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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 001/2017 - EXERCÍCIO: 2017 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURIDICOS ESPECIALIZADOS NA AREA FINANCEIRA OBJETIVANDO O REPASSE AO MUNICÍPIO DAS DIFERENÇAS DE FUNDEF DECORRENTES DA SUBESTIMAÇÃO DO VALOR MINIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA).
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre a PIMENTA CATUNDA ADVOGAOS - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº. 04.060.148/0001-72 em conseqüência de sua experiência técnica profissional no desempenho de suas atividades junto a vários Municípios, em diversos estados da Federação. No tema específico “ressarcimento de FUNDEF”, o escritório PIMENTA CATUNDA ADVOGADOS - EPP, através de sua equipe, possui um excelente histórico de prestação de serviços jurídicos em benefício e de dezenas municípios no Ceará, além de outros Estados, inclusive através de instituições coletivas, como APRECE, etc. Não há noticias de, nessa mesma linha, outro escritório de advocacia com tão vasta experiência nessa matéria específica, o que dá um grau de notoriedade e singularidade à empresa proponente. Além disso, conforme observado pela assessoria jurídica do Município, o ressarcimento de valores não repassados a título de FUNDEF em razão da subestimação do VMAA é um serviço deveras singular, bastante individualizado ante os demais serviços jurídicos da mesma espécie, fazendo com que sua prática requeira alta especialização, e seja até mesmo desconhecida da maioria dos escritórios de advocacia.
Justificativa do preço
Os honorários contratuais ad exitum, no percentual de 16 % (dezesseis por cento), e exigidos apenas quando constatado o benefício pelo Município encontram-se em conformidade com os preços de mercado e tabela da OAB, e portanto justificam o preço contratado, mormente quando é consabido que usualmente exigem-se honorários iniciais para trabalhos que envolvem mão-de-obra técnico-jurídica. Este fator acrescenta a segurança que reveste a contratação do escritório PIMENTA CATUNDA ADVOGADOS - EPP para este trabalho, uma vez que não haverão despesas de honorários advocatícios caso a demanda não obtenha êxito. A fim de demonstrar sua qualificação o escritório já apresentou além da sua proposta técnica, todas as certidões exigidas para contratação, apresentando-se com regularidade fiscal (CND, CRF, Certidão Conjunta), além dos atestados e certidões que comprovam sua especialização na ação objeto da contratação, pelo que não vemos óbice à sua contratação. A busca de outros profissionais habilitados a tal serviço, além de parecer esforço inútil, pode atrair profissionais não tão experientes na matéria que venham a colocar em risco a obtenção do direito pleiteado. Assim sendo, diante da singularidade do serviço, bem como a notória especialização, e tratando-se de serviço jurídico que, se prestado por outrem, pode vir a não trazer os resultados mais vantajosos à Município, é inarredável a conclusão de que a presente hipótese se enquadra no disposto nos artigos 13, III c/c 25, II, ambos da Lei n° 8.666/93. Considerando todos esses fatores, e o claro beneficio do Município com a contratação do escritório, sugerimos a contratação direta de PIMENTA CATUNDA ADVOGADOS - EPP, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, para identificação e recuperação de valores não repassados a este Município a título de FUNDEF em razão da subestimação do VMAA. Em conclusão, resolvem esta Comissão de Licitação, que a empresa atende as necessidades da Município e que a proposta de honorários é compatível com o valor de mercado, considerando ainda que serão executados serviços intelectuais advocatícios específicos e singulares, opinamos pela contratação direta, tendo em vista se adequar a hipótese de inexigibilidade de licitação, e nada mais havendo para ser tratado, encerrou-se a reunião que é registrada na presente ata lavrada por mim e demais membros da comissão de licitação.
Fundamentação legal
A presente Inexigibilidade de Licitação encontra amparo no caput e inciso II e § 1º, do art. 25, combinado com o parágrafo único do art. 26 e incisos III e V do art. 13 da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
21/07/2017 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO FLANELOGRÁFO DA PREFEITURA
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão MARIA LEONEZ MIRANDA DE AZEVEDO
Responsável pela Informação MARIA LEONEZ MIRANDA DE AZEVEDO
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico VALBER PAULO MARTINS GOMES
Responsável pela Ratificação FRANCISCO ROBERTO DA SILVA
Órgãos
Código Orgão Ordenador
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FRANCISCO ROBERTO DA SILVA
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
DECLARAÇÃO DE INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO PDF 31KB
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PDF 40KB
PROCESSO DE INEXIGILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 001/2017 PDF 440KB
PUBLICAÇÕES PDF 438KB
PUBLICAÇÕES AVISO DE ANULAÇÃO PDF 343KB
TERMO DE ANULAÇÃO PDF 107KB
TERMO DE RATIFICAÇÃO PDF 38KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
21/07/2017 CONTRATO ORIGINAL 2107.01/2017 2017 PIMENTA CATUNDA ADVOGADOS 1.434.175,12 21/07/2017
31/12/2017

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