Diário oficial

NÚMERO: 938/2023

12/09/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 034/2023
ESTABELECE A REVISÃO DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DE DEFICIT ATUARIAL, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 603 DE 2017.
Decreto nº 034/2023, DE 01 DE AGOSTO de 2023.

ESTABELECE A REVISÃO DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DE DEFICIT ATUARIAL, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 603 DE 2017.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 80 da Lei Orgânica do Município de Itaitinga;

CONSIDERANDO a necessidade da manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaitinga;

DECRETA:

Art.1º Fica estabelecida a revisão do Plano de Amortização para equacionamento de déficit atuarial, em conformidade com os arts. 1o e 2o da Lei nº 603 de 21 de dezembro de 2017, nos termos do artigo seguinte.

Art.2º Conforme indicado na Avaliação Atuarial do exercício de 2023, do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaitinga/CE e, considerando o plano de amortização estabelecido no art.1º, Inciso II da Lei 603 de 21 de dezembro de 2017, foi apurado um superavit atuarial de R$ 33.948.546,82 (trinta e três milhões, novecentos e quarenta e oito mil, quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), o que permite a revisão do plano de amortização vigente, desta forma o novo plano de amortização prevê a aplicação de uma alíquota de custo suplementar inicial de 16,00% (dezesseis vírgula zero por cento) no ano de 2023, e que irá variar ao longo de 34 anos conforme a tabela seguinte:

Ano Alíquota Suplementar 2023 16,00 2024 17,73 2025 a 2056 30,76 Parágrafo Único. A taxa suplementar de que trata o caput passará a vigorar a partir da publicação deste Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 01 de agosto de 2023.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 036/2023
DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE RENDA (IR) NOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS PELO FORNECIMENTO DE BENS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS.
Decreto nº 036/2023, DE 28 DE AGOSTO de 2023.

DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE RENDA (IR) NOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS PELO FORNECIMENTO DE BENS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 80 da Lei Orgânica do Município de Itaitinga;

CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Art. 158, I, determina que pertence aos Municípios o produto da arrecadação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR), incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas;

CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de imposto de renda na fonte, especialmente o disposto no Art. 64 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, e na Instrução Normativa RFB n° 2145, de 26 de Junho de 2023;

CONSIDERANDO a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral Nº 1.293.453 - RS e na Ação Cível Originária n° 2897, no sentido que pertence aos municípios à receita arrecadada a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações às pessoas físicas ou jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou prestação de serviço, conforme dispõe o Art. 158, I da Constituição da República;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para a retenção do imposto de renda na fonte, o seu recolhimento e a prestação de informações a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Secretaria de Finanças de Itaitinga, relativas ao tributo retido.

DECRETA:

Art. 1°. A retenção do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública direta do Município de Itaitinga e suas autarquias e fundações às pessoas físicas e jurídicas pelo fornecimento de bens e prestações de serviços, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2°. Os órgãos da administração pública direta do Município de Itaitinga e suas autarquias e fundações são obrigados a realizar a retenção na fonte do imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) incidente sobre os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens e prestações de serviços em geral, inclusive obras, na forma estabelecida na instrução NormativaRFB n° 2145, de 26 de Junho de 2023, e a recolhe-lo aos cofres deste Município, no modo definido neste Decreto.

'a7 1°. O regime de tributação do IR na fonte das importâncias pagas a pessoas jurídicas disposto no caput deste artigo afasta a retenção na fonte nos pagamentos de prestações dos serviços na forma prevista nos artigos 714, 715, 716, 718 e 719 do Decreto Presidencial n° 9.580, de 22 de novembro de 2018.

'a7 2º. As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura e os pagamentos realizados por conta de contratos vigentes.

'a7 3°. Nos pagamentos a pessoa física, a retenção do IR na fonte se dará em relação a cada pagamento realizado e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, será aplicada a alíquota correspondente a soma dos rendimentos pagos a pessoa física, conforme tabela progressiva.

'a7 4°. Os valores retidos na forma prevista neste artigo serão considerados como antecipação do imposto sobre a renda devido pelo contribuinte que sofreu a retenção a serem compensados com o IR a ser recolhido a Receita Federal do Brasil.

Art. 3°. Não haverá retenção do IR na fonte nos pagamentos efetuados as pessoas jurídicas que se enquadrem no rol descrito no art. 2°-A, § 3°, da instrução Normativa RFB n° 2145, de 26 de Junho de 2023, desde que sejam atendidas as condições estabelecidas nessa instrução normativa.

'a7 1º. A pessoa jurídica fornecedora de bens ou de prestação de serviços enquadrada na norma prevista no caput deste artigo, deve informar essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, e anexar declaração de enquadramento e de atendimento das condições estabelecidas, nos termos instrução Normativa RFB n°2145, de 26 de Junho de 2023, sob pena de retenção do IR na fonte sobre o valor total do documento fiscal.

'a7 2°. O Microempreendedor Individual, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, de que trata o art. 12 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão informar no campo destinado as informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento por qualquer meio gráfico indelével, a indicação que o "DOCUMENTO EMITIDO POR MEI, ME OU EPP, OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL" e anexar o comprovante de opção pelo Simples Nacional.

§ 3°. O tratamento dispensado aos pagamentos a título de suprimentos de fundos, quanto a não retenção do IR na fonte, e extensivo aos repasses efetuados a conselhos escolares e a entidades privadas assemelhadas que recebam verba pública para aplicação descentralizada.

Art. 4°. Para os fins deste Decreto, a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora de serviço deverá informar no documento fiscal o valor do IR a ser retido na operação.

Parágrafo Único. A ausência da informação prevista no caput deste artigo ou a informação do valor incorreto não impedirá a retenção do imposto de Renda na fonte na forma estabelecida na instrução Normativa RFB n° 2145, de 26 de Junho de 2023.

Art. 5°. Os órgãos, as autarquias e fundações do Município e os fundos municipais, recolherão o valor do IR retido na fonte aos cofres do tesouro deste município, por meio de documento de arrecadação específico, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

'a7 1º. Nos pagamentos de fornecimento de bens ou de prestação de serviços realizados por meio de débito em conta corrente, a retenção se dará mediante o débito da quantia líquida deduzida do valor do imposto de renda.

'a7 2°. O comprovante de retenção na fonte será juntado ao processo de pagamento, para fins de acesso dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 6°. Os valores retidos a título de IR serão contabilizados como receita própria do município, pela Secretaria de Finanças, no mês em que houver o recolhimento do imposto retido na fonte.

Art. 7°. O órgão ou a entidade municipal que efetuar a retenção do IR na fonte devera declarar o feito a Receita Federal do Brasil (RFB), no prazo e na forma estabelecidos nas normas estabelecidas por aquele órgão.

Parágrafo Único. O órgão ou a entidade municipal que realizar retenção do IR na fonte fornecerá a pessoa beneficiaria do pagamento comprovante anual de retenção, conforme prazo e forma dispostos pela RFB, para fins de compensação do imposto retido.

Art. 8°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 28 de agosto de 2023.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal de Itaitinga

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