Diário oficial

NÚMERO: 1526/2026

Ano VI - Número: 1526 de 22 de Abril de 2026

22/04/2026 Publicações: 30 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 22/04/2026 18:51:25 - IP com nº: 192.168.100.2

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SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Licitações - EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO: 2025.12.16-00PE/2026
REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇO DE GERENCIAMENTO E CONTROLE INFORMATIZADO DA FROTA DE VEÍCULOS, PARA ATENDER AS DEMANDAS DE DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE.
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA - AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2025.12.16-00PE. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇO DE GERENCIAMENTO E CONTROLE INFORMATIZADO DA FROTA DE VEÍCULOS, PARA ATENDER AS DEMANDAS DE DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE. EMPRESA VENCEDORA DO LOTE 01: 7SERV GESTAO DE BENEFICIOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ: Nº 13.858.769/0001-97, COM O RESPECTIVO VALOR, LOTE 01 DE R$ 15.590.000,00 (QUINZE MILHÕES E QUINHENTOS E NOVENTA MIL REAIS). ADJUDICO E HOMOLOGO DE ACORDO COM O ART. 28, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 14.133/21 E SUAS DEMAIS DETERMINAÇÕES FABIANO DE SOUZA DA SILVA ORDENADOR DE DESPESA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA. ALÉM DO ÓRGÃO GERENCIADOR, SERÃO PARTICIPANTES DO REGISTRO DE PREÇOS OS SEGUINTES ÓRGÃOS: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL; GABINETE DO PREFEITO; SECRETARIA DE EDUCAÇÃO; PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO; SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO; SECRETARIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA; SECRETARIA DE CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL; SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO; SECRETARIA DE ESPORTE E JUVENTUDE; SECRETARIA DE FINANÇAS, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS; SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO; SECRETARIA DE SAÚDE; SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, TRÂNSITO E DEFESA CIVIL; E SECRETARIA DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. ITAITINGA, CEARÁ, EM 22 DE ABRIL DE 2026. FABIANO DE SOUZA DA SILVA, SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA.

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA - Licitações - Aviso de Licitação: 100413DL/2026
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE EXAMES DE SAÚDE DE BOVINOS E EQUINOS PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE.
PREFEITURA DE ITAITINGA CE AVISO DE DISPENSA ELETRONICA O Agente de Contratação da Prefeitura de Itaitinga CE no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao art. 75, inciso II, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, torna público para conhecimento dos licitantes e demais interessados, que do dia 24 de abril de 2026 as 8:00hs. até 29 de abril de 2026 às 09h. (Horário de Brasília), estará recebendo as Propostas de Preços referentes a Dispensa Eletrônica nº 100413DL tipo Menor Preço Global por Lote, tendo como objeto o CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE EXAMES DE SAÚDE DE BOVINOS E EQUINOS PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE., no Endereço Eletrônico Provedor do Sistema: Bolsa Brasileira de Mercadorias - BBMNET, no endereço www.novobbmnet.com.br. A abertura das propostas acontecerá no dia 29 de abril de 2026, às 09h. (Horário de Brasília) e o início da sessão de disputa de lances ocorrerá a partir das 09:15h (Horário de Brasília) do dia 29 de abril de 2026. Quaisquer informações serão prestadas pela Agente de Contratação, durante o expediente normal (08h às 17h), e poderão ser solicitadas através do telefone (85) 3513-2004. Itaitinga/CE., 17 de Abril de 2026. Hiderval da Silva Sousa Agente de Contratação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Licitações - Aviso de Extrato do Contrato : 130422 /2026
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE COFFEE BREAK, DESTINADOS A ATENDER ÀS DEMANDAS DE EVENTOS, REUNIÕES, CAPACITAÇÕES E DEMAIS ATIVIDADES INSTITUCIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
DISPENSA ELETRÔNICA Nº 130407DL

EXTRATO DE contrATO Nº 130422 PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE SAÚDE E A EMPRESA SABOR E EVENTOS LTDA CNPJ nº 42.120.800/0001-96. OBJETO: O objeto da presente avença CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE COFFEE BREAK, DESTINADOS A ATENDER ÀS DEMANDAS DE EVENTOS, REUNIÕES, CAPACITAÇÕES E DEMAIS ATIVIDADES INSTITUCIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAITINGA/CE, conforme Termo de Referencia e demais anexos do edital. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Conforme DISPENSA ELETRÔNICA Nº 130407DL, de conforme art. 75, inciso II, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. VALOR DO CONTRATO: Global R$ 45.896,00 (Quarenta e cinco mil, oitocentos e noventa e seis reais). ORIGEM DOS RECURSOS: As despesas decorrentes da execução deste Contrato correrão à conta da dotação: 13.01.10.122.0003.2.060.0000, Elemento de Despesa 3.3.90.39.00 e Fonte de Recurso: 1.500.1002.00 do orçamento do Município Itaitinga/CE. O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, contados do(a) assinatura do contrato, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021.. DATA: ITAITINGA/CE, 22 de abril de 2026. SIGNATÁRIOS: ANGELO LUIS LEITE NOBREGA e Antônia Cleide Diogenes Saldanha.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Exoneração: 122/2026
EXONERAR o Sr. WESLEY FIDELES DE QUEIROZ do cargo/função de ENCARREGADO DE NÚCLEO DE GESTÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS PRÓPRIOS, lotado na Secretaria de Educação deste Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria.
PORTARIA Nº 122/2026, DE 09 DE ABRIL DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município LOM,

RESOLVE:

Art. 1º. EXONERAR o Sr. WESLEY FIDELES DE QUEIROZ do cargo/função de ENCARREGADO DE NÚCLEO DE GESTÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS PRÓPRIOS, lotado na Secretaria de Educação deste Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria, com efeitos retroativos ao dia 01 de abril de 2026.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 09 de abril de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Nomeação: 125/2026
NOMEAR a Sra. ZENAIDE PEREIRA DE OLIVEIRA para exercer o cargo/função de COORDENADORA ESCOLAR - TIPO A – CRECHE GERVÁSIO QUEIROZ MARINHO, lotada na Secretaria de Educação, na forma da Legislação atual atinente à matéria, com efeit
PORTARIA Nº 125/2026, DE 09 DE ABRIL DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município LOM,

RESOLVE:

Art. 1º. NOMEAR a Sra. ZENAIDE PEREIRA DE OLIVEIRA para exercer o cargo/função de COORDENADORA ESCOLAR - TIPO A CRECHE GERVÁSIO QUEIROZ MARINHO, lotada na Secretaria de Educação, na forma da Legislação atual atinente à matéria, com efeitos retroativos ao dia 01 de abril de 2026.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 09 de abril de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 1054/2026
Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Trânsito (REFIS TRÂNSITO) no âmbito do Município de Itaitinga, e dá outras providências.
LEI N° 1.054, DE 13 DE ABRIL DE 2026

Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Trânsito (REFIS TRÂNSITO) no âmbito do Município de Itaitinga, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Trânsito - REFIS TRÂNSITO, destinado a promover a regularização de créditos decorrentes de infrações de trânsito de competência exclusiva do Município de Itaitinga.

§1° O programa abrange os débitos decorrentes de multas por infrações de trânsito e suas obrigações acessórias aplicadas pelo Departamento Municipal de Trânsito de Itaitinga DEMUTRAN que tenham ocorrido até 31 de outubro de 2025, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não.

'a72° A opção pelo pagamento na forma deste artigo importará na adesão tácita ao Programa e na confissão irrevogável e irretratável da dívida.

§3° A aplicação de descontos previstos nesta Lei não alcançará automaticamente honorários sucumbenciais, estes serão pagos à parte.

Art. 2° Para a liquidação dos débitos no âmbito do REFIS TRÂNSITO, será concedido desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da dívida consolidada (da multa, acrescido de juros de mora e correção monetária), condicionada ao pagamento em parcela única (à vista).

'a71° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas até a data da publicação desta Lei não foram alcançadas por este refinanciamento.

§2° Ficam excluídas dos benefícios desta Lei, não sendo passíveis de anistia ou remissão, às infrações de trânsito enquadradas nos seguintes artigos da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro): I Art. 165 (Dirigir sob a influência de álcool ou substância psicoativa); II Art. 165-A (Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia); III Art. 306 (Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada).

§3° A adesão ao Programa de Refinanciamento de Multas de Trânsito não implica exclusão de pontuação na Carteira Nacional de Habilitação, não suspende penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e não interfere em restrições impostas por órgãos estaduais ou federais de trânsito.

Art. 3º A adesão ao refinanciamento concedido na presente Lei poderá ser feita até 90 (noventa) dias corridos a partir da data da publicação desta norma.

Art. 4° As demais despesas dessa lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 5° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Registra-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, EM 13 DO MÊS DE ABRIL DE 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito do Município de Itaitinga CE

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 1055/2026
Institui gratificação de incentivo à produtividade, de natureza variável, para os servidores ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Vigilância Sanitária do Município de Itaitinga, e dá outras providências.
LEI N° 1.055, DE 13 DE ABRIL DE 2026

Institui gratificação de incentivo à produtividade, de natureza variável, para os servidores ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Vigilância Sanitária do Município de Itaitinga, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA Faço saber que a Câmara Municipal de Itaitinga aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Produtividade, devida aos servidores municipais ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Vigilância Sanitária do Município de Itaitinga, em razão do efetivo exercício das atividades de fiscalização sanitária e do cumprimento das metas previstas nesta Lei, até o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento básico, com implementação gradual, em etapas anuais, até o exercício de 2028, na forma descrita no Anexo I.

§1° Farão jus à Gratificação de Incentivo à Produtividade os servidores em efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo de Agente Fiscal de Vigilância Sanitária, desde que cumpridas as metas e demais critérios estabelecidos no Anexo II desta Lei.

§2° O percentual da Gratificação de Incentivo à Produtividade será implantado de forma gradual, em 3 (três) etapas anuais, até o limite de 30% (trinta por cento), observada a seguinte progressão:

I 15% (quinze por cento), a partir da vigência desta Lei;

II acréscimo de 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2027, totalizando 25% (vinte e cinco por cento);

III acréscimo de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028, totalizando 30% (trinta por cento).

§3º A gratificação de que trata esta Lei será apurada com base no cumprimento das metas de produtividade fixadas para o período de referência, especialmente quanto ao número de inspeções efetivamente realizadas e devidamente comprovadas, além dos demais critérios de assiduidade, pontualidade e participação funcional.

Art. 2° A aferição do cumprimento das metas e das condições para percepção da Gratificação de Incentivo à Produtividade será realizada mensalmente pelo Coordenador do Setor de Vigilância Sanitária, mediante análise dos relatórios de atividades, dos registros funcionais e dos demais documentos comprobatórios exigidos, observado o disposto no Anexo II.

§1° As metas previstas nesta Lei serão aferidas com base na análise dos relatórios de atividades apresentados pelos servidores, bem como no controle de frequência e nos demais registros administrativos pertinentes, competindo ao Coordenador do Setor de Vigilância Sanitária proceder à respectiva validação.

Art. 3° Para os fins desta Lei, considerar-se-á assiduidade a ausência de faltas injustificadas no período de apuração, ressalvadas as ausências legalmente justificadas e devidamente comprovadas.

§1° Não fará jus à Gratificação de Incentivo à Produtividade o servidor que, no período de referência, estiver afastado do exercício das atribuições do cargo, em gozo de licença de qualquer natureza ou formalmente remanejado para função diversa daquela prevista nesta Lei.

§2° As inspeções serão efetivas e comprovadas, não podendo ser admitidas por presunções para efeitos desta Lei.

§3° A gratificação instituída por esta Lei possui natureza transitória e variável, não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito, nem servirá de base de cálculo para outras vantagens, ressalvados os descontos legais incidentes.

Art. 4° O pagamento será feito tomando por base o relatório emitido pelo Coordenador do Setor de Vigilância Sanitária na forma do art. 3°.

Art. 5º As despesas para execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário.

Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, EM 13 DO MÊS DE ABRIL DE 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito do Município de Itaitinga CE

ANEXO I PERCENTUAIS DO INCENTIVO

(A que se refere ao art. 1º da Lei nº 1.055, de 13 de abril de 2026)

ProfissionalValor percentual relativo ao vencimento base

da gratificação ao mensal

Agente Fiscal de Vigilância Sanitária15% (quinze por cento) em 2026Acréscimo de 10% (dez por cento) em 2027Acréscimo de 5% (cinco por cento) em 2028

ANEXO II - METAS COLETIVAS

(A que se refere ao §1° do art. 1º da Lei nº 1.055, de 13 de abril de 2026)

OrdemServiço1Assiduidade, pontualidade e participação ativa nas atividades e campanhas realizadas pelo Departamento de Vigilância Sanitária.

2Fica estabelecida a meta de 180 inspeções por mês. O aumento no número de inspeções ocorrerá de forma proporcional ao reajuste da gratificação concedida, de modo que, a cada acréscimo de 5% na gratificação, haverá também um aumento correspondente de 5% nas metas de inspeções, distribuídas da seguinte forma:

·15% - 180 inspeções/mês

·10% - 200 inspeções/mês

·5% - 210 inspeções/mês

Assim, a ampliação das inspeções estará diretamente vinculada ao reajuste da gratificação, garantindo proporcionalidade entre o incentivo concedido e o desempenho esperado.

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - SOLICITAÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM RAZÃO DE FILHO ESPECIAL.: 32/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral veio o Ofício nº 51/2026/FMSS, expedido pelo Presidente do Fundo Municipal de Seguridade Social de Itaitinga, no qual requer a emissão de parecer.
PARECER JURÍDICO Nº 32/2026 PGM

SECRETARIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

SERVIDORA: BRENA WANY CAVALCANTE DOS SANTOS

ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM RAZÃO DE FILHO ESPECIAL.

Para exame por esta Procuradoria Geral veio o Ofício nº 51/2026/FMSS, expedido pelo Presidente do Fundo Municipal de Seguridade Social de Itaitinga, no qual requer a emissão de parecer relativo ao pedido de redução de carga horária da servidora pública efetiva BRENA WANY CAVALCANTE DOS SANTOS, admissão 07/01/2026, função Professor Educação Básica-200H, atualmente em estágio probatório, vinculada à Secretaria de Educação, conforme anexos.

Ao pedido se fez acompanhar os seguintes documentos, quais sejam: 1. Ofício nº 51/2026/FMSS; 2. Decisão-Fundo Municipal; 3. Requerimento servidora; 4. Avaliação médica; 5. Laudo médico; 6. Receituário médico; 7. Documentos pessoais; 8. Certidão de Nascimento; e 9.Ficha financeira.

Faz menção à Lei Municipal nº 758/2021, que estabelece sobre a redução de carga horária.

É o relatório.

II FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia submetida à análise desta Procuradoria não diz respeito à relevância da proteção à pessoa com deficiência, nem ao reconhecimento da importância constitucional do dever de cuidado familiar. O ponto central consiste em definir se, à luz da Lei Municipal nº 758/2021 e do conjunto probatório apresentado, se a servidora preenche, no caso concreto, os requisitos necessários para a concessão da redução de carga horária pretendida.

A)DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO ACOMPANHAMENTO PELA SERVIDORA

O seio familiar constitui a família correspondendo pai, mãe e filho, vez que o poder-dever familiar, conforme o art. 229 da Constituição Federal, é uma responsabilidade solidária de ambos os genitores:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

O art. 1º da Lei Municipal nº 758/2021 assegura, em termos genéricos, o direito à redução de carga horária aos servidores públicos municipais que sejam pais de pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais. A redação do dispositivo, entretanto, não dispensa a demonstração concreta da necessidade do acompanhamento nem autoriza que a

Administração defira indistintamente todo e qualquer pedido sem examinar suas peculiaridades de forma imediata. Veja-se:

Art. 1º. Os servidores Públicos Municipais da administração direta, indireta, autárquica e fundacional que sejam pais de filho considerado pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais, com qualquer idade, poderá ter direito à redução de carga horária na forma estabelecida no art. 2º desta lei.

(Grifou-se)

A concessão de medida que repercute diretamente na jornada funcional do servidor e na organização do serviço público exige que se demonstre, de forma objetiva, não apenas a existência da deficiência, mas também que o acompanhamento pessoal do filho pela servidora seja efetivamente imprescindível e que a redução da sua jornada constitua providência adequada, necessária e proporcional para o atendimento da situação apresentada.

Nesse ponto, a documentação acostada aos autos, embora revele a existência de acompanhamento médico e terapêutico, não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar a indispensabilidade da redução da carga horária da servidora, nos exatos termos pleiteados. Os laudos e receituários médicos são relevantes, mas não resolvem, isoladamente, a questão administrativa central: se o quadro apresentado exige, de modo inevitável, que a própria servidora se afaste parcialmente de sua jornada funcional para prestar cuidado pessoal direto, em caráter contínuo e insubstituível.

Em outras palavras, a condição clínica da criança, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de que a genitora servidora é a única pessoa apta ou necessária ao acompanhamento em todos os horários terapêuticos ou assistenciais. A Administração precisa de prova mais robusta quanto à rotina terapêutica, aos horários efetivos, à indispensabilidade do acompanhamento presencial, à natureza das terapias e ao grau de autonomia da criança, sob pena de decidir com base em presunções insuficientes.

B)DA NECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE OUTRO GENITOR OU ENTE FAMILIAR APTO A COMPARTILHAR O CUIDADO

Outro ponto essencial, e que fragiliza o pedido tal como instruído, reside na ausência de prova satisfatória de que inexiste outro genitor ou ente familiar em condições de acompanhar a criança, total ou parcialmente, sem necessidade de redução da carga horária da servidora.

O núcleo familiar, em regra, é estruturado sobre deveres de assistência recíproca e corresponsabilidade parental. O art. 229 da Constituição Federal estabelece dever de assistência, criação e educação dos filhos, o que evidencia que a responsabilidade familiar não se presume exclusiva de apenas um dos genitores. Na própria versão original do parecer, já se consignava que o poder-dever familiar é responsabilidade solidária de ambos e que não havia elementos suficientes para aferir a impossibilidade de compartilhamento do ônus do acompanhamento terapêutico.

No caso concreto, a requerente não juntou elementos robustos e idôneos que permitam à Administração concluir pela impossibilidade material, laboral, geográfica ou funcional do outro genitor, tampouco demonstrou a inexistência de outro membro familiar apto a auxiliar no acompanhamento da criança. Há referência a horários, mas não há esclarecimento consistente sobre a dinâmica familiar, a distribuição efetiva dos cuidados, a participação do pai da criança, eventual rede de apoio ou a razão concreta pela qual o acompanhamento necessariamente deve recair sobre a servidora requerente.

Essa lacuna probatória é relevante. O benefício em questão possui natureza excepcional, pois altera a execução ordinária da jornada do cargo público. Por isso, a sua concessão exige demonstração objetiva de que a medida é realmente indispensável e de que não há solução alternativa no âmbito familiar capaz de assegurar o cuidado necessário sem o afastamento parcial da servidora de suas atribuições funcionais.

Sem essa comprovação, a pretensão carece de lastro suficiente, razão pela qual o indeferimento encontra fundamento no dever da Administração de agir com base em prova concreta, e não por presunções genéricas.

C)DA ADESÃO CONSCIENTE ÀS CONDIÇÕES DO CARGO/CONCURSO PÚBLICO - DA INCOMPATIBILIDADE FUNCIONAL POSTERIORMENTE ALEGADA

Há, ainda, circunstância adicional que merece destaque e reforça a cautela que deve nortear a análise do pedido.

No caso em exame, verifica-se a presença de elemento relevante sob a ótica do USO DA BOA-FÉ OBJETIVA, da coerência das condutas e da estabilidade das relações jurídico-administrativas. Isso porque a servidora ingressou no serviço público municipal mediante concurso regido pelo Edital nº 001/2025, cujo Anexo I Relação dos Cargos do Concurso Público, Número de Vagas, Vencimento-Base, Carga Horária e Escolaridade previa expressamente as condições do cargo de Professor de Educação Básica, inclusive no tocante à carga horária.

Conforme já ressaltado, havia no certame a previsão de cargos com jornadas distintas, inclusive de 100 (cem) horas e 200 (duzentas) horas, tendo a requerente optado pelo cargo de maior carga horária, aderindo voluntariamente às condições estabelecidas no edital no momento da inscrição, aprovação e posterior posse. Nessa perspectiva, o pedido formulado logo após o ingresso no cargo revela, em tese, quadro de incompatibilidade funcional posteriormente alegada em face de condição previamente conhecida e livremente aceita pela candidata.

Em outras palavras, embora não se pretenda fazer juízo moral absoluto da conduta da servidora, tampouco ignorar o direito à proteção da pessoa com deficiência, é necessário reconhecer que o ordenamento jurídico também exige observância à BOA-FÉ OBJETIVA, à lealdade administrativa e à coerência mínima entre a realidade funcional escolhida e a situação posteriormente apresentada à Administração.É legítimo reconhecer que houve adesão consciente às condições objetivas do cargo, livremente assumidas no momento da inscrição, aprovação e posse.

Com efeito, tendo a servidora pleno conhecimento da carga horária do cargo no momento de sua inscrição no certame e da posterior posse, a adesão às condições previstas no edital constitui elemento juridicamente relevante. Assim, a posterior alegação de impossibilidade de cumprimento da jornada integral, em razão de situação preexistente já conhecida, pode ser compreendida como hipótese de incompatibilidade voluntariamente assumida, o que afasta qualquer interpretação automática em favor da redução pretendida e impõe exame probatório ainda mais rigoroso.

É importante esclarecer, nesse ponto, que a análise deve ser feita a partir da necessária ponderação entre dois vetores jurídicos relevantes: de um lado, a proteção à pessoa com deficiência e à família; de outro, A OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ NO INGRESSO NO CARGO PÚBLICO, a vinculação às regras do edital e a preservação da isonomia entre os candidatos. Não se pode desconsiderar que outros candidatos, diante das mesmas regras do certame, poderiam ter orientado suas escolhas funcionais de forma diversa, justamente em razão de suas condições pessoais e familiares.

Dessa forma, o fato de a servidora ter aderido conscientemente ao cargo de200 horas, mesmo diante da existência de opções funcionais com carga horária menor, fragiliza a pretensão de redução formulada logo após a posse, sobretudo quando ausente demonstração robusta de circunstância superveniente, excepcional e incontornável. Em tal contexto, não se mostra juridicamente adequado reconhecer, de plano, o direito ao benefício, sob pena de permitir alteração indireta de condição essencial do cargo livremente assumido no concurso público.

Assim, a posterior alegação de impossibilidade ou severa dificuldade de cumprimento da jornada integral, formulada logo após o ingresso no cargo, em razão de circunstância preexistente e já conhecida pela própria candidata, revela um quadro de incompatibilidade funcional posteriormente arguida em face de condição previamente conhecida. Isso impõe ao pedido um escrutínio probatório ainda mais rigoroso.

Não se trata de negar proteção à pessoa com deficiência, mas de reconhecer que o ordenamento jurídico também prestigia a coerência das condutas, a estabilidade das relações administrativas e a observância das condições objetivas do edital, que vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Admitir, sem prova robusta da excepcionalidade do caso,que o servidor escolha voluntariamente um cargo de maior carga horária e, imediatamente após a posse, obtenha redução substancial dessa jornada, equivaleria a permitir modificação indireta de condição essencial do cargo, com repercussão sobre a isonomia do certame e sobre a própria organização administrativa.

A rigor, essa circunstância não afasta, por si só, toda e qualquer possibilidade de futura concessão, mas reforça a conclusão de que a medida não pode ser deferida de forma automática, exigindo prova muito consistente da necessidade supervenientemente afirmada.

D)DAS LACUNAS DA LEI MUNICIPAL Nº 758/2021 E DA NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO

A redação da Lei Municipal nº 758/2021 evidencia pontos de fragilidade normativa. O diploma legal não diferencia situações funcionais distintas, não estabelece critérios objetivos mais detalhados para aferição da necessidade do benefício, não trata adequadamente das peculiaridades do estágio probatório e ainda fixa prazo uniforme e excessivamente reduzido para análise de documentos, tanto pedido inicial quanto para prorrogação. O art. 1º da Lei Municipal nº 758/2021, dispõe: reduzido tanto para pedido inicial quanto para prorrogação. O art. 1º da Lei Municipal nº 758/2021, dispõe:

Art. 1º. Os servidores Públicos Municipais da administração direta, indireta, autárquica e fundacional que sejam pais de filho considerado pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais, com qualquer idade, poderá ter direito à redução de carga horária na forma estabelecida no art. 2º desta lei.

(Grifou-se)

Assim, embora assegure a possibilidade de redução de carga horária ao servidor que seja pai ou mãe de pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais, não estabelece, com a precisão necessária, quais critérios objetivos devem ser observados para a concessão do benefício, especialmente no que se refere à demonstração da imprescindibilidade do acompanhamento pessoal pelo servidor, à impossibilidade de compartilhamento do cuidado por outro genitor ou familiar e à aferição concreta da necessidade da redução pretendida. Tal deficiência normativa torna inviável a aplicação da norma de forma objetiva e automática.

A ausência de regulamentação mais clara e objetiva acerca dos pressupostos materiais da concessão impede que o benefício cumpra sua finalidade de proteção em consonância com o interesse público, pois não há parâmetros suficientemente definidos para sua análise e deferimento. Isso compromete não apenas a segurança jurídica do procedimento administrativo, mas também a isonomia, a razoabilidade e a transparência das decisões, na medida em que pedidos potencialmente distintos podem acabar recebendo tratamento uniforme sem base técnica minimamente estruturada.

Essa omissão compromete a própria eficácia administrativa da norma, pois os conceitos de cuidados especiais, necessidade de acompanhamento e redução de carga horária permanecem excessivamente abertos, sem delimitação legal ou regulamentar específica. Sem critérios objetivos, o benefício pode acabar sendo concedido de forma automática ou com base em avaliação excessivamente subjetiva, sem que se apure, com o rigor necessário, se estão efetivamente presentes os requisitos concretos que justificariam a mitigação da jornada funcional do servidor.

Assim, a referida lei não individualiza critérios quanto ao grau de suporte necessário à pessoa com deficiência, tampouco delimita parâmetros técnicos e administrativos suficientemente objetivos para orientar a concessão do benefício. Embora tal omissão não invalide por completo a norma, impõe à Administração interpretação prudente e criteriosa, sob pena de ampliação descontrolada do benefício em cenário desprovido de balizas seguras.

Portanto, observa-se que a legislação vigente não estabelece critérios específicos para a concessão da redução de carga horária, limitando-se a vinculá-la, de forma genérica, à jornada do servidor. Tal lacuna normativa evidencia a necessidade de aperfeiçoamento, especialmente quando se analisa o conceito de pessoa com deficiência no contexto do Transtorno do Espectro Autista (TEA), o qual apresenta diferentes níveis de comprometimento. Por exemplo, o TEA é classificado em níveis distintos - Nível 1 (leve), Nível 2 (moderado) e Nível 3 (grave) -, cada qual demandando graus variados de suporte, circunstância que, por si só, justifica a adoção de critérios diferenciados para a concessão do benefício, em observância aos princípios da razoabilidade e da individualização das medidas administrativas, conforme se consta da pesquisa realizada junto ao site:https://observatoriodoautista.com.br/2023/04/28/niveis-do-autismo-entenda/.

E)DA EXIGUIDADE E INADEQUAÇÃO DO PRAZO UNIFORME FIXADO NO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 758/2021

Além disso, a Lei Municipal nº 758/2021 ainda apresenta inconsistências em seu texto, notadamente no art. 5º, ao estabelecer, de forma indistinta, o prazo de 15 (quinze) dias para análise e concessão tanto do pedido inicial quanto da solicitação de prorrogação do benefício de redução de carga horária. Leia-se:

Art. 5º O pedido inicial ou a solicitação de prorrogação do benefício de redução de carga horária deverá ser analisado e concedido em até 15 dias da data de protocolo.

Parágrafo único: Vencido o prazo acima, sem decisão emitida pela Administração Pública, o servidor, automaticamente gozará deste benefício, cabendo à autoridade ou dirigente, todas as responsabilidades principais e acessórias para sua implementação.

Inicialmente, destaca-se que a concessão da redução de carga horária encontra-se prevista na Lei Municipal nº 758/2021, a qual estabelece, em seu art. 3º, os requisitos legais indispensáveis para a obtenção do referido benefício. Tais exigências visam assegurar a adequada comprovação da situação que justifica a concessão, condicionando o deferimento do pedido ao atendimento integral das condições expressamente previstas na legislação.

Art. 3°. Para iniciar o procedimento de análise do benefício à redução de carga horária prevista nesta Lei, o interessado deverá encaminhar o requerimento à sua chefia imediata ou ao setor de recursos humanos de seu órgão de lotação instruído com cópia da certidão de nascimento, atestado médico ou laudo médico com CID emitido a menos de 30 dias da data do requerimento, relatórios de tratamentos complementares, exames médicos e demais documentos que comprovem a deficiência ou a necessidade dos cuidados especiais.

Nos termos dos §§1º e 2º do art. 3º da Lei nº 758/2021, compete à Previdência, após a devida verificação da documentação apresentada, proceder à avaliação por meio de perícia médica, com a emissão de laudo conclusivo que ateste a real necessidade de cuidados especiais, bem como estabeleça o quantitativo de redução da jornada de trabalho, conforme os critérios definidos na legislação.Vejamos:

'a71°Os documentos protocolizados pelo servidor serão remetidos ao ITAITINGAPREV para designação de perícia médica e perícia social;

§2° O requerimento de redução de jornada deverá ser analisado de forma individualizada por médico perito do ITAITINGAPREV, com emissão de laudo conclusivo atestando a real necessidade dos cuidados especiais que necessita o filho com deficiência, estabelecendo o quantitativo da redução de horas da jornada do servidor, conforme estabelecidos no art. 2º da presente Lei, visando atender as condições estabelecidas no art. 1º, §1º desta Lei.

Tal uniformização revela-se inadequada, na medida em que o requerimento inicial, via de regra, demanda a realização de perícias, bem como a emissão de pareceres por diferentes órgãos e setores administrativos, o que torna exíguo o prazo fixado.

Nesse contexto, afigura-se mais razoável que o referido lapso temporal seja aplicado apenas aos pedidos de renovação, os quais, por sua própria natureza, já se encontram instruídos por documentação prévia e histórico funcional do servidor. Assim, a redação atual do dispositivo carece de aperfeiçoamento, a fim de compatibilizar a norma com os princípios da eficiência e da razoabilidade que regem a Administração Pública.

Ademais, verifica-se que a legislação não estabelece qualquer distinção quanto à situação funcional do servidor beneficiário, deixando de diferenciar aqueles que já adquiriram estabilidade daqueles que se encontram em estágio probatório. Tal omissão revela-se relevante, na medida em que o período probatório possui como finalidade a avaliação da aptidão e da capacidade do servidor para o exercício do cargo público, exigindo, portanto, o efetivo desempenho das atribuições inerentes à função.

Além das atecnias apontadas na norma, cumpre destacar que, à luz da realidade contemporânea, verifica-se um aumento significativo no número de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista e outras deficiências, especialmente dos recém empossados, que já constam pelo menos de 10 (dez) pedidos no mesmo sentido, o que, por consequência, tende a ampliar substancialmente a demanda por requerimentos de redução de carga horária no âmbito do serviço público municipal.

Especial relevo possui o fato de a servidora encontrar-se em estágio probatório. O período probatório destina-se precisamente à avaliação da aptidão, capacidade, assiduidade, disciplina e desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo. A redução substancial da jornada durante esse período interfere, de modo objetivo, na aferição das condições funcionais do servidor, circunstância que demanda cautela redobrada da Administração.

Desse modo, diante das lacunas normativas existentes, a interpretação da Lei nº 758/2021 deve ser feita de forma compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e interesse público, afastando-se qualquer leitura que imponha à Administração a concessão automática e irrefletida do benefício.

Nesse contexto, mostra-se juridicamente plausível a previsão de ressalva normativa no sentido de que, durante o estágio probatório, a concessão do benefício de redução de carga horária seja excepcional ou mesmo suspensa, ao menos até que o Município promova a devida adequação administrativa. Tal medida visa resguardar o interesse público, garantindo a adequada avaliação do servidor, sem prejuízo de, em situações devidamente justificadas e comprovadas, admitir-se tratamento diferenciado, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa.

F)DOS PREJUÍZOS ADMINISTRATIVOS, OPERACIONAIS E FINANCEIROS AO MUNICÍPIO

A análise do pedido também deve considerar seus reflexos sobre a estrutura administrativa, sobretudo porque não se trata de realidade isolada, havendo tendência de aumento expressivo de requerimentos semelhantes, especialmente em razão do crescimento dos diagnósticos relacionados ao transtorno do espectro autista e outras deficiências.

No âmbito da rede municipal de ensino, a redução de carga horária de professor não produz efeitos apenas sobre a esfera individual do servidor. Ela repercute diretamente na alocação de turmas, na distribuição da carga docente, na recomposição de horários escolares, no planejamento pedagógico, na necessidade de remanejamentos internos e, em determinadas hipóteses, na exigência de contratação complementar ou substitutiva para suprir a carga horária não mais desempenhada pelo servidor beneficiado.

Sob a ótica operacional, isso implica descontinuidade ou instabilidade na organização do serviço, especialmente quando a redução ocorre em sequência a outros pedidos da mesma natureza. Sob a ótica financeira, a Administração pode ser compelida a arcar com custos indiretos e adicionais, relacionados à recomposição da força de trabalho, ao pagamento de substituições, à reorganização das escalas e à necessidade de ampliação de despesas com pessoal para manter a regularidade do serviço.

Esses efeitos tornam-se ainda mais relevantes quando se verifica que não se trata de um pedido isolado, mas de situação potencialmente repetitiva. A concessão indiscriminada ou pouco criteriosa do benefício pode gerar efeito multiplicador, comprometendo a capacidade organizacional do Município, afetando a previsibilidade do planejamento de pessoal e reduzindo a eficiência da prestação do serviço público.

III CONCLUSÃO

À luz do conjunto exposto, conclui-se que o pedido formulado pela servidora não se encontra suficientemente instruído para autorizar a concessão da redução de carga horária pretendida.

Embora haja documentação médica indicativa da condição da criança, não restou comprovado, por laudo social, de forma robusta, que o acompanhamento dependa especificamente da redução da jornada da servidora, nem que inexista outro genitor ou ente familiar apto a prestar, total ou parcialmente, o auxílio necessário. Também pesa contra a pretensão o fato de a requerente ter aderido conscientemente ao cargo de 200 horas, mesmo diante da existência de cargos com jornada reduzida, o que impede leitura automática ou presumida do direito pleiteado.

Some-se a isso a ausência de critérios mais objetivos na Lei Municipal nº 758/2021, os impactos administrativos relevantes da medida e a necessidade de interpretação restritiva do benefício, em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

Diante do exposto, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de redução de carga horária em 04 (quatro) horas diárias, pelo prazo de até 06 (seis) meses, formulado pela servidora BRENA WANY CAVALCANTE DOS SANTOS, por irregularidade do requerimento e ausência de suporte probatório suficiente quanto aos pressupostos concretos indispensáveis à concessão do benefício, especialmente:

a) pela inexistência de comprovação robusta da imprescindibilidade do acompanhamento pessoal da criança especificamente pela servidora;

b) pela ausência de demonstração idônea de que não há outro genitor ou ente familiar apto a compartilhar o acompanhamento terapêutico e assistencial;

c) pelo fato de a requerente ter aderido conscientemente às condições do cargo de Professor de Educação Básica 200h, previstas no edital do certame;

d) pelos impactos administrativos, operacionais e financeiros que a concessão reiterada de pleitos dessa natureza pode acarretar ao Município;

e) pela impossibilidade de se reconhecer caráter automático ao benefício previsto na Lei Municipal nº 758/2021.

Recomenda-se, ainda, à Administração Municipal, a avaliação da conveniência e oportunidade de promover aperfeiçoamento legislativo da Lei Municipal nº 758/2021, a fim de estabelecer critérios mais objetivos para a concessão, renovação e fiscalização do benefício, inclusive quanto, dentre outros:

·'e0 comprovação da indispensabilidade do acompanhamento;

·à exigência de demonstração da impossibilidade de compartilhamento familiar do cuidado;

·ao tratamento específico dos pedidos formulados por servidores em estágio probatório;

·aos critérios técnicos de avaliação da necessidade da medida;

·aos impactos administrativos da concessão.

À Secretaria de Administração, para registro nos assentamentos funcionais da requerente, e à Secretaria de origem, para conhecimento, devendo a interessada ser cientificada por sua chefia imediata.

É o parecer. S.M.J.

Após, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 27 de fevereiro de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral - OAB/CE nº 5.436

Renata Maria de Siqueira T. A. Bastos

Procuradora Adjunta- OAB/CE nº 36.479

D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico da Procuradoria Geral de nº 32/2026, INDEFERIR a redução de carga horária em 04 (quatro) horas diárias pelo prazo de até 06 (seis) meses, em face da servidora Sra. BRENA WANY CAVALCANTE DOS SANTOS.

'c0 Secretaria de Administração e aos órgãos setoriais para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 27 de fevereiro de 2026.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - SOLICITAÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM RAZÃO DE FILHO ESPECIAL.: 33/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral veio o Ofício nº 50/2026/FMSS, expedido pelo Presidente do Fundo Municipal de Seguridade Social de Itaitinga, no qual requer a emissão de parecer.
PARECER JURÍDICO Nº 33/2026 PGM

SECRETARIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

SERVIDORA: NATALIA APRIGIO DE PAULO FREITAS

ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM RAZÃO DE FILHO ESPECIAL.

Para exame por esta Procuradoria Geral veio o Ofício nº 50/2026/FMSS, expedido pelo Presidente do Fundo Municipal de Seguridade Social de Itaitinga, no qual requer a emissão de parecer relativo ao pedido de redução de carga horária da servidora pública efetiva NATALIA APRIGIO DE PAULO FREITAS, admissão em 30/01/2026, função Professor Educação Básica-200H, atualmente em estágio probatório, vinculada à Secretaria de Educação, conforme anexos.

Ao pedido se fez acompanhar os seguintes documentos, quais sejam: 1. Ofício nº 50/2026/FMSS; 2. Decisão-Fundo Municipal; 3. Requerimento servidora; 4. Avaliação médica; 5. Laudo médico; 6. Receituário médico; 7. Documentos pessoais; 8. Certidão de Nascimento; e 9.Ficha financeira.

Faz menção à Lei Municipal nº 758/2021, que estabelece sobre a redução de carga horária. Ressalta-se, ainda, que o requerimento foi realizado em desconformidade com os parâmetros estabelecidos na referida Lei nos termos do artigo 3º, caput.

É o relatório.

II FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia submetida à análise desta Procuradoria não diz respeito à relevância da proteção à pessoa com deficiência, nem ao reconhecimento da importância constitucional do dever de cuidado familiar. O ponto central consiste em definir se, à luz da Lei Municipal nº 758/2021 e do conjunto probatório apresentado, se a servidora preenche, no caso concreto, os requisitos necessários para a concessão da redução de carga horária pretendida.

A)DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO ACOMPANHAMENTO PELA SERVIDORA

O seio familiar constitui a família correspondendo pai, mãe e filho, vez que o poder-dever familiar, conforme o art. 229 da Constituição Federal, é uma responsabilidade solidária de ambos os genitores:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

O art. 1º da Lei Municipal nº 758/2021 assegura, em termos genéricos, o direito à redução de carga horária aos servidores públicos municipais que sejam pais de pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais. A redação do dispositivo, entretanto, não dispensa a demonstração concreta da necessidade do acompanhamento nem autoriza que a

Administração defira indistintamente todo e qualquer pedido sem examinar suas peculiaridades de forma imediata. Veja-se:

Art. 1º. Os servidores Públicos Municipais da administração direta, indireta, autárquica e fundacional que sejam pais de filho considerado pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais, com qualquer idade, poderá ter direito à redução de carga horária na forma estabelecida no art. 2º desta lei.

(Grifou-se)

A concessão de medida que repercute diretamente na jornada funcional do servidor e na organização do serviço público exige que se demonstre, de forma objetiva, não apenas a existência da deficiência, mas também que o acompanhamento pessoal do filho pela servidora seja efetivamente imprescindível e que a redução da sua jornada constitua providência adequada, necessária e proporcional para o atendimento da situação apresentada.

Nesse ponto, a documentação acostada aos autos, embora revele a existência de acompanhamento médico e terapêutico, não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar a indispensabilidade da redução da carga horária da servidora, nos exatos termos pleiteados. Os laudos e receituários médicos são relevantes, mas não resolvem, isoladamente, a questão administrativa central: se o quadro apresentado exige, de modo inevitável, que a própria servidora se afaste parcialmente de sua jornada funcional para prestar cuidado pessoal direto, em caráter contínuo e insubstituível.

Em outras palavras, a condição clínica da criança, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de que a genitora servidora é a única pessoa apta ou necessária ao acompanhamento em todos os horários terapêuticos ou assistenciais. A Administração precisa de prova mais robusta quanto à rotina terapêutica, aos horários efetivos, à indispensabilidade do acompanhamento presencial, à natureza das terapias e ao grau de autonomia da criança, sob pena de decidir com base em presunções insuficientes.

B)DA NECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE OUTRO GENITOR OU ENTE FAMILIAR APTO A COMPARTILHAR O CUIDADO

Outro ponto essencial, e que fragiliza o pedido tal como instruído, reside na ausência de prova satisfatória de que inexiste outro genitor ou ente familiar em condições de acompanhar a criança, total ou parcialmente, sem necessidade de redução da carga horária da servidora.

O núcleo familiar, em regra, é estruturado sobre deveres de assistência recíproca e corresponsabilidade parental. O art. 229 da Constituição Federal estabelece dever de assistência, criação e educação dos filhos, o que evidencia que a responsabilidade familiar não se presume exclusiva de apenas um dos genitores. Na própria versão original do parecer, já se consignava que o poder-dever familiar é responsabilidade solidária de ambos e que não havia elementos suficientes para aferir a impossibilidade de compartilhamento do ônus do acompanhamento terapêutico.

No caso concreto, a requerente não juntou elementos robustos e idôneos que permitam à Administração concluir pela impossibilidade material, laboral, geográfica ou funcional do outro genitor, tampouco demonstrou a inexistência de outro membro familiar apto a auxiliar no acompanhamento da criança. Há referência a horários, mas não há

esclarecimento consistente sobre a dinâmica familiar, a distribuição efetiva dos cuidados, a participação do pai da criança, eventual rede de apoio ou a razão concreta pela qual o acompanhamento necessariamente deve recair sobre a servidora requerente.

Essa lacuna probatória é relevante. O benefício em questão possui natureza excepcional, pois altera a execução ordinária da jornada do cargo público. Por isso, a sua concessão exige demonstração objetiva de que a medida é realmente indispensável e de que não há solução alternativa no âmbito familiar capaz de assegurar o cuidado necessário sem o afastamento parcial da servidora de suas atribuições funcionais.

Sem essa comprovação, a pretensão carece de lastro suficiente, razão pela qual o indeferimento encontra fundamento no dever da Administração de agir com base em prova concreta, e não por presunções genéricas.

C)DA ADESÃO CONSCIENTE ÀS CONDIÇÕES DO CARGO/CONCURSO PÚBLICO - DA INCOMPATIBILIDADE FUNCIONAL POSTERIORMENTE ALEGADA

Há, ainda, circunstância adicional que merece destaque e reforça a cautela que deve nortear a análise do pedido.

No caso em exame, verifica-se a presença de elemento relevante sob a ótica do USO DA BOA-FÉ OBJETIVA, da coerência das condutas e da estabilidade das relações jurídico-administrativas. Isso porque a servidora ingressou no serviço público municipal mediante concurso regido pelo Edital nº 001/2025, cujo Anexo I Relação dos Cargos do Concurso Público, Número de Vagas, Vencimento-Base, Carga Horária e Escolaridade previa expressamente as condições do cargo de Professor de Educação Básica, inclusive no tocante à carga horária.

Conforme já ressaltado, havia no certame a previsão de cargos com jornadas distintas, inclusive de 100 (cem) horas e 200 (duzentas) horas, tendo a requerente optado pelo cargo de maior carga horária, aderindo voluntariamente às condições estabelecidas no edital no momento da inscrição, aprovação e posterior posse. Nessa perspectiva, o pedido formulado logo após o ingresso no cargo revela, em tese, quadro de incompatibilidade funcional posteriormente alegada em face de condição previamente conhecida e livremente aceita pela candidata.

Em outras palavras, embora não se pretenda fazer juízo moral absoluto da conduta da servidora, tampouco ignorar o direito à proteção da pessoa com deficiência, é necessário reconhecer que o ordenamento jurídico também exige observância à BOA-FÉ OBJETIVA, à lealdade administrativa e à coerência mínima entre a realidade funcional escolhida e a situação posteriormente apresentada à Administração.É legítimo reconhecer que houve adesão consciente às condições objetivas do cargo, livremente assumidas no momento da inscrição, aprovação e posse.

Com efeito, tendo a servidora pleno conhecimento da carga horária do cargo no momento de sua inscrição no certame e da posterior posse, a adesão às condições previstas no edital constitui elemento juridicamente relevante. Assim, a posterior alegação de impossibilidade de cumprimento da jornada integral, em razão de situação preexistente já conhecida, pode ser compreendida como hipótese de incompatibilidade voluntariamente assumida, o que afasta qualquer interpretação automática em favor da redução pretendida e impõe exame probatório ainda mais rigoroso.

É importante esclarecer, nesse ponto, que a análise deve ser feita a partir da necessária ponderação entre dois vetores jurídicos relevantes: de um lado, a proteção à pessoa com deficiência e à família; de outro, A OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ NO INGRESSO NO CARGO PÚBLICO, a vinculação às regras do edital e a preservação da isonomia entre os candidatos. Não se pode desconsiderar que outros candidatos, diante das mesmas regras do certame, poderiam ter orientado suas escolhas funcionais de forma diversa, justamente em razão de suas condições pessoais e familiares.

Dessa forma, o fato de a servidora ter aderido conscientemente ao cargo de 200 horas, mesmo diante da existência de opções funcionais com carga horária menor, fragiliza a pretensão de redução formulada logo após a posse, sobretudo quando ausente demonstração robusta de circunstância superveniente, excepcional e incontornável. Em tal contexto, não se mostra juridicamente adequado reconhecer, de plano, o direito ao benefício, sob pena de permitir alteração indireta de condição essencial do cargo livremente assumido no concurso público.

Assim, a posterior alegação de impossibilidade ou severa dificuldade de cumprimento da jornada integral, formulada logo após o ingresso no cargo, em razão de circunstância preexistente e já conhecida pela própria candidata, revela um quadro de incompatibilidade funcional posteriormente arguida em face de condição previamente conhecida. Isso impõe ao pedido um escrutínio probatório ainda mais rigoroso.

Não se trata de negar proteção à pessoa com deficiência, mas de reconhecer que o ordenamento jurídico também prestigia a coerência das condutas, a estabilidade das relações administrativas e a observância das condições objetivas do edital, que vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Admitir, sem prova robusta da excepcionalidade do caso,que o servidor escolha voluntariamente um cargo de maior carga horária e, imediatamente após a posse, obtenha redução substancial dessa jornada, equivaleria a permitir modificação indireta de condição essencial do cargo, com repercussão sobre a isonomia do certame e sobre a própria organização administrativa.

A rigor, essa circunstância não afasta, por si só, toda e qualquer possibilidade de futura concessão, mas reforça a conclusão de que a medida não pode ser deferida de forma automática, exigindo prova muito consistente da necessidade supervenientemente afirmada.

D)DAS LACUNAS DA LEI MUNICIPAL Nº 758/2021 E DA NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO

A redação da Lei Municipal nº 758/2021 evidencia pontos de fragilidade normativa. O diploma legal não diferencia situações funcionais distintas, não estabelece critérios objetivos mais detalhados para aferição da necessidade do benefício, não trata adequadamente das peculiaridades do estágio probatório e ainda fixa prazo uniforme e excessivamente reduzido para análise de documentos, tanto pedido inicial quanto para prorrogação. O art. 1º da Lei Municipal nº 758/2021, dispõe:

Art. 1º. Os servidores Públicos Municipais da administração direta, indireta, autárquica e fundacional que sejam pais de filho considerado pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais, com

qualquer idade, poderá ter direito à redução de carga horária na forma estabelecida no art. 2º desta lei.

(Grifou-se)

Assim, embora assegure a possibilidade de redução de carga horária ao servidor que seja pai ou mãe de pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais, não estabelece, com a precisão necessária, quais critérios objetivos devem ser observados para a concessão do benefício, especialmente no que se refere à demonstração da imprescindibilidade do acompanhamento pessoal pelo servidor, à impossibilidade de compartilhamento do cuidado por outro genitor ou familiar e à aferição concreta da necessidade da redução pretendida. Tal deficiência normativa torna inviável a aplicação da norma de forma objetiva e automática.

A ausência de regulamentação mais clara e objetiva acerca dos pressupostos materiais da concessão impede que o benefício cumpra sua finalidade de proteção em consonância com o interesse público, pois não há parâmetros suficientemente definidos para sua análise e deferimento. Isso compromete não apenas a segurança jurídica do procedimento administrativo, mas também a isonomia, a razoabilidade e a transparência das decisões, na medida em que pedidos potencialmente distintos podem acabar recebendo tratamento uniforme sem base técnica minimamente estruturada.

Essa omissão compromete a própria eficácia administrativa da norma, pois os conceitos de cuidados especiais, necessidade de acompanhamento e redução de carga horária permanecem excessivamente abertos, sem delimitação legal ou regulamentar específica. Sem critérios objetivos, o benefício pode acabar sendo concedido de forma automática ou com base em avaliação excessivamente subjetiva, sem que se apure, com o rigor necessário, se estão efetivamente presentes os requisitos concretos que justificariam a mitigação da jornada funcional do servidor.

Assim, a referida lei não individualiza critérios quanto ao grau de suporte necessário à pessoa com deficiência, tampouco delimita parâmetros técnicos e administrativos suficientemente objetivos para orientar a concessão do benefício. Embora tal omissão não invalide por completo a norma, impõe à Administração interpretação prudente e criteriosa, sob pena de ampliação descontrolada do benefício em cenário desprovido de balizas seguras.

Portanto, observa-se que a legislação vigente não estabelece critérios específicos para a concessão da redução de carga horária, limitando-se a vinculá-la, de forma genérica, à jornada do servidor. Tal lacuna normativa evidencia a necessidade de aperfeiçoamento, especialmente quando se analisa o conceito de pessoa com deficiência no contexto do Transtorno do Espectro Autista (TEA), o qual apresenta diferentes níveis de comprometimento. Por exemplo, o TEA é classificado em níveis distintos - Nível 1 (leve), Nível 2 (moderado) e Nível 3 (grave) -, cada qual demandando graus variados de suporte, circunstância que, por si só, justifica a adoção de critérios diferenciados para a concessão do benefício, em observância aos princípios da razoabilidade e da individualização das medidas administrativas, conforme se consta da pesquisa realizada junto ao site:https://observatoriodoautista.com.br/2023/04/28/niveis-do-autismo-entenda/.

E)DA EXIGUIDADE E INADEQUAÇÃO DO PRAZO UNIFORME FIXADO NO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 758/2021

Além disso, a Lei Municipal nº 758/2021 ainda apresenta inconsistências em seu texto, notadamente no art. 5º, ao estabelecer, de forma indistinta, o prazo de 15 (quinze)

dias para análise e concessão tanto do pedido inicial quanto da solicitação de prorrogação do benefício de redução de carga horária. Leia-se:

Art. 5º O pedido inicial ou a solicitação de prorrogação do benefício de redução de carga horária deverá ser analisado e concedido em até 15 dias da data de protocolo.

Parágrafo único: Vencido o prazo acima, sem decisão emitida pela Administração Pública, o servidor, automaticamente gozará deste benefício, cabendo à autoridade ou dirigente, todas as responsabilidades principais e acessórias para sua implementação.

Inicialmente, destaca-se que a concessão da redução de carga horária encontra-se prevista na Lei Municipal nº 758/2021, a qual estabelece, em seu art. 3º, os requisitos legais indispensáveis para a obtenção do referido benefício. Tais exigências visam assegurar a adequada comprovação da situação que justifica a concessão, condicionando o deferimento do pedido ao atendimento integral das condições expressamente previstas na legislação.

Art. 3°. Para iniciar o procedimento de análise do benefício à redução de carga horária prevista nesta Lei, o interessado deverá encaminhar o requerimento à sua chefia imediata ou ao setor de recursos humanos de seu órgão de lotação instruído com cópia da certidão de nascimento, atestado médico ou laudo médico com CID emitido a menos de 30 dias da data do requerimento, relatórios de tratamentos complementares, exames médicos e demais documentos que comprovem a deficiência ou a necessidade dos cuidados especiais.

Nos termos dos §§1º e 2º do art. 3º da Lei nº 758/2021, compete à Previdência, após a devida verificação da documentação apresentada, proceder à avaliação por meio de perícia médica, com a emissão de laudo conclusivo que ateste a real necessidade de cuidados especiais, bem como estabeleça o quantitativo de redução da jornada de trabalho, conforme os critérios definidos na legislação.Vejamos:

'a71°Os documentos protocolizados pelo servidor serão remetidos ao ITAITINGAPREV para designação de perícia médica e perícia social;

§2° O requerimento de redução de jornada deverá ser analisado de forma individualizada por médico perito do ITAITINGAPREV, com emissão de laudo conclusivo atestando a real necessidade dos cuidados especiais que necessita o filho com deficiência, estabelecendo o quantitativo da redução de horas da jornada do servidor, conforme estabelecidos no art. 2º da presente Lei, visando atender as condições estabelecidas no art. 1º, §1º desta Lei.

Tal uniformização revela-se inadequada, na medida em que o requerimento inicial, via de regra, demanda a realização de perícias, bem como a emissão de pareceres por diferentes órgãos e setores administrativos, o que torna exíguo o prazo fixado.

Nesse contexto, afigura-se mais razoável que o referido lapso temporal seja aplicado apenas aos pedidos de renovação, os quais, por sua própria natureza, já se encontram instruídos por documentação prévia e histórico funcional do servidor. Assim, a redação atual do dispositivo carece de aperfeiçoamento, a fim de compatibilizar a norma com os princípios da eficiência e da razoabilidade que regem a Administração Pública.

Ademais, verifica-se que a legislação não estabelece qualquer distinção quanto à situação funcional do servidor beneficiário, deixando de diferenciar aqueles que já adquiriram estabilidade daqueles que se encontram em estágio probatório. Tal omissão revela-se relevante, na medida em que o período probatório possui como finalidade a avaliação da aptidão e da capacidade do servidor para o exercício do cargo público, exigindo, portanto, o efetivo desempenho das atribuições inerentes à função.

Além das atecnias apontadas na norma, cumpre destacar que, à luz da realidade contemporânea, verifica-se um aumento significativo no número de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista e outras deficiências, especialmente dos recém empossados, que já constam pelo menos de 10 (dez) pedidos no mesmo sentido, o que, por consequência, tende a ampliar substancialmente a demanda por requerimentos de redução de carga horária no âmbito do serviço público municipal.

Especial relevo possui o fato de a servidora encontrar-se em estágio probatório. O período probatório destina-se precisamente à avaliação da aptidão, capacidade, assiduidade, disciplina e desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo. A redução substancial da jornada durante esse período interfere, de modo objetivo, na aferição das condições funcionais do servidor, circunstância que demanda cautela redobrada da Administração.

Desse modo, diante das lacunas normativas existentes, a interpretação da Lei nº 758/2021 deve ser feita de forma compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e interesse público, afastando-se qualquer leitura que imponha à Administração a concessão automática e irrefletida do benefício.

Nesse contexto, mostra-se juridicamente plausível a previsão de ressalva normativa no sentido de que, durante o estágio probatório, a concessão do benefício de redução de carga horária seja excepcional ou mesmo suspensa, ao menos até que o Município promova a devida adequação administrativa. Tal medida visa resguardar o interesse público, garantindo a adequada avaliação do servidor, sem prejuízo de, em situações devidamente justificadas e comprovadas, admitir-se tratamento diferenciado, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa.

F)DOS PREJUÍZOS ADMINISTRATIVOS, OPERACIONAIS E FINANCEIROS AO MUNICÍPIO

A análise do pedido também deve considerar seus reflexos sobre a estrutura administrativa, sobretudo porque não se trata de realidade isolada, havendo tendência de aumento expressivo de requerimentos semelhantes, especialmente em razão do crescimento dos diagnósticos relacionados ao transtorno do espectro autista e outras deficiências.

No âmbito da rede municipal de ensino, a redução de carga horária de professor não produz efeitos apenas sobre a esfera individual do servidor. Ela repercute diretamente na alocação de turmas, na distribuição da carga docente, na recomposição de horários escolares, no planejamento pedagógico, na necessidade de remanejamentos internos e,

em determinadas hipóteses, na exigência de contratação complementar ou substitutiva para suprir a carga horária não mais desempenhada pelo servidor beneficiado.

Sob a ótica operacional, isso implica descontinuidade ou instabilidade na organização do serviço, especialmente quando a redução ocorre em sequência a outros pedidos da mesma natureza. Sob a ótica financeira, a Administração pode ser compelida a arcar com custos indiretos e adicionais, relacionados à recomposição da força de trabalho, ao pagamento de substituições, à reorganização das escalas e à necessidade de ampliação de despesas com pessoal para manter a regularidade do serviço.

Esses efeitos tornam-se ainda mais relevantes quando se verifica que não se trata de um pedido isolado, mas de situação potencialmente repetitiva. A concessão indiscriminada ou pouco criteriosa do benefício pode gerar efeito multiplicador, comprometendo a capacidade organizacional do Município, afetando a previsibilidade do planejamento de pessoal e reduzindo a eficiência da prestação do serviço público.

III CONCLUSÃO

À luz do conjunto exposto, conclui-se que o pedido formulado pela servidora não se encontra suficientemente instruído para autorizar a concessão da redução de carga horária pretendida.

Embora haja documentação médica indicativa da condição da criança, não restou comprovado, por laudo social, de forma robusta, que o acompanhamento dependa especificamente da redução da jornada da servidora, nem que inexista outro genitor ou ente familiar apto a prestar, total ou parcialmente, o auxílio necessário. Também pesa contra a pretensão o fato de a requerente ter aderido conscientemente ao cargo de 200 horas, mesmo diante da existência de cargos com jornada reduzida, o que impede leitura automática ou presumida do direito pleiteado.

Some-se a isso a ausência de critérios mais objetivos na Lei Municipal nº 758/2021, os impactos administrativos relevantes da medida e a necessidade de interpretação restritiva do benefício, em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

Diante do exposto, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de redução de carga horária em 04 (quatro) horas diárias, pelo prazo de até 06 (seis) meses, formulado pela servidora NATALIA APRIGIO DE PAULO FREITAS, por irregularidade do requerimento e ausência de suporte probatório suficiente quanto aos pressupostos concretos indispensáveis à concessão do benefício, especialmente:

a) pela inexistência de comprovação robusta da imprescindibilidade do acompanhamento pessoal da criança especificamente pela servidora;

b) pela ausência de demonstração idônea de que não há outro genitor ou ente familiar apto a compartilhar o acompanhamento terapêutico e assistencial;

c) pelo fato de a requerente ter aderido conscientemente às condições do cargo de Professor de Educação Básica 200h, previstas no edital do certame;

d) pelos impactos administrativos, operacionais e financeiros que a concessão reiterada de pleitos dessa natureza pode acarretar ao Município;

e) pela impossibilidade de se reconhecer caráter automático ao benefício previsto na Lei Municipal nº 758/2021.

Recomenda-se, ainda, à Administração Municipal, a avaliação da conveniência e oportunidade de promover aperfeiçoamento legislativo da Lei Municipal nº 758/2021, a fim de estabelecer critérios mais objetivos para a concessão, renovação e fiscalização do benefício, inclusive quanto, dentre outros:

·'e0 comprovação da indispensabilidade do acompanhamento;

·à exigência de demonstração da impossibilidade de compartilhamento familiar do cuidado;

·ao tratamento específico dos pedidos formulados por servidores em estágio probatório;

·aos critérios técnicos de avaliação da necessidade da medida;

·aos impactos administrativos da concessão.

À Secretaria de Administração, para registro nos assentamentos funcionais da requerente, e à Secretaria de origem, para conhecimento, devendo a interessada ser cientificada por sua chefia imediata.

É o parecer. S.M.J.

Após, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 27 de fevereiro de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral - OAB/CE nº 5.436

Renata Maria de Siqueira T. A. Bastos

Procuradora Adjunta- OAB/CE nº 36.479

D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico da Procuradoria Geral de nº 33/2026, INDEFERIR a redução de carga horária em 04 (quatro) horas diárias pelo prazo de até 06 (seis) meses, em face da servidora Sra. NATALIA APRIGIO DE PAULO FREITAS.

À Secretaria de Administração e aos órgãos setoriais para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 27 de fevereiro de 2026.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - SOLICITAÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM RAZÃO DE FILHO ESPECIAL.: 34/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral veio o Ofício nº 49/2026/FMSS, expedido pelo Presidente do Fundo Municipal de Seguridade Social de Itaitinga, no qual requer a emissão de parecer.
PARECER JURÍDICO Nº 34/2026 PGM

SECRETARIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

SERVIDORA: AMALYA MELO DE PAULO MACIEL

ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM RAZÃO DE FILHO ESPECIAL.

Para exame por esta Procuradoria Geral veio o Ofício nº 49/2026/FMSS, expedido pelo Presidente do Fundo Municipal de Seguridade Social de Itaitinga, no qual requer a emissão de parecer relativo ao pedido de redução de carga horária da servidora pública efetiva AMALYA MELO DE PAULO MACIEL, admissão em 07/01/2026, função Professor Educação Básica-200H, atualmente em estágio probatório, vinculada à Secretaria de Educação, conforme anexos.

Ao pedido se fez acompanhar os seguintes documentos, quais sejam: 1. Ofício nº 49/2026/FMSS; 2. Decisão-Fundo Municipal; 3. Requerimento servidora; 4. Avaliação médica; 5. Laudo médico; 6. Receituário médico; 7. Documentos pessoais; 8. Certidão de Nascimento; e 9.Ficha financeira.

Faz menção à Lei Municipal nº 758/2021, que estabelece sobre a redução de carga horária. Ressalta-se, ainda, que o requerimento foi realizado em desconformidade com os parâmetros estabelecidos na referida Lei nos termos do artigo 3º, caput.

É o relatório.

II FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia submetida à análise desta Procuradoria não diz respeito à relevância da proteção à pessoa com deficiência, nem ao reconhecimento da importância constitucional do dever de cuidado familiar. O ponto central consiste em definir se, à luz da Lei Municipal nº 758/2021 e do conjunto probatório apresentado, se a servidora preenche, no caso concreto, os requisitos necessários para a concessão da redução de carga horária pretendida.

A)DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO ACOMPANHAMENTO PELA SERVIDORA

O seio familiar constitui a família correspondendo pai, mãe e filho, vez que o poder-dever familiar, conforme o art. 229 da Constituição Federal, é uma responsabilidade solidária de ambos os genitores:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

O art. 1º da Lei Municipal nº 758/2021 assegura, em termos genéricos, o direito à redução de carga horária aos servidores públicos municipais que sejam pais de pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais. A redação do dispositivo, entretanto, não dispensa a demonstração concreta da necessidade do acompanhamento nem autoriza que a

Administração defira indistintamente todo e qualquer pedido sem examinar suas peculiaridades de forma imediata. Veja-se:

Art. 1º. Os servidores Públicos Municipais da administração direta, indireta, autárquica e fundacional que sejam pais de filho considerado pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais, com qualquer idade, poderá ter direito à redução de carga horária na forma estabelecida no art. 2º desta lei.

(Grifou-se)

A concessão de medida que repercute diretamente na jornada funcional do servidor e na organização do serviço público exige que se demonstre, de forma objetiva, não apenas a existência da deficiência, mas também que o acompanhamento pessoal do filho pela servidora seja efetivamente imprescindível e que a redução da sua jornada constitua providência adequada, necessária e proporcional para o atendimento da situação apresentada.

Nesse ponto, a documentação acostada aos autos, embora revele a existência de acompanhamento médico e terapêutico, não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar a indispensabilidade da redução da carga horária da servidora, nos exatos termos pleiteados. Os laudos e receituários médicos são relevantes, mas não resolvem, isoladamente, a questão administrativa central: se o quadro apresentado exige, de modo inevitável, que a própria servidora se afaste parcialmente de sua jornada funcional para prestar cuidado pessoal direto, em caráter contínuo e insubstituível.

Em outras palavras, a condição clínica da criança, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de que a genitora servidora é a única pessoa apta ou necessária ao acompanhamento em todos os horários terapêuticos ou assistenciais. A Administração precisa de prova mais robusta quanto à rotina terapêutica, aos horários efetivos, à indispensabilidade do acompanhamento presencial, à natureza das terapias e ao grau de autonomia da criança, sob pena de decidir com base em presunções insuficientes.

B)DA NECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE OUTRO GENITOR OU ENTE FAMILIAR APTO A COMPARTILHAR O CUIDADO

Outro ponto essencial, e que fragiliza o pedido tal como instruído, reside na ausência de prova satisfatória de que inexiste outro genitor ou ente familiar em condições de acompanhar a criança, total ou parcialmente, sem necessidade de redução da carga horária da servidora.

O núcleo familiar, em regra, é estruturado sobre deveres de assistência recíproca e corresponsabilidade parental. O art. 229 da Constituição Federal estabelece dever de assistência, criação e educação dos filhos, o que evidencia que a responsabilidade familiar não se presume exclusiva de apenas um dos genitores. Na própria versão original do parecer, já se consignava que o poder-dever familiar é responsabilidade solidária de ambos e que não havia elementos suficientes para aferir a impossibilidade de compartilhamento do ônus do acompanhamento terapêutico.

No caso concreto, a requerente não juntou elementos robustos e idôneos que permitam à Administração concluir pela impossibilidade material, laboral, geográfica ou funcional do outro genitor, tampouco demonstrou a inexistência de outro membro familiar apto a auxiliar no acompanhamento da criança. Há referência a horários, mas não há

esclarecimento consistente sobre a dinâmica familiar, a distribuição efetiva dos cuidados, a participação do pai da criança, eventual rede de apoio ou a razão concreta pela qual o acompanhamento necessariamente deve recair sobre a servidora requerente.

Essa lacuna probatória é relevante. O benefício em questão possui natureza excepcional, pois altera a execução ordinária da jornada do cargo público. Por isso, a sua concessão exige demonstração objetiva de que a medida é realmente indispensável e de que não há solução alternativa no âmbito familiar capaz de assegurar o cuidado necessário sem o afastamento parcial da servidora de suas atribuições funcionais.

Sem essa comprovação, a pretensão carece de lastro suficiente, razão pela qual o indeferimento encontra fundamento no dever da Administração de agir com base em prova concreta, e não por presunções genéricas.

C)DA ADESÃO CONSCIENTE ÀS CONDIÇÕES DO CARGO/CONCURSO PÚBLICO - DA INCOMPATIBILIDADE FUNCIONAL POSTERIORMENTE ALEGADA

Há, ainda, circunstância adicional que merece destaque e reforça a cautela que deve nortear a análise do pedido.

No caso em exame, verifica-se a presença de elemento relevante sob a ótica do USO DA BOA-FÉ OBJETIVA, da coerência das condutas e da estabilidade das relações jurídico-administrativas. Isso porque a servidora ingressou no serviço público municipal mediante concurso regido pelo Edital nº 001/2025, cujo Anexo I Relação dos Cargos do Concurso Público, Número de Vagas, Vencimento-Base, Carga Horária e Escolaridade previa expressamente as condições do cargo de Professor de Educação Básica, inclusive no tocante à carga horária.

Conforme já ressaltado, havia no certame a previsão de cargos com jornadas distintas, inclusive de 100 (cem) horas e 200 (duzentas) horas, tendo a requerente optado pelo cargo de maior carga horária, aderindo voluntariamente às condições estabelecidas no edital no momento da inscrição, aprovação e posterior posse. Nessa perspectiva, o pedido formulado logo após o ingresso no cargo revela, em tese, quadro de incompatibilidade funcional posteriormente alegada em face de condição previamente conhecida e livremente aceita pela candidata.

Em outras palavras, embora não se pretenda fazer juízo moral absoluto da conduta da servidora, tampouco ignorar o direito à proteção da pessoa com deficiência, é necessário reconhecer que o ordenamento jurídico também exige observância à BOA-FÉ OBJETIVA, à lealdade administrativa e à coerência mínima entre a realidade funcional escolhida e a situação posteriormente apresentada à Administração.É legítimo reconhecer que houve adesão consciente às condições objetivas do cargo, livremente assumidas no momento da inscrição, aprovação e posse.

Com efeito, tendo a servidora pleno conhecimento da carga horária do cargo no momento de sua inscrição no certame e da posterior posse, a adesão às condições previstas no edital constitui elemento juridicamente relevante. Assim, a posterior alegação de impossibilidade de cumprimento da jornada integral, em razão de situação preexistente já conhecida, pode ser compreendida como hipótese de incompatibilidade voluntariamente assumida, o que afasta qualquer interpretação automática em favor da redução pretendida e impõe exame probatório ainda mais rigoroso.

É importante esclarecer, nesse ponto, que a análise deve ser feita a partir da necessária ponderação entre dois vetores jurídicos relevantes: de um lado, a proteção à pessoa com deficiência e à família; de outro, A OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ NO INGRESSO NO CARGO PÚBLICO, a vinculação às regras do edital e a preservação da isonomia entre os candidatos. Não se pode desconsiderar que outros candidatos, diante das mesmas regras do certame, poderiam ter orientado suas escolhas funcionais de forma diversa, justamente em razão de suas condições pessoais e familiares.

Dessa forma, o fato de a servidora ter aderido conscientemente ao cargo de 200 horas, mesmo diante da existência de opções funcionais com carga horária menor, fragiliza a pretensão de redução formulada logo após a posse, sobretudo quando ausente demonstração robusta de circunstância superveniente, excepcional e incontornável. Em tal contexto, não se mostra juridicamente adequado reconhecer, de plano, o direito ao benefício, sob pena de permitir alteração indireta de condição essencial do cargo livremente assumido no concurso público.

Assim, a posterior alegação de impossibilidade ou severa dificuldade de cumprimento da jornada integral, formulada logo após o ingresso no cargo, em razão de circunstância preexistente e já conhecida pela própria candidata, revela um quadro de incompatibilidade funcional posteriormente arguida em face de condição previamente conhecida. Isso impõe ao pedido um escrutínio probatório ainda mais rigoroso.

Não se trata de negar proteção à pessoa com deficiência, mas de reconhecer que o ordenamento jurídico também prestigia a coerência das condutas, a estabilidade das relações administrativas e a observância das condições objetivas do edital, que vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Admitir, sem prova robusta da excepcionalidade do caso,que o servidor escolha voluntariamente um cargo de maior carga horária e, imediatamente após a posse, obtenha redução substancial dessa jornada, equivaleria a permitir modificação indireta de condição essencial do cargo, com repercussão sobre a isonomia do certame e sobre a própria organização administrativa.

A rigor, essa circunstância não afasta, por si só, toda e qualquer possibilidade de futura concessão, mas reforça a conclusão de que a medida não pode ser deferida de forma automática, exigindo prova muito consistente da necessidade supervenientemente afirmada.

D)DAS LACUNAS DA LEI MUNICIPAL Nº 758/2021 E DA NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO

A redação da Lei Municipal nº 758/2021 evidencia pontos de fragilidade normativa. O diploma legal não diferencia situações funcionais distintas, não estabelece critérios objetivos mais detalhados para aferição da necessidade do benefício, não trata adequadamente das peculiaridades do estágio probatório e ainda fixa prazo uniforme e excessivamente reduzido para análise de documentos, tanto pedido inicial quanto para prorrogação. O art. 1º da Lei Municipal nº 758/2021, dispõe:

Art. 1º. Os servidores Públicos Municipais da administração direta, indireta, autárquica e fundacional que sejam pais de filho considerado pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais, com

qualquer idade, poderá ter direito à redução de carga horária na forma estabelecida no art. 2º desta lei.

(Grifou-se)

Assim, embora assegure a possibilidade de redução de carga horária ao servidor que seja pai ou mãe de pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais, não estabelece, com a precisão necessária, quais critérios objetivos devem ser observados para a concessão do benefício, especialmente no que se refere à demonstração da imprescindibilidade do acompanhamento pessoal pelo servidor, à impossibilidade de compartilhamento do cuidado por outro genitor ou familiar e à aferição concreta da necessidade da redução pretendida. Tal deficiência normativa torna inviável a aplicação da norma de forma objetiva e automática.

A ausência de regulamentação mais clara e objetiva acerca dos pressupostos materiais da concessão impede que o benefício cumpra sua finalidade de proteção em consonância com o interesse público, pois não há parâmetros suficientemente definidos para sua análise e deferimento. Isso compromete não apenas a segurança jurídica do procedimento administrativo, mas também a isonomia, a razoabilidade e a transparência das decisões, na medida em que pedidos potencialmente distintos podem acabar recebendo tratamento uniforme sem base técnica minimamente estruturada.

Essa omissão compromete a própria eficácia administrativa da norma, pois os conceitos de cuidados especiais, necessidade de acompanhamento e redução de carga horária permanecem excessivamente abertos, sem delimitação legal ou regulamentar específica. Sem critérios objetivos, o benefício pode acabar sendo concedido de forma automática ou com base em avaliação excessivamente subjetiva, sem que se apure, com o rigor necessário, se estão efetivamente presentes os requisitos concretos que justificariam a mitigação da jornada funcional do servidor.

Assim, a referida lei não individualiza critérios quanto ao grau de suporte necessário à pessoa com deficiência, tampouco delimita parâmetros técnicos e administrativos suficientemente objetivos para orientar a concessão do benefício. Embora tal omissão não invalide por completo a norma, impõe à Administração interpretação prudente e criteriosa, sob pena de ampliação descontrolada do benefício em cenário desprovido de balizas seguras.

Portanto, observa-se que a legislação vigente não estabelece critérios específicos para a concessão da redução de carga horária, limitando-se a vinculá-la, de forma genérica, à jornada do servidor. Tal lacuna normativa evidencia a necessidade de aperfeiçoamento, especialmente quando se analisa o conceito de pessoa com deficiência no contexto do Transtorno do Espectro Autista (TEA), o qual apresenta diferentes níveis de comprometimento. Por exemplo, o TEA é classificado em níveis distintos - Nível 1 (leve), Nível 2 (moderado) e Nível 3 (grave) -, cada qual demandando graus variados de suporte, circunstância que, por si só, justifica a adoção de critérios diferenciados para a concessão do benefício, em observância aos princípios da razoabilidade e da individualização das medidas administrativas, conforme se consta da pesquisa realizada junto ao site:https://observatoriodoautista.com.br/2023/04/28/niveis-do-autismo-entenda/.

E)DA EXIGUIDADE E INADEQUAÇÃO DO PRAZO UNIFORME FIXADO NO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 758/2021

Além disso, a Lei Municipal nº 758/2021 ainda apresenta inconsistências em seu texto, notadamente no art. 5º, ao estabelecer, de forma indistinta, o prazo de 15 (quinze)

dias para análise e concessão tanto do pedido inicial quanto da solicitação de prorrogação do benefício de redução de carga horária. Leia-se:

Art. 5º O pedido inicial ou a solicitação de prorrogação do benefício de redução de carga horária deverá ser analisado e concedido em até 15 dias da data de protocolo.

Parágrafo único: Vencido o prazo acima, sem decisão emitida pela Administração Pública, o servidor, automaticamente gozará deste benefício, cabendo à autoridade ou dirigente, todas as responsabilidades principais e acessórias para sua implementação.

Inicialmente, destaca-se que a concessão da redução de carga horária encontra-se prevista na Lei Municipal nº 758/2021, a qual estabelece, em seu art. 3º, os requisitos legais indispensáveis para a obtenção do referido benefício. Tais exigências visam assegurar a adequada comprovação da situação que justifica a concessão, condicionando o deferimento do pedido ao atendimento integral das condições expressamente previstas na legislação.

Art. 3°. Para iniciar o procedimento de análise do benefício à redução de carga horária prevista nesta Lei, o interessado deverá encaminhar o requerimento à sua chefia imediata ou ao setor de recursos humanos de seu órgão de lotação instruído com cópia da certidão de nascimento, atestado médico ou laudo médico com CID emitido a menos de 30 dias da data do requerimento, relatórios de tratamentos complementares, exames médicos e demais documentos que comprovem a deficiência ou a necessidade dos cuidados especiais.

Nos termos dos §§1º e 2º do art. 3º da Lei nº 758/2021, compete à Previdência, após a devida verificação da documentação apresentada, proceder à avaliação por meio de perícia médica, com a emissão de laudo conclusivo que ateste a real necessidade de cuidados especiais, bem como estabeleça o quantitativo de redução da jornada de trabalho, conforme os critérios definidos na legislação.Vejamos:

'a71°Os documentos protocolizados pelo servidor serão remetidos ao ITAITINGAPREV para designação de perícia médica e perícia social;

§2° O requerimento de redução de jornada deverá ser analisado de forma individualizada por médico perito do ITAITINGAPREV, com emissão de laudo conclusivo atestando a real necessidade dos cuidados especiais que necessita o filho com deficiência, estabelecendo o quantitativo da redução de horas da jornada do servidor, conforme estabelecidos no art. 2º da presente Lei, visando atender as condições estabelecidas no art. 1º, §1º desta Lei.

Tal uniformização revela-se inadequada, na medida em que o requerimento inicial, via de regra, demanda a realização de perícias, bem como a emissão de pareceres por diferentes órgãos e setores administrativos, o que torna exíguo o prazo fixado.

Nesse contexto, afigura-se mais razoável que o referido lapso temporal seja aplicado apenas aos pedidos de renovação, os quais, por sua própria natureza, já se encontram instruídos por documentação prévia e histórico funcional do servidor. Assim, a redação atual do dispositivo carece de aperfeiçoamento, a fim de compatibilizar a norma com os princípios da eficiência e da razoabilidade que regem a Administração Pública.

Ademais, verifica-se que a legislação não estabelece qualquer distinção quanto à situação funcional do servidor beneficiário, deixando de diferenciar aqueles que já adquiriram estabilidade daqueles que se encontram em estágio probatório. Tal omissão revela-se relevante, na medida em que o período probatório possui como finalidade a avaliação da aptidão e da capacidade do servidor para o exercício do cargo público, exigindo, portanto, o efetivo desempenho das atribuições inerentes à função.

Além das atecnias apontadas na norma, cumpre destacar que, à luz da realidade contemporânea, verifica-se um aumento significativo no número de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista e outras deficiências, especialmente dos recém empossados, que já constam pelo menos de 10 (dez) pedidos no mesmo sentido, o que, por consequência, tende a ampliar substancialmente a demanda por requerimentos de redução de carga horária no âmbito do serviço público municipal.

Especial relevo possui o fato de a servidora encontrar-se em estágio probatório. O período probatório destina-se precisamente à avaliação da aptidão, capacidade, assiduidade, disciplina e desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo. A redução substancial da jornada durante esse período interfere, de modo objetivo, na aferição das condições funcionais do servidor, circunstância que demanda cautela redobrada da Administração.

Desse modo, diante das lacunas normativas existentes, a interpretação da Lei nº 758/2021 deve ser feita de forma compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e interesse público, afastando-se qualquer leitura que imponha à Administração a concessão automática e irrefletida do benefício.

Nesse contexto, mostra-se juridicamente plausível a previsão de ressalva normativa no sentido de que, durante o estágio probatório, a concessão do benefício de redução de carga horária seja excepcional ou mesmo suspensa, ao menos até que o Município promova a devida adequação administrativa. Tal medida visa resguardar o interesse público, garantindo a adequada avaliação do servidor, sem prejuízo de, em situações devidamente justificadas e comprovadas, admitir-se tratamento diferenciado, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa.

F)DOS PREJUÍZOS ADMINISTRATIVOS, OPERACIONAIS E FINANCEIROS AO MUNICÍPIO

A análise do pedido também deve considerar seus reflexos sobre a estrutura administrativa, sobretudo porque não se trata de realidade isolada, havendo tendência de aumento expressivo de requerimentos semelhantes, especialmente em razão do crescimento dos diagnósticos relacionados ao transtorno do espectro autista e outras deficiências.

No âmbito da rede municipal de ensino, a redução de carga horária de professor não produz efeitos apenas sobre a esfera individual do servidor. Ela repercute diretamente na alocação de turmas, na distribuição da carga docente, na recomposição de horários escolares, no planejamento pedagógico, na necessidade de remanejamentos internos e,

em determinadas hipóteses, na exigência de contratação complementar ou substitutiva para suprir a carga horária não mais desempenhada pelo servidor beneficiado.

Sob a ótica operacional, isso implica descontinuidade ou instabilidade na organização do serviço, especialmente quando a redução ocorre em sequência a outros pedidos da mesma natureza. Sob a ótica financeira, a Administração pode ser compelida a arcar com custos indiretos e adicionais, relacionados à recomposição da força de trabalho, ao pagamento de substituições, à reorganização das escalas e à necessidade de ampliação de despesas com pessoal para manter a regularidade do serviço.

Esses efeitos tornam-se ainda mais relevantes quando se verifica que não se trata de um pedido isolado, mas de situação potencialmente repetitiva. A concessão indiscriminada ou pouco criteriosa do benefício pode gerar efeito multiplicador, comprometendo a capacidade organizacional do Município, afetando a previsibilidade do planejamento de pessoal e reduzindo a eficiência da prestação do serviço público.

III CONCLUSÃO

À luz do conjunto exposto, conclui-se que o pedido formulado pela servidora não se encontra suficientemente instruído para autorizar a concessão da redução de carga horária pretendida.

Embora haja documentação médica indicativa da condição da criança, não restou comprovado, por laudo social, de forma robusta, que o acompanhamento dependa especificamente da redução da jornada da servidora, nem que inexista outro genitor ou ente familiar apto a prestar, total ou parcialmente, o auxílio necessário. Também pesa contra a pretensão o fato de a requerente ter aderido conscientemente ao cargo de 200 horas, mesmo diante da existência de cargos com jornada reduzida, o que impede leitura automática ou presumida do direito pleiteado.

Some-se a isso a ausência de critérios mais objetivos na Lei Municipal nº 758/2021, os impactos administrativos relevantes da medida e a necessidade de interpretação restritiva do benefício, em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

Diante do exposto, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de redução de carga horária em 04 (quatro) horas diárias, pelo prazo de até 06 (seis) meses, formulado pela servidora AMALYA MELO DE PAULO MACIEL, por irregularidade do requerimento e ausência de suporte probatório suficiente quanto aos pressupostos concretos indispensáveis à concessão do benefício, especialmente:

a) pela inexistência de comprovação robusta da imprescindibilidade do acompanhamento pessoal da criança especificamente pela servidora;

b) pela ausência de demonstração idônea de que não há outro genitor ou ente familiar apto a compartilhar o acompanhamento terapêutico e assistencial;

c) pelo fato de a requerente ter aderido conscientemente às condições do cargo de Professor de Educação Básica 200h, previstas no edital do certame;

d) pelos impactos administrativos, operacionais e financeiros que a concessão reiterada de pleitos dessa natureza pode acarretar ao Município;

e) pela impossibilidade de se reconhecer caráter automático ao benefício previsto na Lei Municipal nº 758/2021.

Recomenda-se, ainda, à Administração Municipal, a avaliação da conveniência e oportunidade de promover aperfeiçoamento legislativo da Lei Municipal nº 758/2021, a fim de estabelecer critérios mais objetivos para a concessão, renovação e fiscalização do benefício, inclusive quanto, dentre outros:

·'e0 comprovação da indispensabilidade do acompanhamento;

·à exigência de demonstração da impossibilidade de compartilhamento familiar do cuidado;

·ao tratamento específico dos pedidos formulados por servidores em estágio probatório;

·aos critérios técnicos de avaliação da necessidade da medida;

·aos impactos administrativos da concessão.

À Secretaria de Administração, para registro nos assentamentos funcionais da requerente, e à Secretaria de origem, para conhecimento, devendo a interessada ser cientificada por sua chefia imediata.

É o parecer. S.M.J.

Após, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 27 de fevereiro de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral - OAB/CE nº 5.436

Renata Maria de Siqueira T. A. Bastos

Procuradora Adjunta- OAB/CE nº 36.479

D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico da Procuradoria Geral de nº 34/2026, INDEFERIR a redução de carga horária em 04 (quatro) horas diárias pelo prazo de até 06 (seis) meses, em face da servidora Sra. AMALYA MELO DE PAULO MACIEL.

À Secretaria de Administração e aos órgãos setoriais para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 27 de fevereiro de 2026.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE REFERÊNCIA POR TEMPO DE SERVIÇO: 036/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio requerimento formulado por NEIVA CARDOSO, servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação.
PARECER JURÍDICO Nº 036/2026 PGM

REQUERENTE: NEIVA CARDOSOLOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃOCARGO: PROFESSORA EDUCAÇÃO BÁSICA ASSUNTO: MUDANÇA DE REFERÊNCIA

Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio requerimento formulado por NEIVA CARDOSO, servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação, admitida em 15 de abril de 2002, atualmente enquadrada na Classe C, 6ª Referência de sua tabela vencimental, por meio do qual pleiteia mudança de referência por tempo de serviço.

IDO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA

O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores das áreas Técnico-administrativa e Saúde, Lei nº 202/2001, alterada pela Lei nº 488/2013 em seu anexo IV, na qual o servidor se enquadra, prevê a progressão por tempo de serviço, permitindo a mudança de referência a cada 05 (cinco) anos.

Conforme a referida tabela, o enquadramento ocorre da seguinte forma:

Percebe-se que o cargo que a requerente ocupa tem início na CLASSE A, 1ª referência da tabela vencimental. Desse modo, atesta sua ficha financeira, em anexo, que fora admitida em 15 de abril de 2002, encontrando-se atualmente na Classe C, 6ª Referência da sua tabela vencimental, para aqueles que possuem até 30 (trinta) anos de tempo de serviço, nos termos dos anexos IV da Lei nº 488/2013.

Assim, considerando o período compreendido entre a data de admissão e a presente data, nota-se que a requerente possui 23 (vinte e três) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de serviço com servidora efetiva, período este que se enquadra na 6ª referência da sua tabela Vencimental.

Considerando este período, observa-se que a requerente não tem direito à progressão para a referência seguinte, uma vez que não completou mais de 30 (trinta) anos de serviço, conforme demonstrado na tabela acima.

ICONCLUSÃO

Diante do exposto, OPINA-SE PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA, mantendo-se o enquadramento da servidora NEIVA CARDOSO na 6ª Referência, nos termos da legislação municipal vigente, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo.

Encaminhem-se os autos à Secretaria de Administração e à Secretaria Municipal de Educação, para ciência e adoção das providências cabíveis.

É o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 12 de março de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436

Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 42.908

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 36/2026 e pautado na legislação vigente, INDEFERIDO o pedido de mudança de referência do requerente NEIVA CARDOSO.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 12 de março de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE CLASSE: 037/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio o requerimento formulado por KLEZIO SILVA MONTE, servidor efetivo ocupante do cargo de ENGENHEIRO CIVIL, pertencente ao grupo ocupacional ANE 40H.
PARECER JURÍDICO Nº 037/2026/PGM

REQUERENTE: KLEZIO SILVA MONTELOTAÇÃO: SEC. INFRA. OBRAS E SERV. PUBLICOCARGO EFETIVO: ENGENHEIRO CIVILASSUNTO: MUDANÇA DE CLASSE

Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio o requerimento formulado por KLEZIO SILVA MONTE, servidor efetivo ocupante do cargo de ENGENHEIRO CIVIL, pertencente ao grupo ocupacional ANE 40H - lotada na Secretaria de Infraestrutura, admitido em 28 de maio de 2020, atualmente enquadrado na Classe B, 2ª Referência de sua tabela vencimental, conforme certificado de conclusão do curso de Mestrado em energia e ambiente.

IDO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE:

Salienta-se que a Legislação Municipal, em seu artigo 1º, § 1º, da Lei nº 549, de 5 de novembro de 2015, criou e implantou o processo de enquadramento por descompressão, contemplando os servidores efetivos das áreas Auxiliares, Técnicos-Administrativos e da Saúde, os quais estão abrangidos pelo respectivo PCCR (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração) atual.

Vejamos:

Art. 1º - fica instituído o enquadramento por descompressão, processo que origina a mudança de classe ou classe e referência para os servidores efetivos pertencentes aos grupos ocupacionais de Atividade de Nível Operacional (ANO), Atividade De Nível Tático (ANT) e Atividade de Nível Estratégico (ANE), mediante comprovação de mudança de nível de escolaridade, comprovada por certificado/diploma apresentado ao setor pessoal da Administração Pública.

§ 2º - Os atuais ocupantes dos cargos de grupo ocupacionais de Atividade de Nível Tático (ANT) e de Atividades Estratégicos (ANE) ao comprovarem conclusão de ensino superior e especialização, respectivamente, serão enquadrados na Classe B de seu grupo ocupacional, mantendo-se na referência ocupada.

No presente caso, o servidor apresentou título de mestrado visando ao enquadramento por descompressão. Entretanto, conforme análise de sua ficha financeira, verifica-se que o mesmo já se encontra enquadrado na Classe B, a qual corresponde ao limite máximo de progressão previsto na carreira, não havendo, portanto, possibilidade de novo avanço funcional na mesma linha.

Assim, ainda que tenha sido apresentado título de mestrado, grau acadêmico superior à especialização, não há possibilidade de novo enquadramento por descompressão, uma vez que o servidor já se encontra posicionado na classe correspondente prevista na estrutura da carreira.

ICONCLUSÃO

Diante do exposto, OPINA-SE PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE, mantendo-se o enquadramento do servidor KLEZIO SILVA MONTE na Classe B, 2ª Referência, nos termos da legislação municipal vigente.

Encaminhem-se os autos à Secretaria de Administração e a Secretaria de Infraestrutura para ciência.

É o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 12 de março de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436

Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 42.908

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n'b0 037/2026 e pautado na legislação vigente, INDEFIRO o pedido de mudança de Classe do requerente KLEZIO SILVA MONTE.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 12 de março de 2026.

ANTONIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE CLASSE: 038/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio o requerimento formulado pela ANTONIA GIRLANE DA SILVA E BESSA, servidora efetiva ocupante do cargo de AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE, pertencente ao grupo ocupacional ANO 40H.
PARECER JURÍDICO Nº 038/2026/PGM

REQUERENTE: ANTONIA GIRLANE DA SILVA E BESSALOTAÇÃO: SECRETARIA DE SAÚDECARGO EFETIVO: AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDEASSUNTO: MUDANÇA DE CLASSE

Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio o requerimento formulado pela ANTONIA GIRLANE DA SILVA E BESSA, servidora efetiva ocupante do cargo de AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE, pertencente ao grupo ocupacional ANO 40H - lotada na Secretaria de Saúde, admitido em 21 de maio de 2020, atualmente enquadrado na Classe B, 2ª Referência de sua tabela vencimental, solicita mudança de classe, conforme certificado de conclusão do curso de Título de Técnico em Enfermagem.

IDO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE:

Salienta-se que a Legislação Municipal, em seu artigo 1º, § 1º, da Lei nº 549, de 5 de novembro de 2015, criou e implantou o processo de enquadramento por descompressão, contemplando os servidores efetivos das áreas Auxiliares, Técnicos-Administrativos e da Saúde, os quais estão abrangidos pelo respectivo PCCR (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração) atual.

Vejamos:

Art. 1º - fica instituído o enquadramento por descompressão, processo que origina a mudança de classe ou classe e referência para os servidores efetivos pertencentes aos grupos ocupacionais de Atividade de Nível Operacional (ANO), Atividade De Nível Tático (ANT) e Atividade de Nível Estratégico (ANE), mediante comprovação de mudança de nível de escolaridade, comprovada por certificado/diploma apresentado ao setor pessoal da Administração Pública.

§ 1º - Os atuais ocupantes dos cargos de grupo ocupacionais de Atividade de Nível Operacional (ANO), ao comprovarem conclusão de ensino médio, serão enquadrados na Classe B e na referência imediatamente superior a atualmente ocupada.

No presente caso, a servidora apresentou título de Título de Técnico em Enfermagem visando ao enquadramento por descompressão. Entretanto, conforme análise de sua ficha financeira, verifica-se que o mesmo já se encontra enquadrado na Classe B, que corresponde à conclusão de especialização exigida pela norma para progressão.

Assim, ainda que tenha sido apresentado título de técnico em enfermagem, grau acadêmico superior à especialização, não há possibilidade de novo enquadramento por descompressão, uma vez que a servidora já se encontra posicionado na classe correspondente prevista na estrutura da carreira.

ICONCLUSÃO

Diante do exposto, OPINA-SE PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE, mantendo-se o enquadramento da servidora ANTONIA GIRLANE DA SILVA E BESSA na Classe B, 2ª Referência, nos termos da legislação municipal vigente.

Encaminhem-se os autos à Secretaria de Administração e a Secretaria de Saúde para ciência.

É o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 12 de março de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436

Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 42.908

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n'b0 037/2026 e pautado na legislação vigente, INDEFIRO o pedido de mudança de Classe do requerente KLEZIO SILVA MONTE.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 12 de março de 2026.

ANTONIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - SOLICITAÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM RAZÃO DE FILHO ESPECIAL.: 45/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral veio o requerimento da servidora pública efetiva PATRÍCIA GOMES OLIVEIRA, admissão 07/01/2026, função Professor Educação Básica-200H, atualmente em estágio probatório.
PARECER JURÍDICO Nº 45/2026 PGM

SECRETARIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

SERVIDORA: PATRÍCIA GOMES OLIVEIRA

ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM RAZÃO DE FILHO ESPECIAL.

Para exame por esta Procuradoria Geral veio o requerimento da servidora pública efetiva PATRÍCIA GOMES OLIVEIRA, admissão 07/01/2026, função Professor Educação Básica-200H, atualmente em estágio probatório, vinculada à Secretaria de Educação, conforme anexos.

Ao pedido se fez acompanhar os seguintes documentos, quais sejam: 1. Laudo-Fundo de Previdência; 2. Requerimento do servidor; 3. Receituários médicos; 4. Certidão de Nascimento; 5. Prescrição médica; 6. Relatório Escolar; 7. Documentos pessoais; e 9. Laudo médico.

Faz menção a Lei Municipal nº 758/2021, que estabelece sobre a redução de carga horária.

É o relatório.

II FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia submetida à análise desta Procuradoria não diz respeito à relevância da proteção à pessoa com deficiência, nem ao reconhecimento da importância constitucional do dever de cuidado familiar. O ponto central consiste em definir se, à luz da Lei Municipal nº 758/2021 e do conjunto probatório apresentado, se a servidora preenche, no caso concreto, os requisitos necessários para a concessão da redução de carga horária pretendida.

A)DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO ACOMPANHAMENTO PELA SERVIDORA

O seio familiar constitui a família correspondendo pai, mãe e filho, vez que o poder-dever familiar, conforme o art. 229 da Constituição Federal, é uma responsabilidade solidária de ambos os genitores:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

O art. 1º da Lei Municipal nº 758/2021 assegura, em termos genéricos, o direito à redução de carga horária aos servidores públicos municipais que sejam pais de pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais. A redação do dispositivo, entretanto, não dispensa a demonstração concreta da necessidade do acompanhamento nem autoriza que a Administração defira indistintamente todo e qualquer pedido sem examinar suas peculiaridades de forma imediata. Veja-se:

Art. 1º. Os servidores Públicos Municipais da administração direta, indireta, autárquica e fundacional que sejam pais de filho considerado pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais, com qualquer idade, poderá ter direito à redução de carga horária na forma estabelecida no art. 2º desta lei.

(Grifou-se)

A concessão de medida que repercute diretamente na jornada funcional do servidor e na organização do serviço público exige que se demonstre, de forma objetiva, não apenas a existência da deficiência, mas também que o acompanhamento pessoal do filho pela servidora seja efetivamente imprescindível e que a redução da sua jornada constitua providência adequada, necessária e proporcional para o atendimento da situação apresentada.

Nesse ponto, a documentação acostada aos autos, embora revele a existência de acompanhamento médico e terapêutico, não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar a indispensabilidade da redução da carga horária da servidora, nos exatos termos pleiteados. Os laudos e receituários médicos são relevantes, mas não resolvem, isoladamente, a questão administrativa central: se o quadro apresentado exige, de modo inevitável, que a própria servidora se afaste parcialmente de sua jornada funcional para prestar cuidado pessoal direto, em caráter contínuo e insubstituível.

Em outras palavras, a condição clínica da criança, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de que a genitora servidora é a única pessoa apta ou necessária ao acompanhamento em todos os horários terapêuticos ou assistenciais. A Administração precisa de prova mais robusta quanto à rotina terapêutica, aos horários efetivos, à indispensabilidade do acompanhamento presencial, à natureza das terapias e ao grau de autonomia da criança, sob pena de decidir com base em presunções insuficientes.

B)DA NECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE OUTRO GENITOR OU ENTE FAMILIAR APTO A COMPARTILHAR O CUIDADO

Outro ponto essencial, e que fragiliza o pedido tal como instruído, reside na ausência de prova satisfatória de que inexiste outro genitor ou ente familiar em condições de acompanhar a criança, total ou parcialmente, sem necessidade de redução da carga horária da servidora.

O núcleo familiar, em regra, é estruturado sobre deveres de assistência recíproca e corresponsabilidade parental. O art. 229 da Constituição Federal estabelece dever de assistência, criação e educação dos filhos, o que evidencia que a responsabilidade familiar não se presume exclusiva de apenas um dos genitores. Na própria versão original do parecer, já se consignava que o poder-dever familiar é responsabilidade solidária de ambos e que não havia elementos suficientes para aferir a impossibilidade de compartilhamento do ônus do acompanhamento terapêutico.

No caso concreto, a requerente não juntou elementos robustos e idôneos que permitam à Administração concluir pela impossibilidade material, laboral, geográfica ou funcional do outro genitor, tampouco demonstrou a inexistência de outro membro familiar apto a auxiliar no acompanhamento da criança. Há referência a horários, mas não há esclarecimento consistente sobre a dinâmica familiar, a distribuição efetiva dos cuidados, a participação do pai da criança, eventual rede de apoio ou a razão concreta pela qual o acompanhamento necessariamente deve recair sobre a servidora requerente.

Essa lacuna probatória é relevante. O benefício em questão possui natureza excepcional, pois altera a execução ordinária da jornada do cargo público. Por isso, a sua concessão exige demonstração objetiva de que a medida é realmente indispensável e de que não há solução alternativa no âmbito familiar capaz de assegurar o cuidado necessário sem o afastamento parcial da servidora de suas atribuições funcionais.

Sem essa comprovação, a pretensão carece de lastro suficiente, razão pela qual o indeferimento encontra fundamento no dever da Administração de agir com base em prova concreta, e não por presunções genéricas.

C)DA ADESÃO CONSCIENTE ÀS CONDIÇÕES DO CARGO/CONCURSO PÚBLICO - DA INCOMPATIBILIDADE FUNCIONAL POSTERIORMENTE ALEGADA

Há, ainda, circunstância adicional que merece destaque e reforça a cautela que deve nortear a análise do pedido.

No caso em exame, verifica-se a presença de elemento relevante sob a ótica do USO DA BOA-FÉ OBJETIVA, da coerência das condutas e da estabilidade das relações jurídico-administrativas. Isso porque a servidora ingressou no serviço público municipal mediante concurso regido pelo Edital nº 001/2025, cujo Anexo I Relação dos Cargos do Concurso Público, Número de Vagas, Vencimento-Base, Carga Horária e Escolaridade previa expressamente as condições do cargo de Professor de Educação Básica, inclusive no tocante à carga horária.

Conforme já ressaltado, havia no certame a previsão de cargos com jornadas distintas, inclusive de 100 (cem) horas e 200 (duzentas) horas, tendo a requerente optado pelo cargo de maior carga horária, aderindo voluntariamente às condições estabelecidas no edital no momento da inscrição, aprovação e posterior posse. Nessa perspectiva, o pedido formulado logo após o ingresso no cargo revela, em tese, quadro de incompatibilidade funcional posteriormente alegada em face de condição previamente conhecida e livremente aceita pela candidata.

Em outras palavras, embora não se pretenda fazer juízo moral absoluto da conduta da servidora, tampouco ignorar o direito à proteção da pessoa com deficiência, é necessário reconhecer que o ordenamento jurídico também exige observância à BOA-FÉ OBJETIVA, à lealdade administrativa e à coerência mínima entre a realidade funcional escolhida e a situação posteriormente apresentada à Administração. É legítimo reconhecer que houve adesão consciente às condições objetivas do cargo, livremente assumidas no momento da inscrição, aprovação e posse.

Com efeito, tendo a servidora pleno conhecimento da carga horária do cargo no momento de sua inscrição no certame e da posterior posse, a adesão às condições previstas no edital constitui elemento juridicamente relevante. Assim, a posterior alegação de impossibilidade de cumprimento da jornada integral, em razão de situação preexistente já conhecida, pode ser compreendida como hipótese de incompatibilidade voluntariamente assumida, o que afasta qualquer interpretação automática em favor da redução pretendida e impõe exame probatório ainda mais rigoroso.

É importante esclarecer, nesse ponto, que a análise deve ser feita a partir da necessária ponderação entre dois vetores jurídicos relevantes: de um lado, a proteção à pessoa com deficiência e à família; de outro, A OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ NO INGRESSO NO CARGO PÚBLICO, a vinculação às regras do edital e a preservação da isonomia entre os candidatos. Não se pode desconsiderar que outros candidatos, diante das mesmas regras do certame, poderiam ter orientado suas escolhas funcionais de forma diversa, justamente em razão de suas condições pessoais e familiares.

Dessa forma, o fato de a servidora ter aderido conscientemente ao cargo de200 horas, mesmo diante da existência de opções funcionais com carga horária menor, fragiliza a pretensão de redução formulada logo após a posse, sobretudo quando ausente demonstração robusta de circunstância superveniente, excepcional e incontornável. Em tal contexto, não se mostra juridicamente adequado reconhecer, de plano, o direito ao benefício, sob pena de permitir alteração indireta de condição essencial do cargo livremente assumido no concurso público.

Assim, a posterior alegação de impossibilidade ou severa dificuldade de cumprimento da jornada integral, formulada logo após o ingresso no cargo, em razão de circunstância preexistente e já conhecida pela própria candidata, revela um quadro de incompatibilidade funcional posteriormente arguida em face de condição previamente conhecida. Isso impõe ao pedido um escrutínio probatório ainda mais rigoroso.

Não se trata de negar proteção à pessoa com deficiência, mas de reconhecer que o ordenamento jurídico também prestigia a coerência das condutas, a estabilidade das relações administrativas e a observância das condições objetivas do edital, que vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Admitir, sem prova robusta da excepcionalidade do caso, que o servidor escolha voluntariamente um cargo de maior carga horária e, imediatamente após a posse, obtenha redução substancial dessa jornada, equivaleria a permitir modificação indireta de condição essencial do cargo, com repercussão sobre a isonomia do certame e sobre a própria organização administrativa.

A rigor, essa circunstância não afasta, por si só, toda e qualquer possibilidade de futura concessão, mas reforça a conclusão de que a medida não pode ser deferida de forma automática, exigindo prova muito consistente da necessidade supervenientemente afirmada.

D)DAS LACUNAS DA LEI MUNICIPAL Nº 758/2021 E DA NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO

A redação da Lei Municipal nº 758/2021 evidencia pontos de fragilidade normativa. O diploma legal não diferencia situações funcionais distintas, não estabelece critérios objetivos mais detalhados para aferição da necessidade do benefício, não trata adequadamente das peculiaridades do estágio probatório e ainda fixa prazo uniforme e excessivamente reduzido, para análise de documentos, tanto para pedido inicial quanto para prorrogação. O art. 1º da Lei Municipal nº 758/2021, dispõe:

Art. 1º. Os servidores Públicos Municipais da administração direta, indireta, autárquica e fundacional que sejam pais de filho considerado pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais, com qualquer idade, poderá ter direito à redução de carga horária na forma estabelecida no art. 2º desta lei.

(Grifou-se)

Assim, embora assegure a possibilidade de redução de carga horária ao servidor que seja pai ou mãe de pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais, não estabelece, com a precisão necessária, quais critérios objetivos devem ser observados para a concessão do benefício, especialmente no que se refere à demonstração da imprescindibilidade do acompanhamento pessoal pelo servidor, à impossibilidade de compartilhamento do cuidado por outro genitor ou familiar e à aferição concreta da necessidade da redução pretendida. Tal deficiência normativa torna inviável a aplicação da norma de forma objetiva e automática.

A ausência de regulamentação mais clara e objetiva acerca dos pressupostos materiais da concessão impede que o benefício cumpra sua finalidade de proteção em consonância com o interesse público, pois não há parâmetros suficientemente definidos para sua análise e deferimento. Isso compromete não apenas a segurança jurídica do procedimento administrativo, mas também a isonomia, a razoabilidade e a transparência das decisões, na medida em que pedidos potencialmente distintos podem acabar recebendo tratamento uniforme sem base técnica minimamente estruturada.

Essa omissão compromete a própria eficácia administrativa da norma, pois os conceitos de cuidados especiais, necessidade de acompanhamento e redução de carga horária permanecem excessivamente abertos, sem delimitação legal ou regulamentar específica. Sem critérios objetivos, o benefício pode acabar sendo concedido de forma automática ou com base em avaliação excessivamente subjetiva, sem que se apure, com o rigor necessário, se estão efetivamente presentes os requisitos concretos que justificariam a mitigação da jornada funcional do servidor.

Assim, a referida lei não individualiza critérios quanto ao grau de suporte necessário à pessoa com deficiência, tampouco delimita parâmetros técnicos e administrativos suficientemente objetivos para orientar a concessão do benefício. Embora tal omissão não invalide por completo a norma, impõe à Administração interpretação prudente e criteriosa, sob pena de ampliação descontrolada do benefício em cenário desprovido de balizas seguras.

Portanto, observa-se que a legislação vigente não estabelece critérios específicos para a concessão da redução de carga horária, limitando-se a vinculá-la, de forma genérica, à jornada do servidor. Tal lacuna normativa evidencia a necessidade de aperfeiçoamento, especialmente quando se analisa o conceito de pessoa com deficiência no contexto do Transtorno do Espectro Autista (TEA), o qual apresenta diferentes níveis de comprometimento. Por exemplo, o TEA é classificado em níveis distintos - Nível 1 (leve), Nível 2 (moderado) e Nível 3 (grave) -, cada qual demandando graus variados de suporte, circunstância que, por si só, justifica a adoção de critérios diferenciados para a concessão do benefício, em observância aos princípios da razoabilidade e da individualização das medidas administrativas, conforme se consta da pesquisa realizada junto ao site:https://observatoriodoautista.com.br/2023/04/28/niveis-do-autismo-entenda/.

E)DA EXIGUIDADE E INADEQUAÇÃO DO PRAZO UNIFORME FIXADO NO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 758/2021

Além disso, a Lei Municipal nº 758/2021ainda apresenta inconsistências em seu texto, notadamente no art. 5º, ao estabelecer, de forma indistinta, o prazo de 15 (quinze) dias para análise e concessão tanto do pedido inicial quanto da solicitação de prorrogação do benefício de redução de carga horária. Leia-se:

Art. 5º O pedido inicial ou a solicitação de prorrogação do benefício de redução de carga horária deverá ser analisado e concedido em até 15 dias da data de protocolo.

Parágrafo único: Vencido o prazo acima, sem decisão emitida pela Administração Pública, o servidor, automaticamente gozará deste benefício, cabendo à autoridade ou dirigente, todas as responsabilidades principais e acessórias para sua implementação.

Inicialmente, destaca-se que a concessão da redução de carga horária encontra-se prevista na Lei Municipal nº 758/2021, a qual estabelece, em seu art. 3º, os requisitos legais indispensáveis para a obtenção do referido benefício. Tais exigências visam assegurar a adequada comprovação da situação que justifica a concessão, condicionando o deferimento do pedido ao atendimento integral das condições expressamente previstas na legislação.

Art. 3°. Para iniciar o procedimento de análise do benefício à redução de carga horária prevista nesta Lei, o interessado deverá encaminhar o requerimento à sua chefia imediata ou ao setor de recursos humanos de seu órgão de lotação instruído com cópia da certidãode nascimento, atestado médico ou laudo médico com CID emitido a menos de 30 dias da data do requerimento, relatórios de tratamentos complementares, exames médicos e demais documentos que comprovem a deficiência ou a necessidade dos cuidados especiais.

Nos termos dos §§1º e 2º do art. 3º da Lei nº 758/2021, compete à Previdência, após a devida verificação da documentação apresentada, proceder à avaliação por meio de perícia médica, com a emissão de laudo conclusivo que ateste a real necessidade de cuidados especiais, bem como estabeleça o quantitativo de redução da jornada de trabalho, conforme os critérios definidos na legislação. Vejamos:

'a71°Os documentos protocolizados pelo servidor serão remetidos ao ITAITINGAPREV para designação de perícia médica e perícia social;

§2° O requerimento de redução de jornada deverá ser analisado de forma individualizada por médico perito do ITAITINGAPREV, com emissão de laudo conclusivo atestando a real necessidade dos cuidados especiais que necessita o filho com deficiência, estabelecendo o quantitativo da redução de horas da jornada do servidor, conforme estabelecidos no art. 2º da presente Lei, visando atender as condições estabelecidas no art. 1º, §1º desta Lei.

Tal uniformização revela-se inadequada, na medida em que o requerimento inicial, via de regra, demanda a realização de perícias, bem como a emissão de pareceres por diferentes órgãos e setores administrativos, o que torna exíguo o prazo fixado.

Nesse contexto, afigura-se mais razoável que o referido lapso temporal seja aplicado apenas aos pedidos de renovação, os quais, por sua própria natureza, já se encontram instruídos por documentação prévia e histórico funcional do servidor. Assim, a redação atual do dispositivo carece de aperfeiçoamento, a fim de compatibilizar a norma com os princípios da eficiência e da razoabilidade que regem a Administração Pública.

Ademais, verifica-se que a legislação não estabelece qualquer distinção quanto à situação funcional do servidor beneficiário, deixando de diferenciar aqueles que já adquiriram estabilidade daqueles que se encontram em estágio probatório. Tal omissão revela-se relevante, na medida em que o período probatório possui como finalidade a avaliação da aptidão e da capacidade do servidor para o exercício do cargo público, exigindo, portanto, o efetivo desempenho das atribuições inerentes à função.

Além das atecnias apontadas na norma, cumpre destacar que, à luz da realidade contemporânea, verifica-se um aumento significativo no número de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista e outras deficiências, especialmente dos recém empossados, que já constam pelo menos de 10 (dez) pedidos no mesmo sentido, o que, por consequência, tende a ampliar substancialmente a demanda por requerimentos de redução de carga horária no âmbito do serviço público municipal.

Especial relevo possui o fato de a servidora encontrar-se em estágio probatório. O período probatório destina-se precisamente à avaliação da aptidão, capacidade, assiduidade, disciplina e desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo. A redução substancial da jornada durante esse período interfere, de modo objetivo, na aferição das condições funcionais do servidor, circunstância que demanda cautela redobrada da Administração.

Desse modo, diante das lacunas normativas existentes, a interpretação da Lei nº 758/2021 deve ser feita de forma compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e interesse público, afastando-se qualquer leitura que imponha à Administração a concessão automática e irrefletida do benefício.

Nesse contexto, mostra-se juridicamente plausível a previsão de ressalva normativa no sentido de que, durante o estágio probatório, a concessão do benefício de redução de carga horária seja excepcional ou mesmo suspensa, ao menos até que o Município promova a devida adequação administrativa. Tal medida visa resguardar o interesse público, garantindo a adequada avaliação do servidor, sem prejuízo de, em situações devidamente justificadas e comprovadas, admitir-se tratamento diferenciado, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa.

F)DOS PREJUÍZOS ADMINISTRATIVOS, OPERACIONAIS E FINANCEIROS AO MUNICÍPIO

A análise do pedido também deve considerar seus reflexos sobre a estrutura administrativa, sobretudo porque não se trata de realidade isolada, havendo tendência de aumento expressivo de requerimentos semelhantes, especialmente em razão do crescimento dos diagnósticos relacionados ao transtorno do espectro autista e outras deficiências.

No âmbito da rede municipal de ensino, a redução de carga horária de professor não produz efeitos apenas sobre a esfera individual do servidor. Ela repercute diretamente na alocação de turmas, na distribuição da carga docente, na recomposição de horários escolares, no planejamento pedagógico, na necessidade de remanejamentos internos e, em determinadas hipóteses, na exigência de contratação complementar ou substitutiva para suprir a carga horária não mais desempenhada pelo servidor beneficiado.

Sob a ótica operacional, isso implica descontinuidade ou instabilidade na organização do serviço, especialmente quando a redução ocorre em sequência a outros pedidos da mesma natureza. Sob a ótica financeira, a Administração pode ser compelida a arcar com custos indiretos e adicionais, relacionados à recomposição da força de trabalho, ao pagamento de substituições, à reorganização das escalas e à necessidade de ampliação de despesas com pessoal para manter a regularidade do serviço.

Esses efeitos tornam-se ainda mais relevantes quando se verifica que não se trata de um pedido isolado, mas de situação potencialmente repetitiva. A concessão indiscriminada ou pouco criteriosa do benefício pode gerar efeito multiplicador, comprometendo a capacidade organizacional do Município, afetando a previsibilidade do planejamento de pessoal e reduzindo a eficiência da prestação do serviço público.

III CONCLUSÃO

À luz do conjunto exposto, conclui-se que o pedido formulado pela servidora não se encontra suficientemente instruído para autorizar a concessão da redução de carga horária pretendida.

Embora haja documentação médica indicativa da condição da criança, não restou comprovado, por laudo social, de forma robusta, que o acompanhamento dependa especificamente da redução da jornada da servidora, nem que inexista outro genitor ou ente familiar apto a prestar, total ou parcialmente, o auxílio necessário. Também pesa contra a pretensão o fato de a requerente ter aderido conscientemente ao cargo de 200 horas, mesmo diante da existência de cargos com jornada reduzida, o que impede leitura automática ou presumida do direito pleiteado.

Some-se a isso a ausência de critérios mais objetivos na Lei Municipal nº 758/2021, os impactos administrativos relevantes da medida e a necessidade de interpretação restritiva do benefício, em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

Diante do exposto, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de redução de carga horária em 04 (quatro) horas diárias, pelo prazo de 90 (noventa) dias, formulado pela servidora PATRÍCIA GOMES OLIVEIRA, por ausência de suporte probatório suficiente quanto aos pressupostos concretos indispensáveis à concessão do benefício, especialmente:

a) pela inexistência de comprovação robusta da imprescindibilidade do acompanhamento pessoal da criança especificamente pela servidora;

b) pela ausência de demonstração idônea de que não há outro genitor ou ente familiar apto a compartilhar o acompanhamento terapêutico e assistencial;

c) pelo fato de a requerente ter aderido conscientemente às condições do cargo deProfessor de Educação Básica 200h, previstas no edital do certame;

d) pelos impactos administrativos, operacionais e financeiros que a concessão reiterada de pleitos dessa natureza pode acarretar ao Município;

e) pela impossibilidade de se reconhecer caráter automático ao benefício previsto na Lei Municipal nº 758/2021.

Recomenda-se, ainda, à Administração Municipal, a avaliação da conveniência e oportunidade de promover aperfeiçoamento legislativo da Lei Municipal nº 758/2021, a fim de estabelecer critérios mais objetivos para a concessão, renovação e fiscalização do benefício, inclusive quanto, dentre outros:

·'e0 comprovação da indispensabilidade do acompanhamento;

·à exigência de demonstração da impossibilidade de compartilhamento familiar do cuidado;

·ao tratamento específico dos pedidos formulados por servidores em estágio probatório;

·aos critérios técnicos de avaliação da necessidade da medida;

·aos impactos administrativos da concessão.

À Secretaria de Administração, para registro nos assentamentos funcionais da requerente, e à Secretaria de origem, para conhecimento, devendo a interessada ser cientificada por sua chefia imediata.

É o parecer. S.M.J.

Após, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 27 de fevereiro de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral - OAB/CE nº 5.436

Renata Maria de Siqueira T. A. Bastos

Procuradora Adjunta- OAB/CE nº 36.479

D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico da Procuradoria Geral de nº 45/2026, INDEFERIR a redução de carga horária em 04 (quatro) horas diárias pelo 90 (noventa) dias, em face da servidora Sra. PATRÍCIA GOMES OLIVEIRA.

'c0 Secretaria de Administração e aos órgãos setoriais para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 27 de fevereiro de 2026.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - SOLICITAÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM RAZÃO DE FILHO ESPECIAL.: 46/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral veio o requerimento da servidora pública efetiva ANA CAROLINE ALMEIDA CAVALCANTE, admissão 07/01/2026, função Professor Educação Básica-200H, atualmente em estágio probatório.
PARECER JURÍDICO Nº 46/2026 PGM

SECRETARIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

SERVIDORA: ANA CAROLINE ALMEIDA CAVALCANTE

ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM RAZÃO DE FILHO ESPECIAL.

Para exame por esta Procuradoria Geral veio o requerimento da servidora pública efetiva ANA CAROLINE ALMEIDA CAVALCANTE, admissão 07/01/2026, função Professor Educação Básica-200H, atualmente em estágio probatório, vinculada à Secretaria de Educação, conforme anexos.

Ao pedido se fez acompanhar os seguintes documentos, quais sejam: 1. Laudo-Fundo de Previdência; 2. Ofício nº 212/2026-GAB; 3. Requerimento servidor; 4. Laudos Médicos; 5. Declaração médica; e 6. Certidão de nascimento.

Faz menção a Lei Municipal nº 758/2021, que estabelece sobre a redução de carga horária.

É o relatório.

II FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia submetida à análise desta Procuradoria não diz respeito à relevância da proteção à pessoa com deficiência, nem ao reconhecimento da importância constitucional do dever de cuidado familiar. O ponto central consiste em definir se, à luz da Lei Municipal nº 758/2021 e do conjunto probatório apresentado, se a servidora preenche, no caso concreto, os requisitos necessários para a concessão da redução de carga horária pretendida.

A)DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO ACOMPANHAMENTO PELA SERVIDORA

O seio familiar constitui a família correspondendo pai, mãe e filho, vez que o poder-dever familiar, conforme o art. 229 da Constituição Federal, é uma responsabilidade solidária de ambos os genitores:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

O art. 1º da Lei Municipal nº 758/2021 assegura, em termos genéricos, o direito à redução de carga horária aos servidores públicos municipais que sejam pais de pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais. A redação do dispositivo, entretanto, não dispensa a demonstração concreta da necessidade do acompanhamento nem autoriza que a Administração defira indistintamente todo e qualquer pedido sem examinar suas peculiaridades de forma imediata. Veja-se:

Art. 1º. Os servidores Públicos Municipais da administração direta, indireta, autárquica e fundacional que sejam pais de filho considerado pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais, com qualquer idade, poderá ter direito à redução de carga horária na forma estabelecida no art. 2º desta lei.

(Grifou-se)

A concessão de medida que repercute diretamente na jornada funcional do servidor e na organização do serviço público exige que se demonstre, de forma objetiva, não apenas a existência da deficiência, mas também que o acompanhamento pessoal do filho pela servidora seja efetivamente imprescindível e que a redução da sua jornada constitua providência adequada, necessária e proporcional para o atendimento da situação apresentada.

Nesse ponto, a documentação acostada aos autos, embora revele a existência de acompanhamento médico e terapêutico, não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar a indispensabilidade da redução da carga horária da servidora, nos exatos termos pleiteados. Os laudos e receituários médicos são relevantes, mas não resolvem, isoladamente, a questão administrativa central: se o quadro apresentado exige, de modo inevitável, que a própria servidora se afaste parcialmente de sua jornada funcional para prestar cuidado pessoal direto, em caráter contínuo e insubstituível.

Em outras palavras, a condição clínica da criança, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de que a genitora servidora é a única pessoa apta ou necessária ao acompanhamento em todos os horários terapêuticos ou assistenciais. A Administração precisa de prova mais robusta quanto à rotina terapêutica, aos horários efetivos, à indispensabilidade do acompanhamento presencial, à natureza das terapias e ao grau de autonomia da criança, sob pena de decidir com base em presunções insuficientes.

B)DA NECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE OUTRO GENITOR OU ENTE FAMILIAR APTO A COMPARTILHAR O CUIDADO

Outro ponto essencial, e que fragiliza o pedido tal como instruído, reside na ausência de prova satisfatória de que inexiste outro genitor ou ente familiar em condições de acompanhar a criança, total ou parcialmente, sem necessidade de redução da carga horária da servidora.

O núcleo familiar, em regra, é estruturado sobre deveres de assistência recíproca e corresponsabilidade parental. O art. 229 da Constituição Federal estabelece dever de assistência, criação e educação dos filhos, o que evidencia que a responsabilidade familiar não se presume exclusiva de apenas um dos genitores. Na própria versão original do parecer, já se consignava que o poder-dever familiar é responsabilidade solidária de ambos e que não havia elementos suficientes para aferir a impossibilidade de compartilhamento do ônus do acompanhamento terapêutico.

No caso concreto, a requerente não juntou elementos robustos e idôneos que permitam à Administração concluir pela impossibilidade material, laboral, geográfica ou funcional do outro genitor, tampouco demonstrou a inexistência de outro membro familiar apto a auxiliar no acompanhamento da criança. Há referência a horários, mas não há esclarecimento consistente sobre a dinâmica familiar, a distribuição efetiva dos cuidados, a participação do pai da criança, eventual rede de apoio ou a razão concreta pela qual o acompanhamento necessariamente deve recair sobre a servidora requerente.

Essa lacuna probatória é relevante. O benefício em questão possui natureza excepcional, pois altera a execução ordinária da jornada do cargo público. Por isso, a sua concessão exige demonstração objetiva de que a medida é realmente indispensável e de que não há solução alternativa no âmbito familiar capaz de assegurar o cuidado necessário sem o afastamento parcial da servidora de suas atribuições funcionais.

Sem essa comprovação, a pretensão carece de lastro suficiente, razão pela qual o indeferimento encontra fundamento no dever da Administração de agir com base em prova concreta, e não por presunções genéricas.

C)DA ADESÃO CONSCIENTE ÀS CONDIÇÕES DO CARGO/CONCURSO PÚBLICO - DA INCOMPATIBILIDADE FUNCIONAL POSTERIORMENTE ALEGADA

Há, ainda, circunstância adicional que merece destaque e reforça a cautela que deve nortear a análise do pedido.

No caso em exame, verifica-se a presença de elemento relevante sob a ótica do USO DA BOA-FÉ OBJETIVA, da coerência das condutas e da estabilidade das relações jurídico-administrativas. Isso porque a servidora ingressou no serviço público municipal mediante concurso regido pelo Edital nº 001/2025, cujo Anexo I Relação dos Cargos do Concurso Público, Número de Vagas, Vencimento-Base, Carga Horária e Escolaridade previa expressamente as condições do cargo de Professor de Educação Básica, inclusive no tocante à carga horária.

Conforme já ressaltado, havia no certame a previsão de cargos com jornadas distintas, inclusive de 100 (cem) horas e 200 (duzentas) horas, tendo a requerente optado pelo cargo de maior carga horária, aderindo voluntariamente às condições estabelecidas no edital no momento da inscrição, aprovação e posterior posse. Nessa perspectiva, o pedido formulado logo após o ingresso no cargo revela, em tese, quadro de incompatibilidade funcional posteriormente alegada em face de condição previamente conhecida e livremente aceita pela candidata.

Em outras palavras, embora não se pretenda fazer juízo moral absoluto da conduta da servidora, tampouco ignorar o direito à proteção da pessoa com deficiência, é necessário reconhecer que o ordenamento jurídico também exige observância à BOA-FÉ OBJETIVA, à lealdade administrativa e à coerência mínima entre a realidade funcional escolhida e a situação posteriormente apresentada à Administração. É legítimo reconhecer que houve adesão consciente às condições objetivas do cargo, livremente assumidas no momento da inscrição, aprovação e posse.

Com efeito, tendo a servidora pleno conhecimento da carga horária do cargo no momento de sua inscrição no certame e da posterior posse, a adesão às condições previstas no edital constitui elemento juridicamente relevante. Assim, a posterior alegação de impossibilidade de cumprimento da jornada integral, em razão de situação preexistente já conhecida, pode ser compreendida como hipótese de incompatibilidade voluntariamente assumida, o que afasta qualquer interpretação automática em favor da redução pretendida e impõe exame probatório ainda mais rigoroso.

É importante esclarecer, nesse ponto, que a análise deve ser feita a partir da necessária ponderação entre dois vetores jurídicos relevantes: de um lado, a proteção à pessoa com deficiência e à família; de outro, A OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ NO INGRESSO NO CARGO PÚBLICO, a vinculação às regras do edital e a preservação da isonomia entre os candidatos. Não se pode desconsiderar que outros candidatos, diante das mesmas regras do certame, poderiam ter orientado suas escolhas funcionais de forma diversa, justamente em razão de suas condições pessoais e familiares.

Dessa forma, o fato de a servidora ter aderido conscientemente ao cargo de200 horas, mesmo diante da existência de opções funcionais com carga horária menor, fragiliza a pretensão de redução formulada logo após a posse, sobretudo quando ausente demonstração robusta de circunstância superveniente, excepcional e incontornável. Em tal contexto, não se mostra juridicamente adequado reconhecer, de plano, o direito ao benefício, sob pena de permitir alteração indireta de condição essencial do cargo livremente assumido no concurso público.

Assim, a posterior alegação de impossibilidade ou severa dificuldade de cumprimento da jornada integral, formulada logo após o ingresso no cargo, em razão de circunstância preexistente e já conhecida pela própria candidata, revela um quadro de incompatibilidade funcional posteriormente arguida em face de condição previamente conhecida. Isso impõe ao pedido um escrutínio probatório ainda mais rigoroso.

Não se trata de negar proteção à pessoa com deficiência, mas de reconhecer que o ordenamento jurídico também prestigia a coerência das condutas, a estabilidade das relações administrativas e a observância das condições objetivas do edital, que vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Admitir, sem prova robusta da excepcionalidade do caso, que o servidor escolha voluntariamente um cargo de maior carga horária e, imediatamente após a posse, obtenha redução substancial dessa jornada, equivaleria a permitir modificação indireta de condição essencial do cargo, com repercussão sobre a isonomia do certame e sobre a própria organização administrativa.

A rigor, essa circunstância não afasta, por si só, toda e qualquer possibilidade de futura concessão, mas reforça a conclusão de que a medida não pode ser deferida de forma automática, exigindo prova muito consistente da necessidade supervenientemente afirmada.

D)DAS LACUNAS DA LEI MUNICIPAL Nº 758/2021 E DA NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO

A redação da Lei Municipal nº 758/2021 evidencia pontos de fragilidade normativa. O diploma legal não diferencia situações funcionais distintas, não estabelece critérios objetivos mais detalhados para aferição da necessidade do benefício, não trata adequadamente das peculiaridades do estágio probatório e ainda fixa prazo uniforme e excessivamente reduzido, para análise de documentos, tanto para pedido inicial quanto para prorrogação. O art. 1º da Lei Municipal nº 758/2021, dispõe:

Art. 1º. Os servidores Públicos Municipais da administração direta, indireta, autárquica e fundacional que sejam pais de filho considerado pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais, com qualquer idade, poderá ter direito à redução de carga horária na forma estabelecida no art. 2º desta lei.

(Grifou-se)

Assim, embora assegure a possibilidade de redução de carga horária ao servidor que seja pai ou mãe de pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais, não estabelece, com a precisão necessária, quais critérios objetivos devem ser observados para a concessão do benefício, especialmente no que se refere à demonstração da imprescindibilidade do acompanhamento pessoal pelo servidor, à impossibilidade de compartilhamento do cuidado por outro genitor ou familiar e à aferição concreta da necessidade da redução pretendida. Tal deficiência normativa torna inviável a aplicação da norma de forma objetiva e automática.

A ausência de regulamentação mais clara e objetiva acerca dos pressupostos materiais da concessão impede que o benefício cumpra sua finalidade de proteção em consonância com o interesse público, pois não há parâmetros suficientemente definidos para sua análise e deferimento. Isso compromete não apenas a segurança jurídica do procedimento administrativo, mas também a isonomia, a razoabilidade e a transparência das decisões, na medida em que pedidos potencialmente distintos podem acabar recebendo tratamento uniforme sem base técnica minimamente estruturada.

Essa omissão compromete a própria eficácia administrativa da norma, pois os conceitos de cuidados especiais, necessidade de acompanhamento e redução de carga horária permanecem excessivamente abertos, sem delimitação legal ou regulamentar específica. Sem critérios objetivos, o benefício pode acabar sendo concedido de forma automática ou com base em avaliação excessivamente subjetiva, sem que se apure, com o rigor necessário, se estão efetivamente presentes os requisitos concretos que justificariam a mitigação da jornada funcional do servidor.

Assim, a referida lei não individualiza critérios quanto ao grau de suporte necessário à pessoa com deficiência, tampouco delimita parâmetros técnicos e administrativos suficientemente objetivos para orientar a concessão do benefício. Embora tal omissão não invalide por completo a norma, impõe à Administração interpretação prudente e criteriosa, sob pena de ampliação descontrolada do benefício em cenário desprovido de balizas seguras.

Portanto, observa-se que a legislação vigente não estabelece critérios específicos para a concessão da redução de carga horária, limitando-se a vinculá-la, de forma genérica, à jornada do servidor. Tal lacuna normativa evidencia a necessidade de aperfeiçoamento, especialmente quando se analisa o conceito de pessoa com deficiência no contexto do Transtorno do Espectro Autista (TEA), o qual apresenta diferentes níveis de comprometimento. Por exemplo, o TEA é classificado em níveis distintos - Nível 1 (leve), Nível 2 (moderado) e Nível 3 (grave) -, cada qual demandando graus variados de suporte, circunstância que, por si só, justifica a adoção de critérios diferenciados para a concessão do benefício, em observância aos princípios da razoabilidade e da individualização das medidas administrativas, conforme se consta da pesquisa realizada junto ao site:https://observatoriodoautista.com.br/2023/04/28/niveis-do-autismo-entenda/.

E)DA EXIGUIDADE E INADEQUAÇÃO DO PRAZO UNIFORME FIXADO NO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 758/2021

Além disso, a Lei Municipal nº 758/2021ainda apresenta inconsistências em seu texto, notadamente no art. 5º, ao estabelecer, de forma indistinta, o prazo de 15 (quinze) dias para análise e concessão tanto do pedido inicial quanto da solicitação de prorrogação do benefício de redução de carga horária. Leia-se:

Art. 5º O pedido inicial ou a solicitação de prorrogação do benefício de redução de carga horária deverá ser analisado e concedido em até 15 dias da data de protocolo.

Parágrafo único: Vencido o prazo acima, sem decisão emitida pela Administração Pública, o servidor, automaticamente gozará deste benefício, cabendo à autoridade ou dirigente, todas as responsabilidades principais e acessórias para sua implementação.

Inicialmente, destaca-se que a concessão da redução de carga horária encontra-se prevista na Lei Municipal nº 758/2021, a qual estabelece, em seu art. 3º, os requisitos legais indispensáveis para a obtenção do referido benefício. Tais exigências visam assegurar a adequada comprovação da situação que justifica a concessão, condicionando o deferimento do pedido ao atendimento integral das condições expressamente previstas na legislação.

Art. 3°. Para iniciar o procedimento de análise do benefício à redução de carga horária prevista nesta Lei, o interessado deverá encaminhar o requerimento à sua chefia imediata ou ao setor de recursos humanos de seu órgão de lotação instruído com cópia da certidãode nascimento, atestado médico ou laudo médico com CID emitido a menos de 30 dias da data do requerimento, relatórios de tratamentos complementares, exames médicos e demais documentos que comprovem a deficiência ou a necessidade dos cuidados especiais.

Nos termos dos §§1º e 2º do art. 3º da Lei nº 758/2021, compete à Previdência, após a devida verificação da documentação apresentada, proceder à avaliação por meio de perícia médica, com a emissão de laudo conclusivo que ateste a real necessidade de cuidados especiais, bem como estabeleça o quantitativo de redução da jornada de trabalho, conforme os critérios definidos na legislação. Vejamos:

'a71°Os documentos protocolizados pelo servidor serão remetidos ao ITAITINGAPREV para designação de perícia médica e perícia social;

§2° O requerimento de redução de jornada deverá ser analisado de forma individualizada por médico perito do ITAITINGAPREV, com emissão de laudo conclusivo atestando a real necessidade dos cuidados especiais que necessita o filho com deficiência, estabelecendo o quantitativo da redução de horas da jornada do servidor, conforme estabelecidos no art. 2º da presente Lei, visando atender as condições estabelecidas no art. 1º, §1º desta Lei.

Tal uniformização revela-se inadequada, na medida em que o requerimento inicial, via de regra, demanda a realização de perícias, bem como a emissão de pareceres por diferentes órgãos e setores administrativos, o que torna exíguo o prazo fixado.

Nesse contexto, afigura-se mais razoável que o referido lapso temporal seja aplicado apenas aos pedidos de renovação, os quais, por sua própria natureza, já se encontram instruídos por documentação prévia e histórico funcional do servidor. Assim, a redação atual do dispositivo carece de aperfeiçoamento, a fim de compatibilizar a norma com os princípios da eficiência e da razoabilidade que regem a Administração Pública.

Ademais, verifica-se que a legislação não estabelece qualquer distinção quanto à situação funcional do servidor beneficiário, deixando de diferenciar aqueles que já adquiriram estabilidade daqueles que se encontram em estágio probatório. Tal omissão revela-se relevante, na medida em que o período probatório possui como finalidade a avaliação da aptidão e da capacidade do servidor para o exercício do cargo público, exigindo, portanto, o efetivo desempenho das atribuições inerentes à função.

Além das atecnias apontadas na norma, cumpre destacar que, à luz da realidade contemporânea, verifica-se um aumento significativo no número de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista e outras deficiências, especialmente dos recém empossados, que já constam pelo menos de 10 (dez) pedidos no mesmo sentido, o que, por consequência, tende a ampliar substancialmente a demanda por requerimentos de redução de carga horária no âmbito do serviço público municipal.

Especial relevo possui o fato de a servidora encontrar-se em estágio probatório. O período probatório destina-se precisamente à avaliação da aptidão, capacidade, assiduidade, disciplina e desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo. A redução substancial da jornada durante esse período interfere, de modo objetivo, na aferição das condições funcionais do servidor, circunstância que demanda cautela redobrada da Administração.

Desse modo, diante das lacunas normativas existentes, a interpretação da Lei nº 758/2021 deve ser feita de forma compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e interesse público, afastando-se qualquer leitura que imponha à Administração a concessão automática e irrefletida do benefício.

Nesse contexto, mostra-se juridicamente plausível a previsão de ressalva normativa no sentido de que, durante o estágio probatório, a concessão do benefício de redução de carga horária seja excepcional ou mesmo suspensa, ao menos até que o Município promova a devida adequação administrativa. Tal medida visa resguardar o interesse público, garantindo a adequada avaliação do servidor, sem prejuízo de, em situações devidamente justificadas e comprovadas, admitir-se tratamento diferenciado, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa.

F)DOS PREJUÍZOS ADMINISTRATIVOS, OPERACIONAIS E FINANCEIROS AO MUNICÍPIO

A análise do pedido também deve considerar seus reflexos sobre a estrutura administrativa, sobretudo porque não se trata de realidade isolada, havendo tendência de aumento expressivo de requerimentos semelhantes, especialmente em razão do crescimento dos diagnósticos relacionados ao transtorno do espectro autista e outras deficiências.

No âmbito da rede municipal de ensino, a redução de carga horária de professor não produz efeitos apenas sobre a esfera individual do servidor. Ela repercute diretamente na alocação de turmas, na distribuição da carga docente, na recomposição de horários escolares, no planejamento pedagógico, na necessidade de remanejamentos internos e, em determinadas hipóteses, na exigência de contratação complementar ou substitutiva para suprir a carga horária não mais desempenhada pelo servidor beneficiado.

Sob a ótica operacional, isso implica descontinuidade ou instabilidade na organização do serviço, especialmente quando a redução ocorre em sequência a outros pedidos da mesma natureza. Sob a ótica financeira, a Administração pode ser compelida a arcar com custos indiretos e adicionais, relacionados à recomposição da força de trabalho, ao pagamento de substituições, à reorganização das escalas e à necessidade de ampliação de despesas com pessoal para manter a regularidade do serviço.

Esses efeitos tornam-se ainda mais relevantes quando se verifica que não se trata de um pedido isolado, mas de situação potencialmente repetitiva. A concessão indiscriminada ou pouco criteriosa do benefício pode gerar efeito multiplicador, comprometendo a capacidade organizacional do Município, afetando a previsibilidade do planejamento de pessoal e reduzindo a eficiência da prestação do serviço público.

III CONCLUSÃO

À luz do conjunto exposto, conclui-se que o pedido formulado pela servidora não se encontra suficientemente instruído para autorizar a concessão da redução de carga horária pretendida.

Embora haja documentação médica indicativa da condição da criança, não restou comprovado, por laudo social, de forma robusta, que o acompanhamento dependa especificamente da redução da jornada da servidora, nem que inexista outro genitor ou ente familiar apto a prestar, total ou parcialmente, o auxílio necessário. Também pesa contra a pretensão o fato de a requerente ter aderido conscientemente ao cargo de 200 horas, mesmo diante da existência de cargos com jornada reduzida, o que impede leitura automática ou presumida do direito pleiteado.

Some-se a isso a ausência de critérios mais objetivos na Lei Municipal nº 758/2021, os impactos administrativos relevantes da medida e a necessidade de interpretação restritiva do benefício, em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

Diante do exposto, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de redução de carga horária em 04 (quatro) horas diárias, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, formulado pela servidora ANA CAROLINE ALMEIDA CAVALCANTE, por ausência de suporte probatório suficiente quanto aos pressupostos concretos indispensáveis à concessão do benefício, especialmente:

a) pela inexistência de comprovação robusta da imprescindibilidade do acompanhamento pessoal da criança especificamente pela servidora;

b) pela ausência de demonstração idônea de que não há outro genitor ou ente familiar apto a compartilhar o acompanhamento terapêutico e assistencial;

c) pelo fato de a requerente ter aderido conscientemente às condições do cargo de Professor de Educação Básica 200h, previstas no edital do certame;

d) pelos impactos administrativos, operacionais e financeiros que a concessão reiterada de pleitos dessa natureza pode acarretar ao Município;

e) pela impossibilidade de se reconhecer caráter automático ao benefício previsto na Lei Municipal nº 758/2021.

Recomenda-se, ainda, à Administração Municipal, a avaliação da conveniência e oportunidade de promover aperfeiçoamento legislativo da Lei Municipal nº 758/2021, a fim de estabelecer critérios mais objetivos para a concessão, renovação e fiscalização do benefício, inclusive quanto, dentre outros:

·'e0 comprovação da indispensabilidade do acompanhamento;

·à exigência de demonstração da impossibilidade de compartilhamento familiar do cuidado;

·ao tratamento específico dos pedidos formulados por servidores em estágio probatório;

·aos critérios técnicos de avaliação da necessidade da medida;

·aos impactos administrativos da concessão.

À Secretaria de Administração, para registro nos assentamentos funcionais da requerente, e à Secretaria de origem, para conhecimento, devendo a interessada ser cientificada por sua chefia imediata.

É o parecer. S.M.J.

Após, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 27 de fevereiro de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral - OAB/CE nº 5.436

Renata Maria de Siqueira T. A. Bastos

Procuradora Adjunta- OAB/CE nº 36.479

D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico da Procuradoria Geral de nº 46/2026, INDEFERIR a redução de carga horária em 04 (quatro) horas diárias pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em face da servidora Sra. ANA CAROLINE ALMEIDA CAVALCANTE.

À Secretaria de Administração e aos órgãos setoriais para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 27 de fevereiro de 2026.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE CLASSE E REFERÊNCIA: 046/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral, veio o requerimento do servidor FRANCISCO ROBSON DE LIMA, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica II, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
PARECER JURÍDICO Nº 46/2026 PGM

REQUERENTE: FRANCISCO ROBSON DE LIMA

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

CARGO: PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL 200H ASSUNTO: MUDANÇA DE CLASSE

Para exame por esta Procuradoria Geral, veio o requerimento do servidor FRANCISCO ROBSON DE LIMA, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica II, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, admitida em 01 de agosto de 2016, atualmente enquadrada na Classe C, 2ª Referência de sua tabela vencimental, por meio do qual solicita a mudança de classe, conforme certificado de conclusão do curso de Mestrado em Ensino e Formação Docente.

I)DO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE:

Em atenção à solicitação apresentada, cumpre inicialmente destacar que a progressão funcional dos Professores da Educação Básica II encontra fundamento no art. 36 da Lei Municipal nº 367/2009. Referido dispositivo sofreu alterações ao longo do tempo, inicialmente pela Lei nº 857/2023, posteriormente pela Lei nº 869/2023, a qual promoveu modificação no art. 4º da Lei nº 857/2023.

Por fim, a matéria foi novamente atualizada pela Lei Municipal nº 1.051/2026, consolidando e disciplinando os percentuais e critérios de progressão por via acadêmica no âmbito do Magistério Municipal, conferindo maior clareza e sistematização às regras aplicáveis.

Para melhor elucidação da matéria, segue abaixo a imagem contendo o quadro demonstrativo da progressão, após as devidas alterações, senão vejamos:

Dessa forma, considerando que o servidor apresentou documentação idônea comprovando a conclusão de Curso de Mestrado em Ensino e Formação Docente, resta evidenciado, conforme avaliação da Secretaria de Educação, o preenchimento dos requisitos legais exigidos tanto pela Lei Municipal nº 367/2009, quanto pelo art. 4 da Lei nº 1.051 de 2026, legislação superveniente que rege a progressão funcional do magistério municipal.

Assim, entende-se que o servidor faz jus à progressão funcional da Classe C para a Classe D, mantendo na 2ª Referência, nos termos do art. 36 da Lei nº 367/2009, combinado com a Lei Municipal nº 1.051 de 2026.

IICONCLUSÃO

Diante do exposto e em consonância com a legislação vigente, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO POR VIA ACADÊMICA, pelos motivos acima mencionados, com efeitos nos termos do §4º do art. 34 da Lei Municipal nº 367/2009, que dispõe que a evolução funcional será concedida 1 (um) mês após da data do requerimento do profissional do Magistério, qual seja, 09 de março de 2026, fazendo jus o servidor ao pagamento a partir de abril de 2025.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de Educação para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais da servidora.

É o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 08 de abril de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436 Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 46/2026 e pautado na legislação vigente, DEFIRO o pedido de mudança de classe do requerente FRANCISCO ROBSON DE LIMA.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 08 de abril de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - SOLICITAÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM RAZÃO DE FILHO ESPECIAL.: 47/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral veio o requerimento da servidora pública efetiva FRANCISCA GLEIZIANA DA SILVA COSTA MEDEIROS, admissão 07/01/2026, função Professor Educação Básica-200H, atualmente em estágio probatório.
PARECER JURÍDICO Nº 47/2026 PGM

SECRETARIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

SERVIDORA: FRANCISCA GLEIZIANA DA SILVA COSTA MEDEIROS

ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM RAZÃO DE FILHO ESPECIAL.

Para exame por esta Procuradoria Geral veio o requerimento da servidora pública efetiva FRANCISCA GLEIZIANA DA SILVA COSTA MEDEIROS, admissão 07/01/2026, função Professor Educação Básica-200H, atualmente em estágio probatório, vinculada à Secretaria de Educação, conforme anexos.

Ao pedido se fez acompanhar os seguintes documentos, quais sejam: 1. Ofício nº 113/2026-FMSS; 2. Junta médica-Fundo; 3. Ofício nº 222/2026-GAB; 4. Requerimento servidor; 5. Certidão de nascimento; 6. Laudos Médicos; e 5. Receituários médicos.

Faz menção a Lei Municipal nº 758/2021, que estabelece sobre a redução de carga horária.

É o relatório.

II FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia submetida à análise desta Procuradoria não diz respeito à relevância da proteção à pessoa com deficiência, nem ao reconhecimento da importância constitucional do dever de cuidado familiar. O ponto central consiste em definir se, à luz da Lei Municipal nº 758/2021 e do conjunto probatório apresentado, se a servidora preenche, no caso concreto, os requisitos necessários para a concessão da redução de carga horária pretendida.

A)DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO ACOMPANHAMENTO PELA SERVIDORA

O seio familiar constitui a família correspondendo pai, mãe e filho, vez que o poder-dever familiar, conforme o art. 229 da Constituição Federal, é uma responsabilidade solidária de ambos os genitores:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

O art. 1º da Lei Municipal nº 758/2021 assegura, em termos genéricos, o direito à redução de carga horária aos servidores públicos municipais que sejam pais de pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais. A redação do dispositivo, entretanto, não dispensa a demonstração concreta da necessidade do acompanhamento nem autoriza que a Administração defira indistintamente todo e qualquer pedido sem examinar suas peculiaridades de forma imediata. Veja-se:

Art. 1º. Os servidores Públicos Municipais da administração direta, indireta, autárquica e fundacional que sejam pais de filho considerado pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais, com qualquer idade, poderá ter direito à redução de carga horária na forma estabelecida no art. 2º desta lei.

(Grifou-se)

A concessão de medida que repercute diretamente na jornada funcional do servidor e na organização do serviço público exige que se demonstre, de forma objetiva, não apenas a existência da deficiência, mas também que o acompanhamento pessoal do filho pela servidora seja efetivamente imprescindível e que a redução da sua jornada constitua providência adequada, necessária e proporcional para o atendimento da situação apresentada.

Nesse ponto, a documentação acostada aos autos, embora revele a existência de acompanhamento médico e terapêutico, não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar a indispensabilidade da redução da carga horária da servidora, nos exatos termos pleiteados. Os laudos e receituários médicos são relevantes, mas não resolvem, isoladamente, a questão administrativa central: se o quadro apresentado exige, de modo inevitável, que a própria servidora se afaste parcialmente de sua jornada funcional para prestar cuidado pessoal direto, em caráter contínuo e insubstituível.

Em outras palavras, a condição clínica da criança, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de que a genitora servidora é a única pessoa apta ou necessária ao acompanhamento em todos os horários terapêuticos ou assistenciais. A Administração precisa de prova mais robusta quanto à rotina terapêutica, aos horários efetivos, à indispensabilidade do acompanhamento presencial, à natureza das terapias e ao grau de autonomia da criança, sob pena de decidir com base em presunções insuficientes.

B)DA NECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE OUTRO GENITOR OU ENTE FAMILIAR APTO A COMPARTILHAR O CUIDADO

Outro ponto essencial, e que fragiliza o pedido tal como instruído, reside na ausência de prova satisfatória de que inexiste outro genitor ou ente familiar em condições de acompanhar a criança, total ou parcialmente, sem necessidade de redução da carga horária da servidora.

O núcleo familiar, em regra, é estruturado sobre deveres de assistência recíproca e corresponsabilidade parental. O art. 229 da Constituição Federal estabelece dever de assistência, criação e educação dos filhos, o que evidencia que a responsabilidade familiar não se presume exclusiva de apenas um dos genitores. Na própria versão original do parecer, já se consignava que o poder-dever familiar é responsabilidade solidária de ambos e que não havia elementos suficientes para aferir a impossibilidade de compartilhamento do ônus do acompanhamento terapêutico.

No caso concreto, a requerente não juntou elementos robustos e idôneos que permitam à Administração concluir pela impossibilidade material, laboral, geográfica ou funcional do outro genitor, tampouco demonstrou a inexistência de outro membro familiar apto a auxiliar no acompanhamento da criança. Há referência a horários, mas não há esclarecimento consistente sobre a dinâmica familiar, a distribuição efetiva dos cuidados, a participação do pai da criança, eventual rede de apoio ou a razão concreta pela qual o acompanhamento necessariamente deve recair sobre a servidora requerente.

Essa lacuna probatória é relevante. O benefício em questão possui natureza excepcional, pois altera a execução ordinária da jornada do cargo público. Por isso, a sua concessão exige demonstração objetiva de que a medida é realmente indispensável e de que não há solução alternativa no âmbito familiar capaz de assegurar o cuidado necessário sem o afastamento parcial da servidora de suas atribuições funcionais.

Sem essa comprovação, a pretensão carece de lastro suficiente, razão pela qual o indeferimento encontra fundamento no dever da Administração de agir com base em prova concreta, e não por presunções genéricas.

C)DA ADESÃO CONSCIENTE ÀS CONDIÇÕES DO CARGO/CONCURSO PÚBLICO - DA INCOMPATIBILIDADE FUNCIONAL POSTERIORMENTE ALEGADA

Há, ainda, circunstância adicional que merece destaque e reforça a cautela que deve nortear a análise do pedido.

No caso em exame, verifica-se a presença de elemento relevante sob a ótica do USO DA BOA-FÉ OBJETIVA, da coerência das condutas e da estabilidade das relações jurídico-administrativas. Isso porque a servidora ingressou no serviço público municipal mediante concurso regido pelo Edital nº 001/2025, cujo Anexo I Relação dos Cargos do Concurso Público, Número de Vagas, Vencimento-Base, Carga Horária e Escolaridade previa expressamente as condições do cargo de Professor de Educação Básica, inclusive no tocante à carga horária.

Conforme já ressaltado, havia no certame a previsão de cargos com jornadas distintas, inclusive de 100 (cem) horas e 200 (duzentas) horas, tendo a requerente optado pelo cargo de maior carga horária, aderindo voluntariamente às condições estabelecidas no edital no momento da inscrição, aprovação e posterior posse. Nessa perspectiva, o pedido formulado logo após o ingresso no cargo revela, em tese, quadro de incompatibilidade funcional posteriormente alegada em face de condição previamente conhecida e livremente aceita pela candidata.

Em outras palavras, embora não se pretenda fazer juízo moral absoluto da conduta da servidora, tampouco ignorar o direito à proteção da pessoa com deficiência, é necessário reconhecer que o ordenamento jurídico também exige observância à BOA-FÉ OBJETIVA, à lealdade administrativa e à coerência mínima entre a realidade funcional escolhida e a situação posteriormente apresentada à Administração. É legítimo reconhecer que houve adesão consciente às condições objetivas do cargo, livremente assumidas no momento da inscrição, aprovação e posse.

Com efeito, tendo a servidora pleno conhecimento da carga horária do cargo no momento de sua inscrição no certame e da posterior posse, a adesão às condições previstas no edital constitui elemento juridicamente relevante. Assim, a posterior alegação de impossibilidade de cumprimento da jornada integral, em razão de situação preexistente já conhecida, pode ser compreendida como hipótese de incompatibilidade voluntariamente assumida, o que afasta qualquer interpretação automática em favor da redução pretendida e impõe exame probatório ainda mais rigoroso.

É importante esclarecer, nesse ponto, que a análise deve ser feita a partir da necessária ponderação entre dois vetores jurídicos relevantes: de um lado, a proteção à pessoa com deficiência e à família; de outro, A OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ NO INGRESSO NO CARGO PÚBLICO, a vinculação às regras do edital e a preservação da isonomia entre os candidatos. Não se pode desconsiderar que outros candidatos, diante das mesmas regras do certame, poderiam ter orientado suas escolhas funcionais de forma diversa, justamente em razão de suas condições pessoais e familiares.

Dessa forma, o fato de a servidora ter aderido conscientemente ao cargo de200 horas, mesmo diante da existência de opções funcionais com carga horária menor, fragiliza a pretensão de redução formulada logo após a posse, sobretudo quando ausente demonstração robusta de circunstância superveniente, excepcional e incontornável. Em tal contexto, não se mostra juridicamente adequado reconhecer, de plano, o direito ao benefício, sob pena de permitir alteração indireta de condição essencial do cargo livremente assumido no concurso público.

Assim, a posterior alegação de impossibilidade ou severa dificuldade de cumprimento da jornada integral, formulada logo após o ingresso no cargo, em razão de circunstância preexistente e já conhecida pela própria candidata, revela um quadro de incompatibilidade funcional posteriormente arguida em face de condição previamente conhecida. Isso impõe ao pedido um escrutínio probatório ainda mais rigoroso.

Não se trata de negar proteção à pessoa com deficiência, mas de reconhecer que o ordenamento jurídico também prestigia a coerência das condutas, a estabilidade das relações administrativas e a observância das condições objetivas do edital, que vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Admitir, sem prova robusta da excepcionalidade do caso, que o servidor escolha voluntariamente um cargo de maior carga horária e, imediatamente após a posse, obtenha redução substancial dessa jornada, equivaleria a permitir modificação indireta de condição essencial do cargo, com repercussão sobre a isonomia do certame e sobre a própria organização administrativa.

A rigor, essa circunstância não afasta, por si só, toda e qualquer possibilidade de futura concessão, mas reforça a conclusão de que a medida não pode ser deferida de forma automática, exigindo prova muito consistente da necessidade supervenientemente afirmada.

D)DAS LACUNAS DA LEI MUNICIPAL Nº 758/2021 E DA NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO

A redação da Lei Municipal nº 758/2021 evidencia pontos de fragilidade normativa. O diploma legal não diferencia situações funcionais distintas, não estabelece critérios objetivos mais detalhados para aferição da necessidade do benefício, não trata adequadamente das peculiaridades do estágio probatório e ainda fixa prazo uniforme e excessivamente reduzido, para análise de documentos, tanto para pedido inicial quanto para prorrogação. O art. 1º da Lei Municipal nº 758/2021, dispõe:

Art. 1º. Os servidores Públicos Municipais da administração direta, indireta, autárquica e fundacional que sejam pais de filho considerado pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais, com qualquer idade, poderá ter direito à redução de carga horária na forma estabelecida no art. 2º desta lei.

(Grifou-se)

Assim, embora assegure a possibilidade de redução de carga horária ao servidor que seja pai ou mãe de pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais, não estabelece, com a precisão necessária, quais critérios objetivos devem ser observados para a concessão do benefício, especialmente no que se refere à demonstração da imprescindibilidade do acompanhamento pessoal pelo servidor, à impossibilidade de compartilhamento do cuidado por outro genitor ou familiar e à aferição concreta da necessidade da redução pretendida. Tal deficiência normativa torna inviável a aplicação da norma de forma objetiva e automática.

A ausência de regulamentação mais clara e objetiva acerca dos pressupostos materiais da concessão impede que o benefício cumpra sua finalidade de proteção em consonância com o interesse público, pois não há parâmetros suficientemente definidos para sua análise e deferimento. Isso compromete não apenas a segurança jurídica do procedimento administrativo, mas também a isonomia, a razoabilidade e a transparência das decisões, na medida em que pedidos potencialmente distintos podem acabar recebendo tratamento uniforme sem base técnica minimamente estruturada.

Essa omissão compromete a própria eficácia administrativa da norma, pois os conceitos de cuidados especiais, necessidade de acompanhamento e redução de carga horária permanecem excessivamente abertos, sem delimitação legal ou regulamentar específica. Sem critérios objetivos, o benefício pode acabar sendo concedido de forma automática ou com base em avaliação excessivamente subjetiva, sem que se apure, com o rigor necessário, se estão efetivamente presentes os requisitos concretos que justificariam a mitigação da jornada funcional do servidor.

Assim, a referida lei não individualiza critérios quanto ao grau de suporte necessário à pessoa com deficiência, tampouco delimita parâmetros técnicos e administrativos suficientemente objetivos para orientar a concessão do benefício. Embora tal omissão não invalide por completo a norma, impõe à Administração interpretação prudente e criteriosa, sob pena de ampliação descontrolada do benefício em cenário desprovido de balizas seguras.

Portanto, observa-se que a legislação vigente não estabelece critérios específicos para a concessão da redução de carga horária, limitando-se a vinculá-la, de forma genérica, à jornada do servidor. Tal lacuna normativa evidencia a necessidade de aperfeiçoamento, especialmente quando se analisa o conceito de pessoa com deficiência no contexto do Transtorno do Espectro Autista (TEA), o qual apresenta diferentes níveis de comprometimento. Por exemplo, o TEA é classificado em níveis distintos - Nível 1 (leve), Nível 2 (moderado) e Nível 3 (grave) -, cada qual demandando graus variados de suporte, circunstância que, por si só, justifica a adoção de critérios diferenciados para a concessão do benefício, em observância aos princípios da razoabilidade e da individualização das medidas administrativas, conforme se consta da pesquisa realizada junto ao site:https://observatoriodoautista.com.br/2023/04/28/niveis-do-autismo-entenda/.

E)DA EXIGUIDADE E INADEQUAÇÃO DO PRAZO UNIFORME FIXADO NO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 758/2021

Além disso, a Lei Municipal nº 758/2021ainda apresenta inconsistências em seu texto, notadamente no art. 5º, ao estabelecer, de forma indistinta, o prazo de 15 (quinze) dias para análise e concessão tanto do pedido inicial quanto da solicitação de prorrogação do benefício de redução de carga horária. Leia-se:

Art. 5º O pedido inicial ou a solicitação de prorrogação do benefício de redução de carga horária deverá ser analisado e concedido em até 15 dias da data de protocolo.

Parágrafo único: Vencido o prazo acima, sem decisão emitida pela Administração Pública, o servidor, automaticamente gozará deste benefício, cabendo à autoridade ou dirigente, todas as responsabilidades principais e acessórias para sua implementação.

Inicialmente, destaca-se que a concessão da redução de carga horária encontra-se prevista na Lei Municipal nº 758/2021, a qual estabelece, em seu art. 3º, os requisitos legais indispensáveis para a obtenção do referido benefício. Tais exigências visam assegurar a adequada comprovação da situação que justifica a concessão, condicionando o deferimento do pedido ao atendimento integral das condições expressamente previstas na legislação.

Art. 3°. Para iniciar o procedimento de análise do benefício à redução de carga horária prevista nesta Lei, o interessado deverá encaminhar o requerimento à sua chefia imediata ou ao setor de recursos humanos de seu órgão de lotação instruído com cópia da certidãode nascimento, atestado médico ou laudo médico com CID emitido a menos de 30 dias da data do requerimento, relatórios de tratamentos complementares, exames médicos e demais documentos que comprovem a deficiência ou a necessidade dos cuidados especiais.

Nos termos dos §§1º e 2º do art. 3º da Lei nº 758/2021, compete à Previdência, após a devida verificação da documentação apresentada, proceder à avaliação por meio de perícia médica, com a emissão de laudo conclusivo que ateste a real necessidade de cuidados especiais, bem como estabeleça o quantitativo de redução da jornada de trabalho, conforme os critérios definidos na legislação. Vejamos:

'a71°Os documentos protocolizados pelo servidor serão remetidos ao ITAITINGAPREV para designação de perícia médica e perícia social;

§2° O requerimento de redução de jornada deverá ser analisado de forma individualizada por médico perito do ITAITINGAPREV, com emissão de laudo conclusivo atestando a real necessidade dos cuidados especiais que necessita o filho com deficiência, estabelecendo o quantitativo da redução de horas da jornada do servidor, conforme estabelecidos no art. 2º da presente Lei, visando atender as condições estabelecidas no art. 1º, §1º desta Lei.

Tal uniformização revela-se inadequada, na medida em que o requerimento inicial, via de regra, demanda a realização de perícias, bem como a emissão de pareceres por diferentes órgãos e setores administrativos, o que torna exíguo o prazo fixado.

Nesse contexto, afigura-se mais razoável que o referido lapso temporal seja aplicado apenas aos pedidos de renovação, os quais, por sua própria natureza, já se encontram instruídos por documentação prévia e histórico funcional do servidor. Assim, a redação atual do dispositivo carece de aperfeiçoamento, a fim de compatibilizar a norma com os princípios da eficiência e da razoabilidade que regem a Administração Pública.

Ademais, verifica-se que a legislação não estabelece qualquer distinção quanto à situação funcional do servidor beneficiário, deixando de diferenciar aqueles que já adquiriram estabilidade daqueles que se encontram em estágio probatório. Tal omissão revela-se relevante, na medida em que o período probatório possui como finalidade a avaliação da aptidão e da capacidade do servidor para o exercício do cargo público, exigindo, portanto, o efetivo desempenho das atribuições inerentes à função.

Além das atecnias apontadas na norma, cumpre destacar que, à luz da realidade contemporânea, verifica-se um aumento significativo no número de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista e outras deficiências, especialmente dos recém empossados, que já constam pelo menos de 10 (dez) pedidos no mesmo sentido, o que, por consequência, tende a ampliar substancialmente a demanda por requerimentos de redução de carga horária no âmbito do serviço público municipal.

Especial relevo possui o fato de a servidora encontrar-se em estágio probatório. O período probatório destina-se precisamente à avaliação da aptidão, capacidade, assiduidade, disciplina e desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo. A redução substancial da jornada durante esse período interfere, de modo objetivo, na aferição das condições funcionais do servidor, circunstância que demanda cautela redobrada da Administração.

Desse modo, diante das lacunas normativas existentes, a interpretação da Lei nº 758/2021 deve ser feita de forma compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e interesse público, afastando-se qualquer leitura que imponha à Administração a concessão automática e irrefletida do benefício.

Nesse contexto, mostra-se juridicamente plausível a previsão de ressalva normativa no sentido de que, durante o estágio probatório, a concessão do benefício de redução de carga horária seja excepcional ou mesmo suspensa, ao menos até que o Município promova a devida adequação administrativa. Tal medida visa resguardar o interesse público, garantindo a adequada avaliação do servidor, sem prejuízo de, em situações devidamente justificadas e comprovadas, admitir-se tratamento diferenciado, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa.

F)DOS PREJUÍZOS ADMINISTRATIVOS, OPERACIONAIS E FINANCEIROS AO MUNICÍPIO

A análise do pedido também deve considerar seus reflexos sobre a estrutura administrativa, sobretudo porque não se trata de realidade isolada, havendo tendência de aumento expressivo de requerimentos semelhantes, especialmente em razão do crescimento dos diagnósticos relacionados ao transtorno do espectro autista e outras deficiências.

No âmbito da rede municipal de ensino, a redução de carga horária de professor não produz efeitos apenas sobre a esfera individual do servidor. Ela repercute diretamente na alocação de turmas, na distribuição da carga docente, na recomposição de horários escolares, no planejamento pedagógico, na necessidade de remanejamentos internos e, em determinadas hipóteses, na exigência de contratação complementar ou substitutiva para suprir a carga horária não mais desempenhada pelo servidor beneficiado.

Sob a ótica operacional, isso implica descontinuidade ou instabilidade na organização do serviço, especialmente quando a redução ocorre em sequência a outros pedidos da mesma natureza. Sob a ótica financeira, a Administração pode ser compelida a arcar com custos indiretos e adicionais, relacionados à recomposição da força de trabalho, ao pagamento de substituições, à reorganização das escalas e à necessidade de ampliação de despesas com pessoal para manter a regularidade do serviço.

Esses efeitos tornam-se ainda mais relevantes quando se verifica que não se trata de um pedido isolado, mas de situação potencialmente repetitiva. A concessão indiscriminada ou pouco criteriosa do benefício pode gerar efeito multiplicador, comprometendo a capacidade organizacional do Município, afetando a previsibilidade do planejamento de pessoal e reduzindo a eficiência da prestação do serviço público.

III CONCLUSÃO

À luz do conjunto exposto, conclui-se que o pedido formulado pela servidora não se encontra suficientemente instruído para autorizar a concessão da redução de carga horária pretendida.

Embora haja documentação médica indicativa da condição da criança, não restou comprovado, por laudo social, de forma robusta, que o acompanhamento dependa especificamente da redução da jornada da servidora, nem que inexista outro genitor ou ente familiar apto a prestar, total ou parcialmente, o auxílio necessário. Também pesa contra a pretensão o fato de a requerente ter aderido conscientemente ao cargo de 200 horas, mesmo diante da existência de cargos com jornada reduzida, o que impede leitura automática ou presumida do direito pleiteado.

Some-se a isso a ausência de critérios mais objetivos na Lei Municipal nº 758/2021, os impactos administrativos relevantes da medida e a necessidade de interpretação restritiva do benefício, em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

Diante do exposto, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de redução de carga horária em 04 (quatro) horas diárias, pelo prazo de 90 (noventa) dias, formulado pela servidora FRANCISCA GLEIZIANA DA SILVA COSTA MEDEIROS, por ausência de suporte probatório suficiente quanto aos pressupostos concretos indispensáveis à concessão do benefício, especialmente:

a) pela inexistência de comprovação robusta da imprescindibilidade do acompanhamento pessoal da criança especificamente pela servidora;

b) pela ausência de demonstração idônea de que não há outro genitor ou ente familiar apto a compartilhar o acompanhamento terapêutico e assistencial;

c) pelo fato de a requerente ter aderido conscientemente às condições do cargo de Professor de Educação Básica 200h, previstas no edital do certame;

d) pelos impactos administrativos, operacionais e financeiros que a concessão reiterada de pleitos dessa natureza pode acarretar ao Município;

e) pela impossibilidade de se reconhecer caráter automático ao benefício previsto na Lei Municipal nº 758/2021.

Recomenda-se, ainda, à Administração Municipal, a avaliação da conveniência e oportunidade de promover aperfeiçoamento legislativo da Lei Municipal nº 758/2021, a fim de estabelecer critérios mais objetivos para a concessão, renovação e fiscalização do benefício, inclusive quanto, dentre outros:

·'e0 comprovação da indispensabilidade do acompanhamento;

·à exigência de demonstração da impossibilidade de compartilhamento familiar do cuidado;

·ao tratamento específico dos pedidos formulados por servidores em estágio probatório;

·aos critérios técnicos de avaliação da necessidade da medida;

·aos impactos administrativos da concessão.

À Secretaria de Administração, para registro nos assentamentos funcionais da requerente, e à Secretaria de origem, para conhecimento, devendo a interessada ser cientificada por sua chefia imediata.

É o parecer. S.M.J.

Após, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 27 de fevereiro de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral - OAB/CE nº 5.436

Renata Maria de Siqueira T. A. Bastos

Procuradora Adjunta- OAB/CE nº 36.479

D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico da Procuradoria Geral de nº 47/2026, INDEFERIR a redução de carga horária em 04 (quatro) horas diárias pelo prazo de 90 (noventa) dias, em face da servidora Sra. FRANCISCA GLEIZIANA DA SILVA COSTA MEDEIROS.

'c0 Secretaria de Administração e aos órgãos setoriais para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 27 de fevereiro de 2026.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - SOLICITAÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM RAZÃO DE FILHO ESPECIAL.: 48/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral veio o requerimento da servidora pública efetiva CARLA DE AQUINO LIMA, admissão 07/01/2026, função Professor Educação Básica-200H, atualmente em estágio probatório.
PARECER JURÍDICO Nº 48/2026 PGM

SECRETARIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

SERVIDORA: CARLA DE AQUINO LIMA

ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM RAZÃO DE FILHO ESPECIAL.

Para exame por esta Procuradoria Geral veio o requerimento da servidora pública efetiva CARLA DE AQUINO LIMA, admissão 07/01/2026, função Professor Educação Básica-200H, atualmente em estágio probatório, vinculada à Secretaria de Educação, conforme anexos.

Ao pedido se fez acompanhar os seguintes documentos, quais sejam: 1. Junta médica-Fundo; 2. Requerimento servidor; 3. Ofício nº 236/2026-GAB; 4. Requerimento Administrativo; 5. Documentos pessoais; 6. Certidão de Nascimento; 7. Lei Municipal nº 758/2021; 8. Relatório de acompanhamento psicológico; 9. Laudos médicos; 10. Receituário médico; 10. Contra Cheque; 11. Declaração de frequência; 12. Relatório educacional; 13. Declarações médica.

Faz menção a Lei Municipal nº 758/2021, que estabelece sobre a redução de carga horária.

É o relatório.

II FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia submetida à análise desta Procuradoria não diz respeito à relevância da proteção à pessoa com deficiência, nem ao reconhecimento da importância constitucional do dever de cuidado familiar. O ponto central consiste em definir se, à luz da Lei Municipal nº 758/2021 e do conjunto probatório apresentado, se a servidora preenche, no caso concreto, os requisitos necessários para a concessão da redução de carga horária pretendida.

A)DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO ACOMPANHAMENTO PELA SERVIDORA

O seio familiar constitui a família correspondendo pai, mãe e filho, vez que o poder-dever familiar, conforme o art. 229 da Constituição Federal, é uma responsabilidade solidária de ambos os genitores:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

O art. 1º da Lei Municipal nº 758/2021 assegura, em termos genéricos, o direito à redução de carga horária aos servidores públicos municipais que sejam pais de pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais. A redação do dispositivo, entretanto, não dispensa a demonstração concreta da necessidade do acompanhamento nem autoriza que a Administração defira indistintamente todo e qualquer pedido sem examinar suas peculiaridades de forma imediata. Veja-se:

Art. 1º. Os servidores Públicos Municipais da administração direta, indireta, autárquica e fundacional que sejam pais de filho considerado pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais, com qualquer idade, poderá ter direito à redução de carga horária na forma estabelecida no art. 2º desta lei.

(Grifou-se)

A concessão de medida que repercute diretamente na jornada funcional do servidor e na organização do serviço público exige que se demonstre, de forma objetiva, não apenas a existência da deficiência, mas também que o acompanhamento pessoal do filho pela servidora seja efetivamente imprescindível e que a redução da sua jornada constitua providência adequada, necessária e proporcional para o atendimento da situação apresentada.

Nesse ponto, a documentação acostada aos autos, embora revele a existência de acompanhamento médico e terapêutico, não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar a indispensabilidade da redução da carga horária da servidora, nos exatos termos pleiteados. Os laudos e receituários médicos são relevantes, mas não resolvem, isoladamente, a questão administrativa central: se o quadro apresentado exige, de modo inevitável, que a própria servidora se afaste parcialmente de sua jornada funcional para prestar cuidado pessoal direto, em caráter contínuo e insubstituível.

Em outras palavras, a condição clínica da criança, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de que a genitora servidora é a única pessoa apta ou necessária ao acompanhamento em todos os horários terapêuticos ou assistenciais. A Administração precisa de prova mais robusta quanto à rotina terapêutica, aos horários efetivos, à indispensabilidade do acompanhamento presencial, à natureza das terapias e ao grau de autonomia da criança, sob pena de decidir com base em presunções insuficientes.

B)DA NECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE OUTRO GENITOR OU ENTE FAMILIAR APTO A COMPARTILHAR O CUIDADO

Outro ponto essencial, e que fragiliza o pedido tal como instruído, reside na ausência de prova satisfatória de que inexiste outro genitor ou ente familiar em condições de acompanhar a criança, total ou parcialmente, sem necessidade de redução da carga horária da servidora.

O núcleo familiar, em regra, é estruturado sobre deveres de assistência recíproca e corresponsabilidade parental. O art. 229 da Constituição Federal estabelece dever de assistência, criação e educação dos filhos, o que evidencia que a responsabilidade familiar não se presume exclusiva de apenas um dos genitores. Na própria versão original do parecer, já se consignava que o poder-dever familiar é responsabilidade solidária de ambos e que não havia elementos suficientes para aferir a impossibilidade de compartilhamento do ônus do acompanhamento terapêutico.

No caso concreto, a requerente não juntou elementos robustos e idôneos que permitam à Administração concluir pela impossibilidade material, laboral, geográfica ou funcional do outro genitor, tampouco demonstrou a inexistência de outro membro familiar apto a auxiliar no acompanhamento da criança. Há referência a horários, mas não há esclarecimento consistente sobre a dinâmica familiar, a distribuição efetiva dos cuidados, a participação do pai da criança, eventual rede de apoio ou a razão concreta pela qual o acompanhamento necessariamente deve recair sobre a servidora requerente.

Essa lacuna probatória é relevante. O benefício em questão possui natureza excepcional, pois altera a execução ordinária da jornada do cargo público. Por isso, a sua concessão exige demonstração objetiva de que a medida é realmente indispensável e de que não há solução alternativa no âmbito familiar capaz de assegurar o cuidado necessário sem o afastamento parcial da servidora de suas atribuições funcionais.

Sem essa comprovação, a pretensão carece de lastro suficiente, razão pela qual o indeferimento encontra fundamento no dever da Administração de agir com base em prova concreta, e não por presunções genéricas.

C)DA ADESÃO CONSCIENTE ÀS CONDIÇÕES DO CARGO/CONCURSO PÚBLICO - DA INCOMPATIBILIDADE FUNCIONAL POSTERIORMENTE ALEGADA

Há, ainda, circunstância adicional que merece destaque e reforça a cautela que deve nortear a análise do pedido.

No caso em exame, verifica-se a presença de elemento relevante sob a ótica do USO DA BOA-FÉ OBJETIVA, da coerência das condutas e da estabilidade das relações jurídico-administrativas. Isso porque a servidora ingressou no serviço público municipal mediante concurso regido pelo Edital nº 001/2025, cujo Anexo I Relação dos Cargos do Concurso Público, Número de Vagas, Vencimento-Base, Carga Horária e Escolaridade previa expressamente as condições do cargo de Professor de Educação Básica, inclusive no tocante à carga horária.

Conforme já ressaltado, havia no certame a previsão de cargos com jornadas distintas, inclusive de 100 (cem) horas e 200 (duzentas) horas, tendo a requerente optado pelo cargo de maior carga horária, aderindo voluntariamente às condições estabelecidas no edital no momento da inscrição, aprovação e posterior posse. Nessa perspectiva, o pedido formulado logo após o ingresso no cargo revela, em tese, quadro de incompatibilidade funcional posteriormente alegada em face de condição previamente conhecida e livremente aceita pela candidata.

Em outras palavras, embora não se pretenda fazer juízo moral absoluto da conduta da servidora, tampouco ignorar o direito à proteção da pessoa com deficiência, é necessário reconhecer que o ordenamento jurídico também exige observância à BOA-FÉ OBJETIVA, à lealdade administrativa e à coerência mínima entre a realidade funcional escolhida e a situação posteriormente apresentada à Administração. É legítimo reconhecer que houve adesão consciente às condições objetivas do cargo, livremente assumidas no momento da inscrição, aprovação e posse.

Com efeito, tendo a servidora pleno conhecimento da carga horária do cargo no momento de sua inscrição no certame e da posterior posse, a adesão às condições previstas no edital constitui elemento juridicamente relevante. Assim, a posterior alegação de impossibilidade de cumprimento da jornada integral, em razão de situação preexistente já conhecida, pode ser compreendida como hipótese de incompatibilidade voluntariamente assumida, o que afasta qualquer interpretação automática em favor da redução pretendida e impõe exame probatório ainda mais rigoroso.

É importante esclarecer, nesse ponto, que a análise deve ser feita a partir da necessária ponderação entre dois vetores jurídicos relevantes: de um lado, a proteção à pessoa com deficiência e à família; de outro, A OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ NO INGRESSO NO CARGO PÚBLICO, a vinculação às regras do edital e a preservação da isonomia entre os candidatos. Não se pode desconsiderar que outros candidatos, diante das mesmas regras do certame, poderiam ter orientado suas escolhas funcionais de forma diversa, justamente em razão de suas condições pessoais e familiares.

Dessa forma, o fato de a servidora ter aderido conscientemente ao cargo de200 horas, mesmo diante da existência de opções funcionais com carga horária menor, fragiliza a pretensão de redução formulada logo após a posse, sobretudo quando ausente demonstração robusta de circunstância superveniente, excepcional e incontornável. Em tal contexto, não se mostra juridicamente adequado reconhecer, de plano, o direito ao benefício, sob pena de permitir alteração indireta de condição essencial do cargo livremente assumido no concurso público.

Assim, a posterior alegação de impossibilidade ou severa dificuldade de cumprimento da jornada integral, formulada logo após o ingresso no cargo, em razão de circunstância preexistente e já conhecida pela própria candidata, revela um quadro de incompatibilidade funcional posteriormente arguida em face de condição previamente conhecida. Isso impõe ao pedido um escrutínio probatório ainda mais rigoroso.

Não se trata de negar proteção à pessoa com deficiência, mas de reconhecer que o ordenamento jurídico também prestigia a coerência das condutas, a estabilidade das relações administrativas e a observância das condições objetivas do edital, que vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Admitir, sem prova robusta da excepcionalidade do caso, que o servidor escolha voluntariamente um cargo de maior carga horária e, imediatamente após a posse, obtenha redução substancial dessa jornada, equivaleria a permitir modificação indireta de condição essencial do cargo, com repercussão sobre a isonomia do certame e sobre a própria organização administrativa.

A rigor, essa circunstância não afasta, por si só, toda e qualquer possibilidade de futura concessão, mas reforça a conclusão de que a medida não pode ser deferida de forma automática, exigindo prova muito consistente da necessidade supervenientemente afirmada.

D)DAS LACUNAS DA LEI MUNICIPAL Nº 758/2021 E DA NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO

A redação da Lei Municipal nº 758/2021 evidencia pontos de fragilidade normativa. O diploma legal não diferencia situações funcionais distintas, não estabelece critérios objetivos mais detalhados para aferição da necessidade do benefício, não trata adequadamente das peculiaridades do estágio probatório e ainda fixa prazo uniforme e excessivamente reduzido, para análise de documentos, tanto para pedido inicial quanto para prorrogação. O art. 1º da Lei Municipal nº 758/2021, dispõe:

Art. 1º. Os servidores Públicos Municipais da administração direta, indireta, autárquica e fundacional que sejam pais de filho considerado pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais, com qualquer idade, poderá ter direito à redução de carga horária na forma estabelecida no art. 2º desta lei.

(Grifou-se)

Assim, embora assegure a possibilidade de redução de carga horária ao servidor que seja pai ou mãe de pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais, não estabelece, com a precisão necessária, quais critérios objetivos devem ser observados para a concessão do benefício, especialmente no que se refere à demonstração da imprescindibilidade do acompanhamento pessoal pelo servidor, à impossibilidade de compartilhamento do cuidado por outro genitor ou familiar e à aferição concreta da necessidade da redução pretendida. Tal deficiência normativa torna inviável a aplicação da norma de forma objetiva e automática.

A ausência de regulamentação mais clara e objetiva acerca dos pressupostos materiais da concessão impede que o benefício cumpra sua finalidade de proteção em consonância com o interesse público, pois não há parâmetros suficientemente definidos para sua análise e deferimento. Isso compromete não apenas a segurança jurídica do procedimento administrativo, mas também a isonomia, a razoabilidade e a transparência das decisões, na medida em que pedidos potencialmente distintos podem acabar recebendo tratamento uniforme sem base técnica minimamente estruturada.

Essa omissão compromete a própria eficácia administrativa da norma, pois os conceitos de cuidados especiais, necessidade de acompanhamento e redução de carga horária permanecem excessivamente abertos, sem delimitação legal ou regulamentar específica. Sem critérios objetivos, o benefício pode acabar sendo concedido de forma automática ou com base em avaliação excessivamente subjetiva, sem que se apure, com o rigor necessário, se estão efetivamente presentes os requisitos concretos que justificariam a mitigação da jornada funcional do servidor.

Assim, a referida lei não individualiza critérios quanto ao grau de suporte necessário à pessoa com deficiência, tampouco delimita parâmetros técnicos e administrativos suficientemente objetivos para orientar a concessão do benefício. Embora tal omissão não invalide por completo a norma, impõe à Administração interpretação prudente e criteriosa, sob pena de ampliação descontrolada do benefício em cenário desprovido de balizas seguras.

Portanto, observa-se que a legislação vigente não estabelece critérios específicos para a concessão da redução de carga horária, limitando-se a vinculá-la, de forma genérica, à jornada do servidor. Tal lacuna normativa evidencia a necessidade de aperfeiçoamento, especialmente quando se analisa o conceito de pessoa com deficiência no contexto do Transtorno do Espectro Autista (TEA), o qual apresenta diferentes níveis de comprometimento. Por exemplo, o TEA é classificado em níveis distintos - Nível 1 (leve), Nível 2 (moderado) e Nível 3 (grave) -, cada qual demandando graus variados de suporte, circunstância que, por si só, justifica a adoção de critérios diferenciados para a concessão do benefício, em observância aos princípios da razoabilidade e da individualização das medidas administrativas, conforme se consta da pesquisa realizada junto ao site:https://observatoriodoautista.com.br/2023/04/28/niveis-do-autismo-entenda/.

E)DA EXIGUIDADE E INADEQUAÇÃO DO PRAZO UNIFORME FIXADO NO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 758/2021

Além disso, a Lei Municipal nº 758/2021ainda apresenta inconsistências em seu texto, notadamente no art. 5º, ao estabelecer, de forma indistinta, o prazo de 15 (quinze) dias para análise e concessão tanto do pedido inicial quanto da solicitação de prorrogação do benefício de redução de carga horária. Leia-se:

Art. 5º O pedido inicial ou a solicitação de prorrogação do benefício de redução de carga horária deverá ser analisado e concedido em até 15 dias da data de protocolo.

Parágrafo único: Vencido o prazo acima, sem decisão emitida pela Administração Pública, o servidor, automaticamente gozará deste benefício, cabendo à autoridade ou dirigente, todas as responsabilidades principais e acessórias para sua implementação.

Inicialmente, destaca-se que a concessão da redução de carga horária encontra-se prevista na Lei Municipal nº 758/2021, a qual estabelece, em seu art. 3º, os requisitos legais indispensáveis para a obtenção do referido benefício. Tais exigências visam assegurar a adequada comprovação da situação que justifica a concessão, condicionando o deferimento do pedido ao atendimento integral das condições expressamente previstas na legislação.

Art. 3°. Para iniciar o procedimento de análise do benefício à redução de carga horária prevista nesta Lei, o interessado deverá encaminhar o requerimento à sua chefia imediata ou ao setor de recursos humanos de seu órgão de lotação instruído com cópia da certidãode nascimento, atestado médico ou laudo médico com CID emitido a menos de 30 dias da data do requerimento, relatórios de tratamentos complementares, exames médicos e demais documentos que comprovem a deficiência ou a necessidade dos cuidados especiais.

Nos termos dos §§1º e 2º do art. 3º da Lei nº 758/2021, compete à Previdência, após a devida verificação da documentação apresentada, proceder à avaliação por meio de perícia médica, com a emissão de laudo conclusivo que ateste a real necessidade de cuidados especiais, bem como estabeleça o quantitativo de redução da jornada de trabalho, conforme os critérios definidos na legislação. Vejamos:

'a71°Os documentos protocolizados pelo servidor serão remetidos ao ITAITINGAPREV para designação de perícia médica e perícia social;

§2° O requerimento de redução de jornada deverá ser analisado de forma individualizada por médico perito do ITAITINGAPREV, com emissão de laudo conclusivo atestando a real necessidade dos cuidados especiais que necessita o filho com deficiência, estabelecendo o quantitativo da redução de horas da jornada do servidor, conforme estabelecidos no art. 2º da presente Lei, visando atender as condições estabelecidas no art. 1º, §1º desta Lei.

Tal uniformização revela-se inadequada, na medida em que o requerimento inicial, via de regra, demanda a realização de perícias, bem como a emissão de pareceres por diferentes órgãos e setores administrativos, o que torna exíguo o prazo fixado.

Nesse contexto, afigura-se mais razoável que o referido lapso temporal seja aplicado apenas aos pedidos de renovação, os quais, por sua própria natureza, já se encontram instruídos por documentação prévia e histórico funcional do servidor. Assim, a redação atual do dispositivo carece de aperfeiçoamento, a fim de compatibilizar a norma com os princípios da eficiência e da razoabilidade que regem a Administração Pública.

Ademais, verifica-se que a legislação não estabelece qualquer distinção quanto à situação funcional do servidor beneficiário, deixando de diferenciar aqueles que já adquiriram estabilidade daqueles que se encontram em estágio probatório. Tal omissão revela-se relevante, na medida em que o período probatório possui como finalidade a avaliação da aptidão e da capacidade do servidor para o exercício do cargo público, exigindo, portanto, o efetivo desempenho das atribuições inerentes à função.

Além das atecnias apontadas na norma, cumpre destacar que, à luz da realidade contemporânea, verifica-se um aumento significativo no número de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista e outras deficiências, especialmente dos recém empossados, que já constam pelo menos de 10 (dez) pedidos no mesmo sentido, o que, por consequência, tende a ampliar substancialmente a demanda por requerimentos de redução de carga horária no âmbito do serviço público municipal.

Especial relevo possui o fato de a servidora encontrar-se em estágio probatório. O período probatório destina-se precisamente à avaliação da aptidão, capacidade, assiduidade, disciplina e desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo. A redução substancial da jornada durante esse período interfere, de modo objetivo, na aferição das condições funcionais do servidor, circunstância que demanda cautela redobrada da Administração.

Desse modo, diante das lacunas normativas existentes, a interpretação da Lei nº 758/2021 deve ser feita de forma compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e interesse público, afastando-se qualquer leitura que imponha à Administração a concessão automática e irrefletida do benefício.

Nesse contexto, mostra-se juridicamente plausível a previsão de ressalva normativa no sentido de que, durante o estágio probatório, a concessão do benefício de redução de carga horária seja excepcional ou mesmo suspensa, ao menos até que o Município promova a devida adequação administrativa. Tal medida visa resguardar o interesse público, garantindo a adequada avaliação do servidor, sem prejuízo de, em situações devidamente justificadas e comprovadas, admitir-se tratamento diferenciado, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa.

F)DOS PREJUÍZOS ADMINISTRATIVOS, OPERACIONAIS E FINANCEIROS AO MUNICÍPIO

A análise do pedido também deve considerar seus reflexos sobre a estrutura administrativa, sobretudo porque não se trata de realidade isolada, havendo tendência de aumento expressivo de requerimentos semelhantes, especialmente em razão do crescimento dos diagnósticos relacionados ao transtorno do espectro autista e outras deficiências.

No âmbito da rede municipal de ensino, a redução de carga horária de professor não produz efeitos apenas sobre a esfera individual do servidor. Ela repercute diretamente na alocação de turmas, na distribuição da carga docente, na recomposição de horários escolares, no planejamento pedagógico, na necessidade de remanejamentos internos e, em determinadas hipóteses, na exigência de contratação complementar ou substitutiva para suprir a carga horária não mais desempenhada pelo servidor beneficiado.

Sob a ótica operacional, isso implica descontinuidade ou instabilidade na organização do serviço, especialmente quando a redução ocorre em sequência a outros pedidos da mesma natureza. Sob a ótica financeira, a Administração pode ser compelida a arcar com custos indiretos e adicionais, relacionados à recomposição da força de trabalho, ao pagamento de substituições, à reorganização das escalas e à necessidade de ampliação de despesas com pessoal para manter a regularidade do serviço.

Esses efeitos tornam-se ainda mais relevantes quando se verifica que não se trata de um pedido isolado, mas de situação potencialmente repetitiva. A concessão indiscriminada ou pouco criteriosa do benefício pode gerar efeito multiplicador, comprometendo a capacidade organizacional do Município, afetando a previsibilidade do planejamento de pessoal e reduzindo a eficiência da prestação do serviço público.

III CONCLUSÃO

À luz do conjunto exposto, conclui-se que o pedido formulado pela servidora não se encontra suficientemente instruído para autorizar a concessão da redução de carga horária pretendida.

Embora haja documentação médica indicativa da condição da criança, não restou comprovado, por laudo social, de forma robusta, que o acompanhamento dependa especificamente da redução da jornada da servidora, nem que inexista outro genitor ou ente familiar apto a prestar, total ou parcialmente, o auxílio necessário. Também pesa contra a pretensão o fato de a requerente ter aderido conscientemente ao cargo de 200 horas, mesmo diante da existência de cargos com jornada reduzida, o que impede leitura automática ou presumida do direito pleiteado.

Some-se a isso a ausência de critérios mais objetivos na Lei Municipal nº 758/2021, os impactos administrativos relevantes da medida e a necessidade de interpretação restritiva do benefício, em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

Diante do exposto, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de redução de carga horária em 04 (quatro) horas diárias, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, formulado pela servidora CARLA DE AQUINO LIMA, por ausência de suporte probatório suficiente quanto aos pressupostos concretos indispensáveis à concessão do benefício, especialmente:

a) pela inexistência de comprovação robusta da imprescindibilidade do acompanhamento pessoal da criança especificamente pela servidora;

b) pela ausência de demonstração idônea de que não há outro genitor ou ente familiar apto a compartilhar o acompanhamento terapêutico e assistencial;

c) pelo fato de a requerente ter aderido conscientemente às condições do cargo de Professor de Educação Básica 200h, previstas no edital do certame;

d) pelos impactos administrativos, operacionais e financeiros que a concessão reiterada de pleitos dessa natureza pode acarretar ao Município;

e) pela impossibilidade de se reconhecer caráter automático ao benefício previsto na Lei Municipal nº 758/2021.

Recomenda-se, ainda, à Administração Municipal, a avaliação da conveniência e oportunidade de promover aperfeiçoamento legislativo da Lei Municipal nº 758/2021, a fim de estabelecer critérios mais objetivos para a concessão, renovação e fiscalização do benefício, inclusive quanto, dentre outros:

·'e0 comprovação da indispensabilidade do acompanhamento;

·à exigência de demonstração da impossibilidade de compartilhamento familiar do cuidado;

·ao tratamento específico dos pedidos formulados por servidores em estágio probatório;

·aos critérios técnicos de avaliação da necessidade da medida;

·aos impactos administrativos da concessão.

À Secretaria de Administração, para registro nos assentamentos funcionais da requerente, e à Secretaria de origem, para conhecimento, devendo a interessada ser cientificada por sua chefia imediata.

É o parecer. S.M.J.

Após, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 27 de fevereiro de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral - OAB/CE nº 5.436

Renata Maria de Siqueira T. A. Bastos

Procuradora Adjunta- OAB/CE nº 36.479

D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico da Procuradoria Geral de nº 48/2026, INDEFERIR a redução de carga horária em 04 (quatro) horas diárias pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em face da servidora Sra. CARLA DE AQUINO LIMA.

À Secretaria de Administração e aos órgãos setoriais para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 27 de fevereiro de 2026.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE CLASSE E REFERÊNCIA: 049/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio o requerimento formulado por JOSE CLEONARDO DA COSTA FILHO, servidor efetivo ocupante do cargo de MEDICO VETERINARIO, pertencente ao grupo ocupacional ANE 40H.
PARECER JURÍDICO Nº 049/2026/PGM

REQUERENTE: JOSE CLEONARDO DA COSTA FILHO

LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDECARGO: MEDICO VETERINARIOASSUNTO: MUDANÇA DE CLASSE

Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio o requerimento formulado por JOSE CLEONARDO DA COSTA FILHO, servidor efetivo ocupante do cargo de MEDICO VETERINARIO, pertencente ao grupo ocupacional ANE 40H - lotada na Secretaria de Saúde, admitido em 11 de abril de 2017, atualmente enquadrado na Classe A, 2ª Referência de sua tabela vencimental, por meio do qual solicita a mudança de classe, conforme certificado de conclusão do curso de Pós-graduação em Saúde Pública aplicada a Medicina Veterinária.

IDO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE:

Salienta-se que a Legislação Municipal, em seu artigo 1º, § 2º, da Lei nº 549, de 5 de novembro de 2015, criou e implantou o processo de enquadramento por descompressão, contemplando os servidores efetivos das áreas Auxiliares, Técnicos-Administrativos e da Saúde, os quais estão abrangidos pelo respectivo PCCR (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração) atual.

Vejamos:

Art. 1º - fica instituído o enquadramento por descompressão, processo que origina a mudança de classe ou classe e referência para os servidores efetivos pertencentes aos grupos ocupacionais de Atividade de Nível Operacional (ANO), Atividade De Nível Tático (ANT) e Atividade de Nível Estratégico (ANE), mediante comprovação de mudança de nível de escolaridade, comprovada por certificado/diploma apresentado ao setor pessoal da Administração Pública.

'a7 2º - Os atuais ocupantes dos cargos de grupo ocupacionais de Atividade de Nível Tático (ANT) e de Atividades Estratégicos (ANE) ao comprovarem conclusão de ensino superior e especialização, respectivamente, serão enquadrados na Classe B de seu grupo ocupacional, mantendo-se na referência ocupada.

No presente caso, o servidor apresentou título de pós-graduação em Saúde Pública aplicada à Medicina Veterinária, restando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais exigidos no § 2º do artigo 1º da Lei nº 549, de 5 de novembro de 2015, conforme documentação acostada aos autos.

Dessa forma, verifica-se que o servidor faz jus à progressão funcional para a Classe B, mantendo-se na 2ª Referência, uma vez que atende integralmente às exigências normativas pertinentes. Não há, portanto, qualquer óbice legal à concessão do benefício.

Assim, recomenda-se que a Administração Pública adote as providências necessárias para a efetivação do enquadramento funcional correspondente, observando-se a legislação vigente e o princípio da legalidade administrativa.

ICONCLUSÃO

Diante do exposto, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE, promovendo-se o enquadramento do JOSE CLEONARDO DA COSTA FILHO para Classe B, mantendo-se na 2ª Referência, nos termos da legislação municipal vigente, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de Saúde para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais do servidor.

É o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 09 de abril de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436

Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 049/2026 e pautado na legislação vigente, DEFIRO o pedido de mudança de classe do requerente JOSE CLEONARDO DA COSTA FILHO.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 09 de abril de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE CLASSE: 050/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio o requerimento formulado por JORGE LUIZ FERREIRA, servidor efetivo ocupante do cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO, pertencente ao grupo ocupacional ANT 40H.
PARECER JURÍDICO Nº 050/2026/PGM

REQUERENTE: JORGE LUIZ FERREIRA

LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃOCARGO: AGENTE ADMINISTRATIVOASSUNTO: MUDANÇA DE CLASSE

Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio o requerimento formulado por JORGE LUIZ FERREIRA, servidor efetivo ocupante do cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO, pertencente ao grupo ocupacional ANT 40H - lotada na Secretaria de Educação, admitido em 16 de agosto de 2001, atualmente enquadrado na Classe A, 4ª Referência de sua tabela vencimental, por meio do qual solicita a mudança de classe, conforme certificado de Conclusão do Curso Técnico em Secretário Escolar.

IDO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE:

Salienta-se que a Legislação Municipal, em seu artigo 1º, § 2º, da Lei nº 549, de 5 de novembro de 2015, criou e implantou o processo de enquadramento por descompressão, contemplando os servidores efetivos das áreas Auxiliares, Técnicos-Administrativos e da Saúde, os quais estão abrangidos pelo respectivo PCCR (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração) atual.

Vejamos:

Art. 1º - fica instituído o enquadramento por descompressão, processo que origina a mudança de classe ou classe e referência para os servidores efetivos pertencentes aos grupos ocupacionais de Atividade de Nível Operacional (ANO), Atividade De Nível Tático (ANT) e Atividade de Nível Estratégico (ANE), mediante comprovação de mudança de nível de escolaridade, comprovada por certificado/diploma apresentado ao setor pessoal da Administração Pública.

'a7 2º - Os atuais ocupantes dos cargos de grupo ocupacionais de Atividade de Nível Tático (ANT) e de Atividades Estratégicos (ANE) ao comprovarem conclusão de ensino superior e especialização, respectivamente, serão enquadrados na Classe B de seu grupo ocupacional, mantendo-se na referência ocupada.

No presente caso, verifica-se que o servidor apresentou certificado de conclusão de Curso Técnico em Secretário Escolar. Contudo, tal titulação não atende aos requisitos legais exigidos no § 2º do artigo 1º da Lei nº 549, de 5 de novembro de 2015, o qual estabelece, de forma expressa, a necessidade de conclusão de curso de nível superior e especialização na área pertinente.

Cumpre ressaltar, que o curso técnico e a pós-graduação tratam-se de níveis educacionais distintos e não equivalentes. Assim, o curso técnico não pode ser considerado como especialização, tampouco supre a exigência legal de formação em nível superior cumulada com pós-graduação.

Dessa forma, verifica-se que o servidor não faz jus à progressão funcional para a Classe B, mantendo-se na Classe A, 4ª Referência, uma vez que não atende integralmente às exigências normativas pertinentes. Não há, portanto, amparo legal à concessão do benefício.

ICONCLUSÃO

Diante do exposto, OPINA-SE PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE, mantendo-se o enquadramento do JORGE LUIZ FERREIRA na Classe A, 4ª Referência, nos termos da legislação municipal vigente.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de Educação para tomar conhecimento, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais do servidor.

É o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 09 de abril de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436

Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 050/2026 e pautado na legislação vigente, INDEFIRO o pedido de mudança de classe do requerente JORGE LUIZ FERREIRA.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 09 de abril de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE CLASSE: 51/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral, veio o requerimento do servidor JOSE JOTACILIO DA SILVA, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica II, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
PARECER JURÍDICO Nº 51/2026 PGM

REQUERENTE: JOSE JOTACILIO DA SILVA

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO

CARGO: PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL 200H ASSUNTO: MUDANÇA DE CLASSE

Para exame por esta Procuradoria Geral, veio o requerimento do servidor JOSE JOTACILIO DA SILVA, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica II, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, admitida em 15 de maio de 2017, atualmente enquadrada na Classe A, 1ª Referência de sua tabela vencimental, por meio do qual solicita a mudança de classe, conforme certificado de conclusão de curso de Pós-graduação em Arte, Cultura e Educação.

I)DO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE:

Em atenção à solicitação apresentada, cumpre inicialmente destacar que a progressão funcional dos Professores da Educação Básica II encontra fundamento no art. 36 da Lei Municipal nº 367/2009. Referido dispositivo sofreu alterações ao longo do tempo, inicialmente pela Lei nº 857/2023, posteriormente pela Lei nº 869/2023, a qual promoveu modificação no art. 4º da Lei nº 857/2023.

Por fim, a matéria foi novamente atualizada pela Lei Municipal nº 1.051/2026, consolidando e disciplinando os percentuais e critérios de progressão por via acadêmica no âmbito do Magistério Municipal, conferindo maior clareza e sistematização às regras aplicáveis.

Para melhor elucidação da matéria, segue abaixo a imagem contendo o quadro demonstrativo da progressão, após as devidas alterações, senão vejamos:

Dessa forma, considerando que o servidor apresentou documentação idônea comprovando a conclusão de curso de pós-graduação em Arte, Cultura e Educação, resta evidenciado, o preenchimento dos requisitos legais exigidos tanto pela Lei Municipal nº 367/2009, quanto pelo art. 4 da Lei nº 1.051 de 2026, legislação superveniente que rege a progressão funcional do magistério municipal.

Assim, entende-se que o servidor faz jus à progressão funcional da Classe A para a Classe B, mantendo-se na 1ª Referência, nos termos do art. 36 da Lei nº 367/2009, combinado com a Lei Municipal nº 1.051 de 2026.

IICONCLUSÃO

Diante do exposto, e em consonância com a legislação vigente, opina-se pelo deferimento da progressão por via acadêmica, pelos fundamentos acima expostos, com efeitos nos termos do §4º do art. 34 da Lei Municipal nº 367/2009, que dispõe que a evolução funcional será concedida 1 (um) mês após da data do requerimento do profissional do Magistério, qual seja, 22 de outubro de 2025, fazendo jus o servidor ao pagamento a partir de novembro de 2025.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de Cultura e Turismo para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais da servidora.

É o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 09 de abril de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436 Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 51/2026 e pautado na legislação vigente, DEFIRO o pedido de mudança de classe do requerente JOSE JOTACILIO DA SILVA.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 09 de abril de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE CLASSE E REFERÊNCIA: 052/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio o requerimento formulado por MARIA ELIANE LOPES DE OLIVEIRA, servidora efetiva ocupante do cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO, pertencente ao grupo ocupacional ANT 40H .
PARECER JURÍDICO Nº 052/2026/PGM

REQUERENTE: MARIA ELIANE LOPES DE OLIVEIRA

LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃOCARGO: AGENTE ADMINISTRATIVOASSUNTO: MUDANÇA DE CLASSE

Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio o requerimento formulado por MARIA ELIANE LOPES DE OLIVEIRA, servidora efetiva ocupante do cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO, pertencente ao grupo ocupacional ANT 40H - lotada na Secretaria de Educação, admitido em 01 de abril de 1993, atualmente enquadrado na Classe B, 6ª Referência de sua tabela vencimental, por meio do qual solicita a mudança de classe, conforme certificado de Conclusão do Curso Técnico em Secretário Escolar.

IDO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE:

Salienta-se que a Legislação Municipal, em seu artigo 1º, § 2º, da Lei nº 549, de 5 de novembro de 2015, criou e implantou o processo de enquadramento por descompressão, contemplando os servidores efetivos das áreas Auxiliares, Técnicos-Administrativos e da Saúde, os quais estão abrangidos pelo respectivo PCCR (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração) atual.

Vejamos:

Art. 1º - fica instituído o enquadramento por descompressão, processo que origina a mudança de classe ou classe e referência para os servidores efetivos pertencentes aos grupos ocupacionais de Atividade de Nível Operacional (ANO), Atividade De Nível Tático (ANT) e Atividade de Nível Estratégico (ANE), mediante comprovação de mudança de nível de escolaridade, comprovada por certificado/diploma apresentado ao setor pessoal da Administração Pública.

'a7 2º - Os atuais ocupantes dos cargos de grupo ocupacionais de Atividade de Nível Tático (ANT) e de Atividades Estratégicos (ANE) ao comprovarem conclusão de ensino superior e especialização, respectivamente, serão enquadrados na Classe B de seu grupo ocupacional, mantendo-se na referência ocupada.

No presente caso, verifica-se que a servidora apresentou certificado de conclusão de Curso Técnico em Secretário Escolar. Contudo, tal titulação não atende aos requisitos legais exigidos no § 2º do artigo 1º da Lei nº 549, de 5 de novembro de 2015, o qual estabelece, de forma expressa, a necessidade de conclusão de curso de nível superior e especialização na área pertinente.

Cumpre ressaltar, que o curso técnico e a pós-graduação tratam-se de níveis educacionais distintos e não equivalentes. Assim, o curso técnico não pode ser considerado como especialização, tampouco supre a exigência legal de formação em nível superior cumulada com pós-graduação.

Ademais, conforme análise da ficha financeira da servidora, verifica-se que esta já se encontra devidamente enquadrada na Classe B, a qual corresponde ao limite máximo de progressão previsto na carreira, não havendo, portanto, possibilidade de novo avanço funcional na mesma linha.

Dessa forma, verifica-se que a servidora não faz jus à progressão funcional, mantendo-se na Classe B, 6ª Referência, pelos motivos acima informado.

ICONCLUSÃO

Diante do exposto, OPINA-SE PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE, mantendo-se o enquadramento da MARIA ELIANE LOPES DE OLIVEIRA na Classe B, 6ª Referência, nos termos da legislação municipal vigente.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de Educação para tomar conhecimento, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais da servidora.

É o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 09 de abril de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436

Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 052/2026 e pautado na legislação vigente, INDEFIRO o pedido de mudança de classe da requerente MARIA ELIANE LOPES DE OLIVEIRA.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 09 de abril de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE CLASSE: 053/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio o requerimento formulado por ANTONIO APARECIDO BESSA NUNES, servidor efetivo ocupante do cargo de GUARDA CIVIL PATRIMONIAL MUNICIPAL, pertencente ao grupo ocupacional ANO 40
PARECER JURÍDICO Nº 053/2026/PGM

REQUERENTE: ANTONIO APARECIDO BESSA NUNESLOTAÇÃO: SEC. SEGURANÇA PUBLICACARGO EFETIVO: GUARDA CIVIL PATRIMONIAL MUNICIPAL ASSUNTO: MUDANÇA DE CLASSE

Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio o requerimento formulado por ANTONIO APARECIDO BESSA NUNES, servidor efetivo ocupante do cargo de GUARDA CIVIL PATRIMONIAL MUNICIPAL, pertencente ao grupo ocupacional ANO 40H - lotada na Secretaria de Segurança Pública, admitido em 17 de março de 2008, atualmente enquadrado na Classe A, 3ª Referência de sua tabela vencimental, conforme certificado de conclusão de ensino médio.

IDO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE:

Salienta-se que a Legislação Municipal, em seu artigo 1º, § 1º, da Lei nº 549, de 5 de novembro de 2015, criou e implantou o processo de enquadramento por descompressão, contemplando os servidores efetivos das áreas Auxiliares, Técnicos-Administrativos e da Saúde, os quais estão abrangidos pelo respectivo PCCR (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração) atual.

Vejamos:

Art. 1º - fica instituído o enquadramento por descompressão, processo que origina a mudança de classe ou classe e referência para os servidores efetivos pertencentes aos grupos ocupacionais de Atividade de Nível Operacional (ANO), Atividade De Nível Tático (ANT) e Atividade de Nível Estratégico (ANE), mediante comprovação de mudança de nível de escolaridade, comprovada por certificado/diploma apresentado ao setor pessoal da Administração Pública.

§ 1º - Os atuais ocupantes dos cargos de grupo ocupacionais de Atividade de Nível Operacional (ANO) ao comprovarem conclusão de ensino médio serão enquadrados na Classe B e na referência imediatamente superior à atualmente ocupada.

No presente caso, o servidor apresentou conclusão de ensino médio, restando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais exigidos no § 1º do artigo 1º da Lei nº 549, de 5 de novembro de 2015, conforme documentação acostada no requerimento.

Dessa forma, verifica-se que o servidor faz jus à progressão funcional para a Classe B, passando para 4ª Referência, uma vez que atende integralmente às exigências normativas pertinentes. Não há, portanto, qualquer óbice legal à concessão do benefício.

Assim, recomenda-se que a Administração Pública adote as providências necessárias para a efetivação do enquadramento funcional correspondente, observando-se a legislação vigente e o princípio da legalidade administrativa.

ICONCLUSÃO

Diante do exposto, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE, promovendo-se o enquadramento do servidor ANTONIO APARECIDO BESSA NUNES para Classe B, 4ª Referência, nos termos da legislação municipal vigente, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo.

Encaminhem-se os autos à Secretaria de Administração e a Secretaria de Segurança Pública para ciência.

É o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 09 de abril de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436

Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 42.908

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n'b0 053/2026 e pautado na legislação vigente, DEFIRO o pedido de mudança de Classe do requerente ANTONIO APARECIDO BESSA NUNES.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 09 de abril de 2026.

ANTONIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE CLASSE: 054/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio o requerimento formulado por SAMYA AGUIAR LOBO, servidora efetiva ocupante do cargo de ENFERMEIRA, pertencente ao grupo ocupacional ANE 40H.
PARECER JURÍDICO Nº 054/2026/PGM

REQUERENTE: SAMYA AGUIAR LOBO

LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDECARGO: ENFERMEIRAASSUNTO: MUDANÇA DE CLASSE

Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio o requerimento formulado por SAMYA AGUIAR LOBO, servidora efetiva ocupante do cargo de ENFERMEIRA, pertencente ao grupo ocupacional ANE 40H - lotada na Secretaria de Saúde, admitido em 21 de maio de 2020, atualmente enquadrado na Classe A, 2ª Referência de sua tabela vencimental, por meio do qual solicita a mudança de classe, conforme certificado de conclusão do curso de Mestrado em Enfermagem.

IDO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE:

Salienta-se que a Legislação Municipal, em seu artigo 1º, § 2º, da Lei nº 549, de 5 de novembro de 2015, criou e implantou o processo de enquadramento por descompressão, contemplando os servidores efetivos das áreas Auxiliares, Técnicos-Administrativos e da Saúde, os quais estão abrangidos pelo respectivo PCCR (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração) atual.

Vejamos:

Art. 1º - fica instituído o enquadramento por descompressão, processo que origina a mudança de classe ou classe e referência para os servidores efetivos pertencentes aos grupos ocupacionais de Atividade de Nível Operacional (ANO), Atividade De Nível Tático (ANT) e Atividade de Nível Estratégico (ANE), mediante comprovação de mudança de nível de escolaridade, comprovada por certificado/diploma apresentado ao setor pessoal da Administração Pública.

'a7 2º - Os atuais ocupantes dos cargos de grupo ocupacionais de Atividade de Nível Tático (ANT) e de Atividades Estratégicos (ANE) ao comprovarem conclusão de ensino superior e especialização, respectivamente, serão enquadrados na Classe B de seu grupo ocupacional, mantendo-se na referência ocupada.

No presente caso, a servidora apresentou título de Mestrado em Enfermagem, restando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais exigidos no § 2º do artigo 1º da Lei nº 549, de 5 de novembro de 2015, conforme documentação apensa ao requerimento.

Dessa forma, verifica-se que a servidora faz jus à progressão funcional para a Classe B, mantendo-se na 2ª Referência, uma vez que atende integralmente às exigências normativas pertinentes. Não há, portanto, qualquer óbice legal à concessão do benefício.

Assim, recomenda-se que a Administração Pública adote as providências necessárias para a efetivação do enquadramento funcional correspondente, observando-se a legislação vigente e o princípio da legalidade administrativa.

ICONCLUSÃO

Diante do exposto, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE, promovendo-se o enquadramento da SAMYA AGUIAR LOBO para Classe B, mantendo-se na 2ª Referência, nos termos da legislação municipal vigente, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de Saúde para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais da servidora.

É o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 09 de abril de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436

Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 054/2026 e pautado na legislação vigente, DEFIRO o pedido de mudança de classe da requerente SAMYA AGUIAR LOBO.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 09 de abril de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE CLASSE: 56/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral, veio o requerimento da servidora VIVIANE MARTINS DE OLIVEIRA, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica II, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
PARECER JURÍDICO Nº 56/2026 PGM

REQUERENTE: VIVIANE MARTINS DE OLIVEIRA

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

CARGO: PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL 200H ASSUNTO: MUDANÇA DE CLASSE

Para exame por esta Procuradoria Geral, veio o requerimento da servidora VIVIANE MARTINS DE OLIVEIRA, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica II, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, admitida em 14 de maio de 2020, atualmente enquadrada na Classe C, 1ª Referência de sua tabela vencimental, por meio do qual solicita a mudança de classe, conforme certificado de conclusão de curso de Mestrado em Linguagens e Letramentos.

I)DO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE:

Em atenção à solicitação apresentada, cumpre inicialmente destacar que a progressão funcional dos Professores da Educação Básica II encontra fundamento no art. 36 da Lei Municipal nº 367/2009. Referido dispositivo sofreu alterações ao longo do tempo, inicialmente pela Lei nº 857/2023, posteriormente pela Lei nº 869/2023, a qual promoveu modificação no art. 4º da Lei nº 857/2023.

Por fim, a matéria foi novamente atualizada pela Lei Municipal nº 1.051/2026, consolidando e disciplinando os percentuais e critérios de progressão por via acadêmica no âmbito do Magistério Municipal, conferindo maior clareza e sistematização às regras aplicáveis.

Para melhor elucidação da matéria, segue abaixo a imagem contendo o quadro demonstrativo da progressão, após as devidas alterações, senão vejamos:

Dessa forma, considerando que a servidora apresentou documentação idônea comprovando a conclusão de curso Mestrado em Linguagens e Letramentos, resta evidenciado, o preenchimento dos requisitos legais exigidos tanto pela Lei Municipal nº 367/2009, quanto pelo art. 4 da Lei nº 1.051 de 2026, legislação superveniente que rege a progressão funcional do magistério municipal.

Assim, entende-se que a servidora faz jus à progressão funcional da Classe C para a Classe D, mantendo-se na 1ª Referência, nos termos do art. 36 da Lei nº 367/2009, combinado com a Lei Municipal nº 1.051 de 2026.

IICONCLUSÃO

Diante do exposto, e em consonância com a legislação vigente, opina-se pelo deferimento da progressão por via acadêmica, pelos fundamentos acima expostos, com efeitos nos termos do §4º do art. 34 da Lei Municipal nº 367/2009, que dispõe que a evolução funcional será concedida 1 (um) mês após da data do requerimento do profissional do Magistério, qual seja, 18 de dezembro de 2025, fazendo jus a servidora ao pagamento a partir de janeiro de 2026.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de Educação para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais da servidora.

É o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 09 de abril de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436 Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 56/2026 e pautado na legislação vigente, DEFIRO o pedido de mudança de classe da requerente VIVIANE MARTINS DE OLIVEIRA.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 09 de abril de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE CLASSE E REFERÊNCIA: 057/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio requerimento formulado por CHRISTIAN DE SOUSA SILVA, servidor efetivo ocupante do cargo de AUX. VIGILANCIA ZOONOSES, pertencente ao grupo ocupacional ANT 40H.
PARECER JURÍDICO Nº 057/2026 PGM

REQUERENTE: CHRISTIAN DE SOUSA SILVA

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE SAÚDE

CARGO: AUX. VIGILANCIA ZOONOSES

ASSUNTO: MUDANÇA DE REFERÊNCIA

Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio requerimento formulado por CHRISTIAN DE SOUSA SILVA, servidor efetivo ocupante do cargo de AUX. VIGILANCIA ZOONOSES, pertencente ao grupo ocupacional ANT 40H - lotado na Secretaria Municipal de Saúde, admitido em 09 de novembro de 2001, atualmente enquadrado na Classe B, 5ª Referência de sua tabela vencimental, por meio do qual solicita mudança de referência em razão do tempo de serviço.

IDO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA

O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores das áreas Técnico-administrativa e Saúde, Lei nº 202/2001, alterada pela Lei nº 488/2013 em seu anexo IV, na qual o servidor se enquadra, prevê a progressão por tempo de serviço, permitindo a mudança de referência a cada 05 (cinco) anos.

Conforme a referida tabela, o enquadramento ocorre da seguinte forma:

Percebe-se que o cargo que o requerente tem início na CLASSE A, 1ª referência da tabela vencimental do grupo ocupacional ANT 40 horas. Desse modo, atesta sua ficha financeira, em anexo, que fora admitido em 09 de novembro de 2001, encontrando-se atualmente na Classe B, 5ª Referência da sua tabela vencimental, para aqueles que possuem até 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, nos termos dos anexos IV da Lei nº 488/2013.

Assim, considerando o período compreendido entre a data de admissão e a presente data, nota-se que o requerente possui 24 (vinte e quatro) anos e 5 (cinco) meses e 1 (um) dia de tempo de serviço como servidor efetivo, período este que se enquadra na 5ª referência da sua tabela Vencimental.

Considerando este período, observa-se que o requerente ainda não tem direito à progressão para a referência seguinte, uma vez que não completou mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, conforme demonstrado na tabela acima.

ICONCLUSÃO

Diante do exposto, OPINA-SE PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA, mantendo-se o enquadramento do servidor CHRISTIAN DE SOUSA SILVA na 5ª Referência, nos termos da legislação municipal vigente.

Encaminhem-se os autos à Secretaria de Administração e à Secretaria de Saúde, para ciência.

'c9 o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 10 de abril de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436

Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 057/2026 e pautado na legislação vigente, INDEFIRO o pedido de mudança de referência da requerente CHRISTIAN DE SOUSA SILVA.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 10 de abril de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE CLASSE E REFERÊNCIA: 058/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio requerimento formulado por VALDILENE COSTAS CASTELO, servidora efetiva ocupante do cargo de AUX. VIGILANCIA DE ZOONOSES, pertencente ao grupo ocupacional ANT 40H.
PARECER JURÍDICO Nº 058/2026 PGM

REQUERENTE: VALDILENE COSTAS CASTELO

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE SAÚDE

CARGO: AUX. VIGILANCIA DE ZOONOSES

ASSUNTO: MUDANÇA DE REFERÊNCIA

Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio requerimento formulado por VALDILENE COSTAS CASTELO, servidora efetiva ocupante do cargo de AUX. VIGILANCIA DE ZOONOSES, pertencente ao grupo ocupacional ANT 40H - lotado na Secretaria Municipal de Saúde, admitido em 06 de junho de 2001, atualmente enquadrado na Classe B, 5ª Referência de sua tabela vencimental, por meio do qual solicita mudança de referência em razão do tempo de serviço.

IDO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA

O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores das áreas Técnico-administrativa e Saúde, Lei nº 202/2001, alterada pela Lei nº 488/2013 em seu anexo IV, na qual o servidor se enquadra, prevê a progressão por tempo de serviço, permitindo a mudança de referência a cada 05 (cinco) anos.

Conforme a referida tabela, o enquadramento ocorre da seguinte forma:

Percebe-se que o cargo que o requerente tem início na CLASSE A, 1ª referência da tabela vencimental do grupo ocupacional ANT 40 horas. Desse modo, atesta sua ficha financeira, em anexo, que fora admitido em 06 de junho de 2001, encontrando-se atualmente ainda na Classe B, 5ª Referência da sua tabela vencimental, para aqueles que possuem até 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, nos termos dos anexos IV da Lei nº 488/2013.

Assim, considerando o período compreendido entre a data de admissão e a presente data, nota-se que a requerente possui 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias de tempo de serviço como servidora efetiva, período este que se enquadra na 5ª referência da sua tabela Vencimental.

Considerando este período, observa-se que a requerente ainda não tem direito à progressão para a referência seguinte, uma vez que não completou mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, conforme demonstrado na tabela acima.

ICONCLUSÃO

Diante do exposto, OPINA-SE PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA, mantendo o enquadramento da servidora VALDILENE COSTAS CASTELO na 5ª Referência, nos termos da legislação municipal vigente.

Encaminhem-se os autos à Secretaria de Administração e à Secretaria de Saúde, para ciência e adoção das providências cabíveis.

'c9 o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 10 de abril de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436

Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 058/2026 e pautado na legislação vigente, INDEFIRO o pedido de mudança de referência da requerente VALDILENE COSTAS CASTELO.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 10 de abril de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - RETIFICAÇÃO DE NOME DO CARGO DA SERVIDORA EFETIVA: 59/2026
Para exame por esta Procuradoria veio o Ofício nº 147/2026-SEAD/PMI de lavra da Secretaria Municipal de Administração, acompanhado do requerimento da servidora pública efetiva Sra. FERNANDA DOS SANTOS FERREIRA ARAÚJO, admitida em
PARECER JURÍDICO Nº 59/2026 PGM

REQUERENTE: FERNANDA DOS SANTOS FERREIRA ARAÚJO

LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTEASSUNTO: RETIFICAÇÃO DE NOME DO CARGO DA SERVIDORA EFETIVA.

Para exame por esta Procuradoria veio o Ofício nº 147/2026-SEAD/PMI de lavra da Secretaria Municipal de Administração, acompanhado do requerimento da servidora pública efetiva Sra. FERNANDA DOS SANTOS FERREIRA ARAÚJO, admitida em 12/05/2020 por concurso público, na função de Fiscal Ambiental, lotada na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o qual solicita a retificação do seu cargo no Ato de Nomeação nº 153/2020, que consta escrito como Fiscal de Tributos, sendo que foi nomeada para o cargo de Fiscal Ambiental, tudo conforme anexos.

Ao pedido se fez acompanhar os seguintes documentos, quais sejam: 1. Ofício nº 147/2026-SEAD-PMI; 2. Requerimento do servidor; 3. Ato de Nomeação nº 153/2020; e 4. Termo de Posse e Compromisso.

Ao final, requer a correção do cargo, o qual foi devidamente aprovada no concurso público, ou seja, Fiscal Ambiental.

É o relatório.

O Regime Jurídico dos Servidores Públicos, o qual o ente municipal rege a categoria, por meio da Lei nº 386/2010 do Estatuto dos Servidores Públicos de Itaitinga, das Autarquias e das Fundações Municipais. Vejamos:

Art. 28- A nomeação para cargo efetivo depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

(.....)

Art. 30- Posse é o fato que completa a investidura em cargo público e aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

Na fundamentação supra, verifica-se que a nomeação e a posse são requisitos básicos para a investidura no cargo público, vez que a requerente fez prova através da documentação comprobatória.

Registra-se que, a solicitante prestou Concurso Público na Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, onde foi lavrado equivocadamente o Ato de Nomeação nº 153/2020 com o cargo Fiscal de Tributos, sendo que o cargo correto é Fiscal Ambiental.

Diante do exposto, pelos documentos apresentados de que de fato o cargo de nomeação correto é Fiscal Ambiental apesar de já constar em sua ficha financeira, não houve a formalização/correção do referido documento, desta feita, OPINA-SE pela emissão de novo Ato de Nomeação em nome da servidora Sra. FERNANDA DOS SANTOS FERREIRA ARAÚJO com a devida retificação, fazendo-se constar como cargo Fiscal Ambiental, com o devido registro e publicação para surtir os efeitos legais.

Encaminhe-se se o presente Parecer a Secretaria de Administração e a Secretaria de Meio Ambiente, onde o servidor encontra-se lotado para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais do servidor. Cientifique-se, ainda, o servidor requerente, entregando-lhe cópia.

'c9 o Parecer. S.M.J. Empós, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 10 de abril de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral - OAB/CE nº 5.436

Francisco Leandro Viana da Silva

Célula de Apoio Jurídico ao Meio Ambiente - OAB/CE nº 51.588

D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico da Procuradoria Geral de nº 59/2026, DEFIRO a retificação do cargo da servidora Sra. FERNANDA DOS SANTOS FERREIRA ARAÚJO, fazendo-se constar em seus assentamentos funcionais como função Fiscal Ambiental.

À Secretaria de Administração e aos órgãos setoriais para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 10 de abril de 2026.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE CLASSE E REFERÊNCIA: 060/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio requerimento formulado por SERGIO HENRIQUE NOVAIS ARAUJO, servidor efetivo ocupante do cargo de AGENTE FISCAL DE VIGILANCIA SANITÁRIA.
PARECER JURÍDICO Nº 060/2026 PGM

REQUERENTE: SERGIO HENRIQUE NOVAIS ARAUJO

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE SAÚDE

CARGO: AGENTE FISCAL DE VIGILANCIA SANITÁRIA

ASSUNTO: MUDANÇA DE REFERÊNCIA

Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio requerimento formulado por SERGIO HENRIQUE NOVAIS ARAUJO, servidor efetivo ocupante do cargo de AGENTE FISCAL DE VIGILANCIA SANITÁRIA, pertencente ao grupo ocupacional ANT 40H - lotado na Secretaria Municipal de Saúde, admitido em 01 de maio de 2002, atualmente enquadrado na Classe A, 5ª Referência de sua tabela vencimental, por meio do qual solicita mudança de referência em razão do tempo de serviço.

IDO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA

O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores das áreas Técnico-administrativa e Saúde, Lei nº 202/2001, alterada pela Lei nº 488/2013 em seu anexo IV, na qual o servidor se enquadra, prevê a progressão por tempo de serviço, permitindo a mudança de referência a cada 05 (cinco) anos.

Conforme a referida tabela, o enquadramento ocorre da seguinte forma:

Percebe-se que o cargo que o requerente tem início na CLASSE A, 1ª referência da tabela vencimental do grupo ocupacional ANT 40 horas. Desse modo, atesta sua ficha financeira, em anexo, que fora admitido em 01 de maio de 2002, encontrando-se atualmente ainda na Classe A, 5ª Referência da sua tabela vencimental, para aqueles que possuem até 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, nos termos dos anexos IV da Lei nº 488/2013.

Assim, considerando o período compreendido entre a data de admissão e a presente data, nota-se que o requerente possui 23 (vinte e três) anos, 11(onze) meses e 9 (nove) dias de tempo de serviço como servidor efetivo, período este que se enquadra na 5ª referência da sua tabela Vencimental.

Considerando este período, observa-se que o requerente ainda não tem direito à progressão para a referência seguinte, uma vez que não completou mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, conforme demonstrado na tabela acima.

ICONCLUSÃO

Diante do exposto, OPINA-SE PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA, mantendo o enquadramento do servidor SERGIO HENRIQUE NOVAIS ARAUJO na 5ª Referência, nos termos da legislação municipal vigente.

Encaminhem-se os autos à Secretaria de Administração e à Secretaria de Saúde, para ciência e adoção das providências cabíveis.

'c9 o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 10 de abril de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436

Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 060/2026 e pautado na legislação vigente, INDEFIRO o pedido de mudança de referência do requerente SERGIO HENRIQUE NOVAIS ARAUJO.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 10 de abril de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE CLASSE E REFERÊNCIA: 061/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio requerimento formulado por VADENISA PASTOR BATISTA, servidora efetiva ocupante do cargo de AGENTE FISCAL DE VIGILANCIA SANITÁRIA, pertencente ao grupo ocupacional ANT 40H.
PARECER JURÍDICO Nº 061/2026 PGM

REQUERENTE: VADENISA PASTOR BATISTA

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE SAÚDE

CARGO: AGENTE FISCAL DE VIGILANCIA SANITÁRIA

ASSUNTO: MUDANÇA DE REFERÊNCIA

Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio requerimento formulado por VADENISA PASTOR BATISTA, servidora efetiva ocupante do cargo de AGENTE FISCAL DE VIGILANCIA SANITÁRIA, pertencente ao grupo ocupacional ANT 40H - lotado na Secretaria Municipal de Saúde, admitido em 01 de abril de 2000, atualmente enquadrado na Classe B, 5ª Referência de sua tabela vencimental, por meio do qual solicita mudança de referência em razão do tempo de serviço.

IDO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA

O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores das áreas Técnico-administrativa e Saúde, Lei nº 202/2001, alterada pela Lei nº 488/2013 em seu anexo IV, na qual o servidor se enquadra, prevê a progressão por tempo de serviço, permitindo a mudança de referência a cada 05 (cinco) anos.

Conforme a referida tabela, o enquadramento ocorre da seguinte forma:

Percebe-se que o cargo que a requerente tem início na CLASSE A, 1ª referência da tabela vencimental do grupo ocupacional ANT 40 horas. Desse modo, atesta sua ficha financeira, em anexo, que fora admitida em 01 de abril de 2000, encontrando-se atualmente na Classe B, 5ª Referência da sua tabela vencimental, para aqueles que possuem até 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, nos termos dos anexos IV da Lei nº 488/2013.

Assim, considerando o período compreendido entre a data de admissão e a presente data, nota-se que a requerente possui 26 (vinte e seis) anos e 9 (nove) dias de tempo de serviço como servidora efetiva, período este que se enquadra na 6ª referência da sua tabela Vencimental.

Considerando este período, observa-se que a requerente tem direito à progressão para a referência seguinte, uma vez que completou mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, conforme demonstrado na tabela acima.

ICONCLUSÃO

Diante do exposto, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA, promovendo-se o enquadramento da servidora VADENISA PASTOR BATISTA para a 6ª Referência, nos termos da legislação municipal vigente, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo.

Encaminhem-se os autos à Secretaria de Administração e à Secretaria de Saúde, para ciência.

'c9 o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 10 de abril de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436

Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 061/2026 e pautado na legislação vigente, DEFIRO o pedido de mudança de referência da requerente VADENISA PASTOR BATISTA.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 10 de abril de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

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