Diário oficial

NÚMERO: 944/2023

20/09/2023 Publicações: 11 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 20/09/2023 17:51:10 - IP com nº: 192.168.0.2

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GABINETE DO PREFEITO - Licitações - AVISO DE REABERTURA DE LICITAÇÃO: 2023.02.001 TP/2023
A LICITAÇÃO DE TOMADA DE PREÇOS Nº 2023.02.001 TP, COM ABERTURA PREVISTA PARA O DIA 21 DE SETEMBRO DE 2023, FICA ADIADA PARA O DIA 02 DE OUTUBRO DE 2023, ÀS 09:00 HORAS, NA RUA MANOEL DE SOUZA, N° 215, CENTRO, ITAITINGA/CE.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE - AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO. A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, POR MEIO DE SEU PRESIDENTE, TORNA PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE POR MOTIVOS DE CONVENIÊNCIA E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A LICITAÇÃO DE TOMADA DE PREÇOS Nº 2023.02.001 TP, COM ABERTURA PREVISTA PARA O DIA 21 DE SETEMBRO DE 2023, FICA ADIADA PARA O DIA 02 DE OUTUBRO DE 2023, ÀS 09:00 HORAS, NA RUA MANOEL DE SOUZA, N° 215, CENTRO, ITAITINGA/CE. FICAM INALTERADAS AS DEMAIS CONDIÇÕES ANTERIORMENTE ESTABELECIDAS NO EDITAL, PARA A REALIZAÇÃO DO RESPECTIVO CERTAME. QUAISQUER INFORMAÇÕES SERÃO PRESTADAS PELO PRESIDENTE DA COMISSÃO, DURANTE O EXPEDIENTE NORMAL (08H ÀS 12H HORAS), E PODERÃO SER SOLICITADAS ATRAVÉS DO TELEFONE (85) 3377-1361. ITAITINGA/CE, 19 DE SETEMBRO DE 2023. FRANCISCO ARNALDO BRASILEIRO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Exoneração: 160/2023
EXONERAR o Sr. MURILO CARVALHO FEITOSA do cargo de COORDENADOR DE COMPRAS, lotado no Gabinete do Prefeito deste Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria, a partir do dia 31 de agosto de 2023.
PORTARIA Nº 160/2023, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município LOM,

RESOLVE:

Art. 1º. EXONERAR o Sr. MURILO CARVALHO FEITOSA do cargo de COORDENADOR DE COMPRAS, lotado no Gabinete do Prefeito deste Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria, a partir do dia 31 de agosto de 2023.

Art. 2º.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Ao setor de Recursos Humanos para as anotações de praxe e as comunicações setoriais.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 31 de agosto de 2023.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Exoneração: 161/2023
EXONERAR o Sr. JOÃO KELVYTT RODRIGUES DOS REIS do cargo de ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, lotado no Gabinete do Prefeito deste Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria, a partir do dia 31 de agosto de 2023.
PORTARIA Nº 161/2023, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município LOM,

RESOLVE:

Art. 1º. EXONERAR o Sr. JOÃO KELVYTT RODRIGUES DOS REIS do cargo de ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, lotado no Gabinete do Prefeito deste Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria, a partir do dia 31 de agosto de 2023.

Art. 2º.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Ao setor de Recursos Humanos para as anotações de praxe e as comunicações setoriais.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 31 de agosto de 2023.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Exoneração: 162/2023
EXONERAR o Sr. NILO PINHEIRO DA SILVA do cargo de DIRETOR DE DIVISÃO DE DESPORTO, lotado na Secretaria de Juventude e Esporte deste Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria, a partir do dia 11 de setembro de 2023
PORTARIA Nº 162/2023, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município LOM,

RESOLVE:

Art. 1º. EXONERAR o Sr. NILO PINHEIRO DA SILVA do cargo de DIRETOR DE DIVISÃO DE DESPORTO, lotado na Secretaria de Juventude e Esporte deste Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria, a partir do dia 11 de setembro de 2023.

Art. 2º.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Ao setor de Recursos Humanos para as anotações de praxe e as comunicações setoriais.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 11 de setembro de 2023.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Nomeação: 163/2023
NOMEAR o Sr. DULCYNARDO CAVALCANTE HONORATO para o cargo de SECRETARIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO deste Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria, a partir do dia 13 de setembro de 2023.
PORTARIA Nº 163/2023, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município LOM,

RESOLVE:

Art. 1º. NOMEAR o Sr. DULCYNARDO CAVALCANTE HONORATO para o cargo de SECRETARIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO deste Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria, a partir do dia 13 de setembro de 2023.

Art. 2º.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Ao setor de Recursos Humanos para as anotações de praxe e as comunicações setoriais.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 13 de setembro de 2023.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - Portarias - Designação: 164/2023
DESIGNAR o Sr. JOSÉ MARIA GONÇAVES COSTA, ocupante do cargo de Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, para responder interinamente pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, durante o afastamento leg
PORTARIA Nº 164/2023, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município LOM,

RESOLVE:

Art. 1º. DESIGNAR o Sr. JOSÉ MARIA GONÇAVES COSTA, ocupante do cargo de Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, para responder interinamente pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, durante o afastamento legal do Secretário Municipal da pasta, com base na Lei Municipal nº 798/2022, pelo período de 15 de setembro de 2023 a 14 de outubro de 2023.

Art. 2º.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Ao setor de Recursos Humanos para as anotações de praxe e as comunicações setoriais.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 15 de setembro de 2023.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 881/2023
Dispõe sobre a instituição do CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS do bairro Jabuti e cria o cargo de Coordenadoria do CRAS Jabuti na estrutura administrativa da Secretaria do Trabalho e Assistência Social e dá outras
LEI Nº 881/2023, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a instituição do CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL CRAS do bairro Jabuti e cria o cargo de Coordenadoria do CRAS Jabuti na estrutura administrativa da Secretaria do Trabalho e Assistência Social e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itaitinga, Antônio Marcos Tavares, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaitinga aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Itaitinga, o Centro de Referência da Assistência Social CRAS do bairro Jabuti.

Art. 2º. Fica criado o Cargo Comissionado de Coordenadoria do CRAS do bairro Jabuti na estrutura da Secretaria do Trabalho e Assistência Social do Município.

Art. 3º. A Coordenadoriado CRAS do bairro Jabuti, integrante da estrutura administrativa da Secretaria do Trabalho e Assistência Social, terá como remuneração total R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), sendo R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) como vencimentose R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) como Representação;

Art. 4º.Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 5°.Os efeitos financeiros da presente Lei serão aplicados a partir de 1º de setembro de 2023.

Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, aos 19 dias do mês de setembro de 2023.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 882/2023
DISPÕE SOBRE O SUAS (SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL) DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 882/2023, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE O SUAS (SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL) DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas

Parágrafo Único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.

Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município Itaitinga tem por objetivos:

I A proteção social, com foco na prevenção e redução de riscos sociais, a garantia da dignidade humana e o fortalecimento dos vínculos familiares, comunitários e sociais;

II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;

IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;

V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e,

VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Seção I

Dos Princípios

Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I-universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;

II- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;

III- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;

V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.

VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

VII- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

VIII- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Seção II

Das Diretrizes

Art. 4º - A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:

I-primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo

II- descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;

III- cofinanciamento partilhado dos entes federados;

IV- matricialidade sociofamiliar;

V- territorialização;

VI-fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;

VII-participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SUAS NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA

Seção I

Da Gestão

Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.

Parágrafo único - O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Art.6º - O Município de Itaitinga atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.

Art. 7º - O órgão gestor da política de assistência social no Município do Itaitinga, é a Secretaria Municipal de Assistência Social.

Seção II

Da Organização

Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município Itaitinga organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:

I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

Art. 9º - A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família PAIF;

II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;

III Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e

Idosas;

§1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS.

§2º Os serviços sócio assistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes.

Art. 10 - A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I proteção social especial de média complexidade:

a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;

b) Serviço Especializado de Abordagem Social;

c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;

d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;

e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;

II proteção social especial de alta complexidade:

a) Serviço de Acolhimento Institucional;

b) Serviço de Acolhimento em República;

c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

Parágrafo único - O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência em Assistência Social - CRAS.

Art. 11 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.

§1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.

§2º - A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.

Art. 12 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social.

§ 1º - O CRAS é a unidade pública municipal, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.

§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.

'a7 3º - Os CRAS e os CREAS são unidades públicas instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.

Art. 13 - A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes:

I Territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas com baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social.

II - - Universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial seja mas seguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;

III - Regionalização participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços sócio assistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.Art. 14 - O CRAS e o CREAS são unidades publica estatal instituída no âmbito do SUAS e integra a estrutura administrativa do Município de Itaitinga.

Parágrafo único - As instalações do CRAS e CREAS, devem ser compatíveis com os serviços nele ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e/ou com deficiência.

Art. 15 - As ofertas socioassistenciais no CRAS pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.

Parágrafo único - O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.

Art. 16 - São seguranças afiançadas pelo SUAS:

I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:

a) condições de recepção;

b) escuta profissional qualificada;

c) informação;

d) referência;

e) concessão de benefícios;

f) aquisições materiais e sociais;

g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;

h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.

II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;

III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:

a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, Intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;

b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.

IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:

a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania;

b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;

c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.

V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.

Seção III

Das Responsabilidades

Art. 17 - Compete ao Município de Itaitinga, na Secretaria Municipal de assistência Social:

I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art.22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo conselho municipal de assistência Social;

II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;

III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;

V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

VI - implantar:

a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;

b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social

VI - regulamentar:

a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;

b) os benefícios eventuais de acordo com lei específica e em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social ;

VII cofinanciar:

a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local;

b) em conjunto com a esfera federal e estadual a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.

VIII realizar:

a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;

b) a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;

c) as conferências de assistência social, em conjunto com o Conselho de Assistência Social,

IX gerir:

a) os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;

b) o Fundo Municipal de Assistência Social;

c) o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, no âmbito municipal, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004;

X organizar:

a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;

b) o monitoramento da rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;

c) a coordenação do SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.

XI elaborar:

a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal;

b) a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS e a submeter anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social;

C) Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;

d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal;

e) e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;

f) o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS;

g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;

XII- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;

XIII alimentar e manter atualizado:

a) o Censo SUAS;

b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social Rede SUAS;

XIV garantir:

a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;

b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;

c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;

e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;

XV - definir :

a) os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;

b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências.

XVI - implementar :

a) os protocolos pactuados na CIT;

b) a gestão do trabalho e a educação permanente

XVII promover:

a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;

b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;

c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;

XVIII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;

XIX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;

XX - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;

XXI zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;

XXII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais.

XXIII acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;

XXIV normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.

XXV - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;

XXVI - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;

XXVII compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

XXVIII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;

XXIX instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;

XXX dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;

XXXI - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;

Seção IV

Do Plano Municipal De Assistência Social

Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Itaitinga.

§1º - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:

I- diagnóstico socioterritorial;

II- objetivos gerais e específicos;

III- diretrizes e prioridades deliberadas;

IV- ações estratégicas para sua implementação;

V- metas estabelecidas;

VI- resultados e impactos esperados;

VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII- mecanismos e fontes de financiamento;

IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e,

X - tempo de execução.

§2º - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:

I as deliberações das conferências de assistência social;

II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;

CAPÍTULO IV

DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS

Seção I

Do Conselho Municipal De Assistência Social

Subseção I

Da Natureza e Finalidade

Art. 19- Fica o Conselho Municipal de Assistência social CMAS, nos termos da Lei Orgânica de Assistência Social, como instância municipal deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, regulamentado pela PNAS/2004, na forma do SUAS, com caráter permanente e composição paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.

Subseção II

Da Estrutura

Art. 20- O Conselho Municipal de Assistência Social terá sua estrutura, composição e funcionamento nos termos da Lei Municipal nº 614, de 27 de agosto de 2018.

Subseção III

Das Competências

Art. 21 -Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, com base na LOAS em seu Art. 18, PNAS/2004 e NOB/SUAS:

I Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;

II - Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;

III - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com o órgão gestor municipal de assistência social resguardando-se as respectivas competências;

IV - Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a Assistência Social de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOBRH/ SUAS);

V - Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros da LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;

VI - Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;

VII - Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio assistenciais;

VIII - Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;

IX Acompanhar, avaliar, fiscalizar e emitir parecer sobre a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;

X - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a PNAS Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;

XI - Zelar pela implantação do SUAS, tendo por base as especificidades no âmbito municipal;

XII - Regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, considerando as normas gerais do CNAS, as diretrizes da Política Estadual de Assistência Social, as proposições da Conferência Municipal de Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação de serviços;

XIII - Elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;

XIV Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social;

XV - Aprovar a proposta orçamentária dos recursos desatinados às ações finalísticas de Assistência Social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;

XVI - Aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;

XVII - Propor ao CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social cancelamento de inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, que incorrem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º, da LOAS e em irregularidades na aplicação de recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;

XVIII - Aprovar o relatório anual de Gestão;

XIX - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social de âmbito municipal.

Seção II

Da Conferência Municipal de Assistência Social

Art. 22 - As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.

Art. 23 - As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:

I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;

II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;

III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;

IV - publicidade de seus resultados;

V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e,

VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.

Art. 24 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a Cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, quando se fizer necessário, conforme deliberação da maioria dos membros do CMAS.

Seção III

Participação Dos Usuários

Art. 25 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.

Art. 26 - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como : fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Seção IV

Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e

Pactuação do SUAS.

Art. 27 - O Município deve buscar ser representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.

§1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais gestoras da política de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.

Seção I

Dos Benefícios Eventuais

Art. 28 - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.

Parágrafo único - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.

Art. 29 - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:

I a não ocorrência de subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;

II a desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que humilhem os estigmatizem os beneficiários;

III a garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;

IV a garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;

V ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;

VI integração da oferta com os serviços socioassistenciais.

Art. 30 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.

Art. 31 - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.

Subseção I

Da Prestação de Benefícios Eventuais

Art. 32 - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.

Parágrafo único - Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Art. 33 - O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:

I à genitora que comprove residir no Município;

II à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;

III à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;

IV à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.

Parágrafo único - O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.

Art. 34 - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.

Parágrafo único - O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.

Art. 35 - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.

Parágrafo único - O benefício poderá ser concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços.

Art. 36 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II perdas: privação de bens e de segurança material;

III danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:

I ausência de documentação;

II necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;

III necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;

IV ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;

VI perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;

VII processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;

VIII ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;

Art. 37 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.

Art. 38 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.

Parágrafo único - O benefício poderá concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.

Art. 39 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.

Subseção II

Das Despesas com a Concessão de Benefícios Eventuais

Art. 40 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único - As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.

Seção II

Dos Serviços

Art. 41 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

Seção III

Dos Programas De Assistência Social

Art. 42 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

§ 1º - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social.

§ 2º - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.

Seção IV

Projetos De Enfrentamento à Pobreza

Art. 43 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

Seção V

Da Relação Com as Entidades de Assistência Social

Art. 44 - São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

Art. 45 - As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 46 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:

I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;

II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos em benefícios socioassistenciais;

IV garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 47 - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato deverão comprovar:

I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;

II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III - elaborar plano de ação anual;

IV - ter expresso em seu relatório de atividades:

a) finalidades estatutárias;

b) objetivos;

c) origem dos recursos;

d) infraestrutura;

e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado.

Parágrafo único - Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:

I - análise documental;

II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;

III - elaboração do parecer da Comissão;

IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;

V - publicação da decisão plenária;

VI - emissão do comprovante;

VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.

CAPÍTULO VI

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 48 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único - O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipais de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 49 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

Parágrafo único - Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

Seção I

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Seção I

Da definição e Finalidade

Art. 50 -O Fundo Municipal de Assistência Social, vinculado ao Conselho Municipal de Assistência Social é instrumento de apoio e suporte técnico-financeiro para o desenvolvimento da política municipal de assistência social, mediante programas, projetos e serviços.

Parágrafo único. A Lei Municipal nº 616, de 27 de agosto de 2018, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Assistência Social continua em vigência.

Seção II

Das Receitas

Art. 51 -Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social.

I Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e créditos suplementares que lhe forem destinados;

II Repasse de recursos financeiros de órgãos federais e estaduais e dos Fundos Nacional e Estadual da Assistência Social;

III - Receitas de convênios, visando atender aos objetivos do Fundo;

IV Contribuições voluntárias e doações oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como de organismo nacionais e internacionais;

V Legados;

VI Resultados de suas aplicações financeiras;

VII Quaisquer outras receitas eventuais aos objetivos do Fundo.

Art. 52 -A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social será realizada com observância das normas e competências dos sistemas de administração financeira e orçamentária.

Art. 53 -As receitas próprias discriminadas no Art. 11 serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhados à conta das dotações da unidade de despesa do Conselho Municipal de Assistência Social.

Seção III

Das Aplicações das Receitas

Art. 54 -Os recursos do Fundo de Assistência Social terão as seguintes aplicações:

I Apoio técnico e financeiro aos programas, projetos e serviços de assistência social, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

II Capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas, atendidas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal gestora da política de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal gestora da política de Assistência Social.

Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, serão aplicados em:

I. Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;

II.Parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos sócio assistencial específicos;

III. Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações sócio assistenciais;

IV.Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;

V.Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

VI.Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

VII. Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo órgão gestor federal da política de assistência social e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.

Art. 58 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE, em 19 de setembro de 2023.

ANTONIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 883/2023
Dispõe sobre a Assistência Financeira complementar repassada pela União Federal com a finalidade de cumprir o disposto na Lei Federal n° 14.434, de 04 de agosto de 2022,
LEI Nº 883/2023, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a Assistência Financeira complementar repassada pela União Federal com a finalidade de cumprir o disposto na Lei Federal n° 14.434, de 04 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira para o Município de Itaitinga/CE e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando cumprir o disposto na Lei Federal n° 14.434, de 04 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.

Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.

Art. 3°.O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores, conforme dados cadastrados, para cada pessoa, com base em seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), previstos no InvestSUS.

Art. 4°.A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados, observados os dados contidos no InvestSUS.

Art. 5°. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.

'a71º. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, conforme anexo único desta Lei.

§2º.Se a falta de repasse de valor da União ao servidor se der por inércia ou incompatibilidade do servidor, o Município fica desobrigado a realizar tal complementação.

Art. 6°. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de Itaitinga, ou qualquer outro dispositivo legal que lhe seja complementar ou que venha a alterá-lo.

Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação vigente que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da legislação vigente.

Art. 7°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.

Art. 8°. Caberá ao gestor municipal prestar contas da aplicação dos valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União no Relatório Anual de Gestão RAG.

Art. 9°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de maio de 2023.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA, EM 19 DE SETEMBRO DE 2023.

ANTONIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 884/2023
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Municipal e dá outras providências.
LEI Nº 884/2023, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.

Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Municipal e dá outras providências.

A PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA-CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e conforme as disposições dos artigos 40, 41, inciso II, 42 e 43, § 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1'ba. - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento vigente do Município de Itaitinga-Ce, para criação de fonte de recurso, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) que visa amparar orçamentariamente a assistência financeira complementar para o pagamento do piso salarial dos profissionais da enfermagem, o qual obedecerá à classificação orçamentária do anexo I desta lei.

Art. 2º - A dotação criada através do presente Crédito Adicional Especial utilizará como Fonte de Recursos ANULAÇÃO parcial de dotações orçamentária, nos termos do Art. 43, §1º.III da Lei No 4.320/64, conforme discriminação no anexo II desta lei.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite do total das Despesas Autorizadas na Lei Municipal n° 842, de 31 de outubro de 2022, com finalidade de reforçar as dotações ora criadas, utilizando como fonte de recursos compensatórios, quaisquer das disponibilidades referidas no Art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º Esta Lei autoriza a atualizar e ou ajustar no que couber, a Lei nº 823 de 24 de junho de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), a Lei n° 842, de 31 de outubro de 2022 (LOA 2023) e a Lei nº 771 de 03 de novembro de 2021 (PPA - Plano Plurianual).

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Paço Municipal de Itaitinga/CE, aos 19 dias do mês de setembro de 2023.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito Municipal

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GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 885/2023
Estabelece incentivos fiscais aos empreendimentos inclusos no “Programa Minha Casa, Minha Vida,", identificados na Faixa 01,realizados no Município de Itaitinga, e dá outras providências.
LEI Nº 885/2023, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.

Estabelece incentivos fiscais aos empreendimentos inclusos no Programa Minha Casa, Minha Vida,", identificados na Faixa 01,realizados no Município de Itaitinga, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itaitinga, Antônio Marcos Tavares, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaitinga aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida Modalidade Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei Federal nº 11.977/2009 e Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023 (antiga MP nº 1.162/2023), e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.

Art. 2º Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros nos incisos I a XII do art. 8º da Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.

'a7 1º As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários à boa execução do programa.

'a7 2º O Poder executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.

§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o PMCMV nas faixas 02 e 03, nas áreas rurais e urbanas.

Art. 3º As áreas e terrenos a serem utilizados no PMCMV/faixa01 na modalidade urbana deverão integram a área urbana ou de expansão urbana do município, em observância e conformidade com o Plano Diretor Participativo de Itaitinga.

Art. 4º As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária a função social, em consonância com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com Políticas Habitacionais de Interesse Social PHIS.

Art. 5º Os projetos de habitação de interesse social serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as diversas Secretárias Municipais, bem como Secretarias Estaduais.

Art. 6º Somente poderão ser beneficiados no PMCMV/Faixa01 pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido Programa e,simultaneamente, atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação, sendo assegurado o atendimento prioritário para as famílias que apresentaram maior vulnerabilidade social.

'a71º Os beneficiários não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no Sistema Financeiro Habitacional SFH, em qualquer parte do País, assim como, obrigatoriamente, deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos 03 (três) anos.

'a72º O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa com deficiência física.

Art. 7º O Poder Executivo poderá aportar recursos aos empreendimentos que compõe o PMCMV/Faixa01. Os recursos poderão ser financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando à complementação dos recursos necessários à construção de infraestrutura básica dos empreendimentos e das unidades habitacionais.

Parágrafo único. Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o limite fixado na Faixa 1 por beneficiário do Programa Minha Casa Minha Vida e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituição Financeiras autorizadas.

Art. 8º Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa 1, fica avençado que:

I.Os beneficiários ficarão isentos do pagamento de IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários.

II.As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas.

III.Ficará assegurada a isenção permanente e incondicionada do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliária ofertadas no citado Programa.

Art. 9º.As despesas decorrentes da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementada se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em19 de setembro de 2023.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

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