Diário oficial

NÚMERO: 375/2021

22/02/2021 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 685/2021
Dispõe sobre a regulamentação do uso de transporte Universitário Gratuito e dá outras providências.
Lei nº 685 de 15 de fevereiro de 2021.

Dispõe sobre a regulamentação do uso de transporte Universitário Gratuito e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - A presente Lei regula o direito de todos os alunos regularmente matriculados em curso superior e de cursos profissionalizantes devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da Educação) ao Transporte Escolar Municipal, nos termos da Lei Federal nº 12.816/13, garantido aos Universitários do Município de Itaitinga.

Art. 2º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a disponibilizar o Transporte Municipal Gratuito aos estudantes na forma da Lei, residentes e domiciliados no Município de Itaitinga.

§1º - O transporte será feito através de ônibus ou outros veículos, próprios, ou alugados para transporte coletivo, que atendam critérios mínimos de segurança e higiene ou qualquer outro transporte coletivo, desde que compatível com o número de estudantes e que atenda a legislação brasileira de trânsito e segurança a todos os passageiros.

§2º - Fica autorizada a contratação de profissionais e empresas que porventura já prestem os serviços ao Município de Itaitinga, desde que sejam atendidas as condições de segurança e respeitada à capacidade de lotação dos referidos veículos.

Art. 3° - Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências:

§ 1º - O estudante deverá requerer os benefícios desta Lei, mediante ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolada na Secretaria Municipal de Educação, comprovando ainda, a matrícula em escola de nível universitário.

§ 2º - No ato do cadastramento os estudantes deverão apresentar os seguintes documentos à Secretaria Municipal de Educação:

a - Comprovante de matrícula expedido pelo estabelecimento educacional;

b- Comprovante de residência;

c- Cópia de documento de identificação com foto.

§ 3º - O interessado que não efetuar pedido na Secretaria, não terá direito ao benefício do transporte de que trata esta Lei.

§ 4º - Os alunos que se envolverem em algazarras ou ocasionarem danos aos veículos, durante o traslado ida e volta, após apurada culpa, perderá o direito concedido por um tempo determinado pela Secretária Municipal de Educação, além do

ressarcimento dos danos, e, em caso de reincidência responderá um processo judicial por dano ao Patrimônio Público.

§ 5º - O aluno que suspender a realização do curso trancar a matrícula ou outro motivo durante o ano letivo, deverá comunicar à Secretaria Municipal de Educação no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 4º - O Transporte Universitário Gratuito previsto nesta Lei deve garantir ao aluno o transporte pelo trajeto de ida e volta, devendo estabelecer um ponto comum onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários até a unidade de ensino superior ou profissionalizante onde estiver matriculado.

Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar Decreto regulamentando a presente Lei.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 15 dias de fevereiro de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 686/2021
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS AOS AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES PÚBLICOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lei nº 686de 15defevereirode2021.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS AOS AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES PÚBLICOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PAULO CÉSAR FEITOSA ARRAIS, Prefeito Municipal de Itaitinga, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DO PRINCÍPIO DAS DIÁRIAS

Art. 1º - Fará jus à percepção de diárias os agentes políticos, eletivos e servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Executivo Municipal que se deslocar, a serviço da municipalidade para outro ponto do território nacional, ou para o exterior.

Art. 2º - O deslocamento a que se refere o artigo anterior será considerado quando do estrito desempenho de suas atribuições e/ou para participar de seminários, congressos, cursos de aperfeiçoamento e outros eventos de interesse da municipalidade.

Art. 3º - O valor das diárias será concedido conforme a localidade para qual o servidor irá se deslocar, sendo distribuídas em três classes distintas, conforme tabela a seguir:

CARGO/FUNÇÃODESTINOVALOR DA DIÁRIAPrefeito e Vice-PrefeitoFora do paísR$ 1.600,00Prefeito e Vice-PrefeitoDistrito FederalR$ 1.300,00Prefeito e Vice-PrefeitoFora do Estado, exceto Distrito Federal.R$ 950,00Prefeito e Vice-PrefeitoDentro do Estado, exceto Fortaleza e municípios limítrofes.R$ 400,00Secretários, servidores e conselheiros municipais.Fora do paísR$ 1.600,00Secretários, servidores e conselheiros municipais.Fora do Estado, inclusive Distrito Federal.R$ 800,00Secretários, servidores e conselheiros municipais.Dentro do Estado, exceto Fortaleza e municípios limítrofes.R$ 300,00

Art. 4º - Os valores das diárias no Estado e para fora do Estado, definidos no art. 3º, serão acrescidos de ajuda de custos na importância correspondente, aos percentuais definidos no quadro abaixo.

CIDADEPERCENTUALCIDADEPERCENTUALBrasilia40%Demais Capitais e municípios fora do estado20%Manaus/AMBélem/PA30%Juazeiro do Norte10%Belo Horizonte/MGSobralPorto Alegre/RSDemais municípios do estado5%Recife/PERio de Janeiro/RJSalvador/BASão Paulo/SP

Art. 5º - Os conselheiros municipais, formalmente nomeados e não pertencentes aos quadros de pessoal das carreiras do município, receberão diárias correspondentes ao valor estabelecido para os demais servidores públicos da presente lei.

Art. 6º - Os servidores efetivos cedidos por órgãos e entidades da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, receberão diárias estabelecidas no Art. 3º e 4º da presente lei.

Art. 7º - Observados os princípios da moralidade e o interesse do serviço público, o pagamento de diárias e/ou a requisição de passagens só poderão ser concedidos mediante prévia autorização da autoridade competente (Anexo I), no caso, o Secretário da pasta a qual o servidor está lotado que encaminhará para análise e anuência do Secretário das Finanças do Município.

Art. 8º O valor da diária será reajustado anualmente no mês de janeiro, mediante Decreto do Poder Executivo utilizando-se o acumulado anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

SEÇÃO II

DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS

Art. 9º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, contados do momento da partida, fato gerador do direito.

§ 1º - A diária tem por objetivo indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 2º - Para fins de concessão de diária, considera-se o município de Itaitinga como parte integrante da região metropolitana da capital do estado do Ceará.

§ 3º - Compreende-se como dia de afastamento, o período de 24 (vinte e quatro) horas fora da sede do Município.

§ 4º - Quando o afastamento da sede do município não exigir pernoite, será concedida meia diária da qual lhe for de direito.

§ 5º - Quando além do pernoite o afastamento ultrapassar em 12 (doze) horas, será acrescido em meia diária, o valor recebido pelos agentes políticos, eletivos e os servidores públicos, observando os valores já computados previamente e a hora de saída da sede do município.

§ 6º - Sempre que o interessado viajar a serviço, representando, prestando assessoramento a autoridade hierarquicamente superior, fará jus à diária no mesmo valor a esta atribuída.

Art. 10 - A solicitação de diária deve ser solicitada no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antecedentes ao afastamento do servidor da sede do município, exceto em casos de urgência e/ou emergência, desde que devidamente justificadas e autorizadas pelo chefe imediato.

Art. 11 - Será concedido veículo de propriedade do executivo municipal para que o agente político, eletivo e/ou servidor público possa se deslocar para o município de destino, objeto da diária da viagem.

§ 1º - O agente político, eletivo e/ou servidor público será responsável por quaisquer multas e/ou infrações de trânsito geradas no período em que o veículo de propriedade do município estiver sob sua responsabilidade.

§ 2º - Caso o agente político, eletivo e/ou servidor público não realizar a quitação das multas e/ou infrações de trânsito provocadas por ele, fica autorizado o Executivo Municipal a descontar esses débitos em parcela única na folha de pagamento do beneficiário.

Art. 12 - Quando não for possível viajar com veículo de propriedade do executivo municipal, será concedido bilhete de passagem ao agente político, eletivo e/ou servidor público, para que possa se deslocar para fora da sede do município nas seguintes situações:

a)Quando não houver disponibilidade da viagem ser realizada com veículo de propriedade do executivo municipal;

b)Quando o objetivo da viagem exigir que o servidor esteja em seu destino em prazo inferior ao tempo de deslocamento por transporte terrestre;

c)Quando o servidor não possuir ou estiver com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida;

d)Em viagens ao exterior, e;

e)Por decisão do servidor.

Art. 13 - A emissão dos bilhetes de passagem terrestre deverá ser realizada pela agência de viagens contratada, a partir da reserva solicitada pelo servidor formalmente designado para a realização de compra de bens/serviços do executivo municipal.

Art. 14 - A solicitação da emissão do bilhete de passagem aérea deve ser ao menor preço, prevalecendo, sempre que disponível, a tarifa promocional em classe econômica.

Parágrafo único. Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamento serão de inteira responsabilidade do servidor, se não forem autorizados ou determinados pela administração.

Art. 15 - O pagamento de diárias será efetuado exclusivamente por meio de transferência eletrônica, a qual será creditada na conta do servidor solicitante, não podendo ser realizado por quaisquer outras formas.

Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do servidor, que seus dados bancários estejam atualizados nos sistemas do executivo municipal, para que não ocorra impedimento e/ou atraso no recebimento da diária. Caso o servidor não possua conta bancária ativa, o mesmo deverá anexar junto a solicitação, uma autorização para que a diária possa ser transferida em conta definida pelo servidor solicitante.

Art. 16 - O ato de concessão de diárias constará emportaria e especificará claramente o objetivo da viagem.

SEÇÃO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS DIÁRIAS

Art. 17 - Os agentes políticos, eletivos e os servidores públicos que receberem diárias ficarão obrigados a fazer a Prestação de Contas no prazo de 15 (quinze) dias corridos do seu retorno à sede, na qual deverá constar:

a)Relatório de viagem, aprovado pelo superior imediato do servidor beneficiário;

b)Comprovante do embarque aéreo ou terrestre, quando se tratar de meio de transporte comercial, terrestre ou aéreo;

c)Cópia de certificado, declaração, ofício, diploma ou atestado no caso de participação em cursos, congressos, seminários, treinamentos e outros eventos similares.

§ 1º - Deverá ser preenchido o relatório de viagem constante no Anexo II da presente lei e encaminhado a Secretaria de Finanças para análise da prestação de contas e posterior junção ao processo de concessão da diária.

§ 2º - Se o meio de transporte utilizado for de propriedade do município, deverá constar no relatório de viagem o número da placa e a quilometragem inicial e final.

§ 3º - Quando o servidor não se afastar do município por qualquer motivo, deverá restituir a diária integralmente e de uma única vez no primeiro dia útil imediatamente subsequente ao do recebimento, sob pena de punição disciplinar.

§ 4º - Quando o servidor regressar antecipadamente, deverá restituir as diárias excedentes de uma única vez no primeiro dia útil imediatamente subsequente ao seu retorno, sob pena de punição disciplinar.

Art. 18 - Os agentes políticos, eletivos e os servidores públicos municipais que não prestarem contas no prazo estabelecido nesta Lei terão descontados em folha de pagamento o valor das diárias recebidas.

Parágrafo único. O setor de Contabilidade encaminhará ao departamento de Recursos Humanos as pendências relativas à não prestação de contas das diárias para serem debitadas na próxima folha de pagamento do beneficiário.

SEÇÃO IV

DA CONTABILIZAÇÃO DA DESPESA

Art. 19 - Para atendimento do pagamento de diárias deverão ser emitidos empenhos ordinários, os quais deverão ser pagos em uma única parcela aos agentes políticos, eletivos e os servidores públicos que tiverem direito às diárias.

Art. 20 - Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o agente político ou servidor farão jus às diárias correspondentes ao período em excesso, sendo formalizado novo processo para concessão e pagamento de diárias, ao qual será juntada uma cópia do relatório de viagem.

Art. 21 - As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, mediante apresentação de documentos que comprove a necessidade de concessão configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.

Art. 22 - Em casos excepcionais, para atender demandas emergenciais, com as devidas justificativas por parte do agente político ou do servidor, poderá ser realizado processo de empenho com natureza de reembolso o qual poderá ser pago durante ou após a conclusão da viagem.

Parágrafo único. O empenho que ocorrer após a viagem deverá ser lançado no Elemento de Despesa Indenizações e Restituições.

Art. 23 - O processo de despesa referente à concessão e pagamento das diárias deverá conter:

a)Solicitação - Anexo I;

b)Portaria;

c)Nota de Empenho ordinário;

d)Nota de Liquidação;

e)Ordem de pagamento;

f)Comprovante de transferência eletrônica;

g)Prestação de contas da viagem, composta dos documentos relacionados na presente Lei - Anexo II.

SEÇÃO V

DAS VEDAÇÕES

Art. 24 - É vedado conceder diárias com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.

Art. 25 - É vedado conceder diárias quando o afastamento da sede do município não exigir custeio com alimentação, transporte e/ou pousada.

Art. 26 - É vedado o pagamento de diárias, pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, aos funcionários de empresas prestadoras de serviços terceirizados.

Art. 27 - É vedado conceder novas diárias aos agentes políticos, eletivos e os servidores públicos municipais que não apresentar o Relatório de Viagem, e demais documentos para a elaboração do processo de prestação de contas, até sua devida regularização.

Art. 28 - É vedado a concessão de mais de 06 (seis) diárias mensais aos servidores públicos municipais, exceto ao Prefeito e aos Secretários Municipais, onde não haverá limites de diária.

§ 1º - O limite estipulado neste artigo não se aplica aos motoristas lotados na Secretaria Municipal de Saúde, Infraestrutura, e aos conselheiros tutelares, Gabinete do Prefeito, lotados na Secretaria de Assistência Social e na Secretaria da Educação, os quais podem vir a trabalhar em caráter de urgência e/ou emergência, desde que devidamente justificadas.

§ 2º - Em casos excepcionais, de extrema relevância e urgência, devidamente justificados e autorizados pelo Prefeito serão concedidas diárias além do limite previsto no caput deste artigo.

Capítulo II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 - A autoridade e o ordenador de despesa que conceder ou arbitrar diárias responderão solidariamente com o servidor pela legitimidade das informações contidas no Relatório de Viagem.

Parágrafo único. Da mesma forma, a autoridade e o ordenador da despesa que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com esta Lei, responderão solidariamente com o servidor pela reposição imediata da importância indevidamente paga, que será descontada na folha de pagamento.

Art. 30 - O servidor que for exonerado ou demitido, com pendência de prestação de contas de diárias, terá o valor das respectivas diárias descontado na última folha de pagamento ou no processo de pagamento de verbas rescisórias.

§ 1º - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo o departamento de Recursos Humanos deverá solicitar declaração do setor de Contabilidade quanto à existência de pendência na prestação de contas, no qual deverá ser informado o valor do débito.

§ 2º - Em decorrência das disposições estabelecidas no caput deste artigo, o setor de Contabilidade informará ao departamento de Recursos Humanos para que este proceda ao desconto na folha de pagamento do servidor beneficiário, o valor correspondente às diárias não utilizadas ou sem a respectiva prestação de contas no prazo disposto nesta Lei.

Art. 31 - A Prestação de Contas será submetida ao setor de Contabilidade para verificação e aprovação, para posteriormente ser encaminhada ao Arquivo, onde ficará à disposição dos órgãos de controle interno e externos.

Art. 32 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar Decreto regulamentando a presente Lei.

Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 15 dias do mês de fevereiro de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

ANEXO I

AUTORIZAÇÃO DE DIÁRIAS PARA VIAGEM

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDORNome: CPFRGEndereço: Bairro:CEP: Município:E-mail:Destino da Viagem: Data de saída: Data de retorno:Quantidade de diárias: 'd3rgão:Unidade orçamentária: Responsável pelo órgão solicitante: Motivo da vigem:

ANEXO II

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE USO DE DIÁRIAS

COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE DIÁRIANome do servidor: Declaro junto a Secretaria de Finanças, Planejamento, Administração e Gestão do Município de Itaitinga, que utilizei recursos de diárias para participar do evento abaixo indicado. Para tanto, apresento como comprovação o bilhete de viagem referente ao deslocamento. Tendo recebido a quantia no valor de R$ ( ). Período das diárias: ____/______/______Local e Data:

_____________________________

Assinaturado servidor

ATENÇÃO:

1.O pagamento de diária é referente às despesas com alimentação, estada edeslocamento;

2.A diária é concedida por dia de afastamento, sendo dividida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;

3.O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco)dias;

4.As diárias devem ser pagas de acordo com os valores previstos em normativas vigentes;

5.O beneficiário deve apresentar os comprovantes da sua viagem.

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 687/2021
Estabelece as Igrejas, os templos religiosos de qualquer culto e as Comunidades Missionárias como atividade essencial para efeito de políticas públicas no âmbito do Poder Executivo.
Lei nº 687 de 15 de fevereiro de 2021.

Estabelece as Igrejas, os templos religiosos de qualquer culto e as Comunidades Missionárias como atividade essencial para efeito de políticas públicas no âmbito do Poder Executivo.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º-Esta Lei estabelece que as Igrejas, os templos religiosos de qualquer culto e as Comunidades Missionárias sejam reconhecidas, nos termos da Legislação vigente, como atividades essenciais, para efeito de políticas públicas, no âmbito do Município de Itaitinga, em especial nos períodos de calamidade pública, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.

Parágrafo único: Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo com a gravidade da situação, por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais.

Art. 2°- O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar esta lei por Decreto no que lhe couber.

Art. 3°-. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, em 15fevereiro de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 688/2021
Dispõe sobre a alteração da nomenclatura da Secretaria de Meio ambiente, que passa a ser Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano, e alteração da nomenclatura da Secretaria de Infraestrutura, que passa a ser Secretaria de Inf
Lei nº 688 de 15 de Fevereiro de 2021.

Dispõe sobre a alteração da nomenclatura da Secretaria de Meio ambiente, que passa a ser Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano, e alteração da nomenclatura da Secretaria de Infraestrutura, que passa a ser Secretaria de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominado de Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano.Parágrafo Único: com a nova denominação de que trata o art. 1º, desta Lei, o Controle Urbano do Município, que fazia parte da estrutura administrativa da Secretaria de Infraestrutura, passa a integrar o a estrutura administrativa da Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano, inclusive o quadro de pessoal.

Art. 2º- Fica denominado de Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos.

Art. 3º- A mudança de nomenclatura aplicada à nova designação das Secretarias não geram direitos nem deveres além dos já existentes.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 15 Fevereiro de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 689/2021
Reestrutura o órgão central de controle interno e ouvidoria do Poder Executivo Municipal de Itaitinga/CE e dá outras providências
Lei nº 689, de 15 de fevereiro de 2021.

Reestrutura o órgão central de controle interno e ouvidoria do Poder Executivo Municipal de Itaitinga/CE e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Os arts. 2º, 5º, 6º, II e III, 7º, I e IV, 8º, III e § 1º, 12, 13, parágrafo único e 14, da Lei Municipal nº 418/2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - A Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município de Itaitinga/CE terá a seguinte Estrutura Organizacional, conforme os cargos respectivos constantes do Anexo I, parte integrante da presente Lei:

1.Secretário (a) da Controladoria e Ouvidoria Geral;

2.Departamento de Planejamento e Gestão Interna;

2.1. Subdepartamento Administrativo-Financeiro;

2.2. Divisão Orçamentária;

2.3. Divisão de Prestação de Contas;

3.Departamento Executivo;

3.1. Subdepartamento de Controle da Qualidade das Ações Governamentais e Ouvidoria Geral (Ouvidoria Geral);

3.2. Subdepartamento de Normatização e Orientação Técnica;

3.3. Divisão de Supervisão de Auditoria na Área Social;

3.4. Divisão de Supervisão de Auditoria na Área de Recursos Humanos e Patrimonial;

3.5. Divisão de Supervisão de Auditoria na Área de Infraestrutura.

Art. 5º - Além das competências estabelecidas na Lei Municipal 415/2011, compete à Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município de Itaitinga/CE:

[...]

XII - Assinar, por seus titulares, o (a) Secretário (a) da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município de Itaitinga/CE e o Diretor do Departamento Executivo, o Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os artigos 54 e 55 da LC n. 101/2000;

XIII - Ouvir, recolher, acompanhar e apoiar as solicitações, demandas, reclamações, proposições, elogios e pedidos de informação dos munícipes relativamente às políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer forma ou regime, pela Administração Pública Direta e Indireta Municipal, bem como pelas entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população, conforme disposto no art. 37, § 3º, I, da Constituição Federal;

XIV - Atender e avaliar as opiniões, sugestões, reclamações e denúncias do usuário do serviço público, procedendo ao necessário encaminhamento aos órgãos competentes do Município;

XV - Diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação por elas de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informações, na forma do inciso XIII deste artigo, podendo requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer dessas unidades administrativas informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com as reclamações ou denúncias recebidas, na forma da legislação pertinente;

XVI - Cobrar respostas das unidades administrativas a respeito das manifestações a elas encaminhadas e levar ao conhecimento da chefia do órgão ou entidade os eventuais não atendimentos a esses encaminhamentos;

XVII - Informar ao usuário as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;

XVIII - Garantir respostas céleres e conclusivas aos usuários;

XIX - Manter registros atualizados das reclamações, denúncias e manifestações recebidas;

XX - Propor medidas para melhoria das condições de atendimento de usuários dos serviços públicos municipais;

XXI - Recomendar ao Prefeito Municipal, quando julgar necessário a partir de avaliação técnica, a instauração de inspeções, auditorias, investigações e sindicâncias, em órgãos da Administração Pública Municipal;

XXII - Oferecer orientação e assessoramento às secretarias municipais quanto às medidas corretivas, que resultem em melhoria de qualidade, no desempenho dos serviços públicos;

XXIII - Realizar ou apoiar iniciativas de cursos, seminários, encontros, debates, pesquisas e treinamentos que tratem sobre temas da Ouvidoria;

XXIV - Promover a conscientização interna e externa dos benefícios resultantes da parceria Governo, Sociedade e Cidadão;

XXV - Aproximar os agentes dos serviços públicos, de seus usuários, dando transparência a toda a sua dinâmica;

XXVI - Atender o usuário de forma adequada, observando os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia;

XXVII - Oferecer garantia no tratamento transparente, humanizado, solidário, íntegro, imparcial, isento e legal nos serviços municipais, observando os princípios constitucionais;

XXVIII - Manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;

XXIX - Desenvolver campanhas internas em favor dos serviços públicos efetivos e rápidos e atendimentos democratizados;

XXX - Contribuir e estimular a disseminação de formas de acesso da população ao acompanhamento e fiscalização da prestação de serviços públicos municipais;

XXXI - Manter o Prefeito Municipal, permanentemente, informado sobre o andamento dos planos e ações de sua competência;

XXXII - Prestar informações e emitir relatórios periódicos, em cumprimento às normas aplicadas ao setor.

Art. 6º - [...]

[...]

II - Propor à Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município de Itaitinga/CE a atualização ou adequação das normas de controle interno;

III - Informar à Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município de Itaitinga/CE, para as providências necessárias, a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resultem ou não em dano ao erário

Art.7º - [...]

I - As auditorias serão realizadas mediante programação e organização pelo Departamento Executivo da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município de Itaitinga/CE;

[...]

IV - O relatório de auditoria será encaminhado ao (à) Secretário (a) da Controladoria e Ouvidoria Geral para emissão de parecer e conhecimento do Chefe do Poder Executivo, observado o âmbito de competência, e encaminhar ao Tribunal de Contas por meio da Prestação de Contas Anual, com indicação das medidas adotadas ou a adotar para correção das falhas apontadas.

Art. 8º - [...]

[...]

III - Encaminhar Relatório da Tomada de Contas Especial à Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral para emissão de parecer, indicação das medidas adotadas e a adotar para correção e reparo de eventual dano causado ao erário, conhecimento ao Chefe do Poder Executivo correspondente e encaminhamento ao Tribunal de Contas. 'a7 1° - A Tomada de Contas Especial será sugerida pelo (a) Secretário (a) da Controladoria e Ouvidoria Geral e/ou determinada pelo Prefeito Municipal.

Art. 12 - Fica assegurado aos responsáveis pela Verificação e Análise, Controle Contábil e Auditoria Interna, no desempenho de suas funções, o acesso de todos os documentos, fatos e informações relacionados aos órgãos e entidades alcançados pela Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município de Itaitinga/CE.

Parágrafo único - Nenhum documento ou informação poderá ser sonegado aos integrantes da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município de Itaitinga/CE, no exercício das suas atribuições, sob pena de responsabilidade administrativa.

Art. 13 - [...]

Parágrafo único - As documentações e informações sigilosas de que trata este artigo e pertinentes aos assuntos a que a Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, será utilizada, exclusivamente, para elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 14 - Os servidores lotados na Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município de Itaitinga/CE assim como nas Unidades Operacionais da Estrutura Organizacional do Poder Executivo, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, conforme disposto no art. 74, § 1. º da Constituição Federal.

Art. 2º. O art. 1º, da Lei Municipal nº 551/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - Fica excluída a vinculação da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município de Itaitinga/CE do Gabinete do Prefeito, passando a nominada Secretaria à condição de Unidade Administrativa, Orçamentária e Financeira.

Art. 3º. Os recursos orçamentários e de estruturação física referentes à Ouvidoria Geral alocados no Gabinete do Prefeito serão transferidos para a Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município de Itaitinga/CE.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 15 dias do mês de fevereiro de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

ANEXO I

DENOMINAÇÃO, SIMBOLOGIA E QUANTITATIVO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (DAS) DA SECRETARIA DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

DENOMINAÇÃOSÍMBOLOQUANTIDADEDepartamento de Planejamento e Gestão InternaDAS-11Subdepartamento Administrativo-FinanceiroDAS-21Divisão OrçamentáriaDAS-41Divisão de Prestação de ContasDAS-41Departamento ExecutivoDAS-11Subdepartamento de Controle da Qualidade das Ações Governamentais e Ouvidoria Geral (Ouvidoria Geral) DAS-21Subdepartamento de Normatização e Orientação TécnicaDAS-3Divisão de Supervisão de Auditoria na Área de Recursos Humanos e PatrimonialDAS-41Divisão de Supervisão de Auditoria na Área de InfraestruturaDAS-41Divisão de Supervisão de Auditoria na Área SocialDAS-41

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 690/2021
Institui os programas Transporte Pela Vida e Carro da Comunidade, para atendimento de consultas especializadas para pacientes ocasionais e aqueles em tratamento de câncer e hemodiálise.
Lei nº 690, de 15 de fevereiro de 2021.

Institui os programas Transporte Pela Vida e Carro da Comunidade, para atendimento de consultas especializadas para pacientes ocasionais e aqueles em tratamento de câncer e hemodiálise.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam criados os programas Transporte Pela Vida e Carro da Comunidade que dispõe sobre o transporte, dentro e para fora do Município, para pessoas que precisem de consultas médicas, portadoras de câncer, pessoas com deficiência e pacientes de hemodiálise e de seus respectivos acompanhantes.

Art. 2º. Para efeito desta Lei considera-se:

I- tratamento de câncer, desde a detecção do tumor até a prevenção de recidivas, incluindo exames, consultas médicas e psicológicas, sessões de fisioterapia, rádio e quimioterapia e outros necessários;

II- tratamento com hemodiálise, paciente com insuficiência renal aguda ou crônica grave.

Art. 3º. Para o acesso ao benefício dentro do Município, quanto as consultas na rede pública de saúde de Itaitinga, será disponibilizado veículo que atenderá as comunidades carentes mediante requisição sem maiores burocracias. Já os paciente que necessitem de consultas na rede pública ou conveniada de saúde fora dos limites territoriais do município e o seu acompanhante deverão comprovar individualmente renda mensal igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimo nacional.

Art. 4º. Caberá ao beneficiário, junto a Secretaria Municipal de Saúde a comprovação, por laudo médico, da sua doença e da necessidade de acompanhante.

Art. 5º. O Poder Executivo, através do órgão competente, deverá estabelecer políticas de apoio à locomoção e trânsito à pessoas que precisem de consultas

eletivas especializadas, portadoras de câncer e em tratamento de hemodiálise de forma a:

I- garantir transporte às pessoas com câncer e paciente de hemodiálise em tratamento;

II- garantir o acesso igualitário dos pacientes aos serviços de saúde e o aceso a todas as formas do tratamento e a prevenção a recidivas;

III- facilitar e estimular o tratamento no sentido de evitar a interrupção do mesmo e prevenir a ocorrência de óbitos.

IV- promover campanhas educativas, sensibilizando a comunidade para a prevenção destas doenças;

V- promover ampla divulgação dessa lei.

Art. 6º. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios ou parcerias com os hospitais e associações envolvidas com as questões de saúde para o cumprimento dos objetivos desta Lei.

Art. 7º. Caberá ao Poder Executivo o fornecimento de, no mínimo viaturas ou veículo descaracterizado apropriado, dependendo da demanda, para a execução do programa, inclusive, garantindo o retorno do paciente à sua residência.

Art. 8º. O Poder Executivo adotará as medidas cabíveis para o fiel cumprimento desta Lei, fixando normas regulamentadoras do programa através de Decreto.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 15 dias do mês de fevereiro de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

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