Diário oficial

NÚMERO: 413/2021

28/04/2021 Publicações: 11 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Licitações - Aviso de Extrato do Contrato : 07.21.04.28.001 /2021
Locação de um imóvel para funcionamento da sede administrativa, situado à Rua Manoel Alves de Assis, SN, Parque Santo Antonio, Itaitinga-Ceará

EXTRATO CONTRATO

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 07.21.04.28.001-DL contrato N° 07.21.04.28.001 PARTES: Prefeitura Municipal de Itaitinga, através da Secretaria de Infraestrutura, e MARINA MELO GUIMARÃES. OBJETO: Locação de um imóvel para funcionamento da sede administrativa, situado à Rua Manoel Alves de Assis, SN, Parque Santo Antonio, Itaitinga-Ceará, de interesse da Secretaria de Infraestrutura. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Código Civil Brasileiro, Lei nº 8.245, de 18/10/1991 e suas alterações posteriores (Lei do Inquilinato) e Lei Federal 8.666/93, alterada e consolidada. VALOR GLOBAL: R$ 141.600,00 (Cento e quarenta e um mil e seiscentos reais). PRAZO: 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, na forma da Lei 8.245/91, de 18/10/1991 e suas alterações posteriores (Lei do Inquilinato), bem como Orientação Normativa AGU nº 06/2009. DATA: Itaitinga/CE, 28 de abril de 2021. SIGNATÁRIOS: José Inácio Silva Parente, MARINA MELO GUIMARÃES.

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Licitações - Extrato de Ratificação de Dispensa de Licitação : 07.21.04.28.001-DL/2021
RATIFICAR A DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO fundamentada no Artigo 24, inciso X, da Lei nº. 8.666/93, para locação de um imóvel destinado ao funcionamento da sede administrativa da Secretaria de Infraestrutura, coordenação de
EXTRATO TERMO DE RATIFICAÇÃO

O (a) Senhor (a) Ordenador (a) de Despesas da Secretaria de Infraestrutura, do Município de Itaitinga, Estado do Ceará, Senhor (a) José Inácio Silva Parente, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que determina o artigo 26 da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas posteriores alterações, bem como considerando o que consta do Processo Administrativo nº 07.21.04.28.001-DL - Dispensa de Licitação, vem RATIFICAR A DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO fundamentada no Artigo 24, inciso X, da Lei nº. 8.666/93, para locação de um imóvel destinado ao funcionamento da sede administrativa da Secretaria de Infraestrutura, coordenação de transporte e garagem de veículos da frota municipal -, situado à Rua Manoel Alves de Assis, SN, Parque Santo Antonio, Itaitinga-Ceará, em favor de MARINA MELO GUIMARÃES, em conformidade com o Termo de Referência e seus anexos, a ser locado pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, na forma da Lei 8.245/91, de 18/10/1991 e suas alterações posteriores (Lei do Inquilinato), bem como Orientação Normativa AGU nº 06/2009, com o valor mensal de R$ 11.800,00 (Onze mil e oitocentos reais), perfazendo o valor global de R$ 141.600,00 (Cento e quarenta e um mil e seiscentos reais), conforme laudo de avaliação constante dos autos. Despesa a ser custeada com recursos devidamente alocados no orçamento municipal para o exercício de 2021 da Secretaria de Infraestrutura -, classificados sob o código: 07.01.15.122.0007.2.026.0000. Elemento de Despesa: 3.3.90.36.00. Fonte de Recurso: Recursos Ordinarios. Determino que se proceda à publicação do devido extrato, na forma da lei. Itaitinga, 28 de abril de 2021. José Inácio Silva Parente Ordenador de Despesa Secretaria de Infraestrutura

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Licitações - Dispensa de Licitação: 07.21.04.28.001-DL/2021
Locação de um imóvel para funcionamento da sede, situado à Rua Manoel Alves de Assis, SN, Parque Santo Antonio, Itaitinga-Ceará,

EXTRATO DISPENSA LICITAÇÃO

O Sr. HIDERVAL DA SILVA SOUSA, Servidor da Prefeitura Municipal de Itaitinga, Matrícula nº 0103136, em cumprimento à ratificação procedida por esta Secretaria, faz publicar o extrato resumido do processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO a seguir: Processo nº 07.21.04.28.001-DL; Fundamento legal: Artigo 24, inciso X, da Lei nº. 8.666/93. Objeto: Locação de um imóvel para funcionamento da sede, situado à Rua Manoel Alves de Assis, SN, Parque Santo Antonio, Itaitinga-Ceará, de interesse da Secretaria de Infraestrutura. Favorecido: MARINA MELO GUIMARÃES. Valor Global: R$ 141.600,00 (Cento e quarenta e um mil e seiscentos reais). Fonte de Recursos e Dotação: Recursos devidamente alocados no orçamento municipal para o exercício de 2021 da Secretaria de Infraestrutura, classificados sob o código: 07.01.15.122.0007.2.026.0000. Elemento de Despesa: 3.3.90.36.00. Fonte de Recurso: Recursos Ordinarios . Prazo de locação: 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, na forma da Lei 8.245/91, de 18/10/1991 e suas alterações posteriores (Lei do Inquilinato), bem como Orientação Normativa AGU nº 06/2009, conforme Declaração de Dispensa de Licitação. Itaitinga, 28 de abril de 2021. HIDERVAL DA SILVA SOUSA Servidor Público Municipal Matrícula nº 0103136

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Licitações - EXTRATO DECLARAÇÃO DE DISPENSA LICITAÇÃO: 07.21.04.28.001-DL/2021
vem emitir a presente DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, fundamentada no Artigo 24, inciso X, da Lei nº. 8.666/93, para locação de um imóvel, situado à Rua Manoel Alves de Assis, SN, Parque Santo Antonio, Itaitinga-Ceará,

EXTRATO DECLARAÇÃO DE DISPENSA

O Sr. HIDERVAL DA SILVA SOUSA, Servidor Público da Prefeitura Municipal de Itaitinga, Estado do Ceará, Matrícula nº 0103136, no uso de suas atribuições legais, e considerando tudo o mais que consta do presente Processo Administrativo nº 07.21.04.28.001-DL, vem emitir a presente declaração de DISPENSA DE LICITAÇÃO, fundamentada no Artigo 24, inciso X, da Lei nº. 8.666/93, para locação de um imóvel, situado à Rua Manoel Alves de Assis, SN, Parque Santo Antonio, Itaitinga-Ceará, para funcionamento da sede administrativa da Secretaria de Infraestrutura, coordenação de transporte e garagem de veículos da frota municipal -, em favor de MARINA MELO GUIMARÃES, em conformidade com o Termo de Referência e seus anexos, a ser locado pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, na forma da Lei 8.245/91, de 18/10/1991 e suas alterações posteriores (Lei do Inquilinato), bem como Orientação Normativa AGU nº 06/2009, com o valor mensal de R$ 11.800,00 (Onze mil e oitocentos reais), perfazendo o valor global de R$ 141.600,00 (Cento e quarenta e um mil e seiscentos reais). Despesa a ser custeada com recursos devidamente alocados no orçamento municipal para o exercício de 2021 da Secretaria de Infraestrutura -, classificados sob o código: 07.01.15.122.0007.2.026.0000. Elemento de Despesa: 3.3.90.36.00. Fonte de Recurso: Recursos Ordinarios. Dá conhecimento do inteiro teor da presente declaração, para que se proceda, se de acordo, à devida ratificação. Itaitinga, 28 de abril de 2021. HIDERVAL DA SILVA SOUSA Servidor Público Municipal Matrícula nº 0103136

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 716/2021
Denomina de Raimundo Nonato Tavares o prédio do Paço Municipal de Itaitinga, na forma que indica.

Lei nº 716/2021, de 19 de abril de 2021.

Denomina de Raimundo Nonato Tavares o prédio do Paço Municipal de Itaitinga, na forma que indica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominado de Raimundo Nonato Tavareso prédio do Paço Municipal de Itaitinga, situado na Avenida Cel. Virgílio Távora, 1710, bairro Antônio Miguel, no Município de Itaitinga.

Parágrafo Único. O Executivo Municipal ficará responsável pela colocação das placas indicativas no equipamento público e providenciará os devidos registros desta referida Lei.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 19 dias do mês de abril de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 717/2021
Denomina de Coronel José Cleber Gonzaga Silva o prédio que fica a Sede da Secretaria Municipal de Infraestrutura, obras e serviços públicos de Itaitinga, na forma que indica.

Lei nº 717/2021, de 19 de abril de 2021.

Denomina de Coronel José Cleber Gonzaga Silva o prédio que fica a Sede da Secretaria Municipal de Infraestrutura, obras e serviços públicos de Itaitinga, na forma que indica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominado de Coronel José Cleber Gonzaga Silva a Sede da Secretaria Municipal de Infraestrutura, obras e serviços públicos de Itaitinga.

Parágrafo Único. O Executivo Municipal ficará responsável pela colocação das placas indicativas no equipamento público e providenciará os devidos registros desta referida Lei.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 19 dias do mês de abril de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 718/2021
Denomina de Maria de Fátima Fernandes Távora o prédio que fica a Sede da Secretaria Municipal de Educação de Itaitinga, na forma que indica.

Lei nº 718/2021, de 19 de abril de 2021.

Denomina de Maria de Fátima Fernandes Távora o prédio que fica a Sede da Secretaria Municipal de Educação de Itaitinga, na forma que indica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominada de Maria de Fátima Fernandes Távora a Sede da Secretaria Municipal de Educação de Itaitinga.

Parágrafo Único. O Executivo Municipal ficará responsável pela colocação das placas indicativas no equipamento público e providenciará os devidos registros desta referida Lei.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 19 dias do mês de abril de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 043/2021
DISPÕE SOBRE A COMISSÃO MUNICIPAL INTERSETORIAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO.

DECRETO Nº 043/2021, 23 de abril de 2021.

DISPÕE SOBRE A COMISSÃO MUNICIPAL

INTERSETORIAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, IX, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria n. 1.876/2006, instituiu as Diretrizes Nacionais para a Prevenção do Suicídio;

CONSIDERANDO que a Portaria n. 3.479/2017, do Ministério da Saúde, defende um Plano Nacional de Prevenção do Suicídio, a ser implantado em todas as unidades federadas;

CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), em ação conjunta com diversos Centros de Apoio Operacionais (CAOCIDADANIA, CAOPIJ, CAOMACE e CAOCRIM) elaborou, divulgou e executa o Programa Vidas Preservadas - O MP e a Sociedade pela prevenção do suicídio;

DECRETA:

Art. 1° - Fica criada a Comissão Municipal Intersetorial de Prevenção ao Suicídio, de caráter propositivo e consultivo, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, à Secretaria de Saúde e à Secretaria de Educação, com a finalidade de apoiar o órgão gestor na articulação intersetorial e interinstitucional com vistas ao enfrentamento ao Suicídio.

Art. 2° - A Comissão Municipal Intersetorial de Prevenção ao Suicídio será composta por representantes dos seguintes órgãos e conselhos, a saber:

I - Secretaria Municipal de Assistência Social

II - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

III - Secretaria Municipal de Educação;

IV - Secretaria Municipal da Juventude e Esporte;

V - Secretaria de Municipal de Saúde.

VI- Conselho Tutelar

'a7 1° Cada membro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2° Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão indicados pelos Secretários Municipais.

'a7 3° Os responsáveis por indicar os membros desta Comissão deverão comunicar, por oficio, a Secretaria de Assistência Social e a Secretaria de Governo, sempre que houver necessidade de alteração do respectivo representante.

Art. 3° - A Comissão Municipal Intersetorial de Prevenção ao Suicídio possui as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras:

I - elaborar o Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio;

II - promover o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre tentativas de suicídio e suicídios consumados, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os estabelecimentos de saúde e de medicina legal, para subsidiar a formulação de políticas e tomadas de decisão;

III - articular com diferentes atores e setores da sociedade, contribuindo na sensibilização e mobilização para a prevenção ao suicídio;

IV - propor ações e estratégias intersetoriais de enfrentamento;

V - mapear, conhecer e acompanhar, no que couber, os serviços da rede municipal e as ações das diversas políticas públicas que tenham foco na prevenção ao suicídio;

VI - colaborar com a elaboração de documentos, como protocolo, pacto, que definam fluxos, responsabilidades e mecanismos de monitoramento e avaliação interinstitucional e intersetorial no tocante ao enfrentamento quanto a prevenção ao suicídio;

VII - apoiar os gestores das políticas intersetoriais na articulação de parceria com outras redes de promoção e proteção;

VIII - acompanhar as estatísticas e notificações da automutilação e suicídio na esfera Municipal, Estadual e Federal;

IX - informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção;

X - manter permanente interlocução com o Estado com vistas a contribuir com a integração e formulação para novas estratégias;

XI - manter frequência mínima de uma reunião mensal para tratar de questões pertinentes à Comissão Municipal Intersetorial de Prevenção ao Suicídio, mantendo em arquivos os registros dos resultados na Secretaria de Assistência Social;

XII - estimular a promoção de recursos para cofinanciamento das ações estratégicas da Comissão Municipal Intersetorial de Prevenção ao Suicídio.

Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, em 23de abril de 2021.

PAULO CÉSAR FEITOSA ARRAIS

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 044/2021
MANTÉM O ISOLAMENTO SOCIAL E ESTABELECE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À DISSEMINAÇÃO DO COVID-19 NO MUNICÍPIODE ITAITINGA E AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES QUE INDIC , EM CONFORMIDADE COM O DECRETO ESTADUAL N°34.043, DE 24 DE A

Decreto nº 044/2021, DE 26 DE abril de 2021.

MANTÉM O ISOLAMENTO SOCIALE ESTABELECE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À DISSEMINAÇÃO DO COVID-19 NO MUNICÍPIODE ITAITINGA E AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES QUE INDICA,EM CONFORMIDADE COM ODECRETO ESTADUALN°34.043, DE 24 DE ABRIL DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o Decreto Estadual em comento que mantém as medidas de isolamento social para todo o Estado doCeará;

CONSIDERANDO as Recomendações exaradas pelo Ministério Público Estadual;

CONSIDERANDO que, embora o cenário da COVID-19 ainda preocupe e inspire cuidados, especialistas, em especial por conta das medidas de isolamento social rígido, vêm observando uma tendência de estabilização dos números da pandemia no Estado;

CONSIDERANDO que o isolamento socialé política pública indispensável no atual momento para eficácia no combate à disseminação da nova cepa do coronavírus;

CONSIDERANDO a sobrecarga da capacidade de atendimento da rede de saúde em todo o Ceará, tanto pública como privada;

CONSIDERANDO que, no atual e delicado estágio de enfrentamento da pandemia no Município de Itaitinga, mais vidas só poderão ser salvas se houver a fundamental compreensão de todos quanto à imprescindibilidade das medidas de isolamento social rígida, ficando a cargo do Poder Público, no uso de seu legítimo poder de polícia, as providências necessárias para que essas medidas sejam efetivamente observadas;

CONSIDERANDO que a vida dos munícipes itaitinguenses é o maior bem a ser protegido.

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 1°-Ficam ratificadas in totum, até o dia 02 de maio de 2021, no Município de Itaitinga, as medidas de isolamento social positivadas no Decreto Estadual, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.

Art. 2º - Estabelece o isolamento social e dispõe sobre medidas gerais de contenção à disseminação da COVID-19 no Município de Itaitinga, no período de 0:00h (zero hora) do dia 26 de abril de 2021 às 23:59h (vinte e três horas ecinquenta e nove minutos) do dia 02 de maio de 2021, mediante restrições de atividades econômicas e comportamentais, e controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir a velocidade de propagação da doença.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 3º - Para fins da política de isolamento social serão adotadas, as seguintes medidas:

I - a proibição de festas e quaisquer tipos de eventos;

II - a manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial de proteção a pessoas do grupo de risco da COVID-19;

III - a manutenção do dever de permanência das pessoas em suas residências e da restrição à circulação de veículos;

IV - o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município;

V - a vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

VI - proibição de feiras de qualquer natureza e de aglomeração e circulação de pessoas em espaços públicos ou privados, tais como praças e calçadões, salvo no caso de deslocamentos imprescindíveis ou para acessar atividades essenciais;

VIII - dever geral de proteção individual, consistente no uso de máscara de proteção.

IX - possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias;

X - cuidados relacionados às pessoas sujeitas ao dever especial de proteção; XI - estabelecimento do regime de trabalho presencial, por agendamento, respeitando o limite de capacidade de até 25%, continuando também o trabalho remoto, para todo o serviço público municipal.

XII - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que priorize o trabalho remoto;

XIII - salvo para caminhadas e passeios de bicicleta, fica proibido o uso de qualquer, individual ou coletivo, agendado ou não, de espaços comuns e equipamentos de lazer.

Art. 4º - Durante o isolamento social previsto neste Decreto, de segunda a sexta-feira, das 20h às 5h, fica vedada a circulação de veículos e pessoas em avenidas, ruas e quaisquer vias públicas, salvo em serviços de entrega, em deslocamentos para as atividades autorizadas, em deslocamento, para viagem, a aeroporto e rodoviárias e em deslocamento destes locais à residência ou hospedagem, ou em deslocamento para o exercício das funções essenciais à Justiça, previstas na Constituição Federal.Art. 5º - Os espaços públicos, como praças, calçadões, areninhas, e outros, permanecerão fechados durante o isolamento social.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES ECONOMICAS E COMPORTAMENTAL

Seção I

Das Atividades Econômicas

Art. 6º - A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município de Itaitinga ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades sanitárias, municipais e estaduais.

§ 1º - O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados.

§ 2º - As atividades e serviços que estavam liberados durante o isolamento social rígido disciplinado no Decreto municipal nº 042/2021, permanecem autorizadas a funcionar nos termos neles previstos, observadas as alterações deste Decreto.

§ 3º - As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos municipais e estaduais competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19.

§ 4° - Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas rígidas.

Seção II

Das regras aplicáveis às atividades de ensino

Art. 7º - Estão autorizadas as aulas presenciais para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos da Educação Infantil e para o 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental, observada a limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de alunos por sala.

§ 1° - O retorno à atividade presencial de ensino dar-se-á sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecer aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a permanência integral nessa modalidade.

§ 2° - As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, devendo respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas nos protocolos geral e setorial.

Art. 8° - Continuam autorizadas a funcionar as atividades de ensino presenciais para as quais o ensino remoto é inviável (aulas práticas e laboratoriais, inclusive de internato, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos.

Seção III

Das regras aplicáveis às atividades dos setores do comércio

Art. 9º - O funcionamento das atividades de comércio, durante o isolamento social previsto neste Decreto, observará o seguinte:

I - das 20h da sexta-feira às 5h da segunda-feira, sujeitar-se-ão às regras de isolamento social rígido, estabelecidas no Decreto Estadual;

II - nos demais dias e horários:

a) o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings), inclusive restaurantes, funcionará de 10h às 16h, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo;

b) os shoppings, abrangidos os restaurantes neles situados, funcionarão de 12h às 18h, com limitação de 40% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento simultâneo.

§ 1° - O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo.

§ 2º - Os serviços de natureza comercial e os de natureza civil (escritórios e consultórios) devem respeitar os horários e limites de atendimento simultâneo previstos nos incisos deste artigo, segundo sua localização.

§ 3º - A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física disponível para circulação e atendimento, e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) metros entre as pessoas no interior do estabelecimento.

§ 4º - As atividades liberadas nos termos deste Decreto deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos geral e setoriais.

Art. 10 - As atividades econômicas autorizadas a funcionar observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:

I - restaurantes:

a) proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos;

b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas;

c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada, proibição de fila de espera na calçada, podendo adotar a utilização de filas de espera eletrônicas;

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 - No período de vigência deste Decreto, as instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da sua capacidade e obedecidas às regras estabelecidas em protocolos sanitários, geral e setorial.

Art. 12- Fica autorizado, no Município de Itaitinga, durante a semana, no horário de 6h às 18h, o funcionamento de academias para exercícios físicos e atividades físicas individuais com hora agendada, se observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da respectiva capacidade de atendimento simultâneo.

Art. 13 - Fica autorizado o funcionamento, no Município de Itaitinga:

I -de autoescolas, durante a semana, no horário de 06h às 18h, para aulas práticas, com hora agendada, devendo ser respeitados os protocolos sanitários;

II - a prática não coletiva de atividades físicas em espaços públicos abertos.

Parágrafo Único. É considerada prática não coletiva, para fins deste Decreto, a realizada individualmente ou em grupo de até 03 (três) pessoas, devendo ser adotados os protocolos sanitários e o uso obrigatório de máscara.

Art. 14- Permanece vedado o funcionamento de parques aquáticos, bares, atividades econômicas executadas em logradouros públicos, feiras de qualquer natureza, cinemas, museus e teatros, públicos ou privados.

Art. 15 - A Secretaria Municipal da Saúde e a Vigilância Sanitária, de forma concorrente com os demais órgãos municipais competentes, encarregar-se-ão da fiscalização para o cumprimento do disposto neste Decreto, competindo à Secretaria Municipal de Saúde o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e permanente acompanhamento.

Art. 16 - O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Parágrafo Único - Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator, e as regras, regime sancionatório e multas previstas no Estadual

Art. 17 -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com vigência até o dia 18 de abril de 2021.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 26 de abril de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

06 páginas digitadas e assinadas.

Data supra.

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 045/2021
Dispõe sobre o lançamento pagamento do IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, para o exercício de 2021, nas condições que indica e dá outras providências.

DECRETO Nº 045/2021, DE 26 de abril de 2021.

Dispõe sobre o lançamento pagamento do IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, para o exercício de 2021, nas condições que indica e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceara, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Inciso IX do Art. 80 da Lei Orgânica do Município, combinado com o Art. 24 caput e Parágrafo Único da Lei Complementar Municipal de Nº 002/2017 (Código Tributário do Município de Itaitinga/CE), e

CONSIDERANDO que o Município busca viabilizar e trazer condições para a arrecadação do IPTU alusivo ao exercício de 2021;

DECRETA:

Art. 1º. Fica estabelecido que os créditos tributários originários do lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, alusivo ao exercício de 2021, poderão ser pagos pelos contribuintes nas seguintes condições:

I.PARCELA ÚNICA - desconto de 10% (dez por cento) com pagamento até o dia 14/06/2021, para os contribuintes sem débito referente a exercícios anteriores

II.PARCELA ÚNICA - desconto de 5% (cinco por cento), com pagamento até o dia 14/06/2021, para os contribuintes com débito referente a exercícios anteriores, inscrito ou não na divida ativa;

III.COM O PAGAMENTO PARCELADO - sem desconto:

a)1ª Parcela até o dia 14/06/2021;

b)2ª Parcela até o dia 16/07/2021;

c)3ª Parcela até o dia 13/08/2021;

d)4ª Parcela até o dia 13/09/2021;

e)5ª Parcela até o dia 13/10/2021;

f)6ª Parcela até o dia 12/11/2021.

Art. 2º. Somente poderá ser parcelado o débito cuja parcela mínima seja igual ou superior ao valor de RS 30,00 (trinta reais).

Art. 3º. O desconto expresso no Art. 1º deste Decreto somente se aplica ao contribuinte para o exercício de 2021.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA, , em 26 de abril de 2021.

PAULO CESAR FEITOSA ARRAIS

PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - PLANO DE CONTINGÊNCIA MUNICIPAL - PLANO DE CONTINGÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: PLANO DE CONTINGÊNCIA/2021
PLANO DE CONTINGÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – ITAITINGA ATUALIZADO - 2021
PLANO DE CONTINGÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ITAITINGA

ATUALIZADO

ITAITINGA - 2021

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