Diário oficial

NÚMERO: 397/2021

31/03/2021 Publicações: 11 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Licitações - Aviso de Extrato do Contrato : 07.21.03.31.001 /2021
faz publicar o Extrato do Contrato nº 07.21.03.31.001 do Processo Administrativo de Adesão a Ata de Registro de Preços nº 07.21.03.24.001-PA, tendo como objeto a aquisição de material de construção
EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO

O Servidor HIDERVAL DA SILVA SOUSA Municipal Matrícula Nº 0103136 da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, faz publicar o Extrato do Contrato nº 07.21.03.31.001 do Processo Administrativo de Adesão a Ata de Registro de Preços nº 07.21.03.24.001-PA, tendo como objeto a aquisição de material de construção, de interesse da Secretaria de Infraestrutura do Município de Itaitinga/CE. Contratante: Secretaria de Infraestrutura - Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE. Contratada: Adamos Vasconcelos de Oliveira Eireli - CNPJ nº 10.973.526/0001-01 Valor Global do Contrato: R$ 95.249,00 (NOVENTA E CINCO MIL E DUZENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS) Dotação Orçamentária: As despesas decorrentes das contratações que poderão advir desta licitação correrão à conta de recursos específicos consignados no respectivo Orçamento Municipal, inerentes a Secretaria de Infraestrutura, sob a seguinte dotação orçamentária: 07.01.15.122.0007.2.026. Elemento de Despesas: 33.90.30.00. Fonte de Recursos: Recursos Ordinários. Fundamentação Legal: Artigo 22 do Decreto Federal nº 7.892/2013, considerando as disposições da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, considerando ainda, a Lei nº 8.666/93, alterada e consolidada. Vigência do Contrato: até 31 de dezembro de 2021. Assina pela Contratante: José Inácio Silva Parente e Assina pela Contratada: Adamos Vasconcelos de Oliveira Itaitinga/CE, 31 de maço de 2021 HIDERVAL DA SILVA SOUSA Servidor Municipal Matrícula Nº 0103136

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Licitações - Declaração de Adesão: 07.21.03.24.001-PA/2021
Procedimento Administrativo de Adesão à Registro de Preços, tombado sob o nº 07.21.03.24.001-PA, vem emitir a presente DECLARAÇÃO DE ADESÃO à Ata de Registro de Preços nº 20.06.10/PE
EXTRATO DECLARAÇÃO DE ADESÃOPROCESSO ADMINISTRATIVO DE ADESÃO A REGISTRO DE PREÇOS Nº 07.21.03.24.001-PA

ÓRGÃO GERENCIADOR: Secretaria de Educação Basica do Município de Itapipoca/CE. ORIGEM: Pregão Presencial nº 20.06.10/PE Ata: Ata de Registro de Preços nº 20.06.10/PE Unidade Gestora Aderente (Carona): Secretaria de Infraestrutura do Município de Itaitinga/CE O Sr. HIDERVAL DA SILVA SOUSA - Servidor Municipal Matrícula Nº 0103136 da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, no uso de suas atribuições legais e, considerando tudo o mais que consta do presente Procedimento Administrativo de Adesão à Registro de Preços, tombado sob o nº 07.21.03.24.001-PA, vem emitir a presente DECLARAÇÃO DE ADESÃO à Ata de Registro de Preços nº 20.06.10/PE, gerenciada pela Secretaria de Educação Basica do Município de Itapipoca/CE, celebrada em decorrência do Pregão Presencial nº 20.06.10/PE, tendo como objeto aquisição de materiais para Manutenção de Bens Imóveis e outros Materiais Permanente, de interesse da Secretaria de Infraestrutura do município de Itaitinga, tudo conforme especificações contidas no termo de referência e demais exigências contidas no Edital, em favor do fornecedor: Adamos Vasconcelos de Oliveira Eireli - CNPJ: 10.973.526/0001-01, nos valores assim definidos: itens 1, 29, 52, 67, 81, 82, 83, 84, 85, com Valor Global: R$ 95.249,00 (NOVENTA E CINCO MIL E DUZENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS). Prazo: O presente instrumento terá vigência até 31 de dezembro de 2021, a contar da data de sua assinatura. Despesa a ser custeada com recursos alocados no orçamento municipal para o exercício de 2021, classificados sob o código: 07.01.15.122.0007.2.026 - 3.3.90.30.00. Fonte de Recurso: Recursos Ordinários. demais condições de contratação: conforme constante na Ata de Registro de Preços e no Processo Licitatório mencionados. Dar conhecimento do inteiro teor da presente declaração à autoridade competente, para que se proceda, se de acordo, à devida ratificação, de conformidade com o anexo I, parte integrante deste independente de transcrição. Itaitinga/CE, 30 de março de 2021. HIDERVAL DA SILVA SOUSA Servidor Municipal Matrícula Nº 0103136

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Licitações - Aviso de Retificação : 07.21.03.24.001-PA /2021
vem Ratificar a Declaração de Adesão à Ata de Registro de Preços nº 20.06.10/PE, gerenciada pela Secretaria de Educação Básica do Município de Itapipoca/CE, celebrada em decorrência do Pregão Presencial nº 20.06.10/PE
EXTRATO TERMO DE RATIFICAÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ADESÃO A REGISTRO DE PREÇOS Nº 07.21.03.24.001-PA ÓRGÃO GERENCIADOR: Secretaria de Educação Básica do Município de Itapipoca/CE. ORIGEM: Pregão Presencial nº 20.06.10/PE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 20.06.10/PE UNIDADE GESTORA ADERENTE (CARONA): Secretaria de Infraestrutura de Itaitinga/CE. O Excelentíssimo Sr. Secretário de Infraestrutura, Sr. José Inácio Silva Parente, no uso de suas atribuições legais conferidas segundo a Lei Orgânica do Município, bem como considerando o que consta do Processo Administrativo de Adesão a Registro de Preços tombado sob o nº 07.21.03.24.001-PA, vem Ratificar a Declaração de Adesão à Ata de Registro de Preços nº 20.06.10/PE, gerenciada pela Secretaria de Educação Básica do Município de Itapipoca/CE, celebrada em decorrência do Pregão Presencial nº 20.06.10/PE, para à aquisição de materiais para Manutenção de Bens Imóveis e outros Materiais Permanente, de interesse da Secretaria de Infraestrutura do município de Itaitinga, tudo conforme especificações contidas no termo de referência e demais exigências contidas no Edital, em favor do Fornecedor: Adamos Vasconcelos de Oliveira Eireli - CNPJ: 10.973.526/0001-01, nos valores assim definidos: itens 1, 29, 52, 67, 81, 82, 83, 84, 85, com Valor Global: R$ 95.249,00 (NOVENTA E CINCO MIL E DUZENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS). Prazo: O presente instrumento terá vigência até 31 de dezembro de 2021. Podendo ser prorrogado na forma da Lei. Despesa a ser custeada com recursos alocados no orçamento municipal para o exercício de 2021, classificado sob o código: 07.01.15.122.0007.2.026 - 3.3.90.30.00 Fonte de Recurso: Recursos Ordinários. Demais Condições de Contratação: conforme constante na Ata de Registro de Preços e no Processo Licitatório mencionado. Determino que se proceda à publicação do devido extrato na forma da lei e, posteriormente, à contratação. Itaitinga/CE, 31 de março de 2021 José Inácio Silva Parente Secretário de Infraestrutura

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Licitações - Declaração de Adesão: 07.21.03.24.001-PA /2021
faz publicar o extrato resumido do PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ADESÃO A REGISTRO DE PREÇOS a seguir: Processo nº 07.21.03.24.001-PA
EXTRATO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ADESÃO A REGISTRO DE PREÇOSPROCESSO ADMINISTRATIVO DE ADESÃO A REGISTRO DE PREÇOS Nº 07.21.03.24.001-PA ÓRGÃO GERENCIADOR: Secretaria de Educação Básica do Município de Itapipoca/CE. ORIGEM: Pregão Presencial nº 20.06.10/PE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 20.06.10/PE UNIDADE GESTORA ADERENTE (CARONA): Secretaria de Infraestrutura de Itaitinga/CE O Sr. HIDERVAL DA SILVA SOUSA - Servidor Municipal Matrícula Nº 0103136 da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em cumprimento à ratificação procedida pelo Secretário da Secretaria de Infraestrutura do Município de Itaitinga/CE, faz publicar o extrato resumido do PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ADESÃO A REGISTRO DE PREÇOS a seguir: Processo nº 07.21.03.24.001-PA; Fundamento legal: art. 22 do Decreto Federal nº 7.892/2013, considerando as disposições da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Considerando ainda, a Lei nº 8.666/93, alterada e consolidada; Objeto: visando à aquisição de materiais para Manutenção de Bens Imóveis e outros Materiais Permanente, de interesse da Secretaria de Infraestrutura do município de Itaitinga, tudo conforme especificações contidas no termo de referência e demais exigências contidas no Edital. Favorecido: Adamos Vasconcelos de Oliveira Eireli - CNPJ: 10.973.526/0001-01, nos valores assim definidos: itens 1, 29, 52, 67, 81, 82, 83, 84, 85, com Valor Global: R$ 95.249,00 (NOVENTA E CINCO MIL E DUZENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS). Prazo: O presente instrumento terá vigência até 31 de dezembro de 2021, a contar da data de sua assinatura. Despesa a ser custeada com recursos alocados no orçamento municipal para o exercício de 2021, classificados sob o código: 07.01.15.122.0007.2.026 - 3.3.90.30.00. Fonte de Recurso: Recursos Ordinários. Conforme Declaração de Adesão. Itaitinga/CE, 31 de março de 2021. HIDERVAL DA SILVA SOUSA Servidor Municipal Matrícula Nº 0103136

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Exoneração: 268/2021
EXONERAR a Sra. TEREZA CRISTINA ADRIANO do cargo de Secretária da Controladoria e Ouvidoria Geraldo Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria, a partir do dia 31 de março de 2021.
PORTARIA Nº 268/2021, DE 31 DE MARÇO DE 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município - LOM,

RESOLVE:

EXONERAR a Sra. TEREZA CRISTINA ADRIANO do cargo de Secretária da Controladoria e Ouvidoria Geraldo Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria, a partir do dia 31 de março de 2021.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Ao setor de Recursos Humanos para as anotações de praxe e as comunicações setoriais.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 31 de março de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 704/2021
Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
Lei nº 704/2021, de 18 de março de 2021.

Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica ratificado, nos termos da lei federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil,visando precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de medicamentos,insumos e equipamentos na área da saúde.

Art. 2º O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio público.

Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica.

Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins decumprimento do Art.8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadasemcasodenecessidade.

Art.5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE, em 18 de março de 2021.

PAULO CESAR FEITOSA ARRAIS

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 705/2021
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE MEDALHAS, COMENDAS, PRÊMIOS, CERTIFICADOS, TROFÉUS, DISTINÇÕES, TÍTULOS DE BENEMERÊNCIA E OUTRAS CONDECORAÇÕES NO ÂMBITO MUNICIPAL, A SEREM ENTREGUES PELA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Lei nº 705/2021, de 18 de março de 2021.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE MEDALHAS, COMENDAS, PRÊMIOS, CERTIFICADOS, TROFÉUS, DISTINÇÕES, TÍTULOS DE BENEMERÊNCIA E OUTRAS CONDECORAÇÕES NO ÂMBITO MUNICIPAL, A SEREM ENTREGUES PELA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ITAITINGA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A concessão de medalhas, comendas, prêmios, certificados, troféus, distinções, títulos de benemerência e outras condecorações no âmbito municipal, a serem entregues pela Câmara Municipal de Vereadores de Itaitinga, passam a ser regidas por esta Lei, que consolida a legislação pertinente.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Os títulos a que se refere a presente Lei serão comprovados por Ato Legislativo.

Art. 3º A escolha do homenageado recairá apenas sobre uma pessoa e/ou instituição indicada, salvo se o contrário resultar de característica da condecoração.

Art. 4º Em não havendo indicação por parte das Entidades competentes, poderá a Câmara Municipal de Vereadores avocar o direito de fazê-la, sob pena de não ser concedida a distinção.

Art. 5º As indicações para distinção da homenagem serão aprovados com voto de 2/3 (dois terços) dos vereadores, em reunião especialmente convocada, em ambiente reservado, com a presença exclusiva dos Vereadores.

Parágrafo único. Na reunião estabelecida no caput deste artigo deverão ser apresentadas as indicações e lidos os currículos dos indicados (as) antes da votação.

Art. 6º As condecorações serão entregues em Sessão Solene, conforme determina o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 7º Os troféus, medalhas, comendas, distinções, certificados, diplomas terão seu formato, arte, características e especificações a cargo de artista plástico, escultor, gráfico, publicitário e/ou artesão a pedido da Câmara Municipal de Vereadores ou como resultado de concurso para a finalidade específica, a fim de obter um formato padronizado.

Art. 8º A Câmara Municipal de Vereadores expedirá os convites às autoridades, aos familiares da pessoa homenageada e à população em geral para a Sessão Solene de entrega da distinção.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

CAPÍTULO II

DAS CONDECORAÇÕES MUNICIPAIS

Art. 10. As condecorações serão entregues anualmente, salvo as previstas de forma específica.

SEÇÃO I

ANUALMENTE

Art. 11. Serão entregues, anualmente, pela Câmara Municipal de Vereadores de Itaitinga, os seguintes títulos:

I - Cidadão Itaitinguense;

II - Cidadão Benemérito;

III - Honra ao Mérito;

IV - Vereador Emérito; e

V - Medalha GERERAÚ.

Art. 12. O título de Cidadão Itaitinguense será conferido à pessoa natural de outro Município que, por sua atuação social, cultural, política, econômica e administrativa, haja prestado relevante serviço ao Município de Itaitinga.

Art. 13. O título de Cidadão Benemérito será conferido à pessoa que, por sua destacada atuação no meio social, cultural, político, haja prestado relevante serviço de interesse público ao Município de Itaitinga.

Art. 14. O título de Honra ao Mérito será conferido à pessoa que houver praticado importante ato de renúncia, sacrifício ou solidariedade humana, em caso de calamidade pública ou em situação de perigo de pessoa humana.

Art. 15. O título de Vereador Emérito será conferido a ex-vereador que tiver completo, no mínimo, uma Legislatura.

Art. 16. A Medalha GERERAÚ será destinada às personalidades internacionais e nacionais que contribuírem, efetivamente, para o progresso de Itaitinga.

Parágrafo único. A Medalha será entregue durante as comemorações do aniversário de Itaitinga.

Art. 17. Os títulos de que trata o art. 11 seguirão o seguinte processo:

§ 1º O processo deverá ser instruído com relatório completo, contendo os dados biográficos do indicado, a natureza dos serviços prestados à sua benemerência e a repercussão na vida municipal.

§ 2º A outorga do título de benemerência dar-se-á com a aprovação do nome do indicado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores componentes da Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 18. Os títulos de Cidadão Itaitinguense, Cidadão Benemérito, Honra ao Mérito e Vereador Emérito serão conferidos na Semana de aniversário do Município de Itaitinga.

SEÇÃO II

NOS PRIMEIROS E TERCEIROS ANOS DE CADA LEGISLATURA

Art. 19. Serão entregues, nos primeiros e terceiros anos de cada legislatura, pela Câmara Municipal de Vereadores de Itaitinga, as seguintes condecorações:

I - Comenda RAIMUNDO NONATO TAVARES;

II - Troféu Mulher Cidadã de Itaitinga;

III - Medalha do Mérito Teatral;

IV - Medalha do Mérito Esportivo ;

V - Comenda Chico Mendes;

VI - Prêmio Terceira Idade em Ação;

VII - Prêmio Paulo Freire de Talentos em Educação;

IX - Prêmio Consciência Ecológica.

Art. 20. A Comenda RAIMUNDO NONATO TAVARES será destinada às personalidades e/ou às instituições que se destacarem na defesa dos Direitos Humanos.

§ 1º As indicações serão feitas pelo (a):

I - Por qualquer Vereador em exercício, desde que aprovado por 2/3 dos Vereadores;

II - Prefeito Municipal

§ 2º As comendas serão entregues no mês de dezembro.

Art. 21. O Troféu Mulher Cidadã de Itaitinga será destinado às mulheres que desempenharem, em Itaitinga, trabalho relevante para a comunidade nas áreas de Assistência Social, Educação, Indústria e Comércio, Liderança Jovem, Saúde e Defesa dos Direitos das Crianças e das Mulheres.

§ 1º As indicações serão feitas pelo (a):

I - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - Ministério Público;

IV - Direção do Foro da Comarca de Itaitinga;

V - Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - Prefeito Municipal.

§ 2º O troféu será entregue em Sessão Solene de Abertura da Semana Municipal da Mulher.

Art. 22. O Certificado de Responsabilidade Social Chico Xavier será destinado às empresas comerciais, industriais, rurais e de prestação de serviços, cuja sede seja em Itaitinga e que tenham por fim a assistência social ou que desenvolvam projetos de cunho social, em que parte da renda seja revertida para entidades de Itaitinga declaradas de Utilidade Pública.

§ 1º As empresas interessadas e as entidades indicadoras deverão encaminhar documentação que inclua a comprovação da destinação de recursos às entidades de assistência social para a Câmara de Vereadores, conforme normas do regulamento publicadas em edital específico.

Art. 23. A Medalha do Mérito Teatral será destinada, como distinção teatral, aos atores, escritores, diretores de artes cênicas Itaitinguenses, ou aqui radicados, que se destacarem por sua ação em favor do teatro do Município.

§ 1º A indicação será feita pelo (a):

I - Secretaria de Município da Cultura;

II - Conselho Municipal da Cultura; e

Art. 27. A Medalha do Mérito Esportivo será destinada, como distinção esportiva, aos atletas, Itaitinguenses ou aqui radicados, que se destacarem no cenário esportivo Municipal.

§ 1º A indicação será feita pelo (a):

I Secretaria de Município de Esporte e Lazer;

Art. 28. A Comenda Chico Mendes será destinada às pessoas ou às entidades não governamentais Itaitinguenses, cuja atuação se destaque em ação a favor da natureza, do meio ambiente e dos interesses ecológicos.

§ 1º indicação será feita pelo (a):

I - Secretaria de Município de Meio Ambiente;

II - Conselho Municipal do Meio Ambiente;

Art. 29. O Prêmio Terceira Idade em Ação será destinado às pessoas de Itaitinga que, tendo idade igual ou superior a 65 anos e, residindo há pelo menos 1 (um) ano no Município, continuam exercendo atividade profissional de caráter comunitário ou beneficente.

§ 1º A indicação será feita pelo (a):

I - Conselho Municipal do Idoso;

II- Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaitinga; e

III - Pastoral da Pessoa Idosa.

§ 2º A homenagem constituir-se-á sob a forma de diploma, especialmente criado para a ocasião.

Art. 30. O Prêmio Paulo Freire de Talentos em Educação será destinado aos educadores que desenvolverem Projetos em instituições públicas de ensino, seja em nível Municipal, Estadual ou Federal, conforme normas do regulamento publicadas em edital específico.

§ 1º Ficam instituídas as categorias abaixo relacionadas:

I - Educação Infantil;

II - Ensino Fundamental:

III - Ensino Médio;

IV - Educação de Jovens e Adultos;

V - Ensino Superior; e

VI - Ensino Técnico.

§ 2º A Comissão Julgadora será composta por:

I - um representante do Conselho Municipal de Educação;

II - um representante da Secretaria de Município de Educação;

III - dois representantes da Câmara Municipal de Vereadores, designados pela Comissão Permanente de Educação.

'a7 3º A premiação será entregue conforme normas do regulamento publicadas em edital específico.

§ 4º As instituições onde forem desenvolvidos os projetos premiados receberão o Selo Prêmio Paulo Freire de Talentos em Educação.

§ 5º O Prêmio e o Selo serão entregues no mês de outubro.

Art. 31. O Prêmio Consciência Ecológica será destinado às empresas públicas

ou privadas, entidades governamentais e/ou de ensino ou Organizações Não governamentais (ONGs), sediadas no Município, que apresentarem ações efetivas na defesa, promoção, preservação e recuperação do meio ambiente, incluindo ações de educação ambiental, conforme normas do regulamento publicadas em edital específico.

§ 1º O Prêmio será constituído na forma de um Certificado Institucional.

§ 2º O julgamento das propostas, relatórios e a seleção das 3 finalistas, na forma de 1º, 2º e 3º lugares, será realizado por uma Comissão Julgadora composta pelos:

I -Comissão de dois representantes da Câmara Municipal de Itaitinga, selecionados entre os integrantes da Comissão Permanente de Meio Ambiente; e

II - Conselho Municipal do Meio Ambiente de Itaitinga.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Ficam revogadas as seguintes normas em contrário, podendo a presente lei ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, em 18 dias do mês de março de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 706/2021
DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DA NORMA FEDERAL - LEI 14.113 DE 25 DE DEZEMBRO 2020 QUE REGULAMENTA O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB) DE QUE TRATA O ART. 2
Lei nº 706/2021, de 18 de março de 2021.

DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DA NORMA FEDERAL - LEI 14.113 DE 25 DE DEZEMBRO 2020 QUE REGULAMENTA O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB) DE QUE TRATA O ART. 212-A DA CF-88, REVOGANDO A LEI 530 DE 2015 E CORRELATAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA, no uso de suas atribuições legais submete ao crivo da Câmara Municipal de Itaitinga o seguinte Projeto de Lei, para fins de adequação a Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Art. 1º - Fica revogada a Lei 530 de 03 de junho de 2015 e demais legislações atinentes à matéria.

Art. 2º- O Conselho a que se refere o art. 1º da Lei 530-2015 passará a conter 11 membros titulares e seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

I - 02(dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo dos quais pelo menos 1(um) da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;

II - 01(um) representante dos professores da Educação Básica pública;

III- 01(um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;

IV - 01(um) representante dos servidores técnicos administrativos das Escolas;

V-02 (dois) representantes dos pais de alunos da Educação Básica pública;

VI - 02 (dois) representantes dos estudantes da Educação Básica pública, sendo 01 (um) indicado pela entidade de estudos secundaristas;

VII - 02 (dois) representantes de Organizações da Sociedade Civil.

'a7 1º - Integrarão, ainda, no CACS do FUNDEB, quando houver, 01(um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e 01 (um) representante do Conselho Tutelar, a que se refere a Lei 8.069/90, de 13 de julho de 1990 (ECA), indicados por seus pares;

§ 2º - Os membros do conselho previstos no caput, e no § 1º deste artigo, observados os impedimentos dispostos no § 6º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:

I - Nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classe organizada, pelos seus dirigentes;

II - Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos e entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

III - No caso de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;

IV - Nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo, dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da administração da localidade a título oneroso;

§ 3º - As Organizações da Sociedade Civil a que se refere este artigo:

I- São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, nos termos da Lei 13. 019, de 31 de julho de 2014;

II - Desenvolvem atividades direcionadas a localidade do respectivo conselho;

III - Devem atestar o seu funcionamento a pelo menos 1(um) ano, contado da data de publicação do edital;

IV - Desenvolvem atividades relacionadas à Educação ou ao Controle Social dos gastos públicos;

V - Não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho, ou como contratadas da administração, da localidade a título oneroso.

§ 4º - Os conselheiros de que trata caput deste artigo deverão guardar vínculo formal, com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 2º e seus incisos.

§ 5º - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.

'a7 6º - São impedidos de integrarem o CACS do FUNDEB:

I - cônjuge e parentes consaguíneos ou afins, até o 3º grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados a administração ou controle interno dos recursos do fundo, bem como conjuges, parentes consaguineos ouafins até 3º grau desses profissionais;

III - estudantes que não são emancipados e,

IV - pais de alunos que:

a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo Municipal, gestor dos recursos;

b) Prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

§ 7º - Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho.

Art. 3º - O suplente substituirá o titular do CACS do FUNDEB, nos casos de afastamento temporários ou eventuais deste, ocorridos antes do fim do mandato, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo, decorrente de:

I - desligamento por motivos particulares;

II - rompimento do vínculo de que trata o § 4º do art. 2º e

III - situação de impedimento previsto no § 6º incorrida pelo titular no decorrer do seu mandato.

§ 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação do afastamento definitivo descrito no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

§ 2º - Na hipótese em que o títular e o suplente incorram simultameamente na situação de afastamento definitivo descrito no Art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para compor o CACS do FUNDEB.

Art. 4º - O mandato dos membros do conselho será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-a em 1º de janeiro do 3º (terceiro) ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.

Art. 5º - Compete ao CACS do FUNDEB:

I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II - Supervisionar a realização do Censo Escolar e elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do CACS do FUNDEB;

III- Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

IV - Emitir parecer sobre a prestação de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas, mensalmente, pelo Poder ExecutivoMunicipal;

V - Ao conselho incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e do Programa de Apoio ao Sistema de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

IV - Outra atribuição que a Legislação Específica eventualmente estabeleça.

PARÁGRAFO ÚNICO -O parecer de que trata o inciso IV , deste artigo, deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal, em até 30 dias, antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas, junto ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º - O CACS do FUNDEB terá um(a) presidente(a), e um(a) vice-presidente(a), que serão eleito(a)s pelos conselheiro(a)s titulares eleitos por seus pares em reunião do colegiado organizada para essa finalidade.

PARÁGRAFO ÚNICO - Está impedido de ocupar a presidência do CACS do FUNDEB, o(a) conselheiro(a) designado(a) como representante do governo gestor do fundo no âmbito municipal.

Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de presidente(a) do CACS do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo, previsto no art. 3º, a presidência será ocupado pelo(a) vice-presidente(a).

Art. 8º - No prazo máximo de 30 dias, após a instalação do CACS do

FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno, que viabilize o seu funcionamento.

Art. 9º - As reuniões ordinárias do CACS do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria dos seus membros, e extraordinariamente quando convocados pelo(a) presidente(a), ou mediante solicitação por escrito, de pelo menos, um terço dos membros efetivos.

PARÁGRAFO ÚNICO -As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente(a), o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

Art. 10 - O CACS do FUNDEB atuará com autonomia nas suas decisões, sem vinculação ou subordição institucional, ao Poder Executivo Municipal.

Art. 11 - A atuação dos membros do CACS do FUNDEB:

I - Não será remunerada;

II - É consideradaatividade de relevante interesse social;

III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas, ou prestadas em razão do exercicio de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem, ou deles receberem informações;

IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores, ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a)Exoneração ou demissão do cargo ou emprego, sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam.

b)Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;

c)Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro, antes do término do mandato, para o qual tenha sido designado.

d)Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

Art. 12 - O CACS do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação, os dados cadastrais relativo a sua criação e composição.

PARÁGRAFO ÚNICO: A prefeitura deverá ceder ao CACS do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do conselho.

Art. 13 - O CACS do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

I - Apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo.

II - Por decisão da maioria dos seus membros convocar o(a) Secretario(a) Municipal de Educação ou servidor(a) equivalente para prestar esclarecimentos acerca de fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 dias.

III - Requisitar ao Poder Executivo cópias dos documentos referentes a:

a) Licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b) Folhas de pagamento dos profissionais da Educação Básica, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelemciento a que estejam vinculados;

c) Documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8º, desta lei;

d) Outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.

IV - Realizar visitas e inspecionar in loco para verificar o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo.

Art. 14 - Os casos omissos nessa Lei serão resolvidos pelo próprio Conselho em consultas as Leis Federais e Estaduais.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, em 18 do mês de março de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 707/2021
Dispõe sobre a criação de memorial em homenagem às vitimas do novo coronavírus no Município de Itaitinga-CE, e dá outras providências.
Lei nº 707/2021, de 18 de março de 2021.

Dispõe sobre a criação de memorial em homenagem às vitimas do novo coronavírus no Município de Itaitinga-CE, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criarMemorial em Homenagem às Vítimas do Coronavírus no Município de Itaitinga.

Art. 2º. São objetivos precípuos do Memorial em homenagem às vítimas do novo coronavírus:

I. preservar a memória das vítimas da pandemia de COVID-19 no Município;II. prestar homenagem às pessoas que tiveram suas vidas interrompidas por consequência da doença;

III. registrar historicamente os óbitos e o enfrentamento à pandemia no Município;IV. oferecer ao povo Itaitinguense e aos familiares e amigos de vítimas da COVID-19 um local de luto e de homenagem;

V. laurear os profissionais de saúde que desempenharam serviço no tratamento dos acometidos pela doença e no enfrentamento à pandemia do novo coronavírus.

Art. 3º. Deverá constar sempre que for viável no Memorial as seguintes informações das vítimas:

I. nome completo e fotografia;

II. datas de nascimento e de óbito;

Parágrafo Único. Poderá constar ainda, sem prejuízo do disposto no caput neste artigo, outras informações que se fizerem relevantes para a identificação pessoal e a preservação da memória das vítimas.

Art. 4º. Poderá ser criado ainda Memorial Virtual, por meio de página oficial do Poder Executivo na internet, em correspondência ao disposto nesta Lei, na forma dos artigos segundo e terceiro.

Art. 5º. Caberá a Secretaria de Cultura e Turismo a implantação do espaço físico e espaço virtual do Memorial em homenagem às vítimas do Novo Coronavírus no Município de Itaitinga, a que se referem os artigos 2º a 4º desta Lei.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º.Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar Decreto regulamentando a presente Lei.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 18dias do mês de março de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 036/2021
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO E ESTABELECE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À DISSEMINAÇÃO DO COVID-19 NO MUNICÍPIO, DE ITAITINGA EM CONFORMIDADE COM ODECRETO ESTADUALN°34.005, DE 27 DE MARÇO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Decreto nº 036/2021, DE 29 DE MARÇO de 2021.

PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO E ESTABELECE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À DISSEMINAÇÃO DO COVID-19 NO MUNICÍPIO, DE ITAITINGA EM CONFORMIDADE COM ODECRETO ESTADUALN°34.005, DE 27 DE MARÇO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o Decreto Estadual em comento que estabelece medidas de isolamento social rígido para todo o Estado doCeará;

CONSIDERANDO as Recomendações exaradas pelo Ministério Público Estadual;

CONSIDERANDO o alto risco de contaminação da COVID-19 em todo o Estado doCeará;

CONSIDERANDO que o isolamento social rígido é política pública indispensável no atual momento para eficácia no combate à disseminação da nova cepa do coronavírus;

CONSIDERANDO a sobrecarga da capacidade de atendimento da rede de saúde em todo o Ceará, tanto pública como privada;

CONSIDERANDO que, no atual e delicado estágio de enfrentamento da pandemia no Município de Itaitinga, mais vidas só poderãoser salvas se houver a fundamental compreensão de todos quanto à imprescindibilidade das medidas de isolamento social rígida,ficando a cargo do Poder Público, no uso de seu legítimo poder de polícia, as providências necessárias para que essas medidas sejamefetivamente observadas;

CONSIDERANDO que a vida dos munícipes itaitinguenses é o maior bem a ser protegido.

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DO ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO

Art. 1°-Ficam ratificadasin totum, até o dia 04 de abril de 2021, no Município de Itaitinga, as medidas de isolamento social rígido positivadasno Decreto Estadual, sem prejuízo da observância ao disposto nesteDecreto.

Art. 2º - Estabelece o isolamento social rígido e dispõe sobre medidas gerais de contenção à disseminação daCOVID-19 no Município de Itaitinga, no período de 0:00h (zero hora) do dia 29 de março de 2021 às 23:59h (vinte e três horas ecinquenta e nove minutos) do dia 04 de abril de 2021, mediante restrições de atividades econômicas e comportamentais, econtrole da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir a velocidade de propagação da doença.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO

Art. 3º - Para fins da política de isolamento social rígido serão adotadas, excepcional etemporariamente, as seguintes medidas:

I - dever especial de confinamento;

II - dever especial de proteção para pessoas do Grupo de Risco;

III - dever especial de permanência domiciliar e da suspensão de atividades;

IV - controle da circulação de veículos particulares;

V - controle da entrada e saída do Município.Seção I

Do dever especial de confinamento

Art. 4° - As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID-19 deverão permanecer em confinamentoobrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.

Parágrafo Único. A inobservância do dever estabelecido no caput ensejará para o infrator a devida responsabilização, inclusive naesfera criminal, observado o tipo previsto no artigo 268 do Código Penal.

Seção II

Do dever especial de proteção das pessoas do Grupo de Risco

Art. 5° - Ficam sujeitos ao dever especial de que trata esta Seção, as pessoas que, de acordo com as orientações das autoridades dasaúde, se enquadram no grupo de risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crônica, hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica,os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica.

§ 1º - As pessoas sujeitas ao dever especial de proteção não deverão circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e viasprivadas de uso comum, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos:

I - deslocamento para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itensessenciais à subsistência;

II - deslocamento por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outrosestabelecimentos do mesmo gênero, e para vacinação;

III - deslocamento por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificado.

§ 2º - A proibição prevista no §1° não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujofuncionamento seja essencial para o controle da pandemia da COVID-19.

Seção III

Do dever especial de permanência domiciliar e da suspensão de atividades

Art. 6° - No período de 00:00h (zero hora) do dia 29 de março de 2021 às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e noveminutos) do dia 04 de abril de 2021, fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar no Município de Itaitinga.

§ 1° - O disposto no caput importa na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, e em espaços e vias privadas deuso comum, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento ou recebimento de serviços médicos;

II - o deslocamento para vacinação;

III - o deslocamento para fins de assistência veterinária;

IV - o deslocamento para o trabalho em serviços essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar;

V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;

VI - o deslocamento a delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento deintimação

administrativa ou judicial;

VII - o deslocamento para o exercício das atividades essenciais à Justiça, entre elas a Advocacia, a Defensoria Pública e a AdvocaciaPública, e para o exercício das atividades do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Poder Legislativo, quando necessária aatuação presencial;

VIII - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender à determinação de autoridadepública;

IX - o deslocamento para serviços de entrega;

X - o deslocamento de pessoas para prestação de assistência ou cuidados a idosos, crianças, progenitores, dependentes, pessoasvulneráveis, enfermos ou a portadores de deficiência;

XI - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que permaneçam emfuncionamento;

XII - o deslocamento para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;

XIII - o deslocamento para socorro a doentes e para atendimentos de urgência;

XIV - o deslocamento necessário ao exercício das atividades de imprensa;

XV - o deslocamento por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificado.

§ 2º - Para a circulação excepcional autorizada na forma do § 1°, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita,demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

Art. 7º - São considerados serviços essenciais e autorizados a funcionar regularmente, atendidos os Protocolos Sanitários, no período de 00:00h (zero hora) do dia 29 de março de 2021 às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 04 de abril de 2021:

a) serviços públicos essenciais;

b) farmácias e drogarias;

c) supermercados e congêneres, e padarias, vedado o consumo interno;

d) postos de combustíveis e lojas de conveniências em postos de combustíveis, vedado o atendimento de clientes para lanches ou refeição no local;

e) serviços odontológicos, para atendimento de emergência;

f) hospitais e demais unidades de saúde, serviços de atendimento médico, entre eles internato, serviços de enfermagem, clínicas de fisioterapia e clínicas e serviços de vacinação, e outros serviços de saúde e socorro a pessoas;

g) serviços de cuidados a pessoas;

h) laboratórios de análises clínicas;

i) clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais;

j) segurança privada;

k) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

l) funerárias;

m) empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;

n) oficinas e concessionárias, exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;

o) estabelecimentos bancários e lotéricas;

p) indústria;

q) construção civil e comércio de material de construção;

r) atividades de advocacia, quando necessária à atuação presencial para a prática de ato ou o cumprimento de diligências no interesse de clientes, vedado o atendimento presencial em escritórios, mesmo com hora marcada, ficando assegurada a comunicação presencial com clientes em restrição de liberdade;

s) serviços de callcenter;

t) serviços de drive thru em lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

u) lojas de departamento nas quais, comprovadamente, sejam ofertados produtos alimentícios;

v) empresas de serviços de manutenção de elevadores;

w) correios;

x) distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribuidores de energia elétrica;

y) lavanderias;

z) empresas das áreas de logística e centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas.

§ 1º - No tocante ao funcionamento dos supermercados fica autorizado ainda a contratação de artistas, no máximo 02 (dois), para que possam exercer a sua atividade no interior do estabelecimento, desde que observadas as medidas de segurança contra a disseminação da COVID-19 e adotadas todas as precauções para evitar aglomerações.

§ 2º - Poderão também funcionar no período definido no caput deste artigo:

a)Restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, para a utilização exclusiva pelos hóspedes.

b)Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, os serviços de registro de óbito e casamento, este último limitado aos casos de nubentes enfermos, outrossim, nos cartórios de Tabelionatos de Nota, os serviços de reconhecimento de firma exclusivamente para atos de cremação, e de procuração e testamentos exclusivamente relativos a enfermos de 9h às 16h por agendamento com no máximo 2 (dois) atendimentos simultâneos, permitido ainda o atendimento remoto.

c)Cartórios de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, os registros exclusivos para cremação de 9h às 16h

d)por agendamento com no máximo 2 (dois) atendimentos simultâneos, permitido ainda o atendimento remoto.

'a7 3° - Durante a suspensão das atividades que não estão autorizadas a funcionar, o comércio de bens e serviços poderá ser realizadopor meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nasdependências dos estabelecimentos.

§ 4º - O funcionamento dos órgãos e entidades públicas federais e estaduais, sediados no Município de Itaitinga somente poderáocorrer por trabalho remoto, ressalvados os serviços públicos essenciais e as atividades públicas para as quais o trabalho remoto sejainviável.

§ 5º - O funcionamento das Secretarias Municipais ocorrerá internamente, podendo acontecer atendimento presencial, mediante agendamento prévio, obedecendo aos protocolos sanitários, permitido ainda o atendimento remoto.

§ 6º - Às igrejas, templos e demais instituições religiosas, será permitido o atendimento individualpara fins de assistência aos fiéis,devendo as celebrações acontecerem sempre de forma virtual, sem presença de público, ficando a equipe responsável ressalvada do disposto neste Decreto, para viabilizar os trabalhos de transmissão virtual.

§ 7º - Os cemitérios poderão funcionar ininterruptamente, 24 (vinte e quatro) horas, domingo a domingo,devendo adotar as providências necessárias para evitar a aglomeração de pessoas nos sepultamentos.

§ 8º - Às organizações da sociedade civil serão permitidas a continuidade de ações que tenham por objetivo a entrega individualizada desuprimentos e outras ações emergenciais de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas.

§9º - Fica autorizado o funcionamento presencial das atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a três anos de idade, respeitando as medidas sanitárias de prevenção ao Covid-19.

Art. 8º - Fica suspenso, no Município de Itaitinga, no período de 00:00h (zero hora) do dia 29 de março de 2021 às 23:59h(vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 04 de abril de 2021, o funcionamento de:

I - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, permitido exclusivamente o funcionamento por serviço de entrega, inclusive por aplicativo;

II - igrejas, templos e demais instituições religiosas, observado o disposto no Decreto;

III - museu, biblioteca e outros equipamentos culturais, públicos e privados;

IV-academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

V-lojas ou estabelecimentos do comércio ou que prestem serviços de natureza privada;

VI -shoppings, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, lavanderias, farmácias e locais que prestem serviços

de saúde no interior dos referidos estabelecimentos.

VII-estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável(treinamento para profissional de saúde, aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato;

VIII - feiras e exposições.

§ 1º - Também ficam suspensos durante o isolamento social rígido:

I - o funcionamento, no Município de Itaitinga, de barracas ou quiosquesde lagoa, rio, piscinas públicas, parques aquáticos ou quaisqueroutros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;

II - a realização de festas ou eventos de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado;

III - a prática de atividades físicas individuais ou coletivas em espaços públicos ou privados abertos ao público, salvo quanto aos jogosprofissionais de campeonatos de futebol de âmbito nacional, regional, estadual e municipal, desde que fechados ao público e atendidos os Protocolos Sanitáriospreviamente estabelecidos, que não estejam vedados pelo Decreto Estadual.

Art. 9º - O cumprimento da política de isolamento social rígido será objeto de ostensiva fiscalização por agentes da SecretariaMunicipal de Saúde e demais órgãos municipais de fiscalização, entre eles Guarda Municipal de Itaitinga, Departamento Municipal de Trânsito eVigilância Sanitária, ficando o seu infrator submetidoà devida responsabilização.

Art. 10 - Para fiscalização e aplicação das devidas sanções pela inobservância ao disposto neste Decreto, poderá ser utilizado osistema de vídeo-monitoramento à disposição da Secretaria da Segurança Pública e Demutran, no exercício de suas respectivas competências.

Seção IV

Do controle da circulação de veículos particulares

Art. 11 - No período de 00:00h (zero hora) do dia 29 de março de 2021 às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos)do dia 04 de abril de 2021, fica vedada, no município de Itaitinga, a circulação de veículos particulares em vias públicas, salvo separa fins de:

I - trânsito em alguma das situações excepcionais previstas neste Decreto;

II - trânsito de veículos pertencentes ou utilizados por estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento, previstos neste Decreto;

III - trânsito de veículos relacionados às atividades de segurança e saúde, públicas e privadas;

IV - transporte de carga;

V - trânsito de transporte coletivo ou por táxi, moto-táxi ou veículo disponibilizado por aplicativo.

Parágrafo único. A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situaçõesexcepcionadas observarão o disposto neste Decreto.

Seção V

Do controle da entrada e saída no Município

Art. 12 - Fica estabelecido, no período de 00:00h (zero hora) do dia 29 de março de 2021 às 23:59h (vinte e três horas ecinquenta e nove minutos) do dia 04 de abril de 2021, o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no Município de Itaitinga, ressalvadas as hipóteses de:

I - deslocamento por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais,clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

II - deslocamento entre o domicílio e o local de trabalho de agentes públicos;

III - deslocamento entre o domicílio e o local de trabalho de estabelecimentos autorizados a funcionar;

IV - deslocamento para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes, pessoasvulneráveis, enfermos e portadores de deficiência;

V - deslocamento para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;

VI - o deslocamento para o exercício das atividades essenciais à Justiça, entre elas a Advocacia, a Defensoria Pública e a AdvocaciaPública, e para o exercício das atividades do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Poder Legislativo, quando necessária aatuação presencial;

VII - deslocamento necessário ao exercício das atividades de imprensa;

VIII - deslocamentos por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

IX - transporte de carga.

§ 1° - A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadasobservarão o disposto neste Decreto.

§ 2° - Ficam garantidas a entrada e a saída em Itaitinga da população flutuante domiciliada neste Município e em outro do Estado,desde que devidamente comprovada a residência em quaisquer das situações.

CAPÍTULO III

DO REGIME GERAL DE PROTEÇÃO

Seção I

Dos deveres dos estabelecimentos em funcionamento

Art. 13 - Os serviços e atividades autorizados a funcionar no Município de Itaitinga, no período de enfrentamento da COVID-19,ficam reiterados no dever de observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações nos estabelecimentos, preservar odistanciamento mínimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatóriadas seguintes medidas exemplificativas:

I - disponibilização de álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;

II - uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, bem como de outros equipamentos de proteção individualque sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;

III - dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir apermanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros;

IV - autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por temposuperior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos ou prestação do serviço;

V - atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVID-19.

§ 1° - No cumprimento ao disposto no inciso III do caput deste artigo, os estabelecimentos deverão intensificar a afixação de cartazesnas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo de 2 (dois)metros entre as pessoas.

§ 2º - As restrições previstas no inciso III do caput deste artigo não se aplicam a serviços públicos essenciais relativos à saúde e àsegurança.

Seção II

Do dever geral de proteção individual

Art. 14 - Fica reiterada a obrigação do uso, no Município de Itaitinga, de máscaras de proteção facial por todas as pessoas que, naforma deste Decreto, precisarem sair de suas residências, principalmente quando dentro de qualquer forma de transporte público,individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos deingressar em transporte público, individual ou coletivo, bem como de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam emfuncionamento.

Seção III

Da proibição de aglomerações em ambientes públicos e privados

Art. 15 - Fica reiterada, para o período de 00:00h (zero hora) do dia 29 de março de 2021 às 23:59h (vinte e três horas ecinquenta e nove minutos) do dia 04 de abril de 2021, a proibição, no Município de Itaitinga, de aglomeração de pessoas emespaços públicos ou privados.

CAPÍTULO IV

DO DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO SOCIAL

Art. 16 - Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência da política de isolamento social rígido,cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente nocumprimento de ordens ou instruções dosórgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Constatado o descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos neste Decreto, os agentes das forçaspoliciais deverão ordenar a medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais.

CAPÍTULO V

DO REGIME SANCIONATÓRIO

Art. 17 - O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, semprejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções deapreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Parágrafo único. Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situaçãoeconômica do infrator, e as regras, regime sancionatório e multas previstas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentesdeverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à importânciadas medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar.

Art. 19 - Fica proibida, no período de 29de março a 04 de abril de 2021, durante a semana, a partir das 20h (vinte horas) até 05h (cincohoras) do dia seguinte, e nos sábados e domingos, a partir das 19h (dezenove horas) até 05h (cinco horas) do dia seguinte, acirculação de veículos e pessoas em avenidas, ruas e quaisquer vias públicas, salvo em serviços de entrega, em deslocamentos para

os serviços essenciais autorizados neste Decreto, em deslocamento, para viagem, a aeroporto e rodoviárias e em deslocamentodestes locais à residência ou hospedagem, ou em deslocamento para o exercício das funções essenciais à Justiça, previstas naConstituição Federal.

Art. 20 - A Secretaria Municipal de Saúde e a Vigilância Sanitária de Itaitinga, de forma concorrente com os demais órgãosmunicipais e estaduais competentes, encarregar-se-ão da fiscalização para o cumprimento do disposto no presente Decreto, competindo à SMS o monitoramento continuo dos dados epidemiológicos e assistenciaisda COVID-19, para fins de avaliação e permanente acompanhamento.

Parágrafo único. Será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde com entrega domiciliar o kit de medicamentos formulado através de protocolo para combate dos primeiros sintomas da COVID-19.

Art. 21 - Remeta-se cópia deste Decreto para os Poderes Judiciário e Legislativo desta Comarca, para o Ministério Público, para a Polícia Civil e Polícia Militar, para o devido conhecimento e tomada das eventuais medidaspertinentes.

'a7 1º. No tocante à Polícia Militar, que seja requisitado o apoio necessário para o fiel cumprimento desteDecreto Municipal que está em consonância com o Decreto Estadual.

§ 2º. Encaminhe-se também cópia deste Decreto para os meios de comunicação, para ampla divulgação.

Art. 22 -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com vigência até o dia 04 de abril de 2021.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 29 de março de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

12 páginas digitadas e assinadas.

Data supra.

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 037/2021
Decreta ponto facultativo no Município no dia 01 de abril de 2021 e dá outras providências.
DECRETO nº 037/2020, DE 31 DE MARÇO de 2021.

Decreta ponto facultativo no Município no dia 01 de abril de 2021 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, IX, da Lei Orgânica do Município, e,

CONSIDERANDO que os dias 01 e 02 de abril de 202 são datas em que os cristãos celebram solenemente os rituais litúrgicos em memória da Paixão e Morte de Jesus Cristo;

CONSIDERANDO que o dia 02 de abril (sexta feira santa) é uma data religiosa cristã que relembra a crucificação de Jesus Cristo, sendo considerado como feriado nacional;

R E S O L V E:

Art. 1º - Decretar ponto facultativo nos órgãos da administração municipal de Itaitinga no dia 01 (primeiro) de abril de 2021.

Art. 2º- Deverão funcionar as unidades cujas atividades não possam sofrer solução de descontinuidade, ficando devidamente assegurados o fornecimento dos serviços essenciais.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 31 de março de 2021.

PAULO CÉSAR FEITOSA ARRAIS

Prefeito Municipal

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