mudança de nível de escolaridade, comprovada por certificado/diploma apresentado ao setor pessoal da Administração Pública.

'a7 2º - Os atuais ocupantes dos cargos de grupo ocupacionais de Atividade de Nível Tático (ANT) e de Atividades Estratégicos (ANE)ao comprovarem conclusão de ensino superior e especialização, respectivamente, serão enquadrados na Classe B de seu grupo ocupacional, mantendo-se na referência ocupada.

Observa-se que, o § 2º do artigo 1º, da Lei nº 549, de 5 de novembro de 2015, dispõe sobre comprovação de conclusão de ensino superior e especialização.

Contudo, cumpre esclarecer que a servidora ingressou no serviço público por meio de concurso realizado em 2001, ocasião em que seu enquadramento funcional era no Grupo Ocupacional Atividade de Nível Operacional (ANO). Todavia, em 2015, após novo concurso para o mesmo cargo, de Agente Fiscal de Vigilância Sanitária, houve alteração de seu grupo ocupacional para o Atividade de Nível Estratégico (ANE).

Diante do exposto, e considerando que a servidora apresentou comprovação de conclusão do ensino médio, para fins de progressão de classe no atual enquadramento, exige-se conforme § 2º do artigo 1º, da Lei nº 549, de 5 de novembro de 2015, a apresentação de diploma ou certificado de curso de graduação, condizente com os critérios estabelecidos para os cargos pertencentes ao nível estratégico.Assim, umavez não satisfeitos os critérios estabelecidos na legislação vigente, a servidora não faz jus ao deferimento da progressão solicitada.

II)DO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA

O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores das áreas Técnico-administrativa e Saúde, Lei nº 202/2001, alterada pela Lei nº 488/2013 em seu anexo IV, na qual o servidor se enquadra, prevê a progressão por tempo de serviço, permitindo a mudança de referência a cada 05 (cinco) anos.

Percebe-se que o cargo que a requerente ocupa se inicia na CLASSE A, 1ª referência da tabela vencimental do grupo ocupacional ANE40 horas. Desse modo, atesta sua ficha financeira, em anexo, que fora admitida em 01 de agosto de 1997, encontrando-se atualmente ainda na Classe A, 6ª Referência da sua tabela vencimental, para aqueles que possuem até 30 (trinta) anos de tempo de serviço, nos termos dos anexos IV da Lei nº 488/2013.

Assim, considerando o período compreendido entre a data de admissão e a presente data nota-se que a requerente possui 28 (vinte e oito) anos e 4 (quatro) meses de tempo de serviço com servidor efetivo, período este que se enquadra na 6ª referência da sua tabela Vencimental.

Abaixo, segue a tabela correspondente que comprova o direito à progressão:

Considerando este período, observa-se que a requerenteNÃO tem direito à progressão para a referência seguinte, uma vez que não completou mais de 30 (trinte) anos de serviço, conforme demonstrado na tabela acima.

III)CONCLUSÃO

Diante do exposto e em consonância com a legislação vigente, OPINA-SE PELO INDEFERIMENTO NA MUDANÇA DE CLASSE E INDEFERIMENTO DA MUDANÇA DE REFERÊNCIA, mantendo aservidoranaClasseA, 6ª Referência, pelos motivos acima mencionados.

'c0 Secretaria de Administração e a Secretaria de lotação da servidora para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, tornando seus efeitos desde a data da solicitação do requerimento da servidora.

É o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 01 de dezembro de 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436 Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral, sob o n° 226/2025 e pautado na legislação vigente, INDEFIRO a mudança de classe e INDEFIRO a mudança de referência a servidora requerente LIONEIDE ARAUJO CAVALCANTE.

Aos órgãos setoriais e à Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 01 de dezembro de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA: 229/2025
Para exame por esta Procuradoria Geral veio o ofício nº 850/2025/FMSS, expedido pelo Presidente do Fundo Municipal de Seguridade Social de Itaitinga, no qual requer a análise desta Procuradoria.
PARECER JURÍDICO Nº 229/2025 PGM

LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

SERVIDOR:ANDRÉ LUIS DE SOUSA COSTAASSUNTO: ANÁLISE DO PARECER JURÍDICO nº 053/2025 ACERCA DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO SERVIDOR EFETIVO ANDRÉ LUIS DE SOUSA COSTA.

Para exame por esta Procuradoria Geral veio o ofício nº 850/2025/FMSS, expedido pelo Presidente do Fundo Municipal de Seguridade Social de Itaitinga, no qual requer a análise desta Procuradoria acerca do requerimento formulado pelo servidor público efetivo ANDRÉ LUIS DE SOUSA COSTA, admissão 01/08/2016, função professor, vinculada à Secretaria de Educação, no tocante a redução de sua carga horária, conforme anexos.

Acostado ao ofício encaminhado veio os seguintes documentos, quais sejam: 1. Ofício nº 850/2025; 2. Parecer Jurídico nº 053/2025; 3. Requerimento do servidor; e 4. Lei Municipal nº 975/2025.

Com base no Parecer Jurídico nº 053/2025, foi pontuado que a servidora solicita redução de carga horária,por ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

No mesmo seguimento, com base no atual quadro de saúde do referido servidor por ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), não reflete a redução de carga horária ao próprio servidor que seja portador de alguma doença, vez que foi criado políticas públicas específicas para pais e/ou responsáveis: orientação, acolhimento, apoio e capacitação, sendo a quem cuida de pessoas com TEA, não a situação do próprio servidor, nos termos da Lei Municipal nº 975/2025.

É o que tem a relatar.

Em observância no presente caso, verifica-se que os argumentos apresentados estão de acordo com a legislação municipal, visto ser incompatível, tendo em vista que a redução de carga horária é concedida aos pais de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)e não o próprio servidor.

Neste mesmo diapasão, em análise à Lei nº 386/2010-Estatuto dos Servidores Públicos, destaca-se:

~Art. 156. São deveres gerais do servidor:

...

III Observar as normas legais e regulamentares;

Isto posto, seguimos o entendimento do Parecer Jurídico 053/2025 do Fundo Municipal de Previdência Social em indeferir o pedido de redução de carga horária, em razão de não haver previsão legal.

É o parecer. S.M.J.

Após, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 10 de dezembro de 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral - OAB/CE nº 5.436

Francisco Leandro Viana da Silva

Assessor Jurídico - OAB/CE nº 51.588

D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico da Procuradoria Geral de nº 229/2025, INDEFERIRo pedido de redução de carga horária do servidor ANDRÉ LUIS DE SOUSA COSTA por ausência de previsão legal.

À Secretaria de Administração e aos órgãos setoriais para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 10 de dezembro de 2025.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

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