Diário oficial

NÚMERO: 1551/2026

Ano VI - Número: 1551 de 28 de Maio de 2026

28/05/2026 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 28/05/2026 16:28:17 - IP com nº: 192.168.100.2

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Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos - Licitações - EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO: 070413/2026CPE/2026
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE COBERTURA DO POLO GASTRONÔMICO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE, DE INTERESSE DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA - EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. Modalidade: Concorrência Eletrônica nº 070413/2026CPE. Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE COBERTURA DO POLO GASTRONÔMICO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE, DE INTERESSE DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS., conforme Termo de Referência e demais Anexos do Edital. Empresa Vencedora: MEDEIROS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ Nº 07.615.710/0001-75, com o valor global de R$ 216.042,54 (DUZENTOS E DEZESSEIS MIL, QUARENTA E DOIS REAIS CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS), conforme relatório de vencedor anexado aos autos. Adjudico e Homologo a Concorrência Eletrônica na forma da Nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, e demais legislação aplicável. FABIANO DE SOUZA SILVA (Órgão Gerenciador) ORDENADOR DE DESPESA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA. Itaitinga, Ceará, em 27 de maio de 2026.

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE CLASSE E REFERÊNCIA: 071/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio requerimento formulado por IGOR GOMES QUARESMA, servidor efetivo ocupante do cargo de CirurgiãoDentista, pertencente ao grupo ocupacional ANE 40H.
PARECER JURÍDICO Nº 071/2026 PGM

REQUERENTE: IGOR GOMES QUARESMA

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE SAÚDE

CARGO: CIRURGIÃODENTISTA

ASSUNTO:MUDANÇA DE REFERÊNCIA

Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio requerimento formulado por IGOR GOMES QUARESMA, servidor efetivo ocupante do cargo de CirurgiãoDentista, pertencente ao grupo ocupacional ANE 40H - lotado na Secretaria Municipal de Saúde, admitido em 18 de junho de 2020, atualmente enquadrado na Classe B, 1ª Referência de sua tabela vencimental, por meio do qual solicita mudança de referência em razão do tempo de serviço.

IDO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA

O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores das áreas Técnico-administrativa e Saúde, Lei nº 202/2001, alterada pela Lei nº 488/2013 em seu anexo IV, na qual o servidor se enquadra, prevê a progressão por tempo de serviço, permitindo a mudança de referência a cada 05 (cinco) anos.

Conforme a referida tabela, o enquadramento ocorre da seguinte forma:

Percebe-se que o cargo que do requerente tem início na CLASSE A, 1ª referência da tabela vencimental do grupo ocupacional ANE 40 horas. Desse modo, atesta sua ficha financeira, em anexo, que fora admitido em 18 de junho de 2020, encontrando-se atualmente na Classe B, 1ª Referência da sua tabela vencimental, para aqueles que possuem até 5 (cinco) anos de tempo de serviço, nos termos dos anexos IV da Lei nº 488/2013.

Assim, considerando o período compreendido entre a data de admissão e a presente data, nota-se que a requerente possui 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) diasde tempo de serviço como servidor efetivo, período este que se enquadra na 2ª referência da sua tabela Vencimental.

Considerando este período, observa-se que o requerentetem direito à progressão para a referência seguinte, uma vez que completou mais de 5 (cinco) anos de serviço, conforme demonstrado na tabela acima.

ICONCLUSÃO

Diante do exposto, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA, promovendo-se o enquadramento do servidorIGOR GOMES QUARESMApara a2ª Referência, nos termos da legislação municipal vigente, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo.

Encaminhem-se os autos à Secretaria de Administração e à Secretaria de Saúde, para ciência.

'c9 o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 11 de maio de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436

Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 071/2026 e pautado na legislação vigente, DEFIRO o pedido de mudança de referência dorequerente IGOR GOMES QUARESMA.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 11 de maiode 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - SOLICITAÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM RAZÃO DE FILHO ESPECIAL.: 88/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral veio o Ofício nº 144/2026-FMSS de lavra do Fundo Municipal de Previdência Silva-PREV acompanhado de documentos da servidora pública efetiva JANAINA SILVA DE MOURA.11/06/2026, atualm
PARECER JURÍDICO Nº 88/2026 PGM

SECRETARIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

SERVIDORA: JANAINA SILVA DE MOURA

ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM RAZÃO DE FILHO ESPECIAL.

Para exame por esta Procuradoria Geral veio o Ofício nº 144/2026-FMSS de lavra do Fundo Municipal de Previdência Silva-PREV acompanhado de documentos da servidora pública efetiva JANAINA SILVA DE MOURA, admissão 11/06/2026, atualmente em estágio probatório, função de Professor Educação Básica-200H, vinculada à Secretaria de Educação, conforme anexos.

Ao pedido se fez acompanhar os seguintes documentos, quais sejam: 1. Ofício nº 144/2026-FMSS; 2. Ofício nº 241/2026-GAB; 3. Requerimento de servidor; 4. Laudo Médico; 5. Relatório Acompanhamento Psicológico; 6. Receituário Médico; 7. Documentos Pessoais; 8. Certidão de Casamento; e 9. Certidão de Nascimento;

Faz menção a Lei Municipal nº 758/2021, que estabelece sobre a redução de carga horária.

É o relatório.

II FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia submetida à análise desta Procuradoria não diz respeito à relevância da proteção à pessoa com deficiência, nem ao reconhecimento da importância constitucional do dever de cuidado familiar. O ponto central consiste em definir se, à luz da Lei Municipal nº 758/2021 e do conjunto probatório apresentado, se a servidora preenche, no caso concreto, os requisitos necessários para a concessão da redução de carga horária pretendida.

A)DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO ACOMPANHAMENTO PELA SERVIDORA

O seio familiar constitui a família correspondendo pai, mãe e filho, vez que o poder-dever familiar, conforme o art. 229 da Constituição Federal, é uma responsabilidade solidária de ambos os genitores:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

O art. 1º da Lei Municipal nº 758/2021 assegura, em termos genéricos, o direito à redução de carga horária aos servidores públicos municipais que sejam pais de pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais. A redação do dispositivo, entretanto, não dispensa a demonstração concreta da necessidade do acompanhamento nem autoriza que a Administração defira indistintamente todo e qualquer pedido sem examinar suas peculiaridades de forma imediata. Veja-se:

Art. 1º. Os servidores Públicos Municipais da administração direta, indireta, autárquica e fundacional que sejam pais de filho considerado pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais, com qualquer idade, poderá ter direito à redução de carga horária na forma estabelecida no art. 2º desta lei.

(Grifou-se)

A concessão de medida que repercute diretamente na jornada funcional do servidor e na organização do serviço público exige que se demonstre, de forma objetiva, não apenas a existência da deficiência, mas também que o acompanhamento pessoal do filho pela servidora seja efetivamente imprescindível e que a redução da sua jornada constitua providência adequada, necessária e proporcional para o atendimento da situação apresentada.

Nesse ponto, a documentação acostada aos autos, embora revele a existência de acompanhamento médico e terapêutico, não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar a indispensabilidade da redução da carga horária da servidora, nos exatos termos pleiteados. Os laudos e receituários médicos são relevantes, mas não resolvem, isoladamente, a questão administrativa central: se o quadro apresentado exige, de modo inevitável, que a própria servidora se afaste parcialmente de sua jornada funcional para prestar cuidado pessoal direto, em caráter contínuo e insubstituível.

Em outras palavras, a condição clínica da criança, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de que a genitora servidora é a única pessoa apta ou necessária ao acompanhamento em todos os horários terapêuticos ou assistenciais. A Administração precisa de prova mais robusta quanto à rotina terapêutica, aos horários efetivos, à indispensabilidade do acompanhamento presencial, à natureza das terapias e ao grau de autonomia da criança, sob pena de decidir com base em presunções insuficientes.

B)DA NECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE OUTRO GENITOR OU ENTE FAMILIAR APTO A COMPARTILHAR O CUIDADO

Outro ponto essencial, e que fragiliza o pedido tal como instruído, reside na ausência de prova satisfatória de que inexiste outro genitor ou ente familiar em condições de acompanhar a criança, total ou parcialmente, sem necessidade de redução da carga horária da servidora.

O núcleo familiar, em regra, é estruturado sobre deveres de assistência recíproca e corresponsabilidade parental. O art. 229 da Constituição Federal estabelece dever de assistência, criação e educação dos filhos, o que evidencia que a responsabilidade familiar não se presume exclusiva de apenas um dos genitores. Na própria versão original do parecer, já se consignava que o poder-dever familiar é responsabilidade solidária de ambos e que não havia elementos suficientes para aferir a impossibilidade de compartilhamento do ônus do acompanhamento terapêutico.

No caso concreto, a requerente não juntou elementos robustos e idôneos que permitam à Administração concluir pela impossibilidade material, laboral, geográfica ou funcional do outro genitor, tampouco demonstrou a inexistência de outro membro familiar apto a auxiliar no acompanhamento da criança. Há referência a horários, mas não há esclarecimento consistente sobre a dinâmica familiar, a distribuição efetiva dos cuidados, a participação do pai da criança, eventual rede de apoio ou a razão concreta pela qual o acompanhamento necessariamente deve recair sobre a servidora requerente.

Essa lacuna probatória é relevante. O benefício em questão possui natureza excepcional, pois altera a execução ordinária da jornada do cargo público. Por isso, a sua concessão exige demonstração objetiva de que a medida é realmente indispensável e de que não há solução alternativa no âmbito familiar capaz de assegurar o cuidado necessário sem o afastamento parcial da servidora de suas atribuições funcionais.

Sem essa comprovação, a pretensão carece de lastro suficiente, razão pela qual o indeferimento encontra fundamento no dever da Administração de agir com base em prova concreta, e não por presunções genéricas.

C)DA ADESÃO CONSCIENTE ÀS CONDIÇÕES DO CARGO/CONCURSO PÚBLICO - DA INCOMPATIBILIDADE FUNCIONAL POSTERIORMENTE ALEGADA

Há, ainda, circunstância adicional que merece destaque e reforça a cautela que deve nortear a análise do pedido.

No caso em exame, verifica-se a presença de elemento relevante sob a ótica do USO DA BOA-FÉ OBJETIVA, da coerência das condutas e da estabilidade das relações jurídico-administrativas. Isso porque a servidora ingressou no serviço público municipal mediante concurso regido pelo Edital nº 001/2025, cujo Anexo I Relação dos Cargos do Concurso Público, Número de Vagas, Vencimento-Base, Carga Horária e Escolaridade previa expressamente as condições do cargo de Professor de Educação Básica, inclusive no tocante à carga horária.

Conforme já ressaltado, havia no certame a previsão de cargos com jornadas distintas, inclusive de 100 (cem) horas e 200 (duzentas) horas, tendo a requerente optado pelo cargo de maior carga horária, aderindo voluntariamente às condições estabelecidas no edital no momento da inscrição, aprovação e posterior posse. Nessa perspectiva, o pedido formulado logo após o ingresso no cargo revela, em tese, quadro de incompatibilidade funcional posteriormente alegada em face de condição previamente conhecida e livremente aceita pela candidata.

Em outras palavras, embora não se pretenda fazer juízo moral absoluto da conduta da servidora, tampouco ignorar o direito à proteção da pessoa com deficiência, é necessário reconhecer que o ordenamento jurídico também exige observância à BOA-FÉ OBJETIVA, à lealdade administrativa e à coerência mínima entre a realidade funcional escolhida e a situação posteriormente apresentada à Administração. É legítimo reconhecer que houve adesão consciente às condições objetivas do cargo, livremente assumidas no momento da inscrição, aprovação e posse.

Com efeito, tendo a servidora pleno conhecimento da carga horária do cargo no momento de sua inscrição no certame e da posterior posse, a adesão às condições previstas no edital constitui elemento juridicamente relevante. Assim, a posterior alegação de impossibilidade de cumprimento da jornada integral, em razão de situação preexistente já conhecida, pode ser compreendida como hipótese de incompatibilidade voluntariamente assumida, o que afasta qualquer interpretação automática em favor da redução pretendida e impõe exame probatório ainda mais rigoroso.

É importante esclarecer, nesse ponto, que a análise deve ser feita a partir da necessária ponderação entre dois vetores jurídicos relevantes: de um lado, a proteção à pessoa com deficiência e à família; de outro, A OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ NO INGRESSO NO CARGO PÚBLICO, a vinculação às regras do edital e a preservação da isonomia entre os candidatos. Não se pode desconsiderar que outros candidatos, diante das mesmas regras do certame, poderiam ter orientado suas escolhas funcionais de forma diversa, justamente em razão de suas condições pessoais e familiares.

Dessa forma, o fato de a servidora ter aderido conscientemente ao cargo de200 horas, mesmo diante da existência de opções funcionais com carga horária menor, fragiliza a pretensão de redução formulada logo após a posse, sobretudo quando ausente demonstração robusta de circunstância superveniente, excepcional e incontornável. Em tal contexto, não se mostra juridicamente adequado reconhecer, de plano, o direito ao benefício, sob pena de permitir alteração indireta de condição essencial do cargo livremente assumido no concurso público.

Assim, a posterior alegação de impossibilidade ou severa dificuldade de cumprimento da jornada integral, formulada logo após o ingresso no cargo, em razão de circunstância preexistente e já conhecida pela própria candidata, revela um quadro de incompatibilidade funcional posteriormente arguida em face de condição previamente conhecida. Isso impõe ao pedido um escrutínio probatório ainda mais rigoroso.

Não se trata de negar proteção à pessoa com deficiência, mas de reconhecer que o ordenamento jurídico também prestigia a coerência das condutas, a estabilidade das relações administrativas e a observância das condições objetivas do edital, que vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Admitir, sem prova robusta da excepcionalidade do caso, que o servidor escolha voluntariamente um cargo de maior carga horária e, imediatamente após a posse, obtenha redução substancial dessa jornada, equivaleria a permitir modificação indireta de condição essencial do cargo, com repercussão sobre a isonomia do certame e sobre a própria organização administrativa.

A rigor, essa circunstância não afasta, por si só, toda e qualquer possibilidade de futura concessão, mas reforça a conclusão de que a medida não pode ser deferida de forma automática, exigindo prova muito consistente da necessidade supervenientemente afirmada.

D)DAS LACUNAS DA LEI MUNICIPAL Nº 758/2021 E DA NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO

A redação da Lei Municipal nº 758/2021 evidencia pontos de fragilidade normativa. O diploma legal não diferencia situações funcionais distintas, não estabelece critérios objetivos mais detalhados para aferição da necessidade do benefício, não trata adequadamente das peculiaridades do estágio probatório e ainda fixa prazo uniforme e excessivamente reduzido, para análise de documentos, tanto para pedido inicial quanto para prorrogação. O art. 1º da Lei Municipal nº 758/2021, dispõe:

Art. 1º. Os servidores Públicos Municipais da administração direta, indireta, autárquica e fundacional que sejam pais de filho considerado pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais, com qualquer idade, poderá ter direito à redução de carga horária na forma estabelecida no art. 2º desta lei.

(Grifou-se)

Assim, embora assegure a possibilidade de redução de carga horária ao servidor que seja pai ou mãe de pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais, não estabelece, com a precisão necessária, quais critérios objetivos devem ser observados para a concessão do benefício, especialmente no que se refere à demonstração da imprescindibilidade do acompanhamento pessoal pelo servidor, à impossibilidade de compartilhamento do cuidado por outro genitor ou familiar e à aferição concreta da necessidade da redução pretendida. Tal deficiência normativa torna inviável a aplicação da norma de forma objetiva e automática.

A ausência de regulamentação mais clara e objetiva acerca dos pressupostos materiais da concessão impede que o benefício cumpra sua finalidade de proteção em consonância com o interesse público, pois não há parâmetros suficientemente definidos para sua análise e deferimento. Isso compromete não apenas a segurança jurídica do procedimento administrativo, mas também a isonomia, a razoabilidade e a transparência das decisões, na medida em que pedidos potencialmente distintos podem acabar recebendo tratamento uniforme sem base técnica minimamente estruturada.

Essa omissão compromete a própria eficácia administrativa da norma, pois os conceitos de cuidados especiais, necessidade de acompanhamento e redução de carga horária permanecem excessivamente abertos, sem delimitação legal ou regulamentar específica. Sem critérios objetivos, o benefício pode acabar sendo concedido de forma automática ou com base em avaliação excessivamente subjetiva, sem que se apure, com o rigor necessário, se estão efetivamente presentes os requisitos concretos que justificariam a mitigação da jornada funcional do servidor.

Assim, a referida lei não individualiza critérios quanto ao grau de suporte necessário à pessoa com deficiência, tampouco delimita parâmetros técnicos e administrativos suficientemente objetivos para orientar a concessão do benefício. Embora tal omissão não invalide por completo a norma, impõe à Administração interpretação prudente e criteriosa, sob pena de ampliação descontrolada do benefício em cenário desprovido de balizas seguras.

Portanto, observa-se que a legislação vigente não estabelece critérios específicos para a concessão da redução de carga horária, limitando-se a vinculá-la, de forma genérica, à jornada do servidor. Tal lacuna normativa evidencia a necessidade de aperfeiçoamento, especialmente quando se analisa o conceito de pessoa com deficiência no contexto do Transtorno do Espectro Autista (TEA), o qual apresenta diferentes níveis de comprometimento. Por exemplo, o TEA é classificado em níveis distintos - Nível 1 (leve), Nível 2 (moderado) e Nível 3 (grave) -, cada qual demandando graus variados de suporte, circunstância que, por si só, justifica a adoção de critérios diferenciados para a concessão do benefício, em observância aos princípios da razoabilidade e da individualização das medidas administrativas, conforme se consta da pesquisa realizada junto ao site:https://observatoriodoautista.com.br/2023/04/28/niveis-do-autismo-entenda/.

E)DA EXIGUIDADE E INADEQUAÇÃO DO PRAZO UNIFORME FIXADO NO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 758/2021

Além disso, a Lei Municipal nº 758/2021ainda apresenta inconsistências em seu texto, notadamente no art. 5º, ao estabelecer, de forma indistinta, o prazo de 15 (quinze) dias para análise e concessão tanto do pedido inicial quanto da solicitação de prorrogação do benefício de redução de carga horária. Leia-se:

Art. 5º O pedido inicial ou a solicitação de prorrogação do benefício de redução de carga horária deverá ser analisado e concedido em até 15 dias da data de protocolo.

Parágrafo único: Vencido o prazo acima, sem decisão emitida pela Administração Pública, o servidor, automaticamente gozará deste benefício, cabendo à autoridade ou dirigente, todas as responsabilidades principais e acessórias para sua implementação.

Inicialmente, destaca-se que a concessão da redução de carga horária encontra-se prevista na Lei Municipal nº 758/2021, a qual estabelece, em seu art. 3º, os requisitos legais indispensáveis para a obtenção do referido benefício. Tais exigências visam assegurar a adequada comprovação da situação que justifica a concessão, condicionando o deferimento do pedido ao atendimento integral das condições expressamente previstas na legislação.

Art. 3°. Para iniciar o procedimento de análise do benefício à redução de carga horária prevista nesta Lei, o interessado deverá encaminhar o requerimento à sua chefia imediata ou ao setor de recursos humanos de seu órgão de lotação instruído com cópia da certidão de nascimento, atestado médico ou laudo médico com CID emitido a menos de 30 dias da data do requerimento, relatórios de tratamentos complementares, exames médicos e demais documentos que comprovem a deficiência ou a necessidade dos cuidados especiais.

Nos termos dos §§1º e 2º do art. 3º da Lei nº 758/2021, compete à Previdência, após a devida verificação da documentação apresentada, proceder à avaliação por meio de perícia médica, com a emissão de laudo conclusivo que ateste a real necessidade de cuidados especiais, bem como estabeleça o quantitativo de redução da jornada de trabalho, conforme os critérios definidos na legislação. Vejamos:

'a71°Os documentos protocolizados pelo servidor serão remetidos ao ITAITINGAPREV para designação de perícia médica e perícia social;

§2° O requerimento de redução de jornada deverá ser analisado de forma individualizada por médico perito do ITAITINGAPREV, com emissão de laudo conclusivo atestando a real necessidade dos cuidados especiais que necessita o filho com deficiência, estabelecendo o quantitativo da redução de horas da jornada do servidor, conforme estabelecidos no art. 2º da presente Lei, visando atender as condições estabelecidas no art. 1º, §1º desta Lei.

Tal uniformização revela-se inadequada, na medida em que o requerimento inicial, via de regra, demanda a realização de perícias, bem como a emissão de pareceres por diferentes órgãos e setores administrativos, o que torna exíguo o prazo fixado.

Nesse contexto, afigura-se mais razoável que o referido lapso temporal seja aplicado apenas aos pedidos de renovação, os quais, por sua própria natureza, já se encontram instruídos por documentação prévia e histórico funcional do servidor. Assim, a redação atual do dispositivo carece de aperfeiçoamento, a fim de compatibilizar a norma com os princípios da eficiência e da razoabilidade que regem a Administração Pública.

Ademais, verifica-se que a legislação não estabelece qualquer distinção quanto à situação funcional do servidor beneficiário, deixando de diferenciar aqueles que já adquiriram estabilidade daqueles que se encontram em estágio probatório. Tal omissão revela-se relevante, na medida em que o período probatório possui como finalidade a avaliação da aptidão e da capacidade do servidor para o exercício do cargo público, exigindo, portanto, o efetivo desempenho das atribuições inerentes à função.

Além das atecnias apontadas na norma, cumpre destacar que, à luz da realidade contemporânea, verifica-se um aumento significativo no número de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista e outras deficiências, especialmente dos recém empossados, que já constam pelo menos de 10 (dez) pedidos no mesmo sentido, o que, por consequência, tende a ampliar substancialmente a demanda por requerimentos de redução de carga horária no âmbito do serviço público municipal.

Especial relevo possui o fato de a servidora encontrar-se em estágio probatório. O período probatório destina-se precisamente à avaliação da aptidão, capacidade, assiduidade, disciplina e desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo. A redução substancial da jornada durante esse período interfere, de modo objetivo, na aferição das condições funcionais do servidor, circunstância que demanda cautela redobrada da Administração.

Desse modo, diante das lacunas normativas existentes, a interpretação da Lei nº 758/2021 deve ser feita de forma compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e interesse público, afastando-se qualquer leitura que imponha à Administração a concessão automática e irrefletida do benefício.

Nesse contexto, mostra-se juridicamente plausível a previsão de ressalva normativa no sentido de que, durante o estágio probatório, a concessão do benefício de redução de carga horária seja excepcional ou mesmo suspensa, ao menos até que o Município promova a devida adequação administrativa. Tal medida visa resguardar o interesse público, garantindo a adequada avaliação do servidor, sem prejuízo de, em situações devidamente justificadas e comprovadas, admitir-se tratamento diferenciado, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa.

F)DOS PREJUÍZOS ADMINISTRATIVOS, OPERACIONAIS E FINANCEIROS AO MUNICÍPIO

A análise do pedido também deve considerar seus reflexos sobre a estrutura administrativa, sobretudo porque não se trata de realidade isolada, havendo tendência de aumento expressivo de requerimentos semelhantes, especialmente em razão do crescimento dos diagnósticos relacionados ao transtorno do espectro autista e outras deficiências.

No âmbito da rede municipal de ensino, a redução de carga horária de professor não produz efeitos apenas sobre a esfera individual do servidor. Ela repercute diretamente na alocação de turmas, na distribuição da carga docente, na recomposição de horários escolares, no planejamento pedagógico, na necessidade de remanejamentos internos e, em determinadas hipóteses, na exigência de contratação complementar ou substitutiva para suprir a carga horária não mais desempenhada pelo servidor beneficiado.

Sob a ótica operacional, isso implica descontinuidade ou instabilidade na organização do serviço, especialmente quando a redução ocorre em sequência a outros pedidos da mesma natureza. Sob a ótica financeira, a Administração pode ser compelida a arcar com custos indiretos e adicionais, relacionados à recomposição da força de trabalho, ao pagamento de substituições, à reorganização das escalas e à necessidade de ampliação de despesas com pessoal para manter a regularidade do serviço.

Esses efeitos tornam-se ainda mais relevantes quando se verifica que não se trata de um pedido isolado, mas de situação potencialmente repetitiva. A concessão indiscriminada ou pouco criteriosa do benefício pode gerar efeito multiplicador, comprometendo a capacidade organizacional do Município, afetando a previsibilidade do planejamento de pessoal e reduzindo a eficiência da prestação do serviço público.

III CONCLUSÃO

À luz do conjunto exposto, conclui-se que o pedido formulado pela servidora não se encontra suficientemente instruído para autorizar a concessão da redução de carga horária pretendida.

Embora haja documentação médica indicativa da condição da criança, não restou comprovado, por laudo social, de forma robusta, que o acompanhamento dependa especificamente da redução da jornada da servidora, nem que inexista outro genitor ou ente familiar apto a prestar, total ou parcialmente, o auxílio necessário. Também pesa contra a pretensão o fato de a requerente ter aderido conscientemente ao cargo de 200 horas, mesmo diante da existência de cargos com jornada reduzida, o que impede leitura automática ou presumida do direito pleiteado.

Some-se a isso a ausência de critérios mais objetivos na Lei Municipal nº 758/2021, os impactos administrativos relevantes da medida e a necessidade de interpretação restritiva do benefício, em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

Diante do exposto, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de redução de carga horária em 04 (quatro) horas diárias, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, formulado pela servidora JANAINA SILVA DE MOURA, por ausência de suporte probatório suficiente quanto aos pressupostos concretos indispensáveis à concessão do benefício, especialmente:

a) pela inexistência de comprovação robusta da imprescindibilidade do acompanhamento pessoal da criança especificamente pela servidora;

b) pela ausência de demonstração idônea de que não há outro genitor ou ente familiar apto a compartilhar o acompanhamento terapêutico e assistencial;

c) pelo fato de a requerente ter aderido conscientemente às condições do cargo de Professor de Educação Básica 200h, previstas no edital do certame;

d) pelos impactos administrativos, operacionais e financeiros que a concessão reiterada de pleitos dessa natureza pode acarretar ao Município;

e) pela impossibilidade de se reconhecer caráter automático ao benefício previsto na Lei Municipal nº 758/2021.

Recomenda-se, ainda, à Administração Municipal, a avaliação da conveniência e oportunidade de promover aperfeiçoamento legislativo da Lei Municipal nº 758/2021, a fim de estabelecer critérios mais objetivos para a concessão, renovação e fiscalização do benefício, inclusive quanto, dentre outros:

·'e0 comprovação da indispensabilidade do acompanhamento;

·à exigência de demonstração da impossibilidade de compartilhamento familiar do cuidado;

·ao tratamento específico dos pedidos formulados por servidores em estágio probatório;

·aos critérios técnicos de avaliação da necessidade da medida;

·aos impactos administrativos da concessão.

À Secretaria de Administração, para registro nos assentamentos funcionais da requerente, e à Secretaria de origem, para conhecimento, devendo a interessada ser cientificada por sua chefia imediata.

É o parecer. S.M.J.

Após, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 19 de maio de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral - OAB/CE nº 5.436

Francisco Leandro Viana da Silva

Célula de Apoio Jurídico ao Meio Ambiente- OAB/CE nº 51.588

D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico da Procuradoria Geral de nº 88/2026, INDEFERIR a redução de carga horária em 04 (quatro) horas diárias pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em face da servidora Sra. JANAINA SILVA DE MOURA.

À Secretaria de Administração e aos órgãos setoriais para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 19 de maio de 2026.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE CLASSE: 091/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio o requerimento formulado por DANIELLE DOS SANTOS FALCÃO, servidora efetiva ocupante do cargo de ARQUITETA, pertencente ao grupo ocupacional ANE 40H.
PARECER JURÍDICO Nº 091/2026 PGM

REQUERENTE: DANIELLE DOS SANTOS FALCÃO

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO

CARGO: ARQUITETA

ASSUNTO: MUDANÇA DE CLASSE

Para exame por esta Procuradoria Geral do Município veio o requerimento formulado por DANIELLE DOS SANTOS FALCÃO, servidora efetiva ocupante do cargo de ARQUITETA, pertencente ao grupo ocupacional ANE 40H - lotada na Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano, admitida em 04 de julho de 2016, atualmente enquadrada na Classe A, 2ª Referência de sua tabela vencimental, por meio do qual solicita a mudança de classe, conforme certificado de conclusão do curso de Pós-Graduação em Master em Arquitetura e Iluminação.

IDO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE:

Salienta-se que a Legislação Municipal, em seu artigo 1º, § 2º, da Lei nº 549, de 5 de novembro de 2015, criou e implantou o processo de enquadramento por descompressão, contemplando os servidores efetivos das áreas Auxiliares, Técnicos-Administrativos e da Saúde, os quais estão abrangidos pelo respectivo PCCR (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração) atual.

Vejamos:

Art. 1º - fica instituído o enquadramento por descompressão, processo que origina a mudança de classe ou classe e referência para os servidores efetivos pertencentes aos grupos ocupacionais de Atividade de Nível Operacional (ANO), Atividade De Nível Tático (ANT) e Atividade de Nível Estratégico (ANE), mediante comprovação de mudança de nível de escolaridade, comprovada por certificado/diploma apresentado ao setor pessoal da Administração Pública.

'a7 2º - Os atuais ocupantes dos cargos de grupo ocupacionais de Atividade de Nível Tático (ANT) e de Atividades Estratégicos (ANE) ao comprovarem conclusão de ensino superior e especialização, respectivamente, serão enquadrados na Classe B de seu grupo ocupacional, mantendo-se na referência ocupada.

No presente caso, a servidora apresentou certificado de conclusão do curso de Pós-Graduação em Master em Arquitetura e Iluminação, restando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais exigidos no § 2º do artigo 1º da Lei nº 549, de 5 de novembro de 2015, conforme documentação acostada aos autos.

Dessa forma, verifica-se que a servidora faz jus à progressão funcional para a Classe B, mantendo-se na 2ª Referência, uma vez que atende integralmente às exigências normativas pertinentes. Não há, portanto, qualquer óbice legal à concessão do benefício.

Assim, recomenda-se que a Administração Pública adote as providências necessárias para a efetivação do enquadramento funcional correspondente, observando-se a legislação vigente e o princípio da legalidade administrativa

ICONCLUSÃO

Diante do exposto, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE, promovendo-se o enquadramento da servidora DANIELLE DOS SANTOS FALCÃO, para Classe B, mantendo-se na 2ª referencia, nos termos da legislação municipal vigente, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais da servidora.

É o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 21 de maio de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436

Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 091/2026 e pautado na legislação vigente, DEFIRO o pedido de mudança de classe da requerente DANIELLE DOS SANTOS FALCÃO.

Aos órgãos setoriais e a Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 21 de maio de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

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