Diário oficial

NÚMERO: 404/2021

13/04/2021 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 042/2021
MANTÉM O ISOLAMENTO SOCIAL E ESTABELECE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À DISSEMINAÇÃO DO COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA E AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES QUE INDICA, EM CONFORMIDADE COM O DECRETO ESTADUAL N°34.031.

Decreto nº 042/2021, DE 12 DE abril de 2021.

MANTÉM O ISOLAMENTO SOCIAL E ESTABELECE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À DISSEMINAÇÃO DO COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA E AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES QUE INDICA, EM CONFORMIDADE COM O DECRETO ESTADUAL N°34.031, DE 10 DE ABRIL DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o Decreto Estadual em comento que mantém as medidas de isolamento social para todo o Estado doCeará;

CONSIDERANDO as Recomendações exaradas pelo Ministério Público Estadual;

CONSIDERANDO que, embora o cenário da COVID-19 ainda preocupe e inspire cuidados, especialistas, em especial por conta das medidas de isolamento social rígido, vêm observando uma tendência de estabilização dos números da pandemia no Estado;

CONSIDERANDO que o isolamento social é política pública indispensável no atual momento para eficácia no combate à disseminação da nova cepa do coronavírus;

CONSIDERANDO a sobrecarga da capacidade de atendimento da rede de saúde em todo o Ceará, tanto pública como privada;

CONSIDERANDO que, no atual e delicado estágio de enfrentamento da pandemia no Município de Itaitinga, mais vidas só poderãoser salvas se houver a fundamental compreensão de todos quanto à imprescindibilidade das medidas de isolamento social rígida, ficando a cargo do Poder Público, no uso de seu legítimo poder de polícia, as providências necessárias para que essas medidas sejam efetivamente observadas;

CONSIDERANDO que a vida dos munícipes itaitinguenses é o maior bem a ser protegido.

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 1°-Ficam ratificadas in totum, até o dia 18 de abril de 2021, no Município de Itaitinga, as medidas de isolamento social positivadas no Decreto Estadual, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.

Art. 2º - Estabelece o isolamento social e dispõe sobre medidas gerais de contenção à disseminação da COVID-19 no Município de Itaitinga, no período de 0:00h (zero hora) do dia 12 de abril de 2021 às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 18 de abril de 2021, mediante restrições de atividades econômicas e comportamentais, e controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir a velocidade de propagação da doença.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 3º - Para fins da política de isolamento social serão adotadas, as seguintes medidas:

I - a proibição de festas e quaisquer tipos de eventos;

II - a manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial de proteção a pessoas do grupo de risco da COVID-19;

III - a manutenção do dever de permanência das pessoas em suas residências e da restrição à circulação de veículos;

IV - o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município;

V - a vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

VI - proibição de feiras de qualquer natureza e de aglomeração e circulação de pessoas em espaços públicos ou privados, tais como praças e calçadões, salvo no caso de deslocamentos imprescindíveis ou para acessar atividades essenciais;

VIII - dever geral de proteção individual, consistente no uso de máscara de proteção.

IX - possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias;

X - cuidados relacionados às pessoas sujeitas ao dever especial de proteção; XI - estabelecimento do regime de trabalho presencial, por agendamento, respeitando o limite de capacidade de até 25%, continuando também o trabalho remoto, para todo o serviço público municipal.

XII - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que priorize o trabalho remoto;

XIII - salvo para caminhadas e passeios de bicicleta, fica proibido o uso de qualquer, individual ou coletivo, agendado ou não, de espaços comuns e equipamentos de lazer.

Art. 4º - Durante o isolamento social previsto neste Decreto, de segunda a sexta-feira, das 20h às 5h, fica vedada a circulação de veículos e pessoas em avenidas, ruas e quaisquer vias públicas, salvo em serviços de entrega, em deslocamentos para as atividades autorizadas, em deslocamento, para viagem, a aeroporto e rodoviárias e em deslocamento destes locais à residência ou hospedagem, ou em deslocamento para o exercício das funções essenciais à Justiça, previstas na Constituição Federal.Art. 5º - Os espaços públicos, como praças, calçadões, areninhas, e outros, permanecerão fechados durante o isolamento social.

Art. 6° - Permanece vedado o funcionamento de academias e parques aquáticos.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES ECONOMICAS E COMPORTAMENTAL

Seção I

Das Atividades Econômicas

Art. 7º - A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município de Itaitinga ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades sanitárias, municipais e estaduais.

§ 1º - O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados.

§ 2º - As atividades e serviços que estavam liberados durante o isolamento social rígido disciplinado no Decreto municipal nº 040/2021, permanecem autorizadas a funcionar nos termos neles previstos, observadas as alterações deste Decreto.

§ 3º - As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos municipais e estaduais competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19.

§ 4° - Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas rígidas.

Seção II

Das regras aplicáveis às atividades de ensino

Art. 8º - Ficam autorizadas as aulas presenciais para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos da Educação Infantil e para o 1º e 2º ano do Ensino Fundamental, observada a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade de cada sala.

§ 1° - O retorno à atividade presencial de ensino dar-se-á sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecer aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a permanência integral nessa modalidade.

§ 2° - As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, devendo respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas nos protocolos geral e setorial.

Art. 9° - Continuam autorizadas a funcionar as atividades de ensino presenciais para as quais o ensino remoto é inviável (aulas práticas e laboratoriais, inclusive de internato, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos.

Seção III

Das regras aplicáveis às atividades dos setores do comércio

Art. 10 - O funcionamento das atividades de comércio, durante o isolamento social previsto neste Decreto, observará o seguinte:

I - das 20h da sexta-feira às 5h da segunda-feira, sujeitar-se-ão às regras de isolamento social rígido estabelecidas no Decreto Estadual;

II - nos demais dias e horários:

a) o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings), inclusive restaurantes, funcionará de 10h às 16h, com limitação de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento simultâneo;

b) os shoppings, abrangidos os restaurantes neles situados, funcionarão de 12h às 18h, com limitação de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento simultâneo.

§ 1° - O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo.

§ 2º - As atividades liberadas nos termos deste Decreto deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos geral e setoriais.

Art. 11 - As atividades econômicas autorizadas a funcionar observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:

I - restaurantes:

a) proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos;

b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas;

c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada, proibição de fila de espera na calçada, podendo adotar a utilização de filas de espera eletrônicas;

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 - No período de vigência deste Decreto, as instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que observado o limite de 10% (dez por cento) da sua capacidade e obedecidas às regras estabelecidas em protocolos sanitários, geral e setorial.

Art. 13 - A Secretaria Municipal da Saúde e a Vigilância Sanitária, de forma concorrente com os demais órgãos municipais competentes, encarregar-se-ão da fiscalização para o cumprimento do disposto neste Decreto, competindo à Secretaria Municipal de Saúde o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e permanente acompanhamento.

Art. 14 - O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Parágrafo Único - Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator, e as regras, regime sancionatório e multas previstas no Estadual

Art. 15 -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com vigência até o dia 18 de abril de 2021.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 12 de abril de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

06 páginas digitadas e assinadas.

Data supra.

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - TERMO DE ADESÃO - TERMO DE ADESÃO: 01/2021
TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA “VIDAS PRESERVADAS: O MP E A SOCIEDADE PELA PREVENÇÃO DO SUICÍDIO”

TERMO DE ADESÃO Nº 01/2021

TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA VIDAS PRESERVADAS: O MP E A SOCIEDADE PELA PREVENÇÃO DO SUICÍDIO

A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, inscrita no CNPJ sob o nº 41.563.628/0001-82, com sede na Avenida Coronel Virgilio Távora, 1710 - Centro, neste ato representada pelo Prefeito Municipal Paulo César Feitosa Arrais e a SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, inscrita no CNPJ sob o nº 14.794.266/0001-68, com sede na Rua Josmo Gurgel de Araújo, 1136 - Centro, neste ato representada pela Secretária Erivanda Nogueira de Sousa Serpa e

CONSIDERANDO que se pode definir suicídio como um ato produzido pelo indivíduo com o objetivo de interromper sua própria vida, compondo-se o comportamento suicida de pensamentos e planos de morte; CONSIDERANDO que o fenômeno do suicídio é complexo e multicausal, sendo determinantes os fatores sociais, econômicos, biológicos, culturais, além da história de vida do indivíduo, exigindo-se uma atuação intersetorial para sua prevenção e intervenção eficiente em situações de crise;CONSIDERANDO que o suicídio tem múltiplas causas, sendo conhecido, de acordo com o psiquiatra Dr. Fábio Gomes de Matos, como a doença dos D's: desesperança, desamparo, desespero, desemprego, divórcio, dependência química e depressão;CONSIDERANDO que as ações promovidas pelo Poder Público brasileiro são pontuais e superficiais;

CONSIDERANDO que a ausência de políticas públicas perenes de prevenção ao suicídio impede a adequada precaução e o necessário cuidado com os integrantes dos grupos de risco;

CONSIDERANDO que o elevado número de mortes por suicídio no Ceará o fez ocupar o 5º lugar no ranking nacional no período 2011-2015, segundo o DATASUS;

CONSIDERANDO que a relevância e transversalidade do tema exigem a sensibilização e participação de diferentes secretarias municipais, com atuação intersetorial, no mínimo, da saúde, da assistência e da educação;

CONSIDERANDO que o Ministério Público desenvolveu o Programa Vidas Preservadas: o MP e a sociedade pela prevenção do suicídio;

CONSIDERANDO que o referido projeto visa conscientizar a sociedade e os gestores municipais para a prevenção ao suicídio, consistindo num conjunto de ações voltadas para o desenvolvimento de uma política de prevenção do suicídio, com atuação intersetorial das diversas secretarias municipais e capacitação de profissionais de diversas áreas para a detecção de ideações suicidas e a correta abordagem e devido encaminhamentos;

CONSIDERANDO que o Ministério Público promoverá, em parceria com organizações governamentais e não governamentais várias capacitações de acordo com o cronograma disponibilizado no sítio eletrônico ;

RESOLVE aderir ao Programa Vidas Preservadas, comprometendo-se a Prefeitura Municipal de Itaitinga a:

1. Cumprir as recomendações sugeridas pelo Ministério Público;

2. Garantir a participação de servidores do Município em todas as capacitações do programa, responsabilizando-se pelo descolamento ou, enquanto durar as medidas de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, que disponibilize o equipamento necessário para a participação nos cursos por videoconferência.

3. Elaborar, no prazo de 1(um) ano após a assinatura deste termo, o Plano de Prevenção e Posvenção Municipal, com a devida realização de um diagnóstico dos casos de suicídio do município e participação de todas as secretarias municipais, em um trabalho colaborativo e articulado.

Com a assinatura abaixo, o Ministério Público reconhece, formalmente, a adesão do gestor municipal ao Programa Vidas Preservadas: o MP e a sociedade pela prevenção do suicídio.

ITAITINGA/CE, 13 de abril de 2021.

____________________________

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal de Itaitinga

____________________________

Erivanda Nogueira de Sousa Serpa

Secretária Municipal do Trabalho e Assistência Social

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DADOS DO INTERLOCUTOR NO MUNICÍPIO:

NOME: Priscila Brenda de Castro Monte

RG: 2003012048882

CPF: 057.000.143-94

TEL: (85) 98718-2845

CEL: (85) 99427-4043

EMAIL: priscila_brendaa@hotmail.com

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - REPROGRAMAÇÃO DE SALDOS DO COFINANCIAMENTO - REPROGRAMAÇÃO DE SALDOS DO COFINANCIAMENTO: 2020/2021
REPROGRAMAÇÃO DE SALDOS DO COFINANCIAMENTO DO GOVERNO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL ANO 2020 PARA O ANO 2021
REPROGRAMAÇÃO DE SALDOS DO COFINANCIAMENTO DO GOVERNO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL ANO 2020 PARA O ANO 2021

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-FMAS

ITATITINGA/Ce

APRESENTAÇÃO

Considerando a importância da continuidade dos serviços, programas e benefícios do Sistema Único de Assistência Social - FMAS do Município de Itaitinga/Ce, referentes ao cofinanciamento do Governo Federal, Estadual e Municipal, em 31 de dezembro de 2020,ficam reprogramados para execução durante o ano de 2021, em observância à deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS de Itaitinga/Ce, como também ao exposto na Portaria Estadual/ STDS Nº329/2017 e Portaria MDS nº113/2015, a qual a regulamenta o cofiananciamento federal do SUAS e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo, dá providências sobre a reprogramação de saldos, dentre outras.

Os recursos financeiros repassados pelos FNAS aos Fundos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, existentes em 31 de dezembro de cada ano, poderão ser reprogramados para o exercício seguinte à conta do Bloco de Financiamento a que pertencem (Art. nº 30)

Nesse sentido, fica aqui registrado o compromisso de execução dos recursos em questão, com ações inerentes às Proteções Sociais e Programas da Política de Assistência Social, respeitando o previsto nas normativas nacionais.

Itaitinga, 08 de Março de 2021

RECURSOS FEDERAIS

ORDINÁRIOS

1. PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA-PSB

PISO: FMAS

CONTA: 18867-0 AGÊNCIA: 3880-6

SALDO EM 31/12/2020: R$ 257.098,73

2. PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL-PSE MAC

PISO: FMAS/PSE

COTA: 20036-0 AGÊNCIA: 3880-6

SALDO EM 31/12/2020: R$ 73.393,19

3. GESTÃO SUAS

PISO: IGD-SUAS

CONTA: 188646 AGÊNCIA: 3880-6

SALDO EM 31/12/2020: 210,70

4. GESTÃO PROGRAMA BOLSA FAMILIA

PISO: FMAS/PBF

CONTA: 18863-8 AGÊNCIA: 3880-6

SALDO EM 31/12/2020 R$ 67.179,30

PROGRMAS

5. CRIANÇA FELIZ

PISO: PCF

CONTA: 19812-9 AGÊNCIA: 3880-6

SALDO EM 31/1/2020: 38.042,75

6. ACESSUAS TRABALHO

PISO: FMAS/ACESSUAS

CONTA: 18861-1 AGÊNCIA:3880-6

SALDO EM 31/12/2020: R$ 0,00

7. BPC ESCOLA

PISO: FMAS/BPCESCOLA

CONTA: 18862-X AGÊNCIA 3880-6

SALDO EM 31/12/2020: R$ 5.662,99

~

RECURSOS FEDERAIS

EXTRAORDINÁRIOS

8. RECUSOS DE AÇÕES DE ENFRENTAMENTO AO COVID-EPI ( PORTARIA 369/2020)

CONTA: 217808 AGÊNCIA 3880-6

SALDO EM 31/12/2020 R$ 35.61,32

9. RECURSOS DE AÇÕES DE ENFRENTAMENTO AO COVIDACO

CONTA: 21779-4 AGÊNCIA 3880-6

SALDO EM 31/12/2020 R$ 7.284,33

RECUSOS ESTADUAIS

10. BENFÍCIOS EVENTUAIS

PISO: FMAS/BE

CONTA: 20473-0 AGÊNCIA: 3880-6

SALDO EM 31/12/2020: R$ 9.023,27

Os valores reprogramados serão utilizados de acordo com as normativas específicas de cada Bloco de recursos.

Itaitinga/Ce, 08 de Março de 2021

Erivanda Nogueira de Sousa Serpa

Secretária do Trabalho e Assistência Social-STDS

Itaitinga/Ce

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