Diário oficial

NÚMERO: 1565/2026

Ano VI - Número: 1565 de 19 de Junho de 2026

19/06/2026 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 19/06/2026 18:28:06 - IP com nº: 192.168.100.2

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Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - Licitações - Aviso de Extrato do Contrato : 80616/2026
CONTRATAÇÃO DE APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA DO CANTOR GLEYDSON GAVIÃO, POR INTERMÉDIO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL EXCLUSIVO, PARA REALIZAÇÃO DE SHOW MUSICAL DURANTE A EXPO ITAITINGA 2026, EVENTO INTEGRANTE DO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTO
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO: EXTRATO CONTRATUAL DE INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 080616-INEX. CONTRATO Nº 80616. O SR. ALVARO RODOLF FORTE MARTINS, SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO DE ITAITINGA/CE, EM CUMPRIMENTO A RATIFICAÇÃO PROCEDIDA PELO ORDENADOR DE DESPESAS DA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO, FAZ PUBLICAR O EXTRATO CONTRATUAL FAVORECIDO: GAVIAO PRODUCOES E EVENTOS LTDA, CNPJ Nº 55.981.143/0001-13. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA DO CANTOR GLEYDSON GAVIÃO, POR INTERMÉDIO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL EXCLUSIVO, PARA REALIZAÇÃO DE SHOW MUSICAL DURANTE A EXPO ITAITINGA 2026, EVENTO INTEGRANTE DO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE. VALOR GLOBAL: R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 08.01.13.392.0009.2.020.0000 - REALIZACAO DE FESTIVIDADES DA CULTURA E DO IMAGINARIO POPULAR. ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.39.00. FONTE: 1.500.0000.00. FUNDAMENTO LEGAL: INCISO II, DO ART. 74, DA LEI N° 14.133/21. PRAZO DE VIGÊNCIA: DE ASSINATURA ATÉ 30 DE AGOSTO DE 2026. ASSINA PELA CONTRATANTE: ALVARO RODOLF FORTE MARTINS, PELO CONTRATADO: GLEYDSON CANDIDO SOUSA, ITAITINGA/CE, 17 DE JUNHO DE 2026 - ALVARO RODOLF FORTE MARTINS, ORDENADOR DE DESPESAS DA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO.

Secretaria Municipal de Educação - Licitações - Aviso de Extrato do Contrato : 120618 /2026
AQUISIÇÃO DE LABORATÓRIO MÓVEL DE MATEMÁTICA, PARA ATENDER A DEMANDA DE ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL II, DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA.
EXTRATO DE CONTRATO

O(A) ORDENADOR(A) DE DESPESA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SR(A) MARIA GORETTI MARTINS FROTA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE, FAZ PUBLICAR O EXTRATO DO CONTRATO Nº 120618 DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 120617-PA, TENDO COMO OBJETO AQUISIÇÃO DE LABORATÓRIO MÓVEL DE MATEMÁTICA, PARA ATENDER A DEMANDA DE ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL II, DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA. CONTRATANTE: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE. CONTRATADA INTERDISCIPLINAR EDUCACIONAL, VALOR GLOBAL: R$ 1.990.000,00 (UM MILHÃO E NOVECENTOS E NOVENTA MIL REAIS). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: AS DESPESAS DECORRENTES DAS CONTRATAÇÕES QUE PODERÃO ADVIR DESTA ADESÃO CORRERÃO À CONTA DE RECURSOS ESPECÍFICOS CONSIGNADOS NO RESPECTIVO ORÇAMENTO MUNICIPAL, INERENTES A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, SOB A SEGUINTE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 12.02.12.361.0006.2.044.0000, ELEMENTO DE DESPESA: 4.4.90.52.00, FONTE DE RECURSO: 1.576.0000.00. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: NO ART. 86 § 2º E INCISOS I, II E III DA NLLC Nº 14.133/21, E DECRETO Nº 11.462, DE 31 DE MARÇO DE 2023. VIGÊNCIA DO CONTRATO: O PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO É DE 12 (DOZE) MESES, CONTADOS DA ASSINATURA DO CONTRATO, PRORROGÁVEL POR ATÉ 05 (CINCO) ANOS, NA FORMA DOS ARTIGOS 106 E 107 DALEI14.133/2021. ASSINA PELA CONTRATANTE: MARIA GORETTI MARTINS FROTA E ASSINA PELA CONTRATADA: FRANCISCO WELLINGTON PINHO MACAMBIRA JUNIOR. ITAITINGA/CE, 19 DE JUNHO DE 2026.

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - ERRATA A PUBLICAÇÃO: 76/2026
Considerando a necessidade de correção material constante do Parecer Jurídico nº 76/2026, emitido em 19 de maio de 2026, sem alteração do mérito, das conclusões jurídicas ou do entendimento manifestado.
ERRATA AO PARECER JURÍDICO Nº 76/2026 PGM

SECRETARIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

SERVIDORA: ELAYNE CRISTINA LIMEIRA DE SOUSA

ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM RAZÃO DE FILHO ESPECIAL.

Considerando a necessidade de correção material constante do Parecer Jurídico nº 76/2026, emitido em 19 de maio de 2026, sem alteração do mérito, das conclusões jurídicas ou do entendimento manifestado, procede-se a presente ERRATA, nos seguintes termos:

Exclui-se integralmente o tópico C da fundamentação:

C) DA ADESÃO CONSCIENTE ÀS CONDIÇÕES DO CARGO/CONCURSO PÚBLICO - DA INCOMPATIBILIDADE FUNCIONAL POSTERIORMENTE ALEGADA

Há, ainda, circunstância adicional que merece destaque e reforça a cautela que deve nortear a análise do pedido.

No caso em exame, verifica-se a presença de elemento relevante sob a ótica do USO DA BOA-FÉ OBJETIVA, da coerência das condutas e da estabilidade das relações jurídico-administrativas. Isso porque a servidora ingressou no serviço público municipal mediante concurso regido pelo Edital nº 001/2025, cujo Anexo I Relação dos Cargos do Concurso Público, Número de Vagas, Vencimento-Base, Carga Horária e Escolaridade previa expressamente as condições do cargo de Professor de Educação Básica, inclusive no tocante à carga horária.

Conforme já ressaltado, havia no certame a previsão de cargos com jornadas distintas, inclusive de 100 (cem) horas e 200 (duzentas) horas, tendo a requerente optado pelo cargo de maior carga horária, aderindo voluntariamente às condições estabelecidas no edital no momento da inscrição, aprovação e posterior posse. Nessa perspectiva, o pedido formulado logo após o ingresso no cargo revela, em tese, quadro de incompatibilidade funcional posteriormente alegada em face de condição previamente conhecida e livremente aceita pela candidata.

Em outras palavras, embora não se pretenda fazer juízo moral absoluto da conduta da servidora, tampouco ignorar o direito à proteção da pessoa com deficiência, é necessário reconhecer que o ordenamento jurídico também exige observância à BOA-FÉ OBJETIVA, à lealdade administrativa e à coerência mínima entre a realidade funcional escolhida e a situação posteriormente apresentada à Administração. É legítimo reconhecer que houve adesão consciente às condições objetivas do cargo, livremente assumidas no momento da inscrição, aprovação e posse.

Com efeito, tendo a servidora pleno conhecimento da carga horária do cargo no momento de sua inscrição no certame e da posterior posse, a adesão às condições previstas no edital constitui elemento juridicamente relevante. Assim, a posterior alegação de impossibilidade de cumprimento da jornada integral, em razão de situação preexistente já conhecida, pode ser compreendida como hipótese de incompatibilidade voluntariamente assumida, o que afasta qualquer interpretação automática em favor da redução pretendida e impõe exame probatório ainda mais rigoroso.

É importante esclarecer, nesse ponto, que a análise deve ser feita a partir da necessária ponderação entre dois vetores jurídicos relevantes: de um lado, a proteção à pessoa com deficiência e à família; de outro, A OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ NO INGRESSO NO CARGO PÚBLICO, a vinculação às regras do edital e a preservação da isonomia entre os candidatos. Não se pode desconsiderar que outros candidatos, diante das mesmas regras do certame, poderiam ter orientado suas escolhas funcionais de forma diversa, justamente em razão de suas condições pessoais e familiares.

Dessa forma, o fato de a servidora ter aderido conscientemente ao cargo de200 horas, mesmo diante da existência de opções funcionais com carga horária menor, fragiliza a pretensão de redução formulada logo após a posse, sobretudo quando ausente demonstração robusta de circunstância superveniente, excepcional e incontornável. Em tal contexto, não se mostra juridicamente adequado reconhecer, de plano, o direito ao benefício, sob pena de permitir alteração indireta de condição essencial do cargo livremente assumido no concurso público.

Assim, a posterior alegação de impossibilidade ou severa dificuldade de cumprimento da jornada integral, formulada logo após o ingresso no cargo, em razão de circunstância preexistente e já conhecida pela própria candidata, revela um quadro de incompatibilidade funcional posteriormente arguida em face de condição previamente conhecida. Isso impõe ao pedido um escrutínio probatório ainda mais rigoroso.

Não se trata de negar proteção à pessoa com deficiência, mas de reconhecer que o ordenamento jurídico também prestigia a coerência das condutas, a estabilidade das relações administrativas e a observância das condições objetivas do edital, que vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Admitir, sem prova robusta da excepcionalidade do caso, que o servidor escolha voluntariamente um cargo de maior carga horária e, imediatamente após a posse, obtenha redução substancial dessa jornada, equivaleria a permitir modificação indireta de condição essencial do cargo, com repercussão sobre a isonomia do certame e sobre a própria organização administrativa.

A rigor, essa circunstância não afasta, por si só, toda e qualquer possibilidade de futura concessão, mas reforça a conclusão de que a medida não pode ser deferida de forma automática, exigindo prova muito consistente da necessidade supervenientemente afirmada.

Exclui-se ainda, a letra c do item III- Conclusão:

c) pelo fato de a requerente ter aderido conscientemente às condições do cargo de Professor de Educação Básica 200h, previstas no edital do certame;

Esclarece-se que a presente correção possui natureza meramente material, destinando-se exclusivamente a sanar inexatidão, erro material, erro de digitação, referência equivocada ou outra inconsistência formal identificada no parecer anteriormente emitido, permanecendo inalterados todos os demais fundamentos, argumentos e conclusões constantes do Parecer Jurídico nº 76/2026.

Dessa forma, ficam integralmente ratificados os demais termos, fundamentos e conclusões do parecer originário, no que não conflitarem com a presente errata.

É o registro.

À Secretaria de Administração para registrar nos assentamentos funcionais da requerente, bem como a Secretaria de Origem para conhecimento, devendo a nominada ser notificada/cientificada pela sua chefia imediata da errata.

GABINETE DA PROCURADORIA DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 19 de junho de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral - OAB/CE nº 5.436

Fernanda Paloma Tabosa Souza Guerreiro

Subprocuradora Judicial

OAB/CE nº 40.104

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