Diário oficial

NÚMERO: 1517/2026

Ano VI - Número: 1517 de 7 de Abril de 2026

07/04/2026 Publicações: 13 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 07/04/2026 17:27:40 - IP com nº: 192.168.100.2

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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Licitações - Aviso de Extrato do Contrato : 13.26.04.07.001/2026
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DO SISTEMA DE CFTV, COM SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS, A FIM DE ATENDER ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO: EXTRATO CONTRATUAL DE CONTRATAÇÃO DIRETA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONTRATAÇÃO DIRETA nº 130406. CONTRATO Nº 13.26.04.07.001. O SR. HIDERVAL DA SILVA SOUSA, AGENTE DE CONTRATAÇÃO DA PREFEITURA DE ITAITINGA/CE, EM CUMPRIMENTO A AUTORIZAÇÃO PROCEDIDA PELO ORDENADOR DE DESPESAS DA SECRETARIA DE SAUDE, FAZ PUBLICAR O EXTRATO CONTRATUAL. FORNECEDOR: MULTI SERVICES SOFTWARE E COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS E PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA, CNPJ Nº 40.177.890/0001-26. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DO SISTEMA DE CFTV, COM SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS, A FIM DE ATENDER ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE. VALOR GLOBAL: R$R$3.450,00 (Três mil quatrocentos e cinquenta reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 13.02.10.302.0004.2.071.0000; Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00; Fonte de Recursos: 1.500.1002.00. FUNDAMENTO LEGAL: ART. 75, INCISO II DA LEI FEDERAL Nº 14.133/21c/c ART. 95, INCISO I E II, §2º DA LEI 14.133/21. PRAZO DE VIGÊNCIA: 03 (três) meses. ASSINA PELA CONTRATANTE: 'c2NGELO LUIS LEITE NÓBREGA, SECRETÁRIO DE SAUDE. PELO CONTRATADO: Joana Regina Alves de Oliveira Ponte. ITAITINGA/CE, 07 de abril DE 2026

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO - Licitações - Aviso de Licitação: 090401/2026 /2026
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A URBANIZAÇÃO DA PRAÇA DO BAIRRO CARACANGA DE INTERESSE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO DE ITAITINGA-CE.
PREFEITURA DE ITAITINGA CE AVISO DE LICITAÇÃO O Agente de Contratação da Prefeitura de Itaitinga CE no uso de suas atribuições legais e em cumprimento Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, , torna público para conhecimento dos licitantes e demais interessados, que do dia 09 de Abril de 2026 a 23 de Abril de 2026 até às 09h. (Horário de Brasília), estará recebendo as Propostas de Preços referentes a Concorrência Eletrônica nº 090401/2026 CPE tipo menor preço, tendo como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A URBANIZAÇÃO DA PRAÇA DO BAIRRO CARACANGA DE INTERESSE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO DE ITAITINGA-CE., no Endereço Eletrônico Provedor do Sistema: Bolsa Brasileira de Mercadorias - BBMNET, no endereço www.bbmnetlicitacacoes.com.br. A abertura das propostas acontecerá no dia 23 de Abril de 2026, às 09h:10min. (Horário de Brasília) e o início da sessão de disputa de lances ocorrerá a partir das 09h e 30min (Horário de Brasília) do dia 23 de Abril de 2026. Quaisquer informações serão prestadas pela Agente de Contratação, durante o expediente normal (08h às 17h), e poderão ser solicitadas através do telefone (85) 3513-2004. Itaitinga-Ce., 06 de Abril de 2026. Francisco Arnaldo Brasileiro Agente de contratação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Licitações - Aviso de Licitação: 120331DL/2026
Contratação de empresa para fornecimento de equipamentos e materiais para a realização de cursos de primeiros socorros, de INTERESSE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO do Município de Itaitinga/CE.
AVISO DE DISPENSA ELETRONICA

PREFEITURA DE ITAITINGA CE AVISO DE DISPENSA ELETRONICA O Agente de Contratação da Prefeitura de Itaitinga CE no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao art. 75, inciso II, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, torna público para conhecimento dos licitantes e demais interessados, que do dia 09 de abril de 2026 as 8:00hs até 14 de abril de 2026 às 09h. (Horário de Brasília), estará recebendo as Propostas de Preços referentes a Dispensa Eletrônica nº 120331DL tipo Menor Preço Global por Lote, tendo como objeto o Contratação de empresa para fornecimento de equipamentos e materiais para a realização de cursos de primeiros socorros, de INTERESSE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO do Município de Itaitinga/CE., no Endereço Eletrônico Provedor do Sistema: Bolsa Brasileira de Mercadorias - BBMNET, no endereço www.novobbmnet.com.br. A abertura das propostas acontecerá no dia 14 de abril de 2026, às 09h. (Horário de Brasília) e o início da sessão de disputa de lances ocorrerá a partir das 09:30h (Horário de Brasília) do dia 14 de abril de 2026. Quaisquer informações serão prestadas pela Agente de Contratação, durante o expediente normal (08h às 17h), e poderão ser solicitadas através do telefone (85) 3513-2004. Itaitinga/CE, 06 de abril de 2026. Hiderval da Silva Sousa Agente de Contratação

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Licitações - Aviso de Extrato do Contrato : 130331/2026
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO E MATERIAL PARA UNIDADE DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DE ITAITINGA/CE.
EXTRATO DE CONTRATO Nº 130331PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE SAÚDE E K.C.R. INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO E MATERIAL PARA UNIDADE DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DE ITAITINGA/CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O PROCESSO DE LICITAÇÃO, NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO TOMBADO SOB O Nº 2025.06.26-13PE, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021. VALOR DO CONTRATO: R$ 5.200,00 (CINCO MIL E DUZENTOS REAIS). ORIGEM DOS RECURSOS: AS DESPESAS DECORRENTES DAS CONTRATAÇÕES QUE PODERÃO ADVIR DESTA LICITAÇÃO CORRERÃO À CONTA DE RECURSOS ESPECÍFICOS CONSIGNADOS NO RESPECTIVO ORÇAMENTO MUNICIPAL, INERENTES A SECRETARIA DE SAÚDE: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 13.02.10.302.0004.2.071.0000; ELEMENTO DE DESPESAS: 4.4.90.52.00; FONTE DE RECURSOS: 1.500.1002.00, 1.601.0000.00. PRAZO: O PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO É DE 12 (DOZE) MESES, CONTADOS DA ASSINATURA DO CONTRATO, PRORROGÁVEL POR ATÉ 05 (CINCO) ANOS, NA FORMA DO ARTIGO 105 DA LEI 14.133/2021. DATA: ITAITINGA-CE, 31 DE MARÇO DE 2026. SIGNATÁRIOS: ÂNGELO LUIS LEITE NÓBREGA E MARCOS RIBEIRO JÚNIOR.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Licitações - Aviso de Extrato do Contrato : 130331/2026
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO E MATERIAL PARA UNIDADE DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DE ITAITINGA/CE.
EXTRATO DE CONTRATO Nº 130331PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE SAÚDE E M. CARREGA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO E MATERIAL PARA UNIDADE DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DE ITAITINGA/CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O PROCESSO DE LICITAÇÃO, NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO TOMBADO SOB O Nº 2025.06.26-13PE, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021. VALOR DO CONTRATO: R$ 430.299,99 (QUATROCENTOS E TRINTA MIL E DUZENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS). ORIGEM DOS RECURSOS: AS DESPESAS DECORRENTES DAS CONTRATAÇÕES QUE PODERÃO ADVIR DESTA LICITAÇÃO CORRERÃO À CONTA DE RECURSOS ESPECÍFICOS CONSIGNADOS NO RESPECTIVO ORÇAMENTO MUNICIPAL, INERENTES A SECRETARIA DE SAÚDE: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 13.02.10.302.0004.2.071.0000; ELEMENTO DE DESPESAS: 4.4.90.52.00; FONTE DE RECURSOS: 1.500.1002.00, 1.601.0000.00. PRAZO: O PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO É DE 12 (DOZE) MESES, CONTADOS DA ASSINATURA DO CONTRATO, PRORROGÁVEL POR ATÉ 05 (CINCO) ANOS, NA FORMA DO ARTIGO 105 DA LEI 14.133/2021. DATA: ITAITINGA-CE, 01 DE ABRIL DE 2026. SIGNATÁRIOS: ÂNGELO LUIS LEITE NÓBREGA E GUSTAVO HENRIQUE CARREGA.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Licitações - EXTRATO DE PUBLICAÇÃO: 130406/2026
Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva do sistema de CFTV, com substituição de peças, a fim de atender às necessidades da Secretaria de Saúde do Município.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA Nº 130406

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDE/CE EXTRATO DE PUBLICAÇÃO CONTRATAÇÃO DIRETA Nº 130406. A Secretaria Municipal de Saúde de Itaitinga CE,torna pública a AUTORIZAÇÃO da Contratação Direta, cujo objeto versa sobre o Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva do sistema de CFTV, com substituição de peças, a fim de atender às necessidades da Secretaria de Saúde do Município de Itaitinga/CE. Valor Global: R$3.450,00 (Três mil quatrocentos e cinquenta reais). Fundamento legal:Art. 75, inciso II da Lei Federal nº 14.133/21 c/cart. 95, inciso I e II, §2º da Lei 14.133/21. Contratada: MULTI SERVICES SOFTWARE E COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS E PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA CNPJ nº 40.177.890/0001-26. Contratante: SECRETARIA DE SAUDE. Dotação Orçamentária: 13.02.10.302.0004.2.071.0000; Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00; Fonte de Recursos: 1.500.1002.00. Itaitinga/CE, 06 de Abril de 2026. 'c2NGELO LUIS LEITE NÓBREGA SECRETARIA DE SAUDE.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Licitações - Aviso de Extrato do Contrato : 130406/2026
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NOS SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO (ESTERILIZAÇÃO) DE MATERIAIS HOSPITALARES E INSTRUMENTAIS CIRÚRGICOS, PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE.
EXTRATO DE CONTRATO Nº 130406PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE SAÚDE E EMBRAESTER - EMPRESA BRASILEIRA DE ESTERILIZACOES LTDA. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NOS SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO (ESTERILIZAÇÃO) DE MATERIAIS HOSPITALARES E INSTRUMENTAIS CIRÚRGICOS, PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O PROCESSO DE LICITAÇÃO, NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO TOMBADO SOB O Nº 13.24.02/2026PE, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021. VALOR DO CONTRATO: R$ 1.299.355,20 (UM MILHÃO E DUZENTOS E NOVENTA E NOVE MIL E TREZENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E VINTE CENTAVOS). ORIGEM DOS RECURSOS: AS DESPESAS DECORRENTES DAS CONTRATAÇÕES QUE PODERÃO ADVIR DESTA LICITAÇÃO CORRERÃO À CONTA DE RECURSOS ESPECÍFICOS CONSIGNADOS NO RESPECTIVO ORÇAMENTO MUNICIPAL, INERENTES A SECRETARIA DE SAÚDE: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 13.02.10.302.0004.2.071.0000; ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.39.00; FONTE DE RECURSOS: 1.500.1002.00. 1.600.0000.00. PRAZO: O PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO É DE 12 (DOZE) MESES, CONTADOS DA ASSINATURA DO CONTRATO, PRORROGÁVEL POR ATÉ 05 (CINCO) ANOS, NA FORMA DOS ARTIGOS 106 E 107 DA LEI 14.133/2021. DATA: ITAITINGA-CE, 06 DE ABRIL DE 2026. SIGNATÁRIOS: ÂNGELO LUIS LEITE NÓBREGA E BRUNA COUTINHO PASCHOAL BARBOSA.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA A RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 14% NOS VALORES RELATIVO À GRATIFICAÇÃO. : 30/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral veio fisicamente o requerimento do servidor efetivo Sr. Armando Cappello, admissão em 23/05/2023, função Fiscal de Tributos, lotado na Secretaria Municipal de Finanças.
PARECER JURÍDICO Nº 30/2026 PGM

SOLICITANTE: ARMANDO CAPPELLO

LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA A RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 14% NOS VALORES RELATIVO À GRATIFICAÇÃO.

Para exame por esta Procuradoria Geral veio fisicamente o requerimento do servidor efetivo Sr. Armando Cappello, admissão em 23/05/2023, função Fiscal de Tributos, lotado na Secretaria Municipal de Finanças, o qual solicita a inclusão para fins de aposentadoria a retenção previdenciária de 14% (quatorze por cento), nos valores relativos à gratificação, tudo conforme anexos.

Verifica-se pela Ficha Financeira do referido servidor que foi inserida em sua remuneração a Gratificação por Desempenho Fiscal e Tributação-GDFT, em razão de fazer parte do processamento de tributação, junto a Secretaria Municipal de Finanças.

É o relatório.

DO MÉRITO

Em 27 de dezembro de 2011, foi instituída a Gratificação por Desempenho Fiscal e Tributação-GDFT, por meio da Lei Municipal nº 423/2011, que foi concedida aos servidores participantes do processo de tributação, arrecadação e fiscalização do município, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão.

Além disso, traz em seu bojo, o estimulo da produtividade, considerando os indicadores, incrementação real, valor efetivamente arrecadado e criação de comitê gestor para a avaliação sistemática de implantação, apuração e distribuição.

O Estatuto dos Servidores Públicos por meio da Lei nº 386/2010, traz no título IV dos direitos e vantagens sobre vencimento e da remuneração. Vejamos:

Art. 62- Considera-se remuneração o vencimento do cargo/função acrescido das vantagens pecuniárias

permanentes, das vantagens pecuniárias variáveis e das vantagens pecuniárias temporárias.

É possível extrair da Lei Municipal nº 423/2011, que não consta expressamente o abatimento de percentual da gratificação para fins previdenciários, bem como no Estatuto dos Servidores, menciona sobre a composição da remuneração do servidor.

Observa-se que, a gratificação instituída pela lei acima referida possui caráter eventual e transitório, estando vinculada em uma situação específica e temporária, não se incorporando aos vencimentos, bem como não integra a base de cálculo para fins de aposentadoria, estando sujeita a atualização anual.

A jurisprudência traz sobre o caráter eventual, que não haverá incidência de contribuição previdenciária. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). GRATIFICAÇÃO EVENTUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. ACOLHIDOS. As verbas pagas como gratificações, para fins de incidência, ou não, de contribuição previdenciária, dependem da verificação da habitualidade de seu pagamento. Desse modo, constatada a habitualidade, a verba integrará a remuneração, assim, autorizando a cobrança de contribuição; em sentido diverso, ausente a habitualidade, a gratificação, prêmio ou abono não comporá o salário, restando indevida a incidência dessa espécie tributária. O § 9º, alínea e, item 7, do

art. 28 da Lei 8.212/91, com redação da lei 9 .528/97, excluiu do salário-de-contribuição e, consequentemente, da incidência da contribuição previdenciária, as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário. As gratificações eventuais pagas aos empregados, por não serem pagas de forma recorrente e habitual, não estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária. Incontrastáveis o regime compensatório e o de estatal desembolso mediante precatório/RPV, aquele regido por lei própria, enquanto este regrado nos termos do art. 100, Lei Maior, aqui a cuidar o constituinte então é dos desembolsos estatais, dos pagamentos por judicial condenação fazendária, algo distinto e inconfundível com o sistema do encontro de contas, a essência da compensação, onde o Poder Público não desembolsa dinheiro, atuando em relação material na qual ambos os pólos, o Fisco e o contribuinte, sejam credor e devedor um do outro, naturalmente até o limite do crédito de menor cifra. Contudo, embora regimes jurídicos diversos a cuidarem de institutos distintos, não se põe a figura compensatória a obstar o plano repetitório em pauta, matéria já solucionada ao âmbito dos Recursos Repetitivos, REsp 1114404/MG. Logo, tendo-se em vista a natureza repetitória de ambos os institutos, cabível ao contribuinte optar pela forma de recebimento que melhor lhe aprouver, diante do judicial reconhecimento de indevido recolhimento, com efeito. A Súmula 461, STJ, a assim dispor: "o contribuinte pode optar por receber, por meio de

precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". Nesta ordem de ideias, o C. STJ tem entendido que "a sentença do mandado de segurança, de natureza declaratória, que reconhece o direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ: 'O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária'), é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito". Entretanto, se optar o contribuinte pela restituição, estará limitado o seu ímpeto repetitório, nestes autos, a período iniciado com o ajuizamento do presente writ, a teor da Súmula 271, STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria") - não haverá execução do julgado relativa a importes pretéritos. Embargos de declaração acolhidos. (TRF-3 - ApCiv: 50275079220194036100, Relator.: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 13/07/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/07/2022).

Desta feita, a natureza da verba deve ser analisada sob a prisma material e não apenas formal. Ou seja, não basta a denominação legal, sendo necessário verificar sua efetiva forma de pagamento.

Conclui-se que no presente caso, possui natureza eventual e, portanto, não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Diante do exposto, opinamos pelo INDEFERIMENTO do pedido relativo à inclusão para fins de aposentadoria a retenção previdenciária relativo ao valor recebido a título de gratificação.

'c0 Secretaria de Administração para registrar nos assentamentos funcionais da requerente, bem como a Secretaria de Origem para conhecimento, devendo a nominada ser notificada/cientificada pela sua chefia imediata do ato concessivo.

É o parecer. S.M.J.

Após, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 19 de fevereiro de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral - OAB/CE nº 5.436

Francisco Leandro Viana da Silva

Assessor Jurídico - OAB/CE nº 51.588

D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico da Procuradoria Geral de nº 30/2026, INDEFIRO o pedido de inclusão de 14%, para fins de aposentadoria a retenção previdenciária relativo ao valor recebido a título de gratificação, em face do servidor Sr. ARMANDO CAPPELLO.

À Secretaria de Administração e aos órgãos setoriais para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 19 de fevereiro de 2026.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA: 31/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral veio fisicamente o requerimento administrativo de lavra do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itaitinga, solicitando a redução de carga horária em 50% (cinquenta por cento).
PARECER JURÍDICO Nº 31/2026 PGM

SOLICITANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

SERVIDOR(A): LUZIA URGUETE RODRIGUES VIEIRA

LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.

Para exame por esta Procuradoria Geral veio fisicamente o requerimento administrativo de lavra do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itaitinga, solicitando a redução de carga horária em 50% (cinquenta por cento) da servidora Sr. Luzia Urguete Rodrigues Vieira, admissão em 04/12/2007, função Manipuladora de Alimentos, carga horária 40H semanais, lotação Creche Recanto do Saber, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, tudo conforme anexos.

Ao pedido se fez acompanhar os seguintes documentos, quais sejam: 1. requerimento administrativo; 2. Requerimento do servidor; 3. Notificação de concursado; 4. Termo de posse; 5. Ato de nomeação; 6. Relatório médico; 7. Encaminhamento exames médicos; 8. Ficha funcional; e 9. Documento pessoal.

Verifica-se pela documentação comprobatória que a servidora acima referida foi diagnosticada com deficiência física de origem neurológica, consistente em hemiparesia esquerda de predomínio braquial (CID G81.9X.01), decorrente de sequela permanente de Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico (CID I69.1X.00.

É o relatório.

DO MÉRITO

Em análise nas Leis Municipais existentes neste município verifica-se que foi criada a Lei Municipal nº 447/2012, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com necessidades especiais, bem como a Lei Municipal nº 785/2021, que estabelece novo regramento para concessão de redução de carga horária para servidores municipais genitores de pessoas com deficiência.

Apesar de reconhecer que a servidora é pessoa com deficiência, o ente municipal não possui lei específica que trata sobre a redução de carga horária para o servidor público com deficiência, bem como verifica-se que no Estatuto dos Servidores Públicos

por meio da Lei nº 386/2010, não contempla hipótese de concessão de jornada especial (redução) ao servidor com deficiência.

Desta feita, apesar de haver expressamente na Lei Federal nº 8.112/90, no art. 98, § 2º, que aduz sobre o horário especial para a pessoa com deficiência, mediante a necessidade de comprovação por junta médica oficial, o ente público possui competência em seu âmbito local, não podendo aplicar a referida lei de forma automática aos servidores municipais.

A Constituição Federal de 1988, traz a respeito da competência do município. Vejamos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Observa-se que, cada ente federativo possui sua competência para definir seus assuntos de cada caso concreto em seu território por meio de ato administrativo, no tocante a criação de leis.

Diante do exposto, opinamos pelo INDEFERIMENTO em razão da inexistência de legislação municipal específica regulamentando a redução de carga horária para servidor com deficiência, em face da servidora Sra. Luzia Urguete Rodrigues Vieira.

'c0 Secretaria de Administração para registrar nos assentamentos funcionais da requerente, bem como a Secretaria de Origem para conhecimento, devendo a nominada ser notificada/cientificada pela sua chefia imediata do ato concessivo.

'c9 o parecer. S.M.J.

Após, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 27 de fevereiro de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral - OAB/CE nº 5.436

Francisco Leandro Viana da Silva

Assessor Jurídico - OAB/CE nº 51.588

D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico da Procuradoria Geral de nº 31/2026, INDEFIRO o pedido de redução de carga horária por servidor com deficiência, em face da servidora Sra. LUZIA URGUETE RODRIGUES VIEIRA.

À Secretaria de Administração e aos órgãos setoriais para conhecimento e providências cabíveis.Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 27 de fevereiro de 2026.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA: 35/2026
Para exame por esta Procuradoria veio requerimento acompanhado de documentos da servidora Sra. MARIA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO, ocupante de cargo efetivo, admitida em 21 de maio de 2020, na função de Agente de Saúde Municipal.
PARECER JURÍDICO Nº 35/2026/PGM

LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

SERVIDOR(A): MARIA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO

ASSUNTO: REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA CARGA HORÁRIA.

Para exame por esta Procuradoria veio requerimento acompanhado de documentos da servidora Sra. MARIA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO, ocupante de cargo efetivo, admitida em 21 de maio de 2020, na função de Agente de Saúde Municipal, com lotação da Secretaria Municipal de Saúde, no qual solicita redução temporária da carga horária para meio expediente durante o período 13/04/2026 a 30/06/2026, tudo conforme anexos.

Ao pedido se fez acompanhar os seguintes documentos, quais sejam: 1. Requerimento servidor; 2. Declaração Escolar; e 3. Ficha Financeira.

É o relatório do objeto.

Em análise, a servidora foi devidamente matriculada para o curso de Graduação em Fisioterapia, matrícula nº 20221112828, Centro Universitário UniAteneu na cidade de Fortaleza-CE.

Dessa forma, o Estatuto do servidor público do Município de Itaitinga, em seu art. 117, disponhe que o servidor poderá afastar-se de suas atividades sem prejuízo de sua remuneração, desde que matriculado em curso de capacitação, aperfeiçoamento, graduação e especialização, e que sejam compatíveis com exercício de seu cargo, no interesse da Administração. Vejamos:

Art. 117 O servidor poderá, no interesse da Administração, desde que devidamente matriculado em curso de capacitação, aperfeiçoamento, graduação e especialização, compatível com exercício de seu cargo, afastar-se de suas atividades, com redução de duas horas em sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração.

§1º - Para realização de Curso de Pós-graduação em nível de mestrado e doutorado, compatível com as atribuições do cargo, poderá a Administração autorizar, após o cumprimento do estágio probatório, sem prejuízo da remuneração de seu cargo, o afastamento do servidor em tempo integral, desde que os estudos não possam ser realizados fora do horário de trabalho. (GRIFO NOSSO).

Assim, vislumbra-se que a legislação municipal prevê a concessão da referida licença requestada, desde que sejam preenchidos os requisitos estabelecidos para sua concessão.

Ocorre que, verifica-se que a concessão da licença a ser concedida pela administração, é autorizada quando o servidor público efetivo realizar o Curso de Pós-graduação em nível de mestrado e doutorado, uma vez que não ocorre no caso em tela, que se trata de estágio curricular.

De acordo com o conjunto probatório apresentado pela solicitante o pedido é referente a capacitação profissional de estágio obrigatório no curso em Fisioterapia, ou seja, uma disciplina complementar na conclusão do curso de graduação.

Portanto, opinamos pelo INDEFERIMENTO do pedido de redução de carga horária para meio expediente, desta feita, recomenda-se pela adequação da jornada laborada pela servidora, no tocante a redução da carga horária de 02 (duas) horas ou compensação de horário a ser flexionado pelo Secretário da pasta.

'c0 Secretaria de Administração e Secretaria de Origem para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais da servidora. Cientifique-se, ainda, a servidora requerente, entregando-lhe cópia.

Após, Arquive-se.

'c9 o parecer. S.M.J.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 06 de março de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral - OAB/CE nº 5.436

Francisco Leandro Viana da Silva

Célula de Apoio Jurídico ao Meio Ambiente - OAB/CE nº 51.588

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - RETORNO AO CARGO : 39/2026
Para exame por esta Procuradoria veio o requerimento da servidora RUTH BUSON LIMA, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviço Gerais, admitida em 04 de julho de 2016, mediante Concurso Público de 2015.
PARECER JURÍDICO Nº 39/2026 PGM

SECRETARIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

REQUERENTE: RUTH BUSON LIMA

ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE RETORNO DO CARGO

Para exame por esta Procuradoria veio o requerimento da servidora RUTH BUSON LIMA, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviço Gerais, admitida em 04 de julho de 2016, mediante Concurso Público de 2015, estando atualmente em licença pelo período 02/02/2026 a 02/02/2027, no qual solicita seu retorno ao trabalho, a partir de 02/04/2026, tudo conforme anexos.

Registra-se que, houve a solicitação de licença sem remuneração para interesse particular por 01 (um) ano, pelo período 02/02/2026 a 02/02/2027, o que foi concedido por meio do Parecer Jurídico nº 17/2026, em face da servidora supra.

No entanto, a requerente pleiteia antecipadamente sua desistência da licença anteriormente concedida com o respectivo retorno ao exercício funcional para o dia 02 de abril de 2026, de acordo com o pedido acompanhado de documentos essenciais.

É o relatório do objeto.

DO MÉRITO

Conforme disciplina o §2º do art. 112, da Lei nº 386/2010, o servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da autorização concedida, reassumindo o exercício das atribuições de seu cargo. Vejamos:

ART. 112 Depois de três anos de efetivo exercício e após declaração de aquisição de estabilidade no cargo de provimento efetivo, o servidor poderá obter autorização de afastamento para tratar de interesse particulares, por um período não superior a dois anos, prorrogável por igual período, e sem percepção de remuneração.

(......)

§2º- o servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da autorização concedida, reassumindo o exercício das atribuições do seu cargo.

Diante da previsão e faculdade legal oferecida a servidora Sra. RUTH BUSON LIMA, mesmo no curso da licença, e tendo está manifestado expressamente interesse em retornar as suas funções, não há óbice para o seu retorno, razão pela qual opinamos pelo seu DEFERIMENTO, a partir de 02/04/ 2026.

'c0 Secretaria de Administração para registrar nos assentamentos funcionais da requerente, bem como a Secretaria de Origem para conhecimento, devendo a nominada ser notificada/cientificada pela sua chefia imediata do ato concessivo.

'c9 o Parecer. S.M.J. Empós, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 16 de março 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral - OAB/CE nº 5.436

Francisco Leandro Viana da Silva

Célula de Apoio Jurídico ao Meio Ambiente OAB/CE nº 51.588

D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico nº 39/2026 da Procuradoria Geral, DEFIRO o pedido de retorno ao trabalho da servidora Sra. RUTH BUSON LIMA, a partir do dia 02/04/2026.

À Secretaria de Administração e aos órgãos setoriais para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 16 de março de 2026.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES: 40/2026
Para exame por esta Procuradoria, veio fisicamente o requerimento administrativo da servidora efetiva Sra. Thalia Almeida Sousa, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, admissão em 31 de maio de 2017.
PARECER JURÍDICO Nº 40/2026/PGM

REQUERENTE: THALIA ALMEIDA SOUSA

LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO PARA INTERESSE PARTICULAR POR 02 ANOS.

Para exame por esta Procuradoria, veio fisicamente o requerimento administrativo da servidora efetiva Sra. Thalia Almeida Sousa, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, admissão em 31 de maio de 2017, no qual requer licença sem remuneração para tratar de interesse particular pelo período de 02 (dois) anos, a partir de 01 de abril de 2026 até 01 de abril de 2028, tudo conforme anexos.

Em análise, vê-se que a servidora é efetiva e estável, e há previsão para a dita licença sem remuneração para tratar de interesses particulares, nos termos do art. 112 da Lei 386/10.

ART. 112 Depois de três anos de efetivo exercício e após declaração de aquisição de estabilidade no cargo de provimento efetivo, o servidor poderá obter autorização de afastamento para tratar de interesse particulares, por um período não superior a dois anos, prorrogável por igual período, e sem percepção de remuneração.

§ 1º-o servidor aguardará em exercício a autorização do seu afastamento.

§2º- o servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da autorização concedida, reassumindo o exercício das atribuições do seu cargo.

§3º-quando o interesse do sistema administrativo o exigir, a autorização poderá ser cassada, a juízo da autoridade competente, devendo, nesse caso, o servidor ser expressamente notificado para apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, findo o qual se caracterizará o abandono do cargo.

§ 4º-o servidor somente poderá receber nova autorização para o afastamento previsto nesta seção depois de decorrido, pelo menos, dois anos de efetivo exercício contado da data em que o reassumiu, em decorrência do termino do prazo autorizado ou por motivo de desistência ou de cassação de autorização concedida.

Desta feita, o pedido atende as formalidades legais, considerando que a requerente necessita se ausentar em tempo integral das suas funções, e citado afastamento, no momento, não trará nenhum prejuízo administrativo, aplicando-se além dos dispositivos legais atinentes a espécie, nos termos do dispositivo supracitado.

Cumpre registrar, que no relatório de informações (sistema de recursos humanos e folha de pagamento, inexiste registro de afastamentos, licenças concedidas anteriormente a requerente, consoante anexo.

Verifica-se que, na solicitação que consta de próprio punho a ciência do Secretário Municipal de Saúde, encaminhando o referido pedido para análise e providências.

Diante do exposto, opinamos pelo DEFERIMENTO da autorização para a licença sem remuneração para interesse particular da servidora Sra. THALIA ALMEIDA SOUSA, pelo período de 02 (dois) anos, a partir do dia 01 de abril de 2026 até 01 de abril de 2028.

À Secretaria de Administração para registrar nos assentamentos funcionais da requerente, bem como a Secretaria de Origem para conhecimento, devendo a nominada ser notificada/cientificada pela sua chefia imediata do ato concessivo.

'c9 o Parecer. S.M.J. Empós, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 20 de março de 2026.

Francisco Leandro Viana da Silva

Célula de Apoio Jurídico ao Meio Ambiente - OAB/CE nº 51.588

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral - OAB/CE nº 5.436

D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico da Procuradoria Geral de nº 40/2026, DEFIRO o pedido de licença sem remuneração para interesse particular por 02 (dois) anos a partir de 01 de abril de 2026 até 01 de abril de 2028 da servidora THALIA ALMEIDA SOUSA. Aos órgãos setoriais Secretarias de Administração para conhecimento e providências.

À Secretaria de Administração e aos órgãos setoriais para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 20 de março de 2026.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE DOUTORADO: 42/2026
Veio fisicamente o Ofício nº 244/2026/GAB acompanhado de documentos oriundo da Secretaria Municipal de Educação relativo à servidora efetiva Sra. Josefa Gleice do Nascimento, admissão em 01/08/2016.
PARECER JURÍDICO Nº 42/2026/PGM

LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃOSERVIDOR(A): JOSEFA GLEICE DO NASCIMENTO

CARGO: PROFESSORAASSUNTO: AUTORIZAÇÃO PARA FASTAMENTO DE 04 (QUATRO) ANOS PARA PARTICIPAR DE CURSO DE DOUTORADO

Veio fisicamente o Ofício nº 244/2026/GAB acompanhado de documentos oriundo da Secretaria Municipal de Educação relativo à servidora efetiva Sra. Josefa Gleice do Nascimento, admissão em 01/08/2016, função Professor Educação Básica I, 200H, no qual requer autorização para afastamento de 04 (quatro) anos, sem prejuízo de sua remuneração para realização de pós-graduação em nível de doutorado em Educação na Universidade Nove de Julho em São Paulo/SP, de forma presencial, a partir de março de 2026, tudo conforme anexos.

Em análise ao pedido a requerente apresentou os seguintes documentos, quais sejam: 1. Requerimento servidor; 2. Convocação para Arguição; 3. Linha de Pesquisa Educação Popular e Culturas; 4. Processo Seletivo; e 5. Programa de Pós-Graduação.

Registra-se que a solicitante, obteve aprovação no processo seletivo para ingresso no doutorado, na modalidade presencial, constando a grade os dias, horários e turnos, ou seja, de segunda à quinta-feira, das 14:00hs às 18:00hs.

O Estatuto do Servidor Público de Itaitinga/CE, Lei nº 386/2010, art. 117 e seus parágrafos, prevê sobre a licença para capacitação e pós-graduação:

Art. 117 O servidor poderá, no interesse da administração, desde que devidamente matriculado em curso de capacitação, aperfeiçoamento, graduação e especialização, compatível com o exercício de seu cargo, afastar-se de suas atividades, com redução de duas horas em sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 1º - Para realização de curso de Pós-graduação em nível de mestrado e doutorado, compatível com as atribuições do cargo, poderá a Administração autorizar, após o cumprimento do estágio probatório, sem prejuízo da remuneração de seu cargo, o afastamento do servidor em tempo integral, desde que os estudos não possam ser realizados fora do horário de trabalho. (grifo nosso)

§ 2º - A ausência não excederá a 4(quatro) anos, e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período será permitida nova ausência.

'a7 3º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas com seu afastamento.

Diante do exposto, em consonância com a legislação municipal vigente, o art. 117, §1º determina que o docente poderá afastar-se de suas atividades laborais, para realização de curso de Pós-graduação em nível de Mestrado e Doutorado se compatível com o exercício de seu cargo, ou seja, Professor.

Analisando a documentação, constata-se que a referida servidora se enquadra nos requisitos legais, vez que o curso de doutorado a ser realizado está em compatibilidade com o exercício funcional do cargo/função.

Diante do exposto, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO, o qual pode ser autorizado pelo Secretário da pasta, bem como justificando o não prejuízo administrativo, durante o período 03/2026 a 03/2030, em razão da redução do quadro funcional da Secretaria Municipal de Educação.

À Secretaria de Administração e Secretaria de lotação do servidor para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais do servidor.

'c9 o parecer. S.M.J.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 31 de março de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436Francisco Leandro Viana da Silva

Célula de Apoio Jurídico ao Meio Ambiente

OAB/CE nº 51.588

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer nº 42/2026 da Procuradoria Geral e pautados na legislação vigente, DEFIRO o pedido de afastamento integral para participação do curso de Doutorado a servidora JOSEFA GLEICE DO NASCIMENTO, durante o período 03/2026 a 03/2030.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 31 de março de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

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